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Como a Lei era severa na antiguidade, Notas de estudo de Direito Documental

Aspecto que mais importante da Lei

Tipologia: Notas de estudo

2019

Compartilhado em 16/05/2019

felipe-nery
felipe-nery 🇧🇷

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LEI DAS XII TÁBUAS

TÁBUA PRIMEIRA

Do chamamento a Juízo

  1. Se alguém for chamado a Juízo, compareça.
  2. Se não comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.
  3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou poderá lançar mão sobre (segurar) o citado.
  4. Se uma doença ou a velhice o impedir de andar, o que o citou lhe forneça um cavalo.
  5. Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.
  6. Se se apresentar alguém para defender o citado, que este seja solto.
  7. O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá servir de fiador.
  8. Se as partes entrarem em acordo em caminho, a causa estará encerrada.
  9. Se não entrarem em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes.
  10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparecer, o pretor decida a favor da que está presente. 1 l. O pôr-do-sol será o termo final da audiência. TÁBUA SEGUNDA Dos julgamentos e dos furtos
  11. ... cauções ... subcauções ... a não ser que uma doença grave..., um voto ..., uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro, dêem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o arbitro, sofrer qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julgamento.
  12. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.
  13. Se alguém cometer furto à noite e for morto cm flagrante, o que; matou não será punido.
  1. Se o furto ocorrer durante o dia e o ladrão for flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se for escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.
  2. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.
  3. Se o ladrão durante o dia defender-se com arma, que a vítima peça socorro cm altas vozes e se, depois disso, matar o ladrão, que fique impune.
  4. Se, pela procura cum lance licioque , a coisa furtada for encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto. 8. Se alguém intentar ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no dobro.
  5. Se alguém, sem razão, cortar árvores de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada.
  6. Se alguém se conformar (ou se acomodar, transigir) com um furto, que a ação seja considerada extinta.
  7. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião. TÁBUA TERCEIRA Dos direitos de crédito l. Se o depositário, de má fé, praticar alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.
  8. Se alguém colocar o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo.
  9. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.
  10. Aquele que confessar dívida perante o magistrado, ou for condenado, terá 30 dias para pagar.
  11. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.
  12. Se não pagar e ninguém se apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor.
  13. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-Ihe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.
  14. Se não houver conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium , onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida.

TÁBUA SEXTA

Do direito de propriedade e da posse

  1. Se alguém empenhar a sua coisa ou vender em presença de testemunhas, o que prometeu terá força de lei.

  2. Se não cumprir o que prometeu, que seja condenado em dobro.

  3. O escravo a quem for concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que for vendido em seguida, tornar-se-á livre, se pagar a mesma quantia ao comprador.

  4. A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço.

  5. As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano.

  6. A mulher que residir durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, será adquirida por esse homem e cairá sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por três noites.

  7. Se uma coisa for litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detiver a posse; mas se se tratar da liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a liberdade provisória.

  8. Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar a videira, não seja retirada só porque o proprietário reivindicar; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe pertencia seja condenado a pagar o dobro do valor; e se a madeira for destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la.9. Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as razões desse repúdio. TÁBUA SÉTIMA Dos delitos l. Se um quadrúpede causar qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.

  9. Se alguém causar um dano premeditadamente, que o repare.

  10. Aquele que fizer encantamentos contra a colheita de outrem; ou a colher furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortar depois de madura, será sacrificado a Ceres.

  11. ....

  1. Se o autor do dano for impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.
  2. Aquele que fizer pastar o seu rebanho em terreno alheio,
  3. e o que intencionalmente incendiar uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo.
  4. mas se assim agir por imprudência, que repare o dano; se não tiver recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido intencionalmente.
  5. Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses.
  6. Se alguém difamar outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado.
  7. Se alguém ferir a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo.
  8. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deverá ser condenado a uma multa de 300 asses , se o ofendido for um homem livre; e de 150 asses , se o ofendido for um escravo.
  9. Se o tutor administrar com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se tiver causado algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.
  10. Se um patrono causar dano a seu cliente, que seja declarado sacer (podendo ser morto como vítima devotada aos deuses).
  11. Se alguém participar de um ato como testemunha ou desempenhar nesse ato as funções de libripende, e recusar dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha.
  12. Se alguém proferir um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia.
  13. Se alguém matar um homem livre e; empregar feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício.
  14. Se alguém matar o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio. TÁBUA OITAVA Dos direitos prediais
  15. A distância entre as construções vizinhas deverá ser de dois pés e meio.
  1. Os questores de homicídio...
  2. Se alguém promover em Roma assembléias noturnas, que seja morto.
  3. Se alguém insuflar o inimigo contra a sua Pátria ou entregar um concidadão ao inimigo, que seja morto TÁBUA DÉClMA Do direito sacro
  4. ..... do juramento.2. Não é permitido sepultar nem incinerar um homem morto na cidade.
  5. Moderai as despesas com os funerais.
  6. Fazei apenas o que é permitido.
  7. Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração.
  8. Que o cadáver seja vestido com três roupas e o enterro se faça acompanhar de dez tocadores de instrumentos.
  9. Que as mulheres não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados.
  10. Não retireis da pira os restos dos ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na guerra ou em país estrangeiro.
  11. Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida em torno do cadáver.
  12. Que não se lancem licores sobre a pia de incineração nem sobre as cinzas do morto.
  13. Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos funerais.
  14. Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio esforço ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova do seu valor, assim com os seus parentes, enquanto o cadáver está em casa e durante o cortejo.
  15. Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos fúnebres para o mesmo morto.
  16. Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se seus dentes são presos com ouro, pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro.
  17. Não é permitido, sem o consentimento do proprietário, levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de sessenta pés de distância da casa.
  1. Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido porusucapião, assim como o próprio túmulo. TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA
  2. Que a última vontade do povo tenha força de lei.
  3. Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus.
  4. ... Da declaração pública de novas consecrações. TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA
  5. ...... do penhor ......
  6. Se alguém fizer consagrar uma coisa litigiosa, que pague o dobro do valor da coisa consagrada.
  7. Se alguém obtiver de má fé a posse provisória de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie três árbitros, que estes condenem o possuidor de má fé a restituir o dobro dos frutos.
  8. Se um escravo cometer um furto, ou causar algum dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar o escravo, como indenização, ao prejudicado.