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Este documento discute o conflito de leis decorrente de uma relação jurídica com conexão internacional, suas consequências, a autoridade competente para a solução da lide, bem como a possibilidade de escolha do foro responsável. O direito internacional privado é o ramo do direito que soluciona conflitos de leis decorrentes de relações jurídicas com conexão internacional. O documento aborda a qualificação do ato ou fato jurídico com conexão internacional no objeto de conexão, previsto pela norma de direito internacional privado da lex fori, a competência da justiça brasileira em casos de competência concorrente e exclusiva, a homologação de decisões estrangeiras no brasil e a aplicação de tratados internacionais e acordos bilaterais que determinem regra distinta em relação à competência.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Atualmente, as relações humanas extrapolam os limites de qualquer território. O mesmo ocorre com os conflitos resultantes de tais relações. O presente trabalho tem o intuito de discutir o conflito de leis decorrente de uma relação jurídica com conexão internacional, suas consequências, a autoridade competente para a solução da lide bem como a possibilidade de escolha do foro responsável. INTRODUÇÃO O Direito Internacional Privado é o ramo do Direito que soluciona conflitos de leis decorrentes de relações jurídicas com conexão internacional, ou seja, relações que se estendem além das fronteiras de determinado país. Desta forma, constitui uma exceção ao Princípio da Territorialidade, pois aplica-se no país o direito estrangeiro. As normas de Direito Internacional Privado possuem uma particularidade que as diferencia das demais normas do ordenamento jurídico: não resolvem o conflito, apenas indicam qual ordenamento jurídico deverá ser aplicado, sendo classificadas como normas indiretas ou indicativas. Desta forma, não atribuem direitos ou deveres às pessoas, apenas indicam a ordem jurídica competente em que estão regulados. Sua estrutura é composta sempre de duas partes distintas: uma contendo o elemento de conexão da norma e outra determinando o(s) objeto(s) de conexão. Os objetos de conexão expõem a matéria regulada pela norma, tratando sempre questões jurídicas vinculadas a fatos ou elementos com conexão internacional. Os elementos de conexão são os que vinculam internacionalmente a questão referente ao Direito Internacional Privado, tornando possível saber qual lei deverá ser aplicada ao caso concreto a fim de resolver o conflito. O elemento de conexão e o(s) objeto(s) de conexão são os elos entre as normas de diferentes países. Os Estados, ao constituírem suas próprias normas de Direito Internacional Privado, criam um conflito de aplicação de leis no espaço. Em caso de divergências entre a lei nacional e a lei estrangeira, deverá o juiz aplicar a norma que melhor resolva o conflito no caso concreto. Neste caso, a legislação interna mostra o caminho a ser seguido para a solução da lide, ou seja, a legislação a ser aplicada.
Segundo Mazzuoli (20 20 ), denomina-se qualificação o método pelo qual o juiz investiga a possibilidade de enquadramento do ato ou fato jurídico com conexão internacional no objeto de conexão, previsto pela norma de Direito Internacional Privado da lex fori. Qualificada a relação jurídica caberá ao juiz determinar o elemento de conexão da norma indicativa, ou seja, a sede jurídica da relação qualificada. É através do elemento de conexão que o juiz poderá assegurar-se de que a lei a ser aplicada deverá ser a lei estrangeira ou nacional. 1.2. REENVIO Através do reenvio o direito de um país “A” indica como aplicável o direito de um país “B” e este, por sua vez, indica como aplicável o direito do país “A” ou o direito de um país “C”. A LINDB, em seu artigo 16, proíbe o reenvio, determinando que não se considerará “qualquer remissão por ela feita a outra lei” 1.3. ORDEM PÚBLICA Diz respeito aos aspectos fundamentais do Estado e de seu ordenamento jurídico, sendo o conjunto de regras de um país. O direito estrangeiro não será aplicado se ofender a Ordem Pública brasileira. 1.4. DIREITO ADQUIRIDO A pessoa que adquire, de forma válida, um direito em país estrangeiro, deve ter reconhecido tal direito pelo ordenamento jurídico interno, podendo ser invocado e produzir efeitos, tal como no país em que foi adquirido. Não serão consideradas válidas decisões que ofendam a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes.
com o Brasil; ações que envolvam relações de consumo, sendo o consumidor residente ou domiciliado no Brasil; ou em ações em que as partes submetem-se de forma expressa ou tácita. Em se tratando de competência concorrente, uma decisão proferida em país estrangeiro pode, em princípio, ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.2. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA O Código de Processo Civil de 2015 , em seu artigo 23, elenca as hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, que excluem a possibilidade de atribuição de efeitos a qualquer decisão de tribunal estrangeiro sobre a mesma lide. A ação deve ser proposta, obrigatoriamente, no Brasil Pelo disposto, o juiz brasileiro é internacionalmente competente, com exclusividade, em ações que envolvam imóveis situados no Brasil; em casos de sucessão hereditária, no que concerne bens situados no Brasil; ou separação, divórcio e dissolução de união estável, em se tratando da partilha de bens situados no Brasil. Nesse caso, a eficácia das decisões estrangeiras é excluída, não produzindo efeitos em nosso ordenamento jurídico e, tampouco, será homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo acordo amigável celebrado no estrangeiro em relação aos bens situados no Brasil, este acordo será válido e será homologado pelo referido Tribunal. Nesse sentido, em decisão sobre o tema, o STJ declarou que “no caso, a partilha de bens imóveis situados no Brasil, em decorrência de divórcio ou separação judicial, é competência exclusiva da Justiça brasileira, nos termos do art. 23, III, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a jurisprudência pátria admite que a Justiça estrangeira ratifique acordos firmados pelas partes, independente do imóvel localizar-se em território brasileiro” (STJ - SEC: 15639 EX 2016/0109324-1, Relator: Ministro O.G FERNANDES, Data de Julgamento: 04/10/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). Seguiu idêntica orientação ao dispor sobre homologação de decisão estrangeira justificando: “O Código de Processo Civil estabelece a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para, em divórcio, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (art. 23, III). Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando essa competência ao permitir a homologação da sentença estrangeira que
confirma acordo entre as partes (SEC n. 11.795/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/8/2019); (STJ - HDE: 3251 EX 2019/0216334-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 14/05/2020).
Foro. Manifesta-se também o ordenamento jurídico em relação a ações idênticas tramitando em judiciários distintos. Podemos concluir que, ao indicar o ordenamento a ser aplicado, o Direito Internacional Privado afasta a visão xenófoba do direito, demonstrando que nenhum ordenamento é superior ao outro. De acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pelo texto constitucional em seu artigo 5º, inciso XXXV, a legislação não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça à lesão. Depreende-se do dispositivo que nenhum conflito, nacional ou estrangeiro, poderá ser excluído da análise do Poder Judiciário. Desta forma, também não desampara quem procura o Poder Judiciário para a resolução de seu conflito, independente de sua nacionalidade ou proveniência. REFERÊNCIAS BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. DINAMARCO, C. R.; LOPES, B. V. C. T. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2018. MAZZUOLI, V. O. Curso de Direito Internacional Privado. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019. STJ - HDE: 3251 EX 2019/0216334-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 14/05/2020. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/845443176/homologacao-de-decisao-estrangeira- hde- 3251 - ex- 2019 - 0216334 - 3?ref=feed. Acesso em: 17/05/2020. STJ - HDE: 3629 DE 2019/0340015-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 19/12/2019. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/794995388/homologacao-de-decisao-estrangeira- hde- 3629 - de- 2019 - 0340015 - 0/decisao-monocratica-794995398?ref=juris-tabs. Acesso em: 18/05/2020.
STJ - SEC: 8554 EX 2013/0299949-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/11/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/11/2014. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153228796/sentenca-estrangeira- contestada-sec- 8554 - ex- 2013 - 0299949 - 3. Acesso em: 18/05/2020. STJ - SEC: 15639 EX 2016/0109324-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/10/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/10/2017. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/508060046/sentenca-estrangeira- contestada-sec- 15639 - ex- 2016 - 0109324 - 1. Acesso em: 17/05/2020.