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Conceito de Sociedade Empresária: Definição, Requisitos e Desenvolvimento, Slides de Comércio

Este documento aborda o conceito de sociedade empresária, definindo-a como uma pessoa jurídica que explora uma empresa, explicando seus requisitos e o desenvolvimento histórico deste tipo de sociedade no código civil brasileiro. Além disso, são discutidas as sociedades simples e as sociedades empresárias personalizadas, assim como as diferenças entre elas.

O que você vai aprender

  • Quais são os requisitos para formar uma sociedade empresária?
  • Que é uma sociedade empresária?
  • Qual é a origem e as principais tipos de sociedade simples?
  • Como se diferenciam sociedades simples e sociedades empresárias?
  • Quais são as principais classificações de sociedades empresárias?

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Roberto_880
Roberto_880 🇧🇷

4.6

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CONCEITO
DE
SOCIEDADE
EMPRESÁRIA 1
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CONCEITO

DE

SOCIEDADE

EMPRESÁRIA

CONCEITO DE SOCIEDADE

  • Art. 981 do Código Civil

Celebram contrato de sociedade as pessoas que

reciprocamente se obrigam a

contribuir, com bens ou serviços,

para o exercício de atividade econômica

e a partilha, entre si, dos resultados.

CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA

SOCIEDADE EMPRESÁRIA
É A PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORA UMA EMPRESA
EMPRESÁRIO

“Código Civil - Art. 966 – “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens e serviços.” REQUISITOS: ❑ Profissionalismo ❑ Atividade econômica organizada ❑ Produção ou circulação de bens ou serviços

DESENVOLVIMENTO

DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

CÓDIGO CIVIL DE 2002 :

Adotou o sistema italiano de “empresa” em substituição ao conceito de “atos de comércio” do direito francês (Código Napoleônico) que tinha sido adotado pelo Código Comercial de 1850. sociedades comerciais ▪ Código Comercial 1850 (atos de comércio) sociedades civis sociedade empresária ▪ Código Civil 2002 (empresa) sociedade simples

A TEORIA DA PESSOA JURÍDICA

➢ NÃO EXISTE DIFERENÇA ONTOLÓGICA entre

pessoa física e pessoa jurídica,

➢ ambas são CRIAÇÕES DO DIREITO e só servem

como conceitos auxiliares da ciência do direito.

➢ INSTRUMENTOS para facilitar a descrição das

complexas normas jurídicas

(Cf. KELSEN citado por Tullio Ascarelli, 1959:235/270)

A teoria da pessoa jurídica

  • PERSONALIZAÇÃO
Personalidade é uma atribuição jurídica
Nem todos os entes são personalizados
personalizados (pessoas físicas e jurídicas)
despersonalizados (sociedade em comum, consórcio)
personalidade restrita (massa falida, espólio, condomínio)

SOCIEDADES PERSONALIZADAS

➢ SOCIEDADES (simples e empresária)

➢ ASSOCIAÇÕES

➢ AUTARQUIAS

➢ FUNDAÇÕES

❑ ASSOCIAÇÕES

Código Civil = Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. OBS.: não há partilha de resultados

DIFERENÇAS ENTRE ASSOCIAÇÃO E SOCIEDADE

OBJETIVOS

SOCIEDADE = OBJETIVO ECONÔMICO

ASSOCIAÇÃO = OBJETIVO CULTURAL ou SOCIAL

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

SOCIEDADES DISTRIBUEM OS RESULTADOS ENTRE OS SÓCIOS
ASSOCIAÇÕES NÃO DISTRIBUEM RESULTADOS

ATO CRIADOR

SOCIEDADE = CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO = ESTATUTO SOCIAL

SOCIEDADE EM COMUM

As sociedades em comum são aquelas

que desempenham atividades

econômicas, sem contudo terem

organização legal.

❑ Ou não arquivaram seus dos atos

constitutivos.

❑ Ou, depois do arquivamento, deixaram

de cumprir com as regras de

funcionamento

TIPOS DE SOCIEDADE EM COMUM

❑ SOCIEDADE DE FATO

➢ não cumpriu com nenhuma regra de

constituição ou funcionamento

❑ SOCIEDADE IRREGULAR

➢ após regularização, abandonou todas

as regras legais de funcionamento

SOCIEDADE SIMPLES

ORIGEM:

➢ Código Federal das Obrigações da Suíça de 1907

TIPOS:

➢ Sociedade Simples Pura (artigos 997 a 1038 do C.C.)

➢ Sociedade Simples Limitada (artigos 1052 a 1087 do C.C.).

REGISTRO:

➢ Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas

➢ Obs: Na Sociedade Simples Pura

os sócios são ilimitadamente responsáveis

CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

  • PERSONIFICADAS ❑ SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – art. 1039 ❑ SOCIEDADE EM COMANDITA (simples e por ações) (1045) ❑ SOCIEDADE LIMITADA – art. 1052 ❑ SOCIEDADE ANÔNIMA – art. 1088 e Lei 6.404/
  • NÃO PERSONIFICADAS ❑ SOCIEDADE EM COMUM – art. 986 ❑ SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – art. 991 ❑ CONSÓRCIO – art. 278 da L.6.404/