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Competência, Impedimento e Suspeição no Processo Civil: Exercícios e Questões, Slides de Direito Processual Civil

Este documento aborda os conceitos de competência, impedimento e suspeição no processo civil, apresentando exercícios e questões para aprofundar o conhecimento sobre esses temas. O conteúdo é organizado de forma clara e concisa, com exemplos práticos e explicações detalhadas, tornando o aprendizado mais eficaz.

Tipologia: Slides

2025

Compartilhado em 10/09/2024

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Competência Processual
Luiz Fernando Cleim da Silva
2023
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Competência Processual

Luiz Fernando Cleim da Silva

2023

SUMÁRIO

  • Apresentação ...........................................................................................
  • Competência Conceito..............................................................................
  • Competência Externa x Competência Interna...........................................
  • Critério de Competência...........................................................................
  • Impedimento x Suspeição.........................................................................
  • Referências

COMPETÊNCIA É a distribuição da jurisdição entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, ou seja, a competência nada mais é do que “a medida da jurisdição”.

COMPETÊNCIA EXTERNA X COMPETÊNCIA INTERNA

  • O art. 16 do CPC estabelece que “A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais

em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.”

  • Porém, quando o objeto de uma lide tratar de situação que tenha relação com Estado

estrangeiro, em razão da das partes envolvidas ou do local do ato/fato, poderá a Jurisdição

nacional sofrer limitação de atuação (art. 21 a 25 do CPC)

  • Assim, a hipótese de exercício da jurisdição de forma exclusiva por Estado estrangeiro ,

denomina-se competência externa , ao passo que, a hipótese de exercício da jurisdição de

forma exclusiva pelo Judiciário nacional , denomina-se competência interna.

CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA

  • Critério territorial (competência de foro) – local onde deve ser proposta: o Foro Geral : aquele onde uma pessoa deve ser ré, em juízo, em qualquer causa (domicílio do réu – art. 46 do CPC), salvo quando seja expressamente deferida a outro foro. o Foro Supletivo ao Geral : em caso de a pessoa ter mais de um domicílio, de ser incerto, ou desconhecido o seu domicílio ou de não ter domicílio no território nacional. ➢ Havendo várias residências onde viva alternadamente, será domicílio qualquer delas; ➢ Quanto às relações concernentes à profissão, o domicílio é o lugar onde esta é exercida; ➢ Se não tiver residência habitual, tem-se por domicílio o lugar onde é encontrada; ➢ Se for pessoa jurídica que tiver diversos estabelecimentos em lugares diferentes, será domicílio qualquer deles; ➢ Se a administração ou diretoria tiver a sede no estrangeiro, será domicílio a agência ou estabelecimento, no Brasil, quanto às obrigações por eles contraídas

CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA

  • Critério territorial (competência de foro) – local onde deve ser proposta: o Foros Especiais : ➢ Local da situação da coisa em demandas de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. ➢ Condição da pessoa : deve ser proposta demanda no domicílio de pessoas em condições especiais (ex: incapaz, alimentando, idoso, consumidor) ➢ Local do ato ou do fato : ✓ Em ações de reparação de danos, será competente o foro do local onde o dano foi causado; ✓ Em ações em que o réu for administrador de negócios alheios, será competente o foro do local de exercício da atividade; ✓ Em ações trabalhistas, será competente o foro do local da última prestação de serviços; ✓ Em ações penais, será competente o foro do local do crime.

QUADRO EXEMPLIFICATIVO

COMPETÊNCIA ABSOLUTA X COMPETÊNCIA RELATIVA

  • Competência absoluta : hipótese em que o ordenamento jurídico não admite alteração das regras de competência fixadas em lei. A violação dessa regra implica em nulidade do processo, por se tratar de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Deve o magistrado declarar a incompetência de ofício e pode ser alegada pela parte em qualquer tempo no processo.
  • Competência relativa : ocorre em hipóteses prevista na lei em que o juízo que analisa um processo não é competente para fazê-lo, porém, a ausência de manifestação do réu em sentido contrário torna o vício sanado, tratando-se, assim de INCOMPETÊNCIA RELATIVA , a qual, para ser reconhecida, depende de provocação pelo réu na contestação.
  • O instrumento processual destinado a arguir a incompetência do juízo é denominado EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: - Art. 64 do CPC. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. - § 1 º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

  • Hipóteses em que o magistrado não poderá atuar como juiz em determinado processo, em razão de circunstâncias de ordem subjetiva.
  • Impedimento: existência de vínculo formal entre o juiz e a parte, advogado ou membro do Ministério Público.
  • Suspeição: existência de relação, formal ou não, entre o juiz e a parte, advogado ou membro do Ministério Público

CAUSAS DE IMPEDIMENTO

  • Art. 144 do CPC. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
  • I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro

do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

  • II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
  • III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério

Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta

ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

  • IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente,

consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

  • V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no

processo;

  • VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

CAUSAS DE SUSPEIÇÃO

  • Art. 145 do CPC. Há suspeição do juiz:
  • I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
  • II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
  • III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
  • IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
  • § 1 º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
  • § 2 º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
  • I - houver sido provocada por quem a alega;
  • II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

REFERÊNCIAS BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03 /_ato 2015 - 2018 / 2015 /lei/l 13105 .htm. Acesso em: 22 ago. 2023. BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 5 .ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. - Salvador: Ed.Jus Podivm, 2019. THEODORO. Júnior Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 1. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense,