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Este texto discute a importância da liberdade de informação na comunicação social, como um direito fundamental na ordem democrática. O autor examina o papel do cidadão na prática política e a necessidade de acesso à informação por meios de comunicação social. Além disso, ele analisa a constituição brasileira de 1988 e o artigo 220, que consagra a plena liberdade de informação jornalística.
Tipologia: Notas de estudo
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Brasília a. 44 n. 174 abr./jun. 2007 267
A noção de limite é imanente a qualquer fenômeno das ciências do espírito. Não só aí está presente tal noção. Encontra-se por igual no mundo da virtude que esta tem ne- cessidade de limite, como já advertira Montesquieu no Espírito das Leis. É que sem ele a virtude cessa de ser, abastarda-se. No particular da realidade política, avul- ta tal imperiosidade: a circunstância de gi- rar ela em torno do poder impõe em tudo que a este concerne o seu controle. A histó- ria do poder, assinala um cientista político, é a história do seu controle, que se opera por meio de regras e princípios jurídicos; e só por esses é de esperar eficácia. Em verdade, a existência do poder não é em si uma maldição: é um dado da realida- de humana, presente em todos os grupos, organizações, instituições, de qualquer na- tureza; a sua imprescindibilidade afigura- se essencial na ação social em toda a latitu- de. Sem o exercício do poder, haveria ina- ção no cumprimento dos fins e objetivos para que se criam as entidades em geral, sejam de âmbito privado, sejam de âmbito público. Então, importa diferençar tais entidades e perscrutar-lhes o grau de poder de que são dotadas, para a consecução de dois objeti- vos particularmente relevantes: demarcar- lhes o âmbito de atuação, conforme o papel de cada uma; e, por conseqüência, precisar- lhes, de modo direto ou não, limites, a fim de obviar abusos na prática social, visto que
Eduardo Silva Costa
Eduardo Silva Costa é advogado em Salva- dor – BA.
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são geradas na sociedade e para atender os fins do que constitui essa: a pessoa huma- na. Com essa confluência de regramentos, ter-se-á delineada a fundação de instituições que configuram a denominada comunica- ção social. Dos capítulos de que se compõe o Título VIII, que abrange o tema da Ordem Social, da Constituição da República, o mais inça- do de dificuldades pelo assunto mesmo é iniludivelmente o Capítulo V – Da Comuni- cação Social. Tornam-no assim os preceitos que nele dispõem, a um tempo, a respeito da liberdade que se garante e dos limites com que se lhe balizam o exercício. A liberdade é a idéia axial no complexo normativo do in- dicado capítulo. Basta isso para ver quanto de controvérsia e questionamentos se agita na interpretação e aplicação sobretudo dos artigos 220 e 221, em face dos conceitos em um e outro significantes de termos e situa- ções ali referidos. Assim, p. ex., “a manifes- tação de pensamento”, associada a criação, a expressão e informação, que em nenhuma hipótese “sob qualquer forma, processo ou veículo” deverão sofrer “qualquer restri- ção”, mas sobre as quais incidem as dispo- sições do texto mesmo, tal como se lê: “ob- servado o disposto nesta Constituição”. Depara-se, desse modo, logo no artigo- base desse aludido Capítulo – o art. 220 –, com o desafio ao labor do intérprete e ao ofí- cio do aplicador da norma constitucional. Como se há de considerar a ressalva que se enuncia de forma indeterminada no dito artigo, “observado o disposto nesta Consti- tuição”? Enquanto a expressão aí é impre- cisa, dada a sua indeterminação, o pará- grafo 1o^ explicita o conteúdo que se deve observar no tocante à liberdade de informa- ção, consoante o texto “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5 o, IV, V, X, XIII e XIV” (grifo nosso). É certo que o citado parágrafo cuida ape- nas da “plena liberdade de informação jor-
nalística”: não inclui na plenitude “a cria- ção” e a “expressão” que são objeto da dis- posição-chave art. 220. Por isso aí, poder- se-ia entender que houvesse desconcerto, uma aparente incongruência na disciplina dessa matéria. Atentando-se para o texto, notar-se-á inexistir incongruência: o dispo- sitivo que trata, no parágrafo l o, da “plena liberdade de informação jornalística”, seja em que “veículo de comunicação” for, con- sagra tal liberdade, dando-lhe dimensão ili- mitada, porque é um direito, em primeiro plano, do cidadão na ordem democrática. É a esse que se tem em vista quando se erige o direito à informação a preceito superior; não poderia ser de outro modo, aliás. De fato. Na república, o ser político por excelência, o que assume o primeiro plano na construção do ordenamento jurídico que conforma a coisa pública, na sua multiface- tada realidade, é o cidadão. “Constituição Cidadã” não é, objetivamente, uma simples fórmula que se pespegou na obra legislati- va que se estava elevando como marco na vida republicana, para despertar a alma cí- vica, popularizando-a. Ela assim se qualifi- cou pela idéia que se consubstancia como projeto político da nação, o cidadão na po- sição preeminente; o cidadão como o pri- meiro titular de direitos na forma de gover- no republicana. Então, para que o cidadão possa agir como tal na prática política, na esfera públi- ca, é de imperiosa necessidade que seja ele senhor do conhecimento básico da informa- ção. Dir-se-á que é o conhecimento elemen- tar, sem o qual a atividade da cidadania se- ria nenhuma, para a efetividade da partici- pação que essa envolve. Dessa pressuposição de que a cidada- nia só se faz militante a partir da informa- ção que há de ser veiculada pelos meios pró- prios, quer se trate de comunicação escrita, quer se trate de comunicação falada, ou por imagem, provém o dever, que se imputa a tais meios, de prestar a informação. É o ci- dadão, que está em primeiro plano, como titular do direito à informação; e, depois,
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ao ser. E é, derivadamente, representativa da liberdade de divulgar, propagar, no pla- no da comunicação social. Enquanto a li- berdade de expressão é congenial da pes- soa humana, em princípio irrestrita, só sus- cetível de restrição em pontos demarcados estritamente pela lei, a liberdade de propa- gar, no âmbito da informação, para conhe- cimento do público, reserva-se ao aparato da comunicação propriamente: imprensa, rádio, tevê são os seus veículos, comandados por poderosas organizações econômicas. Então, dois sujeitos, digamos assim, da ação social: a pessoa humana, titular abso- luta da liberdade; a organização, executora da política da comunicação, que visa sobre- tudo ao homem como ser político. Disso de- flui que não há confundir o direito da pes- soa humana com o poder da organização, para equiparar o último ao primeiro, tanto mais que são conceitos díspares, por con- substanciarem realidades e ações desiguais. Uma diversidade que redunda em tratamen- to jurídico notavelmente desigual. A come- çar pela ausência de qualquer restrição no respeitante a “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação”, tal como disposto no artigo 220, porquanto to- dos esses atos interessam à pessoa humana em si, que é sujeito ativo deles. Adverte-se apenas quanto a eles o efeito decorrente de abusos e excessos, que vão de encontro à éti- ca mesma e são possíveis de sanção, haja vis- ta a remissão no parágrafo 1o^ do dito artigo. Entretanto, a liberdade que se concede aos veículos de comunicação, exceto o im- presso, conforme o mandamento do pará- grafo 6o^ do mesmo artigo, que determina “a publicação de veículo impresso de comuni- cação independe de licença de autoridade”, sofre restrições e regulações legais, que se adiantam nos incisos I e II e parágrafo 4 o^ do indigitado artigo. Emerge do exposto que a Comunicação Social tal como estruturada é um capítulo da institucionalização do regime democrá- tico. Sabido que uma das mais poderosas forças, quiçá a mais poderosa mesmo, de pe-
netração na opinião de regimes autoritários é a difusão, por vários meios, das pseudovan- tagens deles para o povo. Não lhes basta a legislação cerceadora, repressiva, praticada pelos governantes; hão de acompanhá-la as toadas que entorpecem a consciência política da coletividade. Assim, com maior razão, é de erguer-se a instituição que propague e difunda o dis- curso racional do regime democrático. O que, aqui, na nossa praxis política, se impõe é a construção de tal instituição no cotidiano, de modo que o regime se consolide. É a des- personalização do poder que se busca, como conquista que vai germinando outras for- mas de realização do programa a um tempo de governo e de vida: a democracia como o único meio de concretizar-se esse ideário no processo civilizatório. Eis, pois, o significa- do e a finalidade da Comunicação Social, que se condensa no Capítulo V do Título VIII, sobretudo os artigos 220 e 221. Desse modo, na perspectiva da forma- ção de opinião que visa não só a uma cons- ciência de cidadania, o seu exercício, como ao crescendo de informação e aprendizado das instituições e práticas democráticas. É todo esse plexo de interesses e objetivos que modela o quadro da Comunicação Social em prol da cultura democrática, no seu perma- nente, incessante quefazer. Mas é de ver que o regime democrático, a sua cultura, envolve a obediência ao padrão ético, que se superpõe a todos os atos e ativi- dades, para conformá-los de modo coerente. Sem essa, digamos, hierarquização, não haveria decerto o indicador necessário do significado da Comunicação. Porque o signi- ficado é que faz desvendar a legitimidade dos preceitos alinhados com o propósito pedagó- gico inspirador da Comunicação Social. Por importante, vale salientar que a Constituição de 1988 distingue-se pela eti- cidade democrática que se encerra na sua textura. Ela é a idéia-força, que deve estar presente não só no ato de interpretar os di- tames expressos, os mandamentos dimana- dos do ordenamento que se forjou, como no
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ato de aplicar em toda a dimensão da vida pública, quer nas instituições estatais, quer nas diversas atividades relacionadas com a esfera pública de poder. Vida pública, esfe- ra pública, instituições do Estado, ativida- des paraestatais, e outras afins da experiên- cia pública, devem convergir para a execu- ção do projeto político formalizado na Cons- tituição e dirigido pelo que se pode denomi- nar padrão da ética democrática. Não se tem dado a tal padrão a conse- qüente normatização. Por ser um marco ino- vador do sistema erigido na Lei Fundamental de outubro de 1988, a sua aplicação na rea- lidade das instituições públicas em geral já deveria contar com mais intensa efetivida- de. Vale dizer, o conteúdo da ética democrá- tica era para ter uma materialização mais disseminada, de modo que influísse no co- tidiano político mais incisivamente. O que parece haver a esse respeito é a tibieza no agir, sobremodo no âmbito do Poder a que está afeta a definitiva palavra no desate das contendas, das controvérsias que se desenrolam – o Judiciário. Um senti- do mais acendrado, um vigor mais convin- cente do caráter do regime político sob o qual o Estado, a sociedade em geral, devem con- duzir-se. De fato, o ânimo criador na aplica- ção do ordenamento normativo, a constru- ção do espírito desse em vista do ideário de- mocrático constituem indeclináveis deveres de todo o Poder Judiciário, nessa nova mis- são. Sem a propulsão de tal energia, diga- mos assim, não se terá fortalecido e consoli- dado na linha do normativo o regime que é garante das liberdades e assegurador de valores da vida humana. Se ao Poder Judiciário compete dirimir conflitos ao tempo em que assenta a com- preensão de textos normativos, cumpre à doutrina por igual contribuir para a vigori- zação da cultura democrática, de um modo geral e particularmente por meio da inter- pretação e exegese, que não devem estreitar o significado dos preceitos e sim dilatar-lhes o alcance. É de importância maior nisso a invocação do artigo 1o^ , parágrafo único, da
Constituição, que enuncia a procedência do poder e o seu exercício: “Todo o poder ema- na do povo, que o exerce por meio de repre- sentantes eleitos ou diretamente ...” Portanto, à vista de tal enunciado, a cons- trução da República há de fazer-se a partir do poder emanado do povo e visar ao fim precípuo – a elevação da cidadania e da pes- soa humana, na sua integral dignidade. Esta é não só fundamento da República, como pro- clamado no inciso III do citado artigo: é o pres- suposto do regime que a Lei Maior consagra. Eis aí o ponto axial em torno do qual deve mover-se a República do Estado Democrático de Direito. Ao invés do regime de natureza autoritária, concretizado em di- taduras, o regime de essência democrática centra-se no conceito de dignidade da pes- soa humana, que se identifica, na acepção de Kant, por não ter equivalente algum – ele é em si mesmo. Daí que em todos os aspec- tos, a dignidade da pessoa humana deva ser o cimo do universo da democracia. Disso se segue que a Comunicação Social é de ordenar-se de uma forma em consonân- cia com as pautas alinhadas pela ética que indica o bem a que se referiu acima – a reali- zação da cidadania e a plenitude da digni- dade da pessoa humana. É certo que tais conceitos, que se poderia qualificar de fun- damentais, integram um complexo de pre- cisão não fácil de obter-se, dados os valores que envolvem, a que se deve acrescer a am- pla difusão no nosso particular universo po- lítico de palavras até então inusuais e que ora estão confundindo os espíritos mal-avisados. Mas, importa, a título de conclusão, que se firme como decisiva a estrita disciplina da Comunicação Social, em virtude do seu caráter basicamente pedagógico de orienta- ção democrática. É só atentar-se para os di- tames do artigo 221 nos seus quatro incisos, o último dos quais informa a todos os de- mais, e que se harmoniza com o estabeleci- do no inciso II do parágrafo 3o, artigo 220, para assegurar a eficácia da limitação ali dis- posta, em benefício do “ respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.