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Os requisitos básicos para a implantação, projeto e construção de edificações residenciais e comerciais em aracajú, se. Os requisitos incluem a apresentação de projetos e documentos específicos, como plantas de implantação, esgotamento sanitário, drenagem, instalações de combate a incêndio e gás, iluminação, abastecimento de água e reservatórios. Além disso, são definidos os mínimos de área para compartimentos, sanitários, vestiários e espaços de circulação. O documento também estabelece os mínimos de altura e iluminação para diferentes áreas.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Centro Administrativo “Prefeito Aloísio Campos” - Rua Frei Luiz Canelo de Noronha, 42 - Conjunto Costa e Silva,
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Secretaria Municipal de Governo
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- DE 19 DE NOVEMBRO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.
Centro Administrativo “Prefeito Aloísio Campos” - Rua Frei Luiz Canelo de Noronha, 42 - Conjunto Costa e Silva,
Capítulo XIII – Das Instalações Hidrosanitárias, Elétricas e de Gás .................................
Seção I – Das Instalações Hidrosanitárias .....................................................
Seção II – Das Instalações Elétricas ............................................................
Seção III – Das Instalações de Gás ..............................................................
Capítulo XIV – Das Instalações Especiais ................................................................
Capítulo XV – Das Águas Pluviais .........................................................................
Capítulo XVI – Das Áreas de Estacionamento de Veículos ............................................
Título VI – Das Infrações e Penalidades ...........................................................................
Capítulo I – Das Infrações ................................................................................ 80
Capítulo II – Das Penalidades .............................................................................
Seção I – Das Multas ..............................................................................
Seção II – Do Embargo ...........................................................................
Seção III – Da Interdição ........................................................................ 84
Seção IV – Da Apreensão de Materiais e Equipamentos .................................... 85
Seção V – Da Demolição ........................................................................ 85
Título VII – Das Disposições Gerais e Transitórias .............................................................. 86
Glossário ................................................................................................................
Centro Administrativo “Prefeito Aloísio Campos” - Rua Frei Luiz Canelo de Noronha, 42 - Conjunto Costa e Silva,
Art. 1º Esta lei disciplina, no município de Aracaju, os procedimentos administrativos, e as regras específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, uso e manutenção de edificações, sem prejuízo do disposto nas Legislações Estadual e Federal pertinentes, e em consonância com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável de Aracaju (PDDUS), os Códigos de Uso e Ocupação do Solo, de Meio Ambiente, de Posturas e de Infraestrutura do Município, passando a ser adotado como Código de Obras e Edificações de Aracaju.
Parágrafo Único. Este Código aplica-se também às edificações existentes quando o proprietário pretender reformá-la, mudar o seu uso, ou aumentá-las.
Art. 2º O objetivo deste Código é garantir níveis mínimos de qualidade nas edificações, através de exigência de padrões de segurança, conforto ambiental, adequação ao uso e durabilidade.
Do Município
Art. 3º Visando exclusivamente à observância das prescrições legais definidas para o município, a P.M.A. licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança, e salubridade das obras e edificações, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, execução ou utilização.
Art. 4º É de responsabilidade de o município garantir assistência técnica gratuita nas áreas de engenharia e arquitetura às edificações residenciais unifamiliares de interesse social com até 60,00 m² de área construída.
§1º Para essas edificações o município fornecerá, gratuitamente, os projetos arquitetônicos e de instalações.
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§2º Fica também assegurado nessas edificações o acompanhamento técnico gratuito durante a execução da obra.
Art. 5º A prefeitura fiscalizará a execução das obras de qualquer natureza, realizando as vistorias que julgar necessárias e aplicando as penalidades cabíveis, em cumprimento das exigências previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, nesta Lei e das normas regulamentares dela decorrentes.
Art. 6º A fiscalização será exercida por agentes credenciados pela Prefeitura, ficando assegurado o seu acesso ao local de obra, mediante apresentação da identidade funcional.
Parágrafo único. Compete aos agentes credenciados, a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e nos regulamentos dela decorrentes.
Do Proprietário
Art. 7º O proprietário do imóvel ou seu sucessor, a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança, salubridade e uso do imóvel e suas edificações, bem como pela observância das prescrições desta Lei e demais Legislações em vigor.
Art. 8º É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos e na execução e implantação de obras, sempre que assim o exigir a Legislação Federal relativa ao exercício profissional, ou a critério da P.M.A., sempre que entender conveniente, ainda que a legislação profissional não exija.
Parágrafo único. É de responsabilidade do proprietário a contratação destes profissionais.
Art. 9º O proprietário é o responsável pela utilização do imóvel e somente poderá fazê-lo com o fim declarado no projeto de arquitetura, quando do licenciamento.
Do Responsável Técnico
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Art. 15 Conforme o tipo de atividades a que se destinam, as edificações se classificam em:
I – Residenciais: aquelas destinadas à moradia podendo ser:
a) unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote ou terreno;
b) multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade habitacional, que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento.
II – Não Residenciais: aquelas destinadas a outros usos podendo ser:
a) comerciais: quando destinadas à armazenagem e venda de mercadorias;
b) industriais: quando destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;
c) de serviços: quando destinadas às atividades de serviços prestados à população e de apoio às atividades comerciais e industriais.
III – especiais: aquelas destinadas às atividades de educação, pesquisa e saúde e locais de reunião que desenvolvam atividades de cultura, religião, recreação, esporte e lazer;
IV – mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou em um conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso.
Parágrafo único. no Anexo I deste Código, as edificações estão relacionadas e classificadas, segundo o tipo de atividades referidas no caput deste artigo.
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Do Alinhamento e do Nivelamento
Art. 16 A prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma ficha técnica contendo as notas de alinhamento e nivelamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou com greide definido, deverá fornecer, também, o nivelamento da testada do terreno.
Art. 17 As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em forma de desenho esquemático que indicará pontos piqueteados do terreno e deverá conter, pelo menos, uma referência de nível.
Art. 18 As cotas de piso do pavimento térreo serão, no mínimo, as seguintes:
I – para os prédios de uso residencial: 0,20 m acima do meio-fio;
II – para os prédios de uso não residencial: 0,10 m acima do meio-fio.
Parágrafo único. Nos lotes localizados em logradouros em declive, a cota será medida na direção do limite mais elevado do lote, para os casos de edificações isoladas, e na direção do limite mais elevado de cada edificação, para os casos de edificações em série.
Das Licenças para Construção e Demolição
Art. 19 Toda e qualquer obra, particular ou pública, no município de Aracaju, só poderá ser iniciada depois de licenciada ou autorizada pela prefeitura que expedirá o respectivo alvará, observadas as disposições desta Lei e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável – PDDUS.
Art. 20 A licença será requerida à Prefeitura, instruído o pedido com os projetos necessários, e satisfeitas as seguintes condições:
I – requerimento em que conste com clareza:
a) nome, endereço e qualificação completa do requerente; b) localização do imóvel onde se executará a obra;
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unidade imobiliária, alteração da implantação de blocos ou prédios, desde que respeitadas as disposições desta Lei e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável.
Parágrafo único. As modificações em projetos aprovados, cujas alterações impliquem nas mudanças citadas no caput deste artigo, poderão ser executadas, desde que aditadas à licença concedida pela Prefeitura.
Art. 25 As ligações definitivas de água e luz para as edificações só poderão ser efetuadas pelas concessionárias desses serviços, mediante apresentação do alvará de licença de construção ou de autorização expedida pela Prefeitura.
Art. 26 A execução de toda e qualquer obra em edificação tombada pelos órgãos de patrimônio histórico e cultural ou sobre terreno situado em área protegida por legislação específica só poderá ser licenciada após a anuência do Órgão Gestor da Cultura do Município, observadas as disposições da legislação pertinente e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável.
Art. 27 A Prefeitura, pela aprovação de projetos, expedição de alvarás, habite-se ou atestado de conclusão de obra não assume qualquer responsabilidade técnica perante os proprietários ou terceiros.
Parágrafo único. A expedição do alvará não implica no reconhecimento de que o titular da licença seja o proprietário do imóvel.
Art. 28 Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais poderá ser efetuada sem comunicação previa ao órgão competente do Município que expedirá a licença para demolição, após vistoria.
Dos Projetos e Demais Documentos para o Licenciamento
Art. 29 Os projetos de arquitetura deverão ser encaminhados à Prefeitura atendendo ao § 1º do Art. 30, contendo as assinaturas do proprietário/procurador legalmente constituído, do autor do projeto e do responsável pela execução da obra e construção, constando de:
I – Planta de localização do terreno na escala 1:5000 com identificação de, no mínimo, uma via arterial ou principal segundo classificação do PDDUS;
II – Planta de situação do imóvel na escala 1:200, contendo as seguintes informações:
a) limites do terreno com suas cotas exatas e posições de meios-fios;
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b) orientação do terreno em relação ao norte magnético ou ao norte verdadeiro; c) delimitação da edificação no terreno devidamente cotada;
d) indicação da existência ou não de edificações vizinhas e respectivos números de porta, quando for o caso; e) área do total do terreno; f) área total construída por pavimento e área construída total; g) coeficiente/Indice de aproveitamento;
h) taxa de ocupação da construção; i) taxa de permeabilidade do terreno; j) gabarito de altura da edificação; k) área construída existente, de reforma e de acréscimo, quando for o caso; l) distância para a esquina mais próxima.
III – planta baixa dos diversos pavimentos na escala 1:50;
IV – cortes longitudinais e transversais da edificação na escala 1:50;
V – planta de elevação das fachadas voltadas para os logradouros públicos, sendo obrigatória a apresentação de pelo menos duas fachadas, na escala 1:50;
VI - atestado de viabilidade técnica da companhia de água e esgoto do estado, DESO, quando houver rede coletora de esgoto ou projeto de esgotamento sanitário no caso dos locais não atendidos por rede coletora de esgoto.
§1º As plantas baixas deverão indicar a designação de cada compartimento da edificação com suas dimensões e áreas.
§2º Na peça gráfica, havendo diferença entre a aferição em escala e a cota correspondente, prevalecerá esta última, tolerada a margem de erro de 5% (cinco por cento).
§3º A planta de localização deverá ser apresentada em separado das demais peças gráficas, em prancha medindo 21,5 x 29,7 cm (A4), podendo-se aceitar em dimensão maior quando se tratar de empreendimento de grande porte.
§4º Para efeito da pré-análise, exigir-se-á apenas um jogo de cópias dos projetos que trata o caput deste artigo.
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III – Planta de Sinalização Viária aprovada pela SMTT, na escala 1:200;
IV – Memorial Descritivo do condomínio, assinado por profissional habilitado;
V – Licença de instalação da ADEMA, devendo apresentar sistema alternativo de tratamento de esgoto, se a DESO declarar inviável a implantação ou interligação na rede pública de esgoto;
VI – Licença Ambiental, quando se tratar de Áreas de Preservação e/ou de Proteção;
VII – Arquivo em CD (Projetos em AutoCAD e Memorial no Word).
Parágrafo único. No Projeto de drenagem deverá ser apresentado Projeto Geométrico com perfis longitudinais de todas as vias de circulação e praças, para terrenos com áreas maiores ou iguais a 10.000m2, nas seguintes escalas: horizontal de 1:1000 e vertical de 1:100, ou outra compatível, com estaqueamento das vias de vinte em vinte metros, devendo ainda indicar o destino final das águas pluviais.
Art. 32 Nas licenças para construção de Obras Públicas, além das exigências constantes no artigo 29, será necessário apresentação do Contrato de Execução dos Serviços.
Parágrafo único. Nas Obras Públicas de uso não residencial poderá ser exigido a aprovação dos projetos nos órgãos competentes, ou as declarações de viabilidade nas concessionárias de Energia Elétrica e de Água e Esgoto, assim como a licença de instalação da ADEMA, a depender do porte da implantação, da infraestrutura instalada do local e da atividade ou uso.
Art. 33 Nas edificações de uso não residencial é necessário atender as exigências constantes nos artigos 29 e 30, além das particularidades de cada setor, observadas neste Código.
Art. 34 Nas edificações que necessitam da anuência da Vigilância Sanitária, conforme legislação sanitária vigente, é necessário apresentar, além dos projetos e documentos relacionados nos artigos 29 e 30, a declaração de anuência da COVISA.
Art. 35 Para os Postos de Abastecimento de Veículos e de Revenda de GLP é necessário apresentar a Licença de Instalação da ADEMA e a anuência da Defesa Civil, além dos projetos e documentos relacionados nos artigos 29 e 30.
§1º Os projetos dos Postos de Abastecimento de Combustível deverão:
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I – marcar a circulação, o estacionamento, as entradas e saídas de veículos e a direção do trânsito das vias públicas;
II – indicar as rampas e os rebaixamentos de meio-fios;
III – cotar as distâncias entre as edificações do empreendimento e os terrenos limítrofes;
IV - será terminantemente proibido o rebaixamento do meio-fio dos passeios das vias lindeiras ao estabelecimento, exceto aqueles correspondentes aos locais de acesso e saídas de veículos definidos no projeto;
V – em toda a extensão do passeio deverá ser executada “ defense”, no limite do lote, sob forma de mureta, gradil, jardineira ou outro obstáculo a não ser nos locais destinados ao acesso e saídas de veículos;
VI – indicar área para Manobra, Carga e Descarga de produtos;
VII – atender aos critérios de localização/área previstos na Lei 2.529 de 1997 e alterações.
§2º Os projetos dos Postos de Revenda de GLP deverão:
I – indicar o local de armazenamento e a forma como será efetuado;
II – indicar todos os níveis da edificação;
III – indicar quantidade de botijões enfileirados cheios e vazios;
IV – indicar a distância da área de armazenamento para qualquer aparelho reprodutor de calor, chama ou faísca.
Art. 36 Nos casos de aditamento de licença ou substituição de projetos será necessário apresentar o Alvará de Construção e uma cópia do projeto aprovado.
Art. 37 Para regularização de edificações, além das exigências constantes nos artigos 29 e 30 é necessário atender o disposto na Lei Complementar nº 67 de 2005 e apresentar os seguintes documentos:
I – laudo de Vistoria das condições de manutenção do imóvel, elaborado por profissional habilitado, atendendo as determinações da Lei Municipal nº 2.765/99, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
II – laudo de Estanqueidade das instalações de gás, quando for o caso;
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§4º O Órgão Gestor da Cultura do Município estabelecerá normas e procedimentos para as construções ou intervenções nas edificações localizadas nestas áreas, assim como para as edificações tombadas pelo patrimônio ou os declarados de interesse cultural e de acompanhamento.
Art. 39 As edificações instaladas nos espaços e zonas de proteção ambiental serão submetidas à apreciação e aprovação do CONDURB – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental e deverão atender as determinações do Código de Meio Ambiente do Município.
Art. 40 As escalas métricas indicadas nos itens deste capítulo poderão ser substituídas por outras mais compatíveis com as dimensões do empreendimento projetado, sem prejuízo da clareza das peças gráficas para perfeito entendimento do projeto.
Art. 41 Para a representação gráfica do projeto deverão ser utilizados material e técnicas adequadas, observando as normas da ABNT para desenho, devendo as cópias ter a clareza necessária ao perfeito entendimento do projeto.
Art. 42 Nenhuma peça gráfica poderá apresentar emendas ou rasuras que alterem o projeto, admitindo-se correções de cotas em tinta vermelha, descritas, datadas e assinadas pelo autor do projeto e visados pelo técnico responsável pela análise.
Art. 43 Os projetos relativos à reforma ou ampliação deverão observar as seguintes convenções:
I – partes da edificação a serem mantidas – em linhas cheias;
II – partes a demolir – em linhas tracejadas;
III – partes a executar – em linhas cheias com sombreado.
Do Alvará de Construção
Art. 44 Depois de atendidas todas as exigências para o requerimento da licença, o processo será protocolado na
Prefeitura, dando-se início ao prazo legal de tramitação do mesmo.
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Art. 45 A Prefeitura terá o prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar quanto ao deferimento ou indeferimento do requerimento protocolado.
§1º Em caso de Equipamento de Impacto, o prazo que trata o caput deste artigo passará a ser de 60 (sessenta) dias.
§2º As diligências dependentes do requerente, e a este comunicadas, interrompem o curso do prazo, até o seu efetivo cumprimento.
§3º Se o requerente deixar de atender ao convite ou descumprir as diligências que dele dependam, dentro de um prazo de 15 (quinze) dias, após sua ciência, o processo será encaminhado para indeferimento.
Art. 46 Esgotado o prazo previsto no art. 45, sem que o pedido de licença receba despacho final, poderá o requerente dar início à construção, desde que comunique à Prefeitura sua intenção de fazê-lo e recolha a taxa devida.
Parágrafo único. As construções iniciadas na forma deste artigo ficarão sujeitas à demolição das partes que estejam em desacordo com as exigências deste código e outras Leis pertinentes.
Art. 47 Deferido o pedido, o processo será encaminhado para expedição do alvará de construção, o que será feito, em nome do requerente, após o pagamento da taxa devida.
Art. 48 O alvará de construção prescreverá, independentemente de notificação ao interessado, quando se completar 02 (dois) anos de sua expedição sem que as obras tenham sido iniciadas ou decorridos 04 (quatro) anos sem a sua conclusão.
§1º Para efeito do disposto neste artigo, o início de obra deverá atender ao disposto no Parágrafo Único do Art. 267 do PDDUS.
§2º Tratando-se de um conjunto de edificações, considera-se iniciada a obra quando a fundação de um dos blocos estiver iniciada.
Art. 49 O recolhimento à Prefeitura da 1ª parcela da taxa relativa à concessão do alvará de construção deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do despacho do deferimento do processo.