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Como criar uma ong, Notas de estudo de Serviço Social

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Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 23/02/2008

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Seminário: “Temas Jurídicos do Terceiro Setor”:
COMO CRIAR UMA ONG
LEGISLAÇÃO BÁSICA A SER OBSERVADA e
ASPECTOS ESTATUTÁRIOS.
Palestrante:
Rodrigo Mendes Pereira
romepe@terra.com.br
Objetivos (“pincelada”):
1) Quais são as organizações que integram o Terceiro Setor:
* Critérios utilizados por dois estudos nacionais
* Visão sob a ótica jurídica, segundo o conceito de Terceiro Setor trazido pelo autor.
* Interesse Social (gênero): Interesse Público e Ajuda Mútua.
2) Associações e Fundações:
*Instituição e Constituição.
* Estatuto Social (Código Civil e LRP / UPF / CNAS-CEAS / OSCIPs )
* Temas Relevantes e Polêmicos
* Registros para o funcionamento.
3) Indicação da Legislação, Bibliografia e Sites.
Quais Organizações Integram o Terceiro Setor ?
* Cinco Critérios: (Manual sobre as Instituições Sem Fins Lucrativos do Sistema de Contas
Nacionais da ONU - FASFIL do IBGE e Mapa da FGV):
(a) Privadas/ não integram o Estado; (b) Sem Fins Lucrativos / não distribuem excedentes;
(c) Institucionalizadas / legalmente constituídas; (d) Auto-Administradas / capazes de gerar
suas próprias atividades; e (e) Voluntárias / constituídas livremente por qualquer grupo de
pessoas .
Comentários:
* Inclusões FASFIL: Associações / Fundações / Organizações Religiosas.
*Exclusões FASFIL: Sindicatos / Partidos Políticos / Entidades do Sistema “S” /
Cooperativas (sociedade cooperativa).
*Divergência Mapa/FASFIL: Sindicatos.
SOB O PRISMA JURÍDICO,
Quais Organizações Integram o Terceiro Setor ? (1)
* Conceito de Terceiro Setor: Terceiro Setor é o espaço ocupado pelas organizações da
sociedade civil, sem fins lucrativos ou econômicos, de interesse social, e que não
possuem finalidade, natureza ou legislação específicas; assim como pelos projetos, ações
e atividades de interesse social desenvolvidos por indivíduos, empresas e governo,
normalmente por meio de grupos, movimentos ou alianças (parcerias) intersetoriais, com o
objetivo de fomentar, apoiar ou complementar a atuação das organizações formalmente
constituídas e acima caracterizadas.
* Não integram: (a) Sociedades Cooperativas; e (b) Partidos Políticos, Sindicatos, Serviços
Sociais Autônomos e Organizações Religiosas.
* Integram: Associações e Fundações.
SOB O PRISMA JURÍDICO,
Quais Organizações Integram o Terceiro Setor ? (2)
* Categorias pelas finalidades “sociais conveniente à sociedade” (gênero) : (a)
Interesse ou caráter público: benefício de toda a sociedade ou de segmentos do conjunto da
sociedade (entidades assistenciais, beneficentes, filantrópicas, de defesa de direitos, de origem
empresarial - ”braço social”), e (b) Ajuda Mútua (Auto-Ajuda): defender interesses coletivos,
mas num círculo restrito, específico, de pessoas, ou seja, o benefício mútuo ou interno de um
determinado grupo (associações de classe, associações de moradores, associações
comerciais, clubes sociais, recreativos e esportivos).
* Títulos, Registros e Certificados concedidos às entidades de interesse público
(benefícios e incentivos fiscais e acesso aos recursos públicos): UPF (Estadual e
Municipal), CNAS (Conselho Estadual e Municipal), CEAS, OSCIP, Outros Conselhos (Criança
e Adolescente, Idoso) .
SOB O PRISMA JURÍDICO,
Quais Organizações Integram o Terceiro Setor ? (3)
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Seminário: “Temas Jurídicos do Terceiro Setor”: COMO CRIAR UMA ONG LEGISLAÇÃO BÁSICA A SER OBSERVADA e ASPECTOS ESTATUTÁRIOS. Palestrante: Rodrigo Mendes Pereira romepe@terra.com.br Objetivos (“pincelada”):

  1. Quais são as organizações que integram o Terceiro Setor:
  • Critérios utilizados por dois estudos nacionais
  • Visão sob a ótica jurídica, segundo o conceito de Terceiro Setor trazido pelo autor.
  • Interesse Social (gênero): Interesse Público e Ajuda Mútua.
  1. Associações e Fundações: *Instituição e Constituição.
  • Estatuto Social (Código Civil e LRP / UPF / CNAS-CEAS / OSCIPs )
  • Temas Relevantes e Polêmicos
  • Registros para o funcionamento.
  1. Indicação da Legislação, Bibliografia e Sites.

Quais Organizações Integram o Terceiro Setor?

  • Cinco Critérios: (Manual sobre as Instituições Sem Fins Lucrativos do Sistema de Contas Nacionais da ONU - FASFIL do IBGE e Mapa da FGV): (a) Privadas/ não integram o Estado; (b) Sem Fins Lucrativos / não distribuem excedentes; (c) Institucionalizadas / legalmente constituídas; (d) Auto-Administradas / capazes de gerar suas próprias atividades; e (e) Voluntárias / constituídas livremente por qualquer grupo de pessoas. Comentários:
  • Inclusões FASFIL: Associações / Fundações / Organizações Religiosas. *Exclusões FASFIL: Sindicatos / Partidos Políticos / Entidades do Sistema “S” / Cooperativas (sociedade cooperativa). *Divergência Mapa/FASFIL: Sindicatos. SOB O PRISMA JURÍDICO, Quais Organizações Integram o Terceiro Setor? (1)
  • Conceito de Terceiro Setor: Terceiro Setor é o espaço ocupado pelas organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos ou econômicos, de interesse social, e que não possuem finalidade, natureza ou legislação específicas; assim como pelos projetos, ações e atividades de interesse social desenvolvidos por indivíduos, empresas e governo, normalmente por meio de grupos, movimentos ou alianças (parcerias) intersetoriais, com o objetivo de fomentar, apoiar ou complementar a atuação das organizações formalmente constituídas e acima caracterizadas.
  • Não integram: (a) Sociedades Cooperativas; e (b) Partidos Políticos, Sindicatos, Serviços Sociais Autônomos e Organizações Religiosas.
  • Integram: Associações e Fundações. SOB O PRISMA JURÍDICO, Quais Organizações Integram o Terceiro Setor? (2)
  • Categorias pelas finalidades “sociais – conveniente à sociedade” (gênero) : (a) Interesse ou caráter público: benefício de toda a sociedade ou de segmentos do conjunto da sociedade (entidades assistenciais, beneficentes, filantrópicas, de defesa de direitos, de origem empresarial - ”braço social”), e (b) Ajuda Mútua (Auto-Ajuda): defender interesses coletivos, mas num círculo restrito, específico, de pessoas, ou seja, o benefício mútuo ou interno de um determinado grupo (associações de classe, associações de moradores, associações comerciais, clubes sociais, recreativos e esportivos).
  • Títulos, Registros e Certificados concedidos às entidades de interesse público (benefícios e incentivos fiscais e acesso aos recursos públicos): UPF (Estadual e Municipal), CNAS (Conselho Estadual e Municipal), CEAS, OSCIP, Outros Conselhos (Criança e Adolescente, Idoso).

SOB O PRISMA JURÍDICO,

Quais Organizações Integram o Terceiro Setor? (3)

  • ONG: Conceito não jurídico. Organizações da sociedade civil sem fins lucrativas (associação e fundação) que têm como finalidade a defesa de direitos sociais, difusos e emergentes. (cidadania/conquista e expansão dos direitos sociais e da democracia). Instituição, Instituto ou Entidade também não têm um significado jurídico-fiscal.
  • Código Civil: ( a) Associações (arts. 44 e 53): União de pessoas que se organizam para fins não econômicos; (b) Fundações (arts. 44 e 62): Dotação especial de bens livres destinado ao fim especificado pelo instituidor, que poderá, inclusive, declarar a maneira que a fundação será administrada. A fundação apenas poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência; (c) Organizações Religiosas (art. 44, § 1º): Liberdade de criação, organização, estruturação interna e o funcionamento, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento; e (d) Partidos Políticos (art. 44, § 3º): São organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica

Quadro Comparativo: Associação X Fundação (1)

  1. Natureza: Associação: Reunião de Pessoas para fins não econômicos (Não requer patrimônio prévio). Fundação: Dotação especial de bens livres destinado ao fim especificado pelo instituidor , que poderá, inclusive, declarar a maneira que a fundação será administrada. A fundação apenas poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência ( Patrimônio é essencial para a constituição. Deve ser compatível com as finalidades pretendidas pelo instituidor. Exame pelo MP).
  2. Origem ou forma de criação: Associação: Assembléia de Constituição, com a aprovação do Estatuto Social e Eleição dos Administradores. Fundação: Manifestação de vontade do instituidor (escritura pública ou testamento), designando os bens (patrimônio) e quem irá organizá-la. Quadro Comparativo: Associação X Fundação (2)
  3. Aquisição da Personalidade Jurídica: Associação: Registro do Estatuto Social e respectiva Ata de Constituição, Aprovação do Estatuto e Eleição dos Administradores em Cartório. Fundação: Escritura ou Testamento; Elaboração do Estatuto Social que deverá ser aprovado pelo MP; e Registro do Estatuto Social em Cartório.
  4. Finalidade: Associação: Passível de alteração por deliberação dos associados. Fundação: Permanente. Comentários:
  • Estatuto Social: Normas obrigatórias (Código Civil e Lei dos Registros Públicos), além de cláusulas obrigatórias, no caso da entidade pretender Títulos, Registros e Qualificações.
  • Estatuto Social adequado a realidade da entidade. Deve-se cumprir o que consta no Estatuto.

Quadro Comparativo: Associação X Fundação (3)

  1. Modo de Administração: Associação: Órgãos típicos: Assembléia Geral – Deliberativo; Diretoria –Deliberativo ou Executório; e Conselho Fiscal. – Fiscalizatório. Fundação: Órgãos típicos: Conselho Curador – Delibera e traça as diretrizes; Conselho Administrativo ou Diretoria – Executa; e Conselho Fiscal – Fiscaliza. Comentários:
  • Assembléia: eleição dos administradores, destituição dos administradores, aprovar contas e alterar o estatuto e, ainda, recurso de associado excluído.
  • Quorum Qualificado para a destituição dos administradores e alteração de Estatuto: 2/3 dos presentes, 1ª convocação maioria absoluta dos associados, 2ª e convocações seguintes 1/ associados.
  • Direito de 1/5 dos associados convocar a Assembléia.
  • Conselho Fiscal: obrigatório para as OSCIPs
  • Questões polêmicas: Direito a Voto, Categorias de Associados, Eleição dos Administradores. Quadro Comparativo: Associação X Fundação (4)
  1. Controle do MP:
  1. na Caixa Econômica Federal, em razão do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); e
  2. Órgãos tributantes - levando em conta as atividades desenvolvidas e as obrigações acessórias (ISS e ICMS).

Títulos, Registros e Qualificações (Vantagens) 1) UPF : (a) Oferecer dedução fiscal (no lucro operacional) do Imposto de Renda, em doações de pessoas jurídicas; (b) Receber subvenções, auxílios e doações; (c) Realizar sorteios, desde que autorizado pelo Ministério da Justiça; (d) Requerer “isenção” da cota patronal devida ao INSS; e (e) Possibilitar a obtenção de outros Títulos, Registros e Qualificações**.

  1. Registro no CNAS: (a)** Possibilidade de acesso a recursos públicos por meio de subvenções ou convênios com o CNAS e fundos; e (b) Possibilitar a obtenção do CEAS**.
  2. CEAS:** A principal e vantagem é o não pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento da entidade.
  3. OSCIPS: (a) Possibilidade de remuneração de dirigentes sem a perda de benefício fiscal; (b) Oferecer dedução fiscal (no lucro operacional) do Imposto de Renda, em doações de pessoas jurídicas; e (c) Celebrar Termos de Parceira com o Poder Público.

Estatuto Social (Utilidade Pública Federal) 1) Possuir personalidade jurídica e ser entidade sem fins lucrativos; 2) Estar em efetivo funcionamento há pelo menos três anos; 3) Servir desinteressadamente a coletividade e comprovadamente promover a educação ou exercer atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente ( finalidade ou objetivos sociais ); 4) Não remunerar , por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscal, deliberativos ou consultivos ( cláusula estatutária obrigatória – redação literal ); e

  1. não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto (cláusula estatutária obrigatória – redação literal).

Estatuto Social (Registro no CNAS) 1) Ser uma entidade sem fins lucrativos que desenvolva uma das seguintes finalidades ou objetivos sociais : I - a proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência; IV - a integração ao mercado de trabalho; V - a assistência educacional ou de saúde; VI – o desenvolvimento da cultura; e VII – o atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos; e 2) Estabeleça em seu Estatuto Social as mesmas cláusulas obrigatórias necessárias à obtenção do CEAS.

Estatuto Social (CEAS) (1) 1) Ser uma entidade sem fins lucrativos que desenvolva uma das seguintes finalidades ou objetivos sociais : I -A proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice; II - O amparo às crianças e adolescentes carentes; III - Ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência; IV - Promover, gratuitamente , assistência educacional ou de saúde; V - Promover a integração ao mercado de trabalho; VI - O desenvolvimento da cultura; VII

  • Promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia do seus direitos; 2) Previsão estatutária que especifique que a entidade presta serviços gratuitos a que dele necessitar (carentes), segundo critérios definidos pela entidade, porém tendo como parâmetros das determinações legais referentes à gratuidade;

Estatuto Social (CEAS) (2)

3) Aplicar suas rendas , seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais ( cláusula estatutária obrigatória – redação literal ); 4) Não distribuir resultados , dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ( cláusula estatutária obrigatória – redação literal ); 5) Não perceber seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios , direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos ( cláusula estatutária obrigatória – redação literal ); e 6) Em caso de dissolução ou extinção , destinar o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública ( cláusula estatutária obrigatória – redação literal ).

Estatuto Social (OSCIP) (1) 1) Finalidade ou objetivos sociais: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação , observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde , observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. As atividades podem ser desenvolvidas mediante a execução direta , por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros , ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio.

Estatuto Social (OSCIP) (2)

  1. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às finalidades ou objetivos sociais acima: I
  • as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal

Estatuto Social (OSCIP) (3) 3) Previsão estatutária onde a entidade especifique que ela é sem fins lucrativos, nos termos definidos pela Lei das OSCIPS: que não distribui , entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,e que os aplica integralmente na consecução de seus objetivos sociais.” 4) a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência ( cláusula estatutária obrigatória ); 5) a adoção de práticas de gestão administrativa , necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais , em decorrência da participação no respectivo processo decisório ( cláusula estatutária obrigatória );

assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes”; IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; e V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

Legislação (1) Aspectos Civis: Código Civil (Lei nº 10.406/02) – arts. 44 a 52 (normas gerais), 53 a 61(associações), 62 a 69 (fundações), e 2.031, 2.033 e 2.034 (adaptação ao Código Civil). (2) Utilidade Pública Federal: Lei nº 91/35, Decreto nº 50.517/61 e Decreto nº 3.415/00. (3) Registro no CNAS : Constituição Federal – art. 203, Lei nº 8.212/91– Lei de Organização da Seguridade Social e Plano e Custeio – art. 4º, Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – arts. 1º, 2º e 3º, e Resolução CNAS nº 31, de 24.02. (4) CEAS: Constituição Federal – art. 203, Lei nº 8.212/91– Lei de Organização da Seguridade Social e Plano e Custeio – art. 4º, Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – arts. 1º, 2º e 3º, Decreto nº 2.536/98, e Resolução CNAS nº 177, de 10.08.00. (5) OSCIP: Lei 9.790/99 e Decreto nº 3.100/99. (6) Aspectos Tributários: (a) Imunidade de Impostos: Constituição Federal – art. 150, Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional – arts. 9º e 14; e (b) Imunidade de Contribuições Sociais: Constituição Federal – art. 195, Lei nº 5.172/66– Código Tributário Nacional – arts. 9º e 14, Lei nº 8.212/91– Lei de Organização da Seguridade Social e Plano e Custeio – art. 55.

Bibliografia (1) (1) As Fundações privadas e as associações sem fins lucrativos no Brasil: 2002/IBGE, Gerência do Cadastro Central de Empresas. – Rio de Janeiro: IBGE, 2004. 148 p. – (Estudos e pesquisas. Informações econômicas, ISSN 1679-480x; n. 4), p. 14, 15 e 16. ISBN 85-240-3774-1. (2) BARBOSA, Maria Nazaré Lins Barbosa. Manual de ONGS: guia prático de orientação jurídica / Maria Nazaré Lins Barbosa e Carolina Felippe de Oliveira; Coordenação Luiz Carlos Merege. - 4. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2003, p. 13/14. ISBN 85-225-0353- (3) CICONELLO, Alexandre. O conceito legal de público no terceiro setor. In: Terceiro setor/textos de Alexandre Ciconello ... [et al.]; Eduardo Szazi, (org.)., et al. Terceiro setor: temas polêmicos 1. São Paulo: Peirópolis, 2004 – (Temas polêmicos; 1), p. 46/47 e 54/55 .ISBN 85-7596-034-2. (4) FERNANDES, Rubem C. O que é o terceiro setor. In: IOSCHPE, Evelyn Berg [et. al.].3º setor: desenvolvimento social sustentado. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997, p. 27. ISBN 85-219-0264- (5) FISCHER, Rosa Maria. O desafio da colaboração; práticas de responsabilidade social entre empresas e terceiro setor / Rosa Maria Fischer. - São Paulo: Editora Gente, 2002, p. 45/46. ISBN 85-7312-373- Bibliografia (2) (6) Mapa do Terceiro Setor: “Sobre o Mapa do Terceiro Setor” e “Metodologia”. Itens constantes no site denominado MAPA DO TERCEIRO SETOR da Centro de Estudos do Terceiro Setor – CETS – da Fundação Getúlio Vargas – FGV (www.mapa.org.br). Pesquisa realizada em 10 de janeiro de 2005. (7) Manual sobre Organizações Não Lucrativas no Sistema de Contas Nacionais. Johns Hopkins University em cooperação com a United Nations Statistics Division. Tradução e Revisão: Georgina Esteves e Ofélia Lopes. In: Mapa do Terceiro Setor, op. cit.. (8) PAES, José Eduardo Sabo. Fundações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários. 5. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a Lei nº 10.406, de 10.1.2002 (Novo Código Civil brasileiro). Brasília: Brasília Jurídica, 2004, p. 98/99. ISBN 85-7469-228- X. (9) SZAZI, Eduardo. Terceiro Setor – Regulação no Brasil, 3a edição revisada e ampliada, Editora Fundação Peirópolis Ltda., 2003, ISBN 85-7596-001-6.

SITES

www.oabsp.org.br www.abong.org.br www.terceirosetor.org.br www.gife.org.br www.ethos.org.br

www.comunitas.org.br integracao.fgvsp.br www.rits.org.br www.setor3.com.br www.filantropia.org.br www.mapadoterceirosetor.org.br www.mj.gov.br www.mds.gov.br www.fgvsp.br/programas/cets www.ceats.org.br Conclusão São Paulo: “Ainda que eu distribuísse todos os meus bens aos famintos, ainda que entregasse meu corpo às chamas, se não tivesse a caridade, isso nada me adiantaria” (Primeira Epístola ao Coríntios, capítulo 13, versículo 3) DESEJANDO A PAZ DE DEUS Rodrigo Mendes Pereira romepe@terra.com.br