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Obrigações Contabilísticas dos Empresários: Registro, Livros e Consequências, Notas de aula de Direito

Este documento discute as obrigações contabilísticas dos empresários, incluindo a necessidade de se registrar no registro de empresa, escrever livros obrigatórios e levantar balanços patrimonial e de resultado econômico. O texto também aborda as consequências de não cumprir essas obrigações, tanto no plano civil quanto penal. Além disso, são discutidos os livros empresariais obrigatórios e especiais, bem como as exigências de segurança e a evolução tecnológica na escrituração contábil.

O que você vai aprender

  • Quais livros empresariais são obrigatórios para todos os empresários?
  • Quais são as consequências para um empresário que não cumpre as obrigações de escrituração contábil?
  • Que obrigações contabilísticas são impostas aos empresários?

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Rio890
Rio890 🇧🇷

4.8

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Este material foi adaptado pelo laboratório de acessibilidade da universidade federal
do rio grande do norte, em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV,
artigo 46. Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com deficiência
visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com fins comerciais.
Revisado por: Mariana Julia do Nascimento Pereira.
Natal, agosto de 2018.
COELHO, Fábio Ulhoa. Teoria geral do direito comercial. In______Novo manual de
direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2017. cap. 3, p. 73-80.
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LIVROS COMERCIAIS
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1. OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS
Todos os empresários estão sujeitos às três seguintes obrigações: a)
registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades (CC, art. 967); b)
escriturar regularmente os livros obrigatórios; c) levantar balanço patrimonial e de
resultado econômico a cada ano (CC, art. 1.179).
A inobservância de cada uma dessas obrigações não exclui o empresário do
regime jurídico-comercial, mas importa consequências diversas, que visam mais a
estimular o cumprimento dessas obrigações que, propriamente, punir o empresário
pelo descumprimento. Isso não significa que tais consequências sejam desprovidas
de caráter sancionador. Pelo contrário, elas importam, até, em alguns casos, a prática
de crime. A inobservância da obrigação de promover sua inscrição no órgão de
empresas antes de iniciar suas atividades tem por consequência a irregularidade do
exercício da atividade empresarial, ou seja, a ilegitimidade ativa para o pedido de
falência e de recuperação judicial, a ineficácia probatória dos livros e a
responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade, conforme
referido anteriormente (Cap. 3, item 5). O descumprimento das duas outras
obrigações - escrituração dos livros obrigatórios e levantamento anual de balanço -
será objeto de estudo no presente capítulo.
Em princípio, assim, o empresário, pessoa natural ou jurídica,
independentemente do ramo de atividade em que atue, da forma societária adotada
ou quaisquer outras circunstâncias, é obrigado a escriturar os livros obrigatórios,
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Este material foi adaptado pelo laboratório de acessibilidade da universidade federal do rio grande do norte, em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV, artigo 46. Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com deficiência visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com fins comerciais.

Revisado por: Mariana Julia do Nascimento Pereira. Natal, agosto de 2018.

COELHO, Fábio Ulhoa. Teoria geral do direito comercial. In______ Novo manual de direito comercial : direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

  1. cap. 3, p. 73-80.

Página 82 LIVROS COMERCIAIS

Página 83

1. OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS EMPRESÁRIOS Todos os empresários estão sujeitos às três seguintes obrigações: a) registrar-se no Registro de Empresa antes de iniciar suas atividades (CC, art. 967); b) escriturar regularmente os livros obrigatórios; c) levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (CC, art. 1.179). A inobservância de cada uma dessas obrigações não exclui o empresário do regime jurídico-comercial, mas importa consequências diversas, que visam mais a estimular o cumprimento dessas obrigações que, propriamente, punir o empresário pelo descumprimento. Isso não significa que tais consequências sejam desprovidas de caráter sancionador. Pelo contrário, elas importam, até, em alguns casos, a prática de crime. A inobservância da obrigação de promover sua inscrição no órgão de empresas antes de iniciar suas atividades tem por consequência a irregularidade do exercício da atividade empresarial, ou seja, a ilegitimidade ativa para o pedido de falência e de recuperação judicial, a ineficácia probatória dos livros e a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade, conforme já referido anteriormente (Cap. 3, item 5). O descumprimento das duas outras obrigações - escrituração dos livros obrigatórios e levantamento anual de balanço - será objeto de estudo no presente capítulo. Em princípio, assim, o empresário, pessoa natural ou jurídica, independentemente do ramo de atividade em que atue, da forma societária adotada ou quaisquer outras circunstâncias, é obrigado a escriturar os livros obrigatórios,

sujeitando-se os que não o fizerem às consequências que se estudarão em seguida. Existem duas categorias de empresários dispensados de escriturar os livros obrigatórios: a) os Microempresários e Empresários de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, art. 27); b) os Mícroempreendedores Individuais (MEIs) (CC, arts. 970 e 1.179, § 2.° e Lei n. 123/2006, art. 68).

Página 84 Mas é importante salientar que mesmo os empresários dispensados pela lei de lei de manter a escrituração contábil devem procurar contratar um contador para providenciá-la, assim que o permita seu movimento econômico. Somente com uma contabilidade bem feita e atualizada, o empresário dispôe de todos os instrumentos gerenciais para o desenvolvimento de sua empresa. Os Microempresários e Empresários de Pequeno Porte que não são optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitos a um regime de escrituração contábil específico, em que o único livro obrigatório é o Livro-Caixa (Estatuto, art. 26, § 2.°).

2. ESPÉCIES DE LIVROS EMPRESARIAIS Primeiro, é necessário distinguir entre livros empresariais e livros do empresário. Livros empresariais são aqueles cuja escrituração é obrigatória ou facultativa ao empresário, em virtude da legislação comercial. Porém, além destes, também se encontra o empresário obrigado a escriturar Outros livros, não mais por causa do direito comercial, mas, sim, por força de legislação de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária. Os livros empresariais são uma parte dos livros do empresário. Os livros empresariais, por sua vez, são de duas espécies: obrigatórios ou facultativos. Obrigatórios são aqueles cuja escrituração é imposta ao empresário; a sua ausência, por isso, traz consequências sancionadoras (inclusive no campo penal). Já os facultativos são os livros que o empresário escritura com vistas a um melhor controle sobre os seus negócios e cuja ausência não importa nenhuma sanção. Sendo obrigatórios, os livros empresariais se subdividem em duas categorias: os comuns e os especiais. Comuns são os livros obrigatórios cuja escrituração é imposta a todos os

ser feita em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, emendas ou transportes para as margens. Em livro separado próprio, o empresário poderá assentar os códigos numéricos ou abreviaturas utilizadas em sua escrituração. Para os livros se apresentarem intrinsecamente regulares, a correção de eventuais erros só pode ser feita por meio de estornos. Extrínsecos são os requisitos relacionados com a segurança dos livros empresariais. Atende aos requisitos desta ordem o livro que contiver termos de abertura e de encerramento, e estiver autenticado pela Junta Comercial (CC, art. 1.181). Somente é considerada regular a escrituração do livro empresarial que observe os dois tipos de requisitos. Um livro irregularmente escriturado, vale dizer, que não preencha qualquer dos requisitos legais, equivale a um “não livro”. O titular de um livro, a que falte requisito intrínseco ou extrínseco, é, para o direito, titular de livro nenhum.

Página 86 Com o desenvolvimento tecnológico, os empresários e seus contabilistas têm-se valido de instrumentos de escrituração cada vez mais simples e operacionais. O direito tem acompanhado essa evolução para disciplinar o uso < instrumentos alternativos aos antigos livros manuscritos ou datilografado Admite-se, já há muito tempo, a microfilmagem da escrituração (Lei 5.433/68). Atualmente, a escrituração mercantil é feita em suporte eletrônico (informatizado), em ambientes de internet mantidos pela Receita Federal. E, embora não sejam mais obrigatoriamente encadernados, continuam a ser chamados de “livros”. A escrituração eletrônica deve atender aos mesmos requisitos intrínsecos ou extrínsecos acima examinados, mediante a certificação eletrônica das assinaturas digitais do empresário e do contador. Para fins penais (CP, art. 297, § 2.°), os livros mercantis (comerciais ou empresariais) se equiparam ao documento público. Assim sendo, quem falsificar a escrituração do livro comercial estará sujeito a pena mais grave que a reservada para o crime de falsificação de documentos administrativos não contábeis do empresário. Outrossim, um livro empresarial falsificado não tem a eficácia probatória que lhe é própria.

4. CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO

Se faltar a um livro obrigatório do empresário um dos requisitos legais - intrínseco ou extrínseco - ou se não possuir livro obrigatório, estará ele sujeito a consequências na órbita civil e penal. No plano civil, o empresário não poderá valer-se da eficácia probatória que o Código de Processo Civil concede aos livros empresariais (art. 379). É, reconheça-se, uma consequência de menor vulto ao empresário que mantém irregular a sua escrituração, na medida em que apenas o impede de desfrutar de benefícios dados pela lei aos empresários que cumprem a obrigação de escrituração contábil. Fica à vontade do empresário decidir por abrir mão, diga-se assim, do exercício desses direitos. No entanto, esta não é a única consequência para a irregularidade ou inexistência de escrituração empresarial na órbita das relações civis. Se for requerida a exibição de livro obrigatório contra o empresário, não o possuindo, ou possuindo-o irregular, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos relatados pelo requerente, acerca dos quais fariam prova os livros em questão (CPC, art. 400, I). Esta é a sanção, na esfera do direito civil, mais séria para o empresário que não cumpre a obrigação de manter escrituração regular de seu negócio.

Página 87 No campo do direito penal, a consequência para a ausência ou irregularidade na escrituração de livro obrigatório encontra-se no art. 178 da LF, que reputa crime falimentar “deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios”. Falindo o empresário ou sociedade empresária que não cumpre a obrigação de manter escrituração regular de seu negócio, a falência será necessariamente fraudulenta. Os livros empresariais devem ser conservados até a prescrição das obrigações neles escrituradas (CC, art. 1.194). Após o decurso do prazo prescricional de todas as obrigações escrituradas em certo livro, a sua inexistência ou mesmo irregularidade não acarretam as consequências, civis e penais, acima listadas.

5. EXIBIÇÃO JUDICIAL E EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS

direito à outra parte judicial. A tutela do sigilo dos livros empresariais não tem o alcance de eximir o empresário da sua exibição para determinadas autoridades administrativas (CC, art. 1.193). Ao contrário, em duas hipóteses o legislador expressamente garante a certos funcionários públicos irrestrito acesso à escrituração mercantil: à) autoridade fiscal (CTN, art. 195); e b) fiscalização da Seguridade Social (Lei 8.212/91, art. 33, § l.°). Quanto às demais autoridades administrativas, prevalece ainda o princípio do sigilo consagrado pela legislação cível. O funcionário da Prefeitura do setor de fiscalização da segurança de uso dos imóveis, por exemplo, não pode ter acesso à escrituração do empresário, porque não existe expressa disposição na legislação federal que afaste a incidência do sigilo.

3. BALANÇOS ANUAIS Todo empresário, pessoa natural ou jurídica, está sujeito à obrigação de levantar, anualmente, dois balanços: a) o balanço patrimonial, demonstrando o ativo e passivo, compreendendo todos os bens, créditos e débitos; e b) o balanço de resultado econômico, demonstrando a conta dos lucros e perdas (CC, art. 1.179, in fine). A esta obrigação não pode se furtar nenhum empresário, exceto o ME1, o Microempresário e o de Pequeno Porte.

Página 89 Há, por outro lado, empresários obrigados a levantarem balanço e outros demonstrativos em periodicidade menor que a anual (como as instituições financeiras que devem fazê-lo semestralmente - LRB, art. 31). A lei tipifica como crime falimentar a inexistência dos documentos de escrituração contábil obrigatórios, entre os quais se incluem os balanços patrimoniais e de resultado econômico (LF, art. 178). Assim, incorrem em conduta criminosa o empresário e os representantes legais da sociedade empresária caso venha a ser decretada a sua falência, se os balanços anuais não tinham sido elaborados e autenticados pelo Registro do Comércio. Os empresários, contudo, cumprem a obrigação de levantar os balanços, não por temerem a sanção penal, mas, sim, para desfrutarem de benefícios ou evitarem alguns prejuízos. Por exemplo: a) as sociedades anônimas estão sujeitas a regime próprio sobre demonstrações financeiras, que incluem o balanço patrimonial (LSA, arts. 178 a 184) e o demonstrativo de resultados do exercício (art. 187), e a ausência

de seu levantamento acarreta responsabilidade dos administradores; b ) a legislação tributária sobre imposto de renda sujeita determinadas categorias de empresários contribuintes ao dever de elaboração de balanços periódicos; c) o acesso ao crédito bancário tem sido condicionado à apresentação dos balanços regularmente elaborados, de modo a restar fechado o acesso ao crédito bancário aos empresários que não os possuam; d) a participação em licitações públicas depende de comprovação da regularidade económico-financeira, feita inclusive por meio da apresentação de balanços (Lei 8.666/93, art. 31,1)