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As recomendações do departamento científico do departamento cefalorraquidiano da academia brasileira de neurologia (sdban) sobre o procedimento de consentimento livre e esclarecido (tcle) para pacientes submetidos a punição lombar para coleta de líquido cefalorraquidiano. O texto aborda as situações específicas em que o tcle deve ser assinado, as vantagens e desvantagens da coleta por via lombar e sub-occipital, e as precauções para minimizar os riscos da punição. Palavras-chave: líquido cefalorraquidiano, punção lombar, ética, consenso, brasil.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Arq Neuropsiquiatr 2002;60(3-A):681-
RESUMO - O Departamento Científico de LCR (DC-LCR) da Academia Brasileira de Neurologia (ABN) recomenda a adoção do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) como procedimento prévio à punção para coleta de LCR, tendo como finalidade o adequado esclarecimento dos pacientes quanto aos riscos do procedimento e às medidas de prevenção de complicações do exame. O documento final do TCLE foi resultado de consenso entre os membros de DC-LCR. O DC-LCR da ABN considerou também pertinente e importante a divulgação das normas legais relacionadas à pesquisas em seres humanos em nosso país. PALAVRAS-CHAVE: líquido cefalorraquidiano, punção lombar, ética, consenso, Brasil.
Cerebrospinal fluid puncture, consent inform, and ethics in research: the Brazilian Academy of NeurologyCerebrospinal fluid puncture, consent inform, and ethics in research: the Brazilian Academy of NeurologyCerebrospinal fluid puncture, consent inform, and ethics in research: the Brazilian Academy of NeurologyCerebrospinal fluid puncture, consent inform, and ethics in research: the Brazilian Academy of NeurologyCerebrospinal fluid puncture, consent inform, and ethics in research: the Brazilian Academy of Neurology recommendations.recommendations.recommendations.recommendations.recommendations. ABSTRACT - The Cerebrospinal Fluid (CSF) Scientific Department of the Brazilian Academy of Neurology (SD- BAN) suggests the use of consent inform for patients submitted to lumbar puncture. It should be expalined to the patients the possible complications related to CSF puncture. The laws related to the research in human beings have also been discussed by the CSF SD-BAN. KEY WORDS cerebrospinal fluid, lumbar puncture, ethics, Brazil.
Departamento Cientifico de LCR da Academia Brasileira de Neurologia:^1 Laboratório de LCR, SPC, Hospital Universitário Clementino Fraga Filho/Universidade Federal do Rio de Janeiro (HUCFF/UFRJ), Rio de Janeiro, RJ, Brasil; 2 Laboratório de LCR (Neurolife), Rio de Janeiro, RJ, Brasil; 3 Centro de Investigações em Neurologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), Laboratório de Neurodiagnóstico Spina França, São Paulo, SP, Brasil; 4 Laboratório de LCR do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão USP, Ribeirão Preto, SP, Brasil; 5 Laboratório de LCR, Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina da Universdade do Paraná, Curitiba, PR, Brasil. Participantes: Antonio Spina-França, Carlos Otávio Brandão, Carlos Augusto Senne Soares, Conceição N. Ferraz, Ernane Maciel, Fernando Maurício de Melo Travassos, Hamilton A.M. Clemente, Hélio Rodrigues Gomes, José Antonio Livramento, Luís dos Ramos Machado, Márcio Mena Barreto, Marco Aurélio Alves, Maria Taciana A. Guedes, Marzia Puccioni-Sohler, Oswaldo Massaiti Takayanagui, Otávio Augusto Moreno de Carvalho, Patrícia T. Coelho Travassos, Renan B. Domingues, Ricardo Canuto, Sérgio Monteiro de Almeida, Solange D. Mesquita, Svetlana Agapejev.
Recebido 13 Janeiro 2002. Aceito 18 Junho 2002.
Dra. Marzia Puccioni-Sohler - Rua Dezenove de Fevereiro 185/705 - 22280-030 Rio de Janeiro RJ – Brasil.
Sendo procedimento diagnóstico invasivo, o exame de LCR só pode ser realizado após assinatura de TCLE pelo
doente ou por seu representante legal, de acordo com a Resolução 196 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de outubro de 1996 (Anexo 1). Poderão ocorrer situações especiais que comportem adaptações particulares do procedimento geral. Tais situ- ações são: (a) se o paciente tiver menos de 16 anos, o TCLE deve ser assinado por seus pais ou, na eventualida- de de inexistência deles, pelo seu parente mais próximo ou pelo seu responsável; (b) se o paciente for maior de 16 e menor de 21 anos, a assinatura do TCLE deve ser feita pelo paciente e por um dos pais ou pelo responsável, pre- sentes no local; (c) se o paciente e/ou responsável forem
analfabetos, o documento deverá ser lido em voz alta para o paciente e seu responsável na presença de duas teste- munhas, que também assinarão o documento; (d) se o pa- ciente for deficiente mental e incapaz de manifestar sua vontade, será necessária a anuência expressa de seu re- presentante, que deverá assinar o documento. A assinatura do TCLE pode ser dispensada em situa- ções nas quais há diminuição substancial da capacidade de consentimento do paciente, como em infecções do sis- tema nervoso, doenças cerebrovasculares, estado de mal epiléptico, intoxicações exógenas. A assinatura do TCLE por parte do paciente não isenta o médico da responsabilidade profissional por eventual prejuízo ao paciente, em decorrência do ato da punção para coleta de LCR.
e da gravidade dos riscos da punção cisternal é difícil, uma vez que: (a) estudos retrospectivos (os únicos aceitá- veis do ponto de vista ético), dificilmente poderão preen- cher os quesitos mínimos quanto a uniformidade de pro- cedimentos, padronização técnica, qualidade e consistên- cia dos dados; (b) não há registro adequado dos casos em que, comprovadamente, houve acidentes de punção com gravidade extrema a ela relacionados; (c) não há registro adequado de casos em que acidentes de punção cisternal apresentaram morbidade significativa, embora sem lesões definitivas graves; (d) em pacientes com evolução desfa- vorável, frequentemente é difícil discernir se houve parti- cipação do procedimento de coleta de LCR no agravamento do quadro clínico; (e) a utilização rotineira e universal, em período mais recente, de agulhas descartáveis tipo Quin- cke, padronizadas exclusivamente para punção lombar, pode ter aumentado o risco da punção cisternal: estas agu- lhas possuem bisel muito cortante e elevado potencial trau- mático, mesmo quando o profissional médico é experiente e se cerca dos cuidados adequados para sua utilização. A ocorrência de cefaléia pós-punção lombar é univer- sal e vem motivando estudos a respeito em diversos paí- ses, com a finalidade de minimizar sua frequência e gravi- dade. Apesar disso, não há registros na literatura que pos- tulem, sequer como possibilidade, a utilização da via cis- ternal como alternativa. É difícil saber se isso se deve à falta de experiência dos profissionais da área para realizar esse tipo de punção ou se, ao contrário, a falta de experi- ência decorre exatamente dos riscos potenciais envolvi- dos na punção cisternal. A cefaléia pós-punção ocorre com maior frequência em mulheres magras e jovens, entre 15 e 40 anos de ida- de, sobretudo quando apresentam cefaléia crônica. Sua frequência e gravidade diminuem significativamente: (a) quando o paciente é previa e pessoalmente informado pelo médico, sobretudo quando é possível estabelecer entre ambos uma relação de confiança; (b) quando se utilizam agulhas tipo Quincke de calibre fino, de preferência 22 G; (c) quando se introduz a agulha com o bisel colocado para- lelamente ao eixo mais longo da coluna (crânio-caudal), com o mandril devidamente posicionado; (d) quando se executa a punção sem intercorrências, que, quando acon- tecem, podem resultar em perfurações adicionais da me- ninge; (e) quando se reintroduz o mandril na agulha an- tes de retirá-la, mesmo em agulhas tipo Quincke; (f) quan- do o paciente permanece em repouso, ainda que relativo, durante algumas horas após a punção. A utilização de agulhas ditas atraumáticas ou em pon- ta de lápis, sejam os modelos de Sprotte ou de Withacre, é recomendada sobretudo em pacientes que apresentam maior risco de cefaléia pós-punção. Seu uso, entretanto, ainda é muito restrito: (a) pelo custo, substancialmente mais elevado; (b) pela dificuldade de manejo e pelo risco de perfurar a dura-máter com a agulha guia; (c) pela falta de evidência objetiva quanto à sua eficácia nas punções lom- bares para diagnóstico. Esta eficácia é comprovada por critérios objetivos apenas em procedimentos anestésicos,
em que se utilizam agulhas muito mais finas. Estas agu- lhas de calibre muito fino são, entretanto, inadequadas à prática da raquimanometria, o que inviabiliza seu uso em punções com finalidade diagnóstica. Frente a estas considerações, há, em outros países, recomendações consensuais quanto ao ato da punção para coleta de LCR. A ABN postula que elas sejam também adotadas no Brasil. Tais recomendações são: (a) a via pre- ferencial e rotineira de coleta de LCR é a via lombar; (b) devem ser utilizadas agulhas calibre 22G (preferencialmen- te) ou 21G; (c) em grupo restrito de pacientes (aqueles com risco mais elevado de cefaléia pós-punção) deve ser con- siderada a possibilidade de utilizar as agulhas atraumáticas ou em ponta de lápis; (d) devem ser tomados os cuidados técnicos para que a ocorrência de cefaléia seja reduzida à sua expressão mínima; (e) excepcionalmente e em situa- ções particulares, cabe ao médico responsável decidir a utilização da via cisternal como alternativa. Como corolário, é recomendável que o paciente rece- ba, por escrito, texto contendo recomendações específi- cas quanto aos procedimentos a adotar após a punção, sendo-lhe facilitado, em caso de necessidade, o contato com o médico responsável pela coleta ou representante da Instituição em que ela foi realizada (Anexo 2).
O texto destas leis permite estebelecer que o simples encaminhamento de amostras para pesquisa não credencia quem as envia à qualidade de autor de trabaho científico, se não tiver havido participação intelectual no estudo.
3.2. Consentimento pós-informação em estudos3.2. Consentimento pós-informação em estudos3.2. Consentimento pós-informação em estudos3.2. Consentimento pós-informação em estudos3.2. Consentimento pós-informação em estudos epidemiológicosepidemiológicosepidemiológicosepidemiológicosepidemiológicos Segundo Resolução nº 01/88 do CNS publicado na re- vista Bioética (vol. 3 nº 2, 1995), Diretriz 9:
Amostras estocadas podem, portanto, ser utilizadas com fins de pesquisa sem a necessidade de consentimento do paciente, desde que o projeto seja aprovado por Comitê de Ética de instituições idôneas e seja garantido o direito ao sigilo da identificação dos pacientes.