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Este documento aborda o conceito de sociedade empresária, definindo-a como uma pessoa jurídica que explora uma empresa, explicando seus requisitos e o desenvolvimento histórico deste tipo de sociedade no código civil brasileiro. Além disso, são discutidas as sociedades simples e as sociedades empresárias personalizadas, assim como as diferenças entre elas.
O que você vai aprender
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
“Código Civil - Art. 966 – “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens e serviços.” REQUISITOS: ❑ Profissionalismo ❑ Atividade econômica organizada ❑ Produção ou circulação de bens ou serviços
Adotou o sistema italiano de “empresa” em substituição ao conceito de “atos de comércio” do direito francês (Código Napoleônico) que tinha sido adotado pelo Código Comercial de 1850. sociedades comerciais ▪ Código Comercial 1850 (atos de comércio) sociedades civis sociedade empresária ▪ Código Civil 2002 (empresa) sociedade simples
(Cf. KELSEN citado por Tullio Ascarelli, 1959:235/270)
Código Civil = Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. OBS.: não há partilha de resultados