




























































































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
É aprovado o código Penal que faz parte integrante da presente lei. ARTIGO 2.º [Remissões] ... circunstâncias previstas no artigo 131.º:.
Tipologia: Exercícios
1 / 116
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
4
52 CAPÍTuLO VII Dos crimes contra a reserva da vida privada
54 TÍTuLO II DOS CRIMES CONTRA A PAz E huMANIDADE
54 CAPÍTuLO I Dos crimes contra a paz
54 CAPÍTuLO II Dos crimes contra a humanidade
56 TÍTuLO III DOS CRIMES CONTRA O PATRIMóNIO
56 CAPÍTuLO I Dos crimes contra a propriedade
60 CAPÍTuLO II Dos crimes contra o património em geral
63 CAPÍTuLO III Dos crimes contra direitos patrimoniais
65 TÍTuLO IV DOS CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE
65 CAPÍTuLO I Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos
65 SECçÃO I Dos crimes contra a família 66 SECçÃO II Dos crimes contra os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos
67 CAPÍTuLO II Dos crimes contra a economia
68 CAPÍTuLO III Da violação do dever de solidariedade social
69 CAPÍTuLO IV Dos crimes contra a saúde pública
74 CAPÍTuLO V Da falsificação de documentos, moeda, pesos e medidas
74 SECçÃO I Falsificação de Documentos 76 SECçÃO II Falsificação de moeda, Título de crédito ou valor selado 77 SECçÃO III Falsificação de cunhos, Pesos e objectos equiparados
79 CAPÍTuLO VI Dos crimes de perigo comum
79 SECçÃO I Dos incêndios, explosões, radiações e outros crimes de perigo comum 84 SECçÃO II Dos crimes contra a segurança das comunicações 86 SECçÃO III Dos crimes de perturbação da ordem social 86 SECçÃO IV Dos crimes contra a paz pública 89 SECçÃO V Dos crimes contra sinais de identificação
89 TÍTuLO V DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
89 CAPÍTuLO I Dos crimes contra a segurança do Estado
89 SECçÃO I Dos crimes contra a soberania nacional 92 SECçÃO II Dos crimes contra a capacidade militar e defesa 93 SECçÃO III Dos crimes contra estados estrangeiros ou organizações internacionais
94 SECçÃO IV Dos crimes contra a realização do estado de Direito 96 SECçÃO V Dos crimes eleitorais 98 SECçÃO VI Disposições comuns
98 CAPÍTuLO II Dos Crimes contra a Autoridade Pública
98 SECçÃO I Da resistência e Desobediên- cia à autoridade pública 99 SECçÃO II Da tirada, evasão de presos e não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal 100 SECçÃO III Da violação de providências públicas
101 CAPÍTuLO III Dos crimes contra a realização da justiça
104 CAPÍTuLO IV Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas
104 SECçÃO I Da corrupção 105 SECçÃO II Do Peculato 106 SECçÃO III Do abuso de autoridade 107 SECçÃO IV Da violação de segredo 107 SECçÃO V Do abandono de funções 107 SECçÃO VI Disposições gerais
109 ANExOS
índice
5
ASSEMbLEIA NACIONAL
Lei n.º 6/
A Assembleia nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da constituição, o seguin- te:
ARTIGO 1.º [Aprovação do Código Penal] É aprovado o código Penal que faz parte integrante da presente lei.
ARTIGO 2.º [Remissões] 1- Às questões relativas aos maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados e violên- cia doméstica, aplica-se o disposto nas leis n.ºs 11 e 12 de 2008, de 29 de outubro, publicadas no Diário da república número 62 e subsidiariamente o disposto no artigo 152.º do código Penal. 2- Às questões relativas ao branqueamento de capital e crimes económicos, aplica-se o disposto na lei n.º 9/2010, publicada no Diário da república número 83 de 27 de setembro de 2010 e subsidiariamente o disposto no artigo 272.º do código Penal.
ARTIGO 3.º [Revogações] salvo o disposto no artigo anterior são revogadas as disposições legais que contrariem as nor- mas penais previstas neste código.
ARTIGO 4.º [Entrada em vigor] o presente Diploma entra em vigor 3 meses após a sua publicação.
Assembleia nacional, em são Tomé, aos 27 de Abril de 2012. o Presidente da Assembleia nacional, Evaristo do Espírito Santo Carvalho.
Promulgado em 5 de Julho de 2012.
Publique-se. o Presidente da república, Manuel do Espírito Santo Pinto da Costa.
7
CóDIGO PENAL PREâMbuLO
Trinta e sete anos depois de são Tomé e Príncipe ter ascendido à comunidade das nações como uma nação independente, dá agora ao prelo o seu primeiro texto de código Penal que vem subs- tituir o código Penal anterior, aprovado por Decreto régio de 16 de setembro de 1886, que vigo- rou em todo o império Português. Praticamente a única compilação legislativa verdadeiramente nova e adoptada pelo novo estado nascente, foi a constituição da república, aprovada em 1 de Dezembro de 1975, enquanto lei Fundamental, mantendo-se em vigor quase todo o acervo de leis que integravam os códigos coloniais, ressalvando-se a sua não aplicação quanto às disposi- ções que contrariassem o espírito do texto constitucional. o avoengo código manteve-se em vi- gência com todas as alterações que lhe foram introduzidas até à data da independência. As ligeiras alterações introduzidas foram feitas por leis avulsas, sem revisões de fundo, quer na estrutura sistémica, quer na filosofia, que inspirava o código, como o foram: ü o Decreto-lei n.º 32/75, de 30 de Dezembro, ratificado pela resolução n.º 1/76, de 28 de Agosto, que criou o Tribunal especial para os Actos contra-revolucionários, cujas decisões não admitiam recurso e que tinha competência para julgar os crimes contra a segurança in- terna e externa do estado, nomeadamente: a assuada, a sedição, injúrias contra as autorida- des ou força pública no exercício das suas funções, ofensas corporais contra autoridades e agentes de autoridade no exercício das suas funções, a resistência, a desobediência, os boatos e crimes de sabotagem económica; ü o Decreto-lei n.º 5/76, de 19 de Fevereiro, que em comemoração de 3 de Fevereiro de 1953, mandava perdoar as penas de prisão, multas e impostos de justiça aos réus a que faltassem cumprir 6 meses ou menos de prisão, sem contudo extinguir nos termos do parágrafo 1.º do artigo 125.º do código Penal, a responsabilidade civil emergente dos factos praticados; ü o Decreto-lei n.º 41/79, de 17 de Julho, que integrou na legislação nacional o crime de mer- cenarismo, punido no seu artigo 5.º, com pena de morte a qual na prática nunca chegou a ser aplicada até ser extinta pela constituição Política, após a revisão de 1990; ü A lei n.º 23/82, de19/6, que agravava sobremaneira as penas aplicáveis aos delitos contra o património, sobretudo, contra a economia do estado, dada a natureza da filosofia política sub- jacente ao novo País; a lei n.º5/2002, que regulamentou a aplicação das medidas de segurança; ü A lei n.º 7/2003, que consagrou o regime de coacção aplicável aos delinquentes e a lei n.º 8/2003, que veio novamente alterar a moldura penal estabelecida para os crimes contra o património, desagravando-os. o antigo código que, como se disse, continuou a vigorar em são Tomé e Príncipe manteve-se também em vigor em Portugal até setembro de 1982, quando foi adoptado o novo código Pe- nal, aprovado por Decreto-lei n.º 400/82, de 29 de setembro. sendo o direito penal são-tomense inspirado no direito penal português e tendo o povo são- tomense sua especificidade e identidade próprias, as alterações introduzidas neste último sis- tema penal e a aprovação de um outro código teriam forçosamente de se reflectir sobre o orde- namento jurídico-penal são-tomense, impondo-se à necessidade de elaboração do seu próprio código Penal, baseado na defesa de valores diferentes dos do anterior, com filosofia que lhe fosse intrínseca e norteado por princípios inovadores inerentes às sociedades modernas e que respondesse às actuais exigências que se colocam ao País. neste sentido, no presente código são criadas, com o surgimento de nova tipologia de crimes, as penas que têm na base a crimina- lidade transfronteiriça, resultante de maior mobilidade dos cidadãos em consequência do ele- vado grau de desenvolvimento dos meios de transporte e comunicações que facilitam muito mais a circulação de pessoas e bens e permitem uma troca mais rápida de informações. Foi animado deste espírito que o legislador decidiu elaborar o presente código, onde para além de se ter adoptado uma arrumação sistémica diferente da anterior e expurgado o diploma dos institutos eivados duma obsolência que há várias décadas se tinham transformados em letra
preâmbulo
8
morta, tais como os do desterro (artigos 62.º, 77.º e 98.º); de degredo (artigo 129.º), da pirata- ria (169.º), e da punição do adultério da mulher (401.º), se consagrou princípios inovadores destinados a combater o tráfico de pessoas, a violência contra as mulheres, o tráfico de pessoas para ablação dos órgãos e o seu comércio, a criminalidade organizada entre outros. Por outro lado, este código assenta-se em pressupostos inerentes aos estados de direito, em que o direito de punir deve sempre ter como corolário o dever social de reinserir, atendo-se ao princípio da culpa, na reintegração social dos delinquentes, responsabilização das pessoas co- lectivas, no combate à criminalidade informática e relacionada com as novas tecnologias, a pu- nição dos crimes sexuais com a protecção dos menores. inovador foi também o facto de este código ter integrado princípios constantes das convenções das organizações regionais e internacionais de que são Tomé e Príncipe faz parte. Dessas convenções saliente-se as seguintes: ü convenção contra a criminalidade organizada Transnacional, de 15 de novembro de 2003; ü Protocolo Adicional à convenção contra a criminalidade organizada Transnacional, relativo à Prevenção, à repressão, e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de mulheres e crianças, de 15 de novembro de 2000; ü Protocolo Adicional à convenção contra a criminalidade organizada Transnacional, contra o Tráfico ilícito de migrantes por Via Terrestre, marítima e Aérea, de 15 de novembro de 2000; ü Protocolo Adicional à convenção contra a criminalidade Transnacional, contra o Fabrico e o Trá- fico ilícito de Armas de Fogo, das suas Partes, componentes e munições, de 31 de maio de 2000; ü convenção contra a corrupção, de 31 de outubro de 2003; convenção sobre a repressão de crimes contra Pessoas Gozando de Protecção internacional, incluindo os Agentes Diplomá- ticos, de 14 de Dezembro de 1973; ü convenção internacional contra Tomada de reféns, de 17 de Dezembro de 1979; convenção internacional para repressão de Atentados Terroristas à bomba, de 15 de Dezembro de 1997; ü convenção internacional para a eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 9 de De- zembro de 1999; convenção relativa às infracções e a certos outros Actos cometidos a bor- do de Aeronaves, de 14 de setembro de 1963; ü convenção para repressão da captura ilícita de Aeronaves, de 16 de Dezembro de 1970; convenção sobre a Protecção Física dos materiais nucleares, de 26 de outubro de 1979; ü convenção para a repressão de Actos ilícitos contra a segurança da Aviação civil, de 23 de setembro de 1971; ü Protocolo de 1988 para a repressão de Actos ilícitos de Violência nos Aeroportos ao serviço da Aviação civil internacional, complementar à convenção para a repressão de Actos ilícitos contra a segurança da Aviação civil, de 24 de Fevereiro de 1988; ü convenção para supressão de Actos ilícitos contra a segurança da navegação marítima, de 10 de março de 1988; ü Protocolo Adicional para a supressão de Actos ilícitos contra a segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma continental, de 10 de março de 1988 e convenção relativa a marcação dos explosivos Plásticos para fins de detecção, de 1 de março de 1991. o código sendo obra humana, não tem a pretensão de ser perfeição acabada quando se sabe serem os homens seres imperfeitos. o seu objectivo principal consiste no facto de colocar nas mãos dos práticos do direito um instrumento de trabalho onde não sejam postos em causa os direitos e garantias dos cidadãos, só pelo facto de a sua conduta num dado momento colidir com o direito de punir, cujo monopólio pertence ao estado. com a aprovação do presente código e o do Processo Penal, visa o estado são-tomense dotar o seu sistema penal de instrumentos mais modernos e céleres e prestar aos cidadãos serviços jurídico-penais de maior qualidade, o que implicará a necessidade de formação contínua dos magistrados, advogados, funcionários de justiça e dos demais que no seu quotidiano fazem desses diplomas legais os instrumentos de trabalho. nestes termos, a Assembleia nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97°. da cons- tituição, o seguinte:
preâmbulo
10
livro i parte geral
título i da parte criminal
TÍTuLO I Da lei criminal
ARTIGO 1.º [Princípio da legalidade]
ARTIGO 2.º [Aplicação no tempo]
ARTIGO 3.º [Momento da prática do facto] o facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou no caso de omissão, deve- ria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
ARTIGO 4.º [Aplicação no espaço: princípio geral] salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal da república Democrática de são Tomé e Príncipe é aplicável: a) A factos praticados em território da república Democrática de são Tomé e Príncipe, seja qual for a nacionalidade do agente; b) A factos praticados a bordo de navios ou aeronaves são-tomenses.
ARTIGO 5.º [factos praticados fora do território nacional]
11
livro i parte geral
título ii do facto
iii) constituam crime que admite extradição e esta não possa ser concedida; d) Aos factos cometidos fora do território nacional contra são-tomenses, por são-tomenses que vivam habitualmente na república Democrática de são Tomé e Príncipe ao tempo da sua práti- ca e nele sejam encontrados. e) A factos por pessoa colectiva, ou contra esta, que tenha sede em território de são Tomé e Príncipe.
ARTIGO 6.º [Restrições à aplicação da lei são-tomense]
ARTIGO 7.º [Lugar da prática do facto]
ARTIGO 8.º [Aplicação subsidiária do Código Penal] As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pela legislação penal militar e da marinha mercante e por outras de carácter especial, salvo disposição em contrário.
ARTIGO 9.º [Disposições especiais para jovens] Aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação es- pecial.
TÍTuLO II Do facto
ARTIGO 10.º [Comissão por acção e por omissão]
ARTIGO 11.º [Responsabilidade criminal das pessoas colectivas]
13
livro i parte geral
título ii do facto
ARTIGO 17.º [Erro sobre a ilicitude]
ARTIGO 18.º [Agravação da pena pelo resultado] Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.
ARTIGO 19.º [Inimputabilidade em razão da idade] os menores de 16 anos são penalmente inimputáveis.
ARTIGO 20.º [Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica]
ARTIGO 21.º [Actos preparatórios]
ARTIGO 22.º [Tentativa]
ARTIGO 23.º [Punibilidade da tentativa]
14
livro i parte geral
título ii do facto
ARTIGO 24.º [Desistência]
ARTIGO 25.º [Desistência em caso de comparticipação] se vários agentes comparticipam no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntaria- mente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem o daquele que se esforçar se- riamente por impedir uma outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumam.
ARTIGO 26.º [Autoria] são considerados autores: a) Quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa nessa execução; b) Quem por acordo tácito ou expresso com outro ou outros, tomar parte directa na execução ou actuar conjuntamente em conjugação de esforços para a prática do mesmo crime; c) Quem, desde que haja execução ou começo de execução, determina directa e dolosamente outrem à prática do crime.
ARTIGO 27.º [Cumplicidade]
ARTIGO 28.º [Ilicitude na comparticipação]
ARTIGO 29.º [Culpa na comparticipação] cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
ARTIGO 30.º [Concurso de crimes e crime continuado]
16
livro i parte geral
título iii das consequências jurídicas do crime
ARTIGO 38.º [Consentimento]
ARTIGO 39.º [Consentimento presumido]
TÍTuLO III Das consequências jurídicas do crime
ARTIGO 40.º [Limites absolutos das penas e medidas de segurança]
ARTIGO 41.º [finalidades das penas e das medidas de segurança]
ARTIGO 42.º [Duração da pena de prisão]
ARTIGO 43.º [Contagem dos prazos da pena de prisão] A contagem dos prazos das penas de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, pelos da lei civil.
17
livro i parte geral
título iii das consequências jurídicas do crime
ARTIGO 44.º [Execução da pena de prisão]
ARTIGO 45.º [Substituição da prisão por multa]
ARTIGO 46.º [Prisão por dias livres]
ARTIGO 47.º [Regime de semi-detenção]
ARTIGO 48.º [Pena de multa]
19
livro i parte geral
título iii das consequências jurídicas do crime
ARTIGO 51.º [Deveres ou regras de conduta que a podem condicionar]
ARTIGO 52.º [falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta] se durante o período da suspensão o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos na sentença, ou for punido por outro crime, pode o tri- bunal, conforme os casos: a) Fazer-lhe uma solene advertência; b) exigir-lhe garantias do cumprimento dos deveres impostos ou impor novos deveres ou re- gras de conduta; c) Prorrogar o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano, nem superior ao limite máximo previsto no n.º 5, do artigo 50; d) revogar a suspensão da pena.
ARTIGO 53.º [Revogação]
ARTIGO 54.º [Extinção da pena]
20
livro i parte geral
título iii das consequências jurídicas do crime
conduta, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
ARTIGO 55.º [Admoestação]
ARTIGO 56.º [Prestação de trabalho a favor da comunidade]
ARTIGO 57.º [Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição]