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Código Penal, Exercícios de Direito

É aprovado o código Penal que faz parte integrante da presente lei. ARTIGO 2.º [Remissões] ... circunstâncias previstas no artigo 131.º:.

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Tucupi
Tucupi 🇧🇷

4.6

(74)

401 documentos

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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
Código Penal
Aprovado pela Lei 6/2012
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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

Código Penal

Aprovado pela Lei 6/

4

52 CAPÍTuLO VII Dos crimes contra a reserva da vida privada

54 TÍTuLO II DOS CRIMES CONTRA A PAz E huMANIDADE

54 CAPÍTuLO I Dos crimes contra a paz

54 CAPÍTuLO II Dos crimes contra a humanidade

56 TÍTuLO III DOS CRIMES CONTRA O PATRIMóNIO

56 CAPÍTuLO I Dos crimes contra a propriedade

60 CAPÍTuLO II Dos crimes contra o património em geral

63 CAPÍTuLO III Dos crimes contra direitos patrimoniais

65 TÍTuLO IV DOS CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE

65 CAPÍTuLO I Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos

65 SECçÃO I Dos crimes contra a família 66 SECçÃO II Dos crimes contra os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos

67 CAPÍTuLO II Dos crimes contra a economia

68 CAPÍTuLO III Da violação do dever de solidariedade social

69 CAPÍTuLO IV Dos crimes contra a saúde pública

74 CAPÍTuLO V Da falsificação de documentos, moeda, pesos e medidas

74 SECçÃO I Falsificação de Documentos 76 SECçÃO II Falsificação de moeda, Título de crédito ou valor selado 77 SECçÃO III Falsificação de cunhos, Pesos e objectos equiparados

79 CAPÍTuLO VI Dos crimes de perigo comum

79 SECçÃO I Dos incêndios, explosões, radiações e outros crimes de perigo comum 84 SECçÃO II Dos crimes contra a segurança das comunicações 86 SECçÃO III Dos crimes de perturbação da ordem social 86 SECçÃO IV Dos crimes contra a paz pública 89 SECçÃO V Dos crimes contra sinais de identificação

89 TÍTuLO V DOS CRIMES CONTRA O ESTADO

89 CAPÍTuLO I Dos crimes contra a segurança do Estado

89 SECçÃO I Dos crimes contra a soberania nacional 92 SECçÃO II Dos crimes contra a capacidade militar e defesa 93 SECçÃO III Dos crimes contra estados estrangeiros ou organizações internacionais

94 SECçÃO IV Dos crimes contra a realização do estado de Direito 96 SECçÃO V Dos crimes eleitorais 98 SECçÃO VI Disposições comuns

98 CAPÍTuLO II Dos Crimes contra a Autoridade Pública

98 SECçÃO I Da resistência e Desobediên- cia à autoridade pública 99 SECçÃO II Da tirada, evasão de presos e não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal 100 SECçÃO III Da violação de providências públicas

101 CAPÍTuLO III Dos crimes contra a realização da justiça

104 CAPÍTuLO IV Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas

104 SECçÃO I Da corrupção 105 SECçÃO II Do Peculato 106 SECçÃO III Do abuso de autoridade 107 SECçÃO IV Da violação de segredo 107 SECçÃO V Do abandono de funções 107 SECçÃO VI Disposições gerais

109 ANExOS

índice

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ASSEMbLEIA NACIONAL

Lei n.º 6/

A Assembleia nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da constituição, o seguin- te:

ARTIGO 1.º [Aprovação do Código Penal] É aprovado o código Penal que faz parte integrante da presente lei.

ARTIGO 2.º [Remissões] 1- Às questões relativas aos maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados e violên- cia doméstica, aplica-se o disposto nas leis n.ºs 11 e 12 de 2008, de 29 de outubro, publicadas no Diário da república número 62 e subsidiariamente o disposto no artigo 152.º do código Penal. 2- Às questões relativas ao branqueamento de capital e crimes económicos, aplica-se o disposto na lei n.º 9/2010, publicada no Diário da república número 83 de 27 de setembro de 2010 e subsidiariamente o disposto no artigo 272.º do código Penal.

ARTIGO 3.º [Revogações] salvo o disposto no artigo anterior são revogadas as disposições legais que contrariem as nor- mas penais previstas neste código.

ARTIGO 4.º [Entrada em vigor] o presente Diploma entra em vigor 3 meses após a sua publicação.

Assembleia nacional, em são Tomé, aos 27 de Abril de 2012. o Presidente da Assembleia nacional, Evaristo do Espírito Santo Carvalho.

Promulgado em 5 de Julho de 2012.

Publique-se. o Presidente da república, Manuel do Espírito Santo Pinto da Costa.

7

CóDIGO PENAL PREâMbuLO

Trinta e sete anos depois de são Tomé e Príncipe ter ascendido à comunidade das nações como uma nação independente, dá agora ao prelo o seu primeiro texto de código Penal que vem subs- tituir o código Penal anterior, aprovado por Decreto régio de 16 de setembro de 1886, que vigo- rou em todo o império Português. Praticamente a única compilação legislativa verdadeiramente nova e adoptada pelo novo estado nascente, foi a constituição da república, aprovada em 1 de Dezembro de 1975, enquanto lei Fundamental, mantendo-se em vigor quase todo o acervo de leis que integravam os códigos coloniais, ressalvando-se a sua não aplicação quanto às disposi- ções que contrariassem o espírito do texto constitucional. o avoengo código manteve-se em vi- gência com todas as alterações que lhe foram introduzidas até à data da independência. As ligeiras alterações introduzidas foram feitas por leis avulsas, sem revisões de fundo, quer na estrutura sistémica, quer na filosofia, que inspirava o código, como o foram: ü o Decreto-lei n.º 32/75, de 30 de Dezembro, ratificado pela resolução n.º 1/76, de 28 de Agosto, que criou o Tribunal especial para os Actos contra-revolucionários, cujas decisões não admitiam recurso e que tinha competência para julgar os crimes contra a segurança in- terna e externa do estado, nomeadamente: a assuada, a sedição, injúrias contra as autorida- des ou força pública no exercício das suas funções, ofensas corporais contra autoridades e agentes de autoridade no exercício das suas funções, a resistência, a desobediência, os boatos e crimes de sabotagem económica; ü o Decreto-lei n.º 5/76, de 19 de Fevereiro, que em comemoração de 3 de Fevereiro de 1953, mandava perdoar as penas de prisão, multas e impostos de justiça aos réus a que faltassem cumprir 6 meses ou menos de prisão, sem contudo extinguir nos termos do parágrafo 1.º do artigo 125.º do código Penal, a responsabilidade civil emergente dos factos praticados; ü o Decreto-lei n.º 41/79, de 17 de Julho, que integrou na legislação nacional o crime de mer- cenarismo, punido no seu artigo 5.º, com pena de morte a qual na prática nunca chegou a ser aplicada até ser extinta pela constituição Política, após a revisão de 1990; ü A lei n.º 23/82, de19/6, que agravava sobremaneira as penas aplicáveis aos delitos contra o património, sobretudo, contra a economia do estado, dada a natureza da filosofia política sub- jacente ao novo País; a lei n.º5/2002, que regulamentou a aplicação das medidas de segurança; ü A lei n.º 7/2003, que consagrou o regime de coacção aplicável aos delinquentes e a lei n.º 8/2003, que veio novamente alterar a moldura penal estabelecida para os crimes contra o património, desagravando-os. o antigo código que, como se disse, continuou a vigorar em são Tomé e Príncipe manteve-se também em vigor em Portugal até setembro de 1982, quando foi adoptado o novo código Pe- nal, aprovado por Decreto-lei n.º 400/82, de 29 de setembro. sendo o direito penal são-tomense inspirado no direito penal português e tendo o povo são- tomense sua especificidade e identidade próprias, as alterações introduzidas neste último sis- tema penal e a aprovação de um outro código teriam forçosamente de se reflectir sobre o orde- namento jurídico-penal são-tomense, impondo-se à necessidade de elaboração do seu próprio código Penal, baseado na defesa de valores diferentes dos do anterior, com filosofia que lhe fosse intrínseca e norteado por princípios inovadores inerentes às sociedades modernas e que respondesse às actuais exigências que se colocam ao País. neste sentido, no presente código são criadas, com o surgimento de nova tipologia de crimes, as penas que têm na base a crimina- lidade transfronteiriça, resultante de maior mobilidade dos cidadãos em consequência do ele- vado grau de desenvolvimento dos meios de transporte e comunicações que facilitam muito mais a circulação de pessoas e bens e permitem uma troca mais rápida de informações. Foi animado deste espírito que o legislador decidiu elaborar o presente código, onde para além de se ter adoptado uma arrumação sistémica diferente da anterior e expurgado o diploma dos institutos eivados duma obsolência que há várias décadas se tinham transformados em letra

preâmbulo

8

morta, tais como os do desterro (artigos 62.º, 77.º e 98.º); de degredo (artigo 129.º), da pirata- ria (169.º), e da punição do adultério da mulher (401.º), se consagrou princípios inovadores destinados a combater o tráfico de pessoas, a violência contra as mulheres, o tráfico de pessoas para ablação dos órgãos e o seu comércio, a criminalidade organizada entre outros. Por outro lado, este código assenta-se em pressupostos inerentes aos estados de direito, em que o direito de punir deve sempre ter como corolário o dever social de reinserir, atendo-se ao princípio da culpa, na reintegração social dos delinquentes, responsabilização das pessoas co- lectivas, no combate à criminalidade informática e relacionada com as novas tecnologias, a pu- nição dos crimes sexuais com a protecção dos menores. inovador foi também o facto de este código ter integrado princípios constantes das convenções das organizações regionais e internacionais de que são Tomé e Príncipe faz parte. Dessas convenções saliente-se as seguintes: ü convenção contra a criminalidade organizada Transnacional, de 15 de novembro de 2003; ü Protocolo Adicional à convenção contra a criminalidade organizada Transnacional, relativo à Prevenção, à repressão, e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de mulheres e crianças, de 15 de novembro de 2000; ü Protocolo Adicional à convenção contra a criminalidade organizada Transnacional, contra o Tráfico ilícito de migrantes por Via Terrestre, marítima e Aérea, de 15 de novembro de 2000; ü Protocolo Adicional à convenção contra a criminalidade Transnacional, contra o Fabrico e o Trá- fico ilícito de Armas de Fogo, das suas Partes, componentes e munições, de 31 de maio de 2000; ü convenção contra a corrupção, de 31 de outubro de 2003; convenção sobre a repressão de crimes contra Pessoas Gozando de Protecção internacional, incluindo os Agentes Diplomá- ticos, de 14 de Dezembro de 1973; ü convenção internacional contra Tomada de reféns, de 17 de Dezembro de 1979; convenção internacional para repressão de Atentados Terroristas à bomba, de 15 de Dezembro de 1997; ü convenção internacional para a eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 9 de De- zembro de 1999; convenção relativa às infracções e a certos outros Actos cometidos a bor- do de Aeronaves, de 14 de setembro de 1963; ü convenção para repressão da captura ilícita de Aeronaves, de 16 de Dezembro de 1970; convenção sobre a Protecção Física dos materiais nucleares, de 26 de outubro de 1979; ü convenção para a repressão de Actos ilícitos contra a segurança da Aviação civil, de 23 de setembro de 1971; ü Protocolo de 1988 para a repressão de Actos ilícitos de Violência nos Aeroportos ao serviço da Aviação civil internacional, complementar à convenção para a repressão de Actos ilícitos contra a segurança da Aviação civil, de 24 de Fevereiro de 1988; ü convenção para supressão de Actos ilícitos contra a segurança da navegação marítima, de 10 de março de 1988; ü Protocolo Adicional para a supressão de Actos ilícitos contra a segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma continental, de 10 de março de 1988 e convenção relativa a marcação dos explosivos Plásticos para fins de detecção, de 1 de março de 1991. o código sendo obra humana, não tem a pretensão de ser perfeição acabada quando se sabe serem os homens seres imperfeitos. o seu objectivo principal consiste no facto de colocar nas mãos dos práticos do direito um instrumento de trabalho onde não sejam postos em causa os direitos e garantias dos cidadãos, só pelo facto de a sua conduta num dado momento colidir com o direito de punir, cujo monopólio pertence ao estado. com a aprovação do presente código e o do Processo Penal, visa o estado são-tomense dotar o seu sistema penal de instrumentos mais modernos e céleres e prestar aos cidadãos serviços jurídico-penais de maior qualidade, o que implicará a necessidade de formação contínua dos magistrados, advogados, funcionários de justiça e dos demais que no seu quotidiano fazem desses diplomas legais os instrumentos de trabalho. nestes termos, a Assembleia nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97°. da cons- tituição, o seguinte:

preâmbulo

10

livro i parte geral

título i da parte criminal

TÍTuLO I Da lei criminal

CAPÍTuLO úNICO PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 1.º [Princípio da legalidade]

  1. só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei ante- rior ao momento da sua prática.
  2. A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade desde que os respec- tivos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento.
  3. não é permitida a analogia para qualificar o facto como crime, definir um estado de perigosi- dade, ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.

ARTIGO 2.º [Aplicação no tempo]

  1. As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da práti- ca do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.
  2. o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções, neste caso e se tiver havido condenação transitada em julgado, cessam execução e os seus efeitos penais.
  3. Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punido o facto cri- minoso praticado durante esse período.
  4. Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem dife- rentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontra cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.

ARTIGO 3.º [Momento da prática do facto] o facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou no caso de omissão, deve- ria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

ARTIGO 4.º [Aplicação no espaço: princípio geral] salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal da república Democrática de são Tomé e Príncipe é aplicável: a) A factos praticados em território da república Democrática de são Tomé e Príncipe, seja qual for a nacionalidade do agente; b) A factos praticados a bordo de navios ou aeronaves são-tomenses.

ARTIGO 5.º [factos praticados fora do território nacional]

  1. A lei penal da república Democrática de são Tomé e Príncipe é ainda aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário: a) A factos praticados fora do território nacional quando constituam os crimes previstos nos artigos 240.º, 292.º, 304.º a 315.º, 359.º, 360.º, 367.º a 385.º e 389.º a 414.º; b) A factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado dentro da república Democrática de são Tomé e Príncipe e não possa ser extraditado, quando constituam os crimes previstos nos artigos 159.º a 164.º, 172.º, 175.º, 176.º, 179.º, 180.º, 207.º a 211.º, 213.º, 214.º e 216.º; c) A factos praticados fora do território nacional por são-tomenses ou por estrangeiros contra são-tomenses, sempre que: i) os agentes sejam encontrados na república Democrática de são Tomé e Príncipe; ii) sejam também puníveis pela legislação do lugar em que foram praticados, salvo quando nesse lugar não se exerça poder punitivo;

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livro i parte geral

título ii do facto

iii) constituam crime que admite extradição e esta não possa ser concedida; d) Aos factos cometidos fora do território nacional contra são-tomenses, por são-tomenses que vivam habitualmente na república Democrática de são Tomé e Príncipe ao tempo da sua práti- ca e nele sejam encontrados. e) A factos por pessoa colectiva, ou contra esta, que tenha sede em território de são Tomé e Príncipe.

  1. A lei penal são-tomense é ainda aplicável a quaisquer factos cometidos fora do território na- cional de que o estado são-tomense se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção inter- nacional

ARTIGO 6.º [Restrições à aplicação da lei são-tomense]

  1. A aplicação da lei penal são-tomense a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tenha sido julgado no País da prática do facto ou se haja subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.
  2. embora seja aplicável a lei são-tomense, nos termos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que foi praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que corresponder no sistema são-tomense, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei são-tomense prevê para o facto.
  3. o regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos na alínea a) do n.º 1 do arti- go 5.º.

ARTIGO 7.º [Lugar da prática do facto]

  1. o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.
  2. na tentativa o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que o resultado se produ- ziria se houvesse consumação.

ARTIGO 8.º [Aplicação subsidiária do Código Penal] As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pela legislação penal militar e da marinha mercante e por outras de carácter especial, salvo disposição em contrário.

ARTIGO 9.º [Disposições especiais para jovens] Aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação es- pecial.

TÍTuLO II Do facto

CAPÍTuLO I PRESSuPOSTOS DA PuNIçÃO

ARTIGO 10.º [Comissão por acção e por omissão]

  1. Quando um tipo legal de crime compreenda um certo resultado, o facto abrange não só a ac- ção adequada a produzi-lo, como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
  2. A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
  3. no caso do número anterior a pena pode ser especialmente atenuada.

ARTIGO 11.º [Responsabilidade criminal das pessoas colectivas]

  1. salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.

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livro i parte geral

título ii do facto

  1. o preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
  2. Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.

ARTIGO 17.º [Erro sobre a ilicitude]

  1. Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censu- rável.
  2. se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respec- tivo, que pode ser especialmente atenuada.

ARTIGO 18.º [Agravação da pena pelo resultado] Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.

ARTIGO 19.º [Inimputabilidade em razão da idade] os menores de 16 anos são penalmente inimputáveis.

ARTIGO 20.º [Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica]

  1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
  2. Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não aciden- tal e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
  3. A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir in- dício da situação prevista no número anterior.
  4. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo pró- prio agente com a intenção de cometer o facto.

CAPÍTuLO II fORMAS DO CRIME

ARTIGO 21.º [Actos preparatórios]

  1. são actos preparatórios os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução do crime, que não constituam ainda começo de execução.
  2. os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.

ARTIGO 22.º [Tentativa]

  1. Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
  2. são actos de execução: a) os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) os que são idóneos a produzir o resultado típico; c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

ARTIGO 23.º [Punibilidade da tentativa]

  1. salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.
  2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
  3. A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.

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livro i parte geral

título ii do facto

ARTIGO 24.º [Desistência]

  1. A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verifi- cação do resultado não compreendido no tipo do crime.
  2. Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.

ARTIGO 25.º [Desistência em caso de comparticipação] se vários agentes comparticipam no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntaria- mente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem o daquele que se esforçar se- riamente por impedir uma outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumam.

ARTIGO 26.º [Autoria] são considerados autores: a) Quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa nessa execução; b) Quem por acordo tácito ou expresso com outro ou outros, tomar parte directa na execução ou actuar conjuntamente em conjugação de esforços para a prática do mesmo crime; c) Quem, desde que haja execução ou começo de execução, determina directa e dolosamente outrem à prática do crime.

ARTIGO 27.º [Cumplicidade]

  1. É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, preste auxílio material ou moral à pratica por outrem de um facto doloso.
  2. É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.

ARTIGO 28.º [Ilicitude na comparticipação]

  1. se a ilicitude ou o grau da ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a inten- ção da norma incriminadora.
  2. sempre que, por efeito da regra do número anterior, resulte para alguns dos comparticipan- tes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser subs- tituída por aquele que teria lugar se tal regra não interviesse.

ARTIGO 29.º [Culpa na comparticipação] cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

ARTIGO 30.º [Concurso de crimes e crime continuado]

  1. o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
  2. salvo tratando-se de crimes que protejam bens jurídicos eminentemente pessoais, constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencial- mente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

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livro i parte geral

título iii das consequências jurídicas do crime

ARTIGO 38.º [Consentimento]

  1. Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se refira a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.
  2. o consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
  3. o consentimento só é eficaz se prestado por quem tenha mais de 16 anos e possua discerni- mento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
  4. se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tenta- tiva.

ARTIGO 39.º [Consentimento presumido]

  1. Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.
  2. Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoavel- mente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

TÍTuLO III Das consequências jurídicas do crime

CAPÍTuLO I DISPOSIçõES PRELIMINARES

ARTIGO 40.º [Limites absolutos das penas e medidas de segurança]

  1. em caso algum há pena de morte.
  2. em caso algum há penas privativas da liberdade ou medidas de segurança com carácter per- pétuo, de duração ilimitada ou indefinida.
  3. As penas não são susceptíveis de transmissão.

ARTIGO 41.º [finalidades das penas e das medidas de segurança]

  1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a rein- tegração do agente na sociedade.
  2. em caso algum a pena aplicada pode ultrapassar a medida da culpa.
  3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcional à gravidade do facto e à pe- rigosidade do agente e dura enquanto esta se verificar, não podendo ter duração superior ao limite máximo da pena correspondente ao crime referido.

CAPÍTuLO II PENAS

SECçÃO I Penas de prisão e de multa

ARTIGO 42.º [Duração da pena de prisão]

  1. A pena de prisão tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 20 anos.
  2. exceptuam-se os casos de prisão por dias livres, e do n.º 1 do artigo 210.º, nº 2 do artigo 211.º, artigos 359.º e 367.º.
  3. o limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei.
  4. em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.

ARTIGO 43.º [Contagem dos prazos da pena de prisão] A contagem dos prazos das penas de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, pelos da lei civil.

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ARTIGO 44.º [Execução da pena de prisão]

  1. A execução da pena de prisão serve a defesa da sociedade e a prevenção de futuros crimes e deve ser orientada no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
  2. A execução das penas de prisão é regulada em legislação especial, na qual são fixados os de- veres e os direitos dos reclusos.

ARTIGO 45.º [Substituição da prisão por multa]

  1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução de prisão for exi- gida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes.
  2. se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.
  3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 49.º.
  4. É aplicável à multa que substituir a prisão o regime dos artigos 46.º e 47.º.

ARTIGO 46.º [Prisão por dias livres]

  1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 meses que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa de liberdade, pode ser cumprida em dias livres sem- pre que, consideradas a personalidade do agente, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e as suas condições de vida, o tribunal conclua que esta forma de cumprimento é ade- quada ás exigências e finalidades da punição.
  2. A pena de prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos corres- pondentes a fim-de-semana, não podendo exceder 15 períodos. cada período tem a duração mínima de 36 horas e máxima de 48, equivalendo a 4 dias de prisão contínua.
  3. os dias feriados que antecedem ou se sigam imediatamente a um fim-de-semana podem ser uti- lizados para execução desta pena, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período.

ARTIGO 47.º [Regime de semi-detenção]

  1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano que não deva ser substituída por multa, nem cumprida por dias livres, pode ser executada em regime de semi-detenção, se o condenado der o seu consentimento.
  2. o regime de semi-detenção consiste numa privação de liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estu- dos, por força de saída estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações.

ARTIGO 48.º [Pena de multa]

  1. A pena de multa é, em regra, fixada em dias, no mínimo de 10 e no máximo de 300.
  2. cada dia de multa corresponde, em regra, a uma quantia entre 10.000 e 100.000 dobras que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encar- gos pessoais.
  3. Quando o tribunal aplicar a pena de multa é sempre fixada na sentença prisão em alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
  4. o regime previsto no número anterior é aplicado aos casos em que tiver havido condenação em prisão e multa.
  5. sempre que a situação económica e financeira do condenado o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o paga- mento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data da condenação. Dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
  6. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
  7. o regime previsto nos números 5 e 6 aplica-se com as necessárias adaptações às pessoas colectivas ou equiparadas, respondendo pelo pagamento da multa o património da pessoa co-

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  1. o período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos, a contar do dia em que a decisão transitar em julgado.

ARTIGO 51.º [Deveres ou regras de conduta que a podem condicionar]

  1. A suspensão da execução da pena pode ser subordinado ao cumprimento de certos deveres ou regras de conduta impostos ao condenado destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente a obrigação de: a) Pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; b) Dar ao lesado uma satisfação moral adequada; c) entregar ao estado certa quantia sem atingir o limite máximo estabelecido para o quantita- tivo da pena de multa; d) não exercer determinadas profissões ou frequentar certos meios ou lugares; e) não residir em certos lugares ou regiões ou não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas; f) não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões; g) não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes; h) Apresentar-se periodicamente perante o tribunal ou outras entidades ou ser acompanhado por técnico de reinserção social.
  2. o tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o conde- nado no cumprimento dos deveres ou regras impostos.
  3. o tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujei- ção a tratamento médico ou cura.
  4. o tribunal não pode exigir do condenado nenhuma acção vexatória, nem impor-lhe qualquer dever contrário aos bons costumes ou susceptível de ofender a sua dignidade pessoal.
  5. os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorram circunstâncias relevantes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido co- nhecimento.

ARTIGO 52.º [falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta] se durante o período da suspensão o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos na sentença, ou for punido por outro crime, pode o tri- bunal, conforme os casos: a) Fazer-lhe uma solene advertência; b) exigir-lhe garantias do cumprimento dos deveres impostos ou impor novos deveres ou re- gras de conduta; c) Prorrogar o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano, nem superior ao limite máximo previsto no n.º 5, do artigo 50; d) revogar a suspensão da pena.

ARTIGO 53.º [Revogação]

  1. A suspensão é sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado infringir gros- seira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão.
  2. A revogação determina o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efectuado no cumprimento da suspensão.

ARTIGO 54.º [Extinção da pena]

  1. se a suspensão não for revogada, a pena é declarada extinta pelo tribunal.
  2. se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa deter- minar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres ou das regras de

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conduta, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.

SECçÃO III Admoestação e prestação de trabalho

ARTIGO 55.º [Admoestação]

  1. se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponde a pena de prisão, com ou sem multa, não superior a 3 meses, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal limitar-se a preferir uma admoestação.
  2. A admoestação só tem lugar quando facilite a recuperação do delinquente, o dano tenha sido reparado e não haja necessidade de utilizar outras medidas penais previstas na lei.
  3. A admoestação consiste numa solene e adequada censura oral feita em audiência pelo tribu- nal ao agente considerado culpado.

ARTIGO 56.º [Prestação de trabalho a favor da comunidade]

  1. se o agente for considerado culpado pela pratica de crime a que, concretamente, corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a 1 ano, ou só pena de multa até ao mesmo li- mite, pode o tribunal substitui-la por prestação de trabalho a favor da comunidade, se concluir que por esta forma se realizam adequada e suficientemente as finalidades da punição.
  2. A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos durante o período não compreendido nas horas normais de trabalho, ao estado, a outras pes- soas colectivas de direito público.
  3. A prestação de trabalho é fixada entre 9 e 180 horas e os períodos de trabalho não podem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
  4. A prestação de trabalho a favor da comunidade apenas pode ser aplicada com aceitação do condenado.
  5. A prestação de trabalho a favor da comunidade é controlada por órgãos de serviço social.

ARTIGO 57.º [Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição]

  1. A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por mo- tivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 1 ano.
  2. o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumpri- mento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: a) se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; b) se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decor- rentes da pena a que foi condenado; ou c) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
  3. se, nos casos previstos no nº 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal faz, no tempo de prisão a cumprir, o des- conto que lhe parecer equitativo.
  4. se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribu- nal declarar extinta a pena não inferior a 50 horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.
  5. se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição: a) substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 120 dias, aplicando-se corres- pondentemente o disposto no n.º 3 do artigo 49.º; ou b) suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período de 1 a 3 anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.