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Títulos de Crédito: Impróprios e Eletrônicos, Notas de aula de Direito

Este documento aborda os títulos de crédito impróprios e eletrônicos, explicando suas categorias, características e diferenças em relação ao direito cambiário. O texto também discute os instrumentos jurídicos relacionados aos títulos de crédito, como letras de câmbio, notas promissórias, títulos representativos e títulos de financiamento.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

EmiliaCuca
EmiliaCuca 🇧🇷

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Este material foi adaptado pelo laboratório de acessibilidade da universidade
federal do rio grande do norte, em conformidade com a lei 9.610 de
19/02/1998, capítulo IV, artigo 46. Permitindo o uso apenas para fins
educacionais de pessoas com deficiência visual. Não podendo ser reproduzido,
modificado e utilizado com fins comerciais.
Revisado por: Mariana Julia do Nascimento Pereira.
Natal, agosto de 2018.
COELHO, Fábio Ulhoa. Títulos de crédito impróprios e títulos de crédito
eletrônicos. In_____. Novo manual de direito comercial: direito de empresa.
29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 23, p. 292-298.
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TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS E TÍTULOS DE CRÉDITO
ELETRÔNICOS
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1. INTRODUÇÃO
O regime jurídico-cambial caracteriza-se por três princípios
(cartularidade, literalidade e autonomia). Embora presentemente tais princípios
estejam passando por um processo de revisão, em muito provocado pela
utilização do suporte eletrônico, o certo é que eles ainda se aplicam grosso
modo aos títulos de crédito. A própria conceituação de título de crédito,
conforme visto, gravita em torno deles, de sorte a se poder afirmar ser título de
crédito o documento representativo de obrigação pecuniária sujeito a tais
princípios.
Alguns instrumentos jurídicos, por outro lado, se encontram sujeitos a
uma disciplina legal que aproveita em parte os elementos do regime jurídico-
cambial. Mas tais instrumentos não podem ser considerados títulos de crédito,
embora se encontrem disciplinados por regime jurídico próximo ao das
cambiais, justamente porque não se aplicam em sua disciplina totalmente os
elementos caracterizadores do direito cambiário. Costumam-se denominar tais
instrumentos pela expressão “títulos de crédito impróprios".
Distinguem-se os instrumentos jurídicos chamados de títulos de crédito
impróprios em quatro categorias.
Na primeira, encontram-se os títulos de legitimação, que asseguram ao
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Este material foi adaptado pelo laboratório de acessibilidade da universidade federal do rio grande do norte, em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV, artigo 46. Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com deficiência visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com fins comerciais. Revisado por: Mariana Julia do Nascimento Pereira. Natal, agosto de 2018. COELHO, Fábio Ulhoa. Títulos de crédito impróprios e títulos de crédito eletrônicos. In_____. Novo manual de direito comercial : direito de empresa.

  1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 23, p. 292- 298. Página 292 TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS E TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS Página 293 ■ 1. INTRODUÇÃO O regime jurídico-cambial caracteriza-se por três princípios (cartularidade, literalidade e autonomia). Embora presentemente tais princípios estejam passando por um processo de revisão, em muito provocado pela utilização do suporte eletrônico, o certo é que eles ainda se aplicam grosso modo aos títulos de crédito. A própria conceituação de título de crédito, conforme visto, gravita em torno deles, de sorte a se poder afirmar ser título de crédito o documento representativo de obrigação pecuniária sujeito a tais princípios. Alguns instrumentos jurídicos, por outro lado, se encontram sujeitos a uma disciplina legal que aproveita em parte os elementos do regime jurídico- cambial. Mas tais instrumentos não podem ser considerados títulos de crédito, embora se encontrem disciplinados por regime jurídico próximo ao das cambiais, justamente porque não se aplicam em sua disciplina totalmente os elementos caracterizadores do direito cambiário. Costumam-se denominar tais instrumentos pela expressão “títulos de crédito impróprios". Distinguem-se os instrumentos jurídicos chamados de títulos de crédito impróprios em quatro categorias. Na primeira, encontram-se os títulos de legitimação, que asseguram ao

seu portador a prestação de um serviço ou acesso a prêmios em certame promocional ou oficial. Por exemplo: o bilhete de metrô, o passe de ônibus, o ingresso de cinema, os cupões premiados do tipo “Achou, ganhou”, o volante sorteado da loteria numérica etc. A estes se aplicam os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, mas eles não são títulos executivos. As demais categorias serão examinadas em seguida, com maior atenção, em razão de suas peculiaridades. Anote-se, antes, que alguns autores adotam conceito mais elástico de título de crédito impróprio, incluindo nesta categoria o cheque (por se tratar de ordem de pagamento à vista e, portanto, não representar operação de crédito), assim como todos os títulos causais, incluindo as duplicatas. Segundo este entendimento, apenas a letra de câmbio e a nota promissória seriam títulos de crédito. Página 294

2. TÍTULOS REPRESENTATIVOS Sob esta denominação costuma-se designar o instrumento jurídico que representa a titularidade de mercadorias custodiadas, vale dizer, que se encontram sob os cuidados de alguém diferente do proprietário. Além desta função meramente documental, tais instrumentos exercem também a de título de crédito, por instrumentalizarem a mais fácil negociação da mercadoria custodiada por seu proprietário. São desta categoria os títulos armazeneiros (Conhecimento de Depósito e Warrant, gerais ou agropecuários) e o Conhecimento de Frete. Estes títulos representam mercadorias custodiadas e possibilitam, em algumas condições, a negociação delas pelo proprietário. O Conhecimento de Depósito e o Warrant gerais são títulos de emissão de armazéns-gerais, representativos de mercadorias neles depositadas (Decreto 1.102/03). Sua emissão depende de solicitação do depositante e substituem o recibo de depósito. Os títulos de emissão dos armazéns-gerais são criados juntos e a mercadoria depositada somente pode ser entregue, em regra, a quem exiba ambos os documentos. Contudo, embora tenham origem e finalidade comuns, o Conhecimento de Depósito e o Warrant podem circular separadamente. A

mediante endosso do título. Em algumas circunstâncias, no entanto, a lei veda a negociabilidade do Conhecimento de Frete: inclusão de cláusula “não à ordem” no título, transporte de mercadoria perigosa ou de cargas destinadas a armazéns-gerais (Decreto 51.813/63, art. 91). Em se tratando de Conhecimento de Frete negociável, o seu endosso transfere a propriedade da mercadoria transportada. Neste caso, o transportador deverá entregá-la, no destino, ao portador legitimado do Conhecimento de Frete. Os títulos representativos não se encontram, como se pode perceber, inteiramente sujeitos ao regime jurídico-cambial, porque possuem finalidade originária diversa da dos títulos de crédito. Estes se destinam a representar obrigação pecuniária; já os títulos representativos têm por objeto mercadorias custodiadas. Somente em caráter subsidiário, como no penhor destas merca- dorias, os títulos representativos podem referir-se a obrigações pecuniárias.

3. TÍTULOS DE FINANCIAMENTO Há alguns instrumentos cedulares representativos de crédito decorrente de financiamento aberto por instituição financeira. Se houver garantia de direito real do pagamento do valor financiado, por parte do mutuário, esta garantia é constituída no próprio título, independentemente de qualquer outro instrumento jurídico. Os títulos de financiamento são importantes meios de incremento de atividades econômicas. Podem ser também utilizados no financiamento da aquisição da casa própria. Página 296 Nesta categoria de títulos de crédito impróprios se enquadram: Cédula e Nota de Crédito Rural (Decreto-Lei 167/67), relacionadas ao financiamento das atividades agrícolas e pecuárias; Cédula e Nota de Crédito Industrial (Decreto- Lei 413/69), referentes ao financiamento da indústria; Cédula e Nota de Crédito Comercial (Lei 6.840/80), destinadas ao financiamento de atividade comercial ou de prestação de serviços; Cédula e Nota de Crédito à Exportação (Lei 6.313/75), pertinentes ao financiamento da produção de bens para a ex- portação, da própria exportação e de atividades complementares; e a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), destinada a representar créditos derivados de operações com imóveis (Lei 10.931/2004, arts. 18 a 25).

Tais títulos costumam chamar-se “Cédula de Crédito” quando o pagamento do financiamento a que se referem é garantido por hipoteca ou penhor (direito real de garantia sobre bem imóvel e móvel, respectivamente). Inexistindo garantia de direito real, o título é comumente denominado “Nota de Crédito” (à exceção da CCI, que, mesmo não garantida por direito real, continua a chamar-se cédula). Os títulos de financiamento não se enquadram completamente no regime jurídico-cambial por força de algumas peculiaridades, como a possibilidade de endosso parcial, mas, principalmente, em razão do princípio da cedularidade, estranho ao direito cambiário. Por este princípio, a constituição dos direitos reais de garantia se faz no próprio instrumento de crédito, na própria Cédula, não sendo necessário mais nenhum outro documento.

4. TÍTULOS DE INVESTIMENTO Os instrumentos jurídicos desta categoria de título de crédito impróprio se destinam à captação de recursos pelo emitente. Representam grosso modo a parcela de contrato de mútuo que o sacador do título celebra com os seus portadores. Sob o ponto de vista destes, o negócio tem o sentido de um investimento, emprego de capital no desenvolvimento de certa atividade econômica com o intuito lucrativo. Existem alguns tipos de títulos com este perfil, mas que se enquadram em conceito distinto, com regime jurídico próprio, como as debêntures, que são espécie de “valor mobiliário”. Entre os títulos de investimento, podem ser lembrados: a letra de câmbio financeira, ou cambial financeira (LMC), emitida ou aceita por sociedades de fins econômicos, inclusive as instituições financeiras; os Certificados de Depósito Bancário (LMC), emitidos pelos bancos de investimento de natureza privada para os depósitos com prazo superior a 18 meses; o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), emitido pelas companhias securitizadoras de créditos imobiliários (Lei 9.514/97, art. 6o); a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), emitida por bancos com lastro em créditos imobiliários (Lei 10.931/2004, art. 12); a Letra de Arrendamento Mercantil (LAM), de emissão das sociedades de arrendamento mercantil (Lei 11.882/2008, art. 2o).

lizado. Encerrou sua função ostentando o suporte eletrônico. Pode-se jogai ao lixo o papel guardado que outrora servira de suporte. Mas, se não houver o cumprimento da obrigação pela empresa emitente, o último credor da CCB precisará pedir ao banco custodiante que lhe entregue a cártula para promovei, a ação judicial. A sistemática da transmutação de suporte está prevista na lei em relação á; três títulos de crédito específicos: Warrant Agropecuário (WA), Conhecimento de Depósito Agropecuário (CDA) e Cédula de Produto Rural (CPR). E há um título de crédito que só admite o suporte eletrônico, desde a origem, que é a Letra de Arrendamento Mercantil (LAM). Os princípios do direito cambiário não se amoldam completamente aos títulos de crédito eletrônicos. A cartularidade, por exemplo, é inteiramente, inaplicável, inconciliável com esse suporte. Não há nada, no meio eletrônico, parecido com a ideia de posse da cártula. Em relação à literalidade, é possível um paralelo: o que não consta do registro eletrônico não produz efeitos cambiários. Por fim, é completa a sujeição dos títulos de crédito eletrônicos ao princípio da autonomia das obrigações cambiarias, e aos seus subprincípios da inoponibilidade e da abstração.