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Este documento discute o compartilhamento de conteúdo na internet, analisando-o como uma necessidade, um direito ou um crime. O artigo aborda as relações entre essas formas, os limites do que é certo/errado e propõe soluções para um compartilhamento civilizado. O documento também discute a importância do compartilhamento na internet, a necessidade de acesso a informações acadêmicas e livros, e as implicações legais do compartilhamento de arquivos protegidos por direitos autorais.
Tipologia: Notas de estudo
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UEADSL 2013.
Autores: Leandro Duarte de Assis, Lucas da Veiga Teles, Priscilla Fernanda Vasconcelos, Rodrigo Wenceslau Torres
Resumo: O compartilhamento de conteúdo pode ser avaliado de diversas formas: como uma necessidade para quem o realiza, um direito de acesso à informação ou um crime, já que direitos autorais estão envolvidos. O artigo apresenta relações entre estas formas, limites do que tende a ser certo/errado e propostas para um compartilhamento civilizado, onde ninguém saia prejudicado. Palavras-chave: cultura livre, pirataria, internet, compartilhamento, crime, direito, necessidade.
Em época de popularização da internet banda larga, o compartilhamento de arquivos tornou-se muito mais eficiente e difundido. Os usuários da internet buscam frequentemente por filmes, músicas mais tocadas nas rádios, livros literários e acadêmicos, dentre outros, a fim de transferi-los ao computador pessoal. O usufruto destes arquivos pode ser em decorrência da própria necessidade, vontade ou do intuito de compartilhamento. A organização da rede (Internet) sofreu diversas modificações ao longo dos anos. De algo local e remoto, característico da década de 90, a rede passou a ser, nos últimos tempos, algo muito mais dinâmico, em que o compartilhamento de informações é algo constante e se tornou fundamental. Portais como o próprio Wikipédia, que revolucionou a maneira como as pesquisas são feitas, tem como base o princípio do compartilhamento de informações e traz benefícios evidentes para aqueles que o utilizam. Por outro lado, este compartilhamento pode ocorrer por objetivos comerciais, visando o lucro ou não. E, por muitas vezes, são esses “compartilhadores comerciais” que denigrem a imagem de um compartilhamento de arquivos que poderia ser tido como lícito. O acesso à informação no mundo contemporâneo é fundamental. A internet propicia acesso facilitado às informações que podem ser úteis aos
indivíduos. Surge, então, a necessidade de compartilhar conteúdo na internet. Livros acadêmicos são os grandes exemplos de itens de necessidade. Estes são itens de preço elevado, fator este que dificulta, em muitos casos, o acesso a eles. Além disso, poucos exemplares estão disponíveis em bibliotecas públicas ou em universidades e eles são imprescindíveis para os estudantes (principalmente no que diz respeito a livros universitários, de custo elevadíssimo no Brasil). Além do custo elevado, o compartilhamento deste e de outros itens deve-se à facilidade de disseminação na Web. Ou seja, o compartilhamento de conteúdo é sim uma necessidade. E, por conseguinte, não deixa de ser um direito. O direito do acesso à informação difundida em uma rede mundial onde o acesso é livre a qualquer indivíduo que possua conexão à internet. Não há restrições quanto aos acessos (exceto em alguns casos onde o serviço de hospedagem dos arquivos compartilhados é pago pelo usuário) e o conteúdo pode ser utilizado da maneira desejada pelo usuário. No Brasil, é crime compartilhar arquivos protegidos por direitos autorais sem que haja uma autorização prévia requerida pela legislação específica. Entretanto, essa asserção ignora uma interpretação que leva a sério o texto constitucional. Sim, é crime, mas também é possível concluir que não seja, fazendo valer razões jurídicas e interpretativas. A lei apresenta algumas brechas para defender que o ato de compartilhar arquivos protegidos por direitos autorais e intelectuais não seja crime. A interpretação de que baixar arquivos protegidos por direito autoral é crime se tornará ainda mais provável em caso de aprovação do Projeto de Lei “AI- 5 Digital” – que tramita no congresso há mais de 10 anos – e pretende criminalizar usuários da internet que realizarem atividades consideradas ilícitas. Práticas comuns dos internautas, como baixar um arquivo, seriam impedidas de acordo com o projeto. O alvo deste projeto é pregar o “vigilantismo” na rede. Por mais que pareça, a princípio, um projeto de lei que defende algo legítimo que é a proteção do direito autoral, o projeto é algo altamente contestável e se assemelha bastante aos projetos propostos fora do Brasil, como PIPA e SOPA, que tiveram uma repercussão bastante negativa entre todos aqueles que fazem o uso constante de arquivos, dados e informações compartilhadas na rede. Tais projetos de lei incidem sob a argumentação - ou pelo menos fazem inferência e alusão ao fato - de que a Internet traz riscos à sociedade por
Com base nestes parágrafos do Código Penal Brasileiro, fica evidenciado o intuito do lucro. Interpreta-se que é permitida a cópia de obras intelectuais, sem autorização prévia do detentor do direito autoral, desde que o compartilhador não tenha como objetivo o lucro. Em contrapartida, havendo fins lucrativos, é proibida a cópia não autorizada. Desta forma, o indivíduo que compra cópias de CD’s, DVD’s, jogos, dentre outros ou faz cópia para o próprio usufruto, não pratica um delito (ao menos no Brasil). Assim, o ato de fazer download de arquivos ou comprar produtos conhecidos como "piratas", não pode ser enquadrado como algum ato ilegal e proibido por lei, porque diverge das ideias de lucratividade. Avaliar se o compartilhamento de arquivos é crime é uma atividade relativa, depende das causas e dos intuitos do compartilhador. O mesmo não ocorre com os quesitos necessidade e direito. Não pode-se negar que o compartilhamento de conteúdo seja necessário para quem o realiza e um direito para o indivíduo. Para que o direito de uns não saia em total detrimento do direito de outros, é conveniente ao menos citar a autoria do conteúdo compartilhado, como forma de amenizar um possível prejuízo financeiro. O internauta, por muitas vezes, entende que se o conteúdo está disponível na Web é possível utilizá-lo livremente. Como vimos no decorrer deste artigo, há interpretações que defendem isto, mas, em hipótese alguma, deixará de ser necessário o reconhecimento aos autores. Para muitos autores, o maior reconhecimento é ver o seu conteúdo ser difundido entre os usuários, como forma de divulgação – existem casos de bandas de música que estouraram por meio do compartilhamento de músicas/vídeos na internet –. O compartilhamento de conteúdo acaba tornando-se uma alternativa para o acesso à informação. Talvez seja, além de uma alternativa, a grande justificativa para o compartilhamento digital.
Lei Nº 10.695, de 10 de julho de 2003. Código Penal. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.695.htm#art1art184 Acesso em: 16 de maio, 2013