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Os princípios e normas que regulam a atividade de médicos veterinários, abordando temas como o exercício da profissão, a relação com a comunidade, a incompatibilidade de outras atividades, a publicidade, o segredo profissional, a substituição de outros médicos veterinários, o direito dos utentes de mudar de assistente, e a colaboração entre médicos veterinários. Além disso, trata-se de obrigações éticas e deontológicas, como o respeito pelos direitos e interesses legítimos do médico veterinário, a defesa da dignidade, e a prestação de serviços em urgência.
O que você vai aprender
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Artigo 1.º
O presente Código, integra um conjunto de regras de natureza ética e deontológica que, com carácter de permanência e a necessária adequação aos princípios universais contemporâneos, o Médico Veterinário deve observar no exercício da sua actividade profissional.
Artigo 2.º
Artigo 3.º
A Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, sob proposta do Conselho Profissional e Deontológico, tendo em conta os usos e costumes da profissão, a evolução do conhecimento científico, e novas exigências legais, pode adequar e complementar, sempre que necessário, as normas do presente Código.
Artigo 4.º
1.O exercício da actividade médico-veterinária por quem não esteja inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários é ilegal, constituindo o seu autor em responsabilidade civil e criminal.
bem estar e saúde animal, a conservação, o melhoramento e a gestão do património animal incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a protecção do meio ambiente, e pode desenvolver-se, em: a) Acções no âmbito da sanidade, designadamente na prevenção e erradicação de zoonoses; b) Assistência clínica a animais; c) Acções no âmbito da higiene pública médico-veterinária, e da transformação tecnológica de todos os produtos de origem animal; d) Acções no âmbito da Produção e Melhoramento Animal; e) Peritagem em assuntos que estejam intimamente relacionados com a actividade médico- veterinária; f) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas da competência do Médico Veterinário, ou de outras áreas científicas em que possua conhecimentos especializados legalmente reconhecidos; g) Quaisquer outras acções que, atentas as circunstâncias, possam ser realizadas por pessoas com a formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências médico- veterinárias, como a investigação científica, a docência e outras.
Artigo 5.º
Artigo 6.º
O Médico Veterinário deve exercer a sua profissão com respeito para com a comunidade, a Ordem, os utentes dos seus serviços e para com os outros Médicos Veterinários, em observância de todos os seus deveres impostos pelas disposições do presente Código e pela legislação relativa à sua actividade, devendo ainda abster-se de todo e qualquer comportamento social que cause desprestígio à profissão.
Artigo 10.º
O Médico Veterinário não deve participar em intervenções em animais destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às naturais capacidades dos animais, ou a atribuir-lhes qualidades fictícias.
Artigo 11.º
Ao Médico Veterinário está vedado: a) A participação, por qualquer forma, em actividades que ponham em risco espécies, animais raros ou em vias de extinção, devendo ser observadas as disposições das convenções internacionais, ratificadas pelo Governo Português e suas actualizações, ou que delas resultem alterações graves dos ecossistemas; b) Intervir, directa ou indirectamente, na transformação industrial ou no comércio de produtos oriundos daquelas espécies; c) Participar ou colaborar em iniciativas ou actividades que deliberadamente ou por negligência causem a degradação do ambiente; d) Prescrever fármacos ou outros produtos, que saiba serem danosos para a Natureza pelo seu carácter não biodegradável e cumulativo, ou que, pela sua acção ou ainda pela sua acumulação no organismo dos animais, sejam perigosos para os consumidores de alimentos ou outros produtos de origem animal, e que não estejam legalmente aprovados para esse fim, devendo ser observadas as disposições legais aplicáveis; e) Executar ou participar em experiências prescindíveis para a investigação ou o ensino e, naquelas em que se verifiquem crueldades inúteis ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios adequados, devendo ser observadas as disposições da legislação específica sobre o assunto.
Artigo 12.º
É ainda vedado ao Médico Veterinário: a) Recorrer a processos ou meios fraudulentos, quer pela utilização de tratamentos, medicamentos ou aparelhos de aparência credível mas sem valor científico comprovado ou geralmente aceite; b) Usurpar títulos de terceiro ou invocar títulos pessoais não reconhecidos pela Ordem dos Médicos Veterinários; c) Utilizar pseudónimo em qualquer modalidade de actividade profissional médico- veterinária;
d) Prestar serviços promovidos ou publicitados por entidades, em que a actuação do Médico Veterinário seja subordinada a objectivos explicitamente comerciais, industriais, políticos ou outros, e que ofendam as finalidades que constituem a essência da profissão médico-veterinária; e) Avalizar com o seu título actividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício da medicina veterinária, ou suspensas do seu exercício; f) Praticar actos ou emitir opiniões e pareceres para os quais não possua conhecimentos suficientes e actualizados.
Artigo 13.º
Em qualquer dos casos de recusa legítima dos seus serviços, nos termos do disposto nos artigos anteriores, o Médico Veterinário poderá comunicar o facto à Ordem dos Médicos Veterinários, constituindo o cumprimento deste direito, pressuposto de actuação não dolosa do seu comportamento.
Artigo 14.º
Constitui um direito e dever do Médico Veterinário exigir respeito pela sua honorabilidade e condição profissional, científica e social, pela sua saúde, descanso e integridade física, podendo recusar os seus serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou disponibilidades, ou ainda, quando, por qualquer forma, veja diminuídas ou restringidas a sua liberdade e independência de actuação.
Artigo 15.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
As publicações, conferências, filmes, emissões radiofónicas ou televisivas e, de uma maneira geral, o emprego de todos os meios de expressão destinados ao público, levadas a efeito pelo Médico Veterinário, deverão possuir um carácter educativo e servir o interesse geral da profissão.
Artigo 21.º
1.Todas as formas de publicidade de actividades Médico-Veterinárias sob o nome de Sociedades ou Associações reais ou fictícias, devem cumprir as normas estabelecidas no presente Código, ficando os Médicos Veterinários que nelas exerçam a sua actividade profissional como responsáveis deste cumprimento perante a Ordem dos Médicos Veterinários, sob pena de acção disciplinar.
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Cessa a obrigação do sigilo profissional, sempre que: a)A lei o determine ou o interessado o autorize; b)A defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do Médico Veterinário desde que tal seja reconhecido pelo Conselho Profissional e Deontológico; c)Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de órgão da Ordem dos Médicos Veterinários, tal seja reconhecido pelo respectivo órgão ou, sendo este singular, pelo Conselho Profissional e Deontológico.
Artigo 24.º
Artigo 25.º
O Médico Veterinário deverá, dentro dos princípios da solidariedade e respeito recíproco, ser urbano e rigoroso nas discussões científicas e profissionais e no trato com os colegas, cultivando um relacionamento cordial e amistoso.
Artigo 26.º
Artigo 29.º
Em caso de doença ou acidente de que resulte quebra grave ou carência total de rendimentos de trabalho de um Médico Veterinário, o colega ou colegas que o substituam temporariamente deverão, com espírito de solidariedade, acordar com o substituído, as condições da substituição, designadamente quanto aos honorários a receber.
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º
O Médico Veterinário no seu relacionamento com os colegas que, eventualmente tenha contratado como seus colaboradores ou seus assistentes, deve sempre orientar-se pelos princípios do respeito, dignidade e igualdade, devendo remunerá-los de uma forma justa e, bem assim, contribuir para a sua actualização e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Se, nos termos do art°. 41°. o utente solicitar que o caso seguido por um Médico Veterinário assistente seja submetido à opinião de outro ou outros colegas, deverão observar-se as seguintes regras: a) O Médico Veterinário assistente tem o direito, de acordo com o utente, de fixar, com o colega a consultar, o dia, a hora e o local da conferência; b) Sempre que possível, os Médicos Veterinários devem reunir-se previamente para uma conveniente informação sobre o caso, sendo dever do Médico Veterinário assistente fornecer, sem reservas, todos os dados úteis à conferência; c) Os Médicos Veterinários consultados só podem observar o animal, os animais, o produto ou o objecto em causa na presença do colega assistente, excepto quando na sua ausência, por acordo prévio ou por falta injustificada à conferência, devendo, neste caso, sem prejuízo dos interesses dos utentes, usarem da máxima descrição nas suas perguntas e comentários, a fim de evitar desautorizar o colega; d) Após o exame, haverá uma reunião entre os colegas, sem a presença do utente, para conferirem as suas opiniões e efectuarem a discussão do caso com total liberdade, devendo o Médico Veterinário consultante, só após esta reunião, manifestar o parecer conjunto acerca do caso; e) Se o assistente não concordar com o parecer do colega ou dos colegas consultados por o considerar desaconselhável ou perigoso, deverá disso informar o utente mas de forma a não ofender, desautorizar ou desprestigiar os colegas consultados, podendo declinar a responsabilidade se o utente seguir a opinião dos colegas consultados ou, podendo propor nova conferência com outro Médico Veterinário, tendo o direito de abandonar o caso se esta proposta não for aceite.
Artigo 40.º
Antes de iniciar qualquer tratamento prolongado muito dispendioso ou quando seja necessária a realização de intervenção cirúrgica de que possa resultar riscos para a vida, valor económico, capacidade produtiva ou aspecto estético do animal, ou que possa originar despesas extraordinárias, ou longo período de recuperação, o Médico Veterinário deve obter, previamente, a concordância do utente, preferivelmente por escrito.
Artigo 41.º
No decurso da prestação da assistência, o utente pode desejar que seja feita uma consulta complementar ou uma conferência médica com outro ou outros Médicos Veterinários, não podendo o Médico Veterinário assistente opor-se, podendo contudo sugerir ao utente o nome dos colegas a consultar.
Artigo 42.º
1.Sempre que reputar necessário, o Médico Veterinário pode propor ao utente a obtenção da opinião de outro ou outros colegas, cujo nome indicará, podendo abandonar o caso se o utente não concordar. Nesta circunstância, o Médico Veterinário poderá informar o Conselho Profissional e Deontológico sobre a ocorrência.
Artigo 43.º
No desempenho da sua actividade o Médico Veterinário deve procurar sempre as soluções que apresentem melhor suporte científico e eficácia técnica, tendo em conta os aspectos económicos, sem contudo descurar a qualidade dos serviços prestados.
Artigo 44.º
Os honorários do Médico Veterinário devem ser determinados com moderação, tendo em conta: a) A regulamentação em vigor; b) ... (Revogado); c) Proporcionalidade ao tempo, natureza e ao grau de dificuldade do serviço prestado, bem como à distância da deslocação; d) Congruência com a qualificação científica e especialização do Médico Veterinário.
Artigo 45.º
... (Revogado)
Artigo 46.º
O valor dos honorários não deve ser subordinado ao resultado do serviço prestado, sendo nulo qualquer acordo nesse sentido.
Artigo 47.º
O Médico Veterinário não pode recusar-se a fornecer por escrito aos clientes todas as explicações sobre a sua nota de honorários, ou de outros custos apresentados para cobrança.
Artigo 48.º
Artigo 49.º
Os Médicos Veterinários que recebem um vencimento fixo de uma entidade pública, cooperativa ou privada à qual consagram a totalidade ou parte da sua actividade profissional caso exerçam também actividade por conta própria, não podem procurar, através da actividade assalariada que desempenham, angariar clientela.
Artigo 50.º
É absolutamente interdito: a) Dividir honorários directa ou indirectamente com o pessoal ao serviço do utente ou com os familiares deste ou ainda proporcionar-lhes benefícios, directos ou indirectos, com a finalidade de captar preferências; b) Cobrar honorários de prestação de serviços não necessários ou excessivos; c) Aceitar remunerações ou benefícios de qualquer natureza que se destinem, ainda que de forma disfarçada, a influir na actuação do Médico Veterinário; d) Aceitar qualquer partilha de lucros que se destinem a induzir a exclusiva utilização de determinados produtos ou serviços.
Artigo 54.º
Por contrato de colaboração entre Médicos Veterinários entende-se, para os efeitos do presente Código, o contrato pelo qual um ou mais Médicos Veterinários prestam serviço de colaboração profissional a outro Médico Veterinário, mediante acordo escrito.
Artigo 55.º
O contrato de colaboração só é válido após a sua ratificação pelo Conselho Profissional e Deontológico, o qual se deve pronunciar nos trinta dias subsequentes à recepção de pedido, findo este prazo o contrato é considerado automaticamente ratificado.
Artigo 56.º
O Médico Veterinário ao qual é prestada colaboração por colegas contratados, deverá satisfazer uma das seguintes condições: a) Possuir instalações ou equipamentos que, pela sua própria natureza não possa, se isolado, utilizar integralmente ou em condições aceitáveis de rendibilidade, desde que seja detentor de uma experiência profissional consideravelmente mais qualificada e extensa que a dos colegas contratados, e nunca inferior a cinco anos; b) Estar transitoriamente limitado na sua actividade profissional pelo exercício de funções públicas, privadas ou associativas, ou por quaisquer circunstâncias; c) Estar com faculdades físicas limitadas, por motivo de doença ou idade, embora possuindo e mantendo um marcado nível de conhecimentos profissionais ou de decisão técnica; d) Possuir uma marcada capacidade de organização ou uma preparação científica excepcional que, para melhor aproveitamento, exija a colaboração de outros colegas.
Artigo 57.º
Não é válido o contrato de colaboração nos seguintes casos: a) Quando a remuneração dos Médicos Veterinários contratados não esteja dentro dos limites dignos e justos; b) Quando não respeitar as disposições deste Código.
Artigo 58.º
O contrato de colaboração pode ser rescindido, a qualquer momento, sendo nulas quaisquer cláusulas em contrário, sem prejuízo da obrigação de o Médico Veterinário que rescindir, avisar com o prazo não inferior a trinta dias o outro ou outros colegas e comunicar o facto, sob registo, ao Conselho Profissional e Deontológico.
Artigo 59.º
Os diferendos entre os Médicos Veterinários sujeitos de um contrato de colaboração serão decididos, pelo Conselho Profissional e Deontológico.
Artigo 60.º
Artigo 61.º
Os Médicos Veterinários podem constituir sociedades com outros profissionais, liberais ou não, ou sob qualquer outra forma com eles colaborar ou receber colaboração no exercício das actividades referidas no artigo 59º dos estatutos da Ordem dos Médicos Veterinários, que não sejam de exclusiva competência dos Médicos Veterinários.
Artigo 62.º
Todos os membros das sociedades ou associações entre Médicos Veterinários e outros profissionais, referidos no artigo anterior, ficam sujeitos às normas do presente Código Deontológico qualquer que seja a forma ou o regime do exercício da sua actividade. O Médico Veterinário ou os Médicos Veterinários membros das referidas associações ou sociedades são o garante de tal obrigação sob pena de responsabilidade disciplinar.
Artigo 63.º
Quando os Médicos Veterinários façam parte de sociedades ou associações com outros profissionais não podem nunca ter um estatuto inferior aos outros profissionais com o mesmo grau de formação académica, salvo os casos inerentes de uma cadeia hierárquica já previamente estabelecida.
Artigo 67.º
É interdito ao Médico Veterinário quando ao serviço de uma entidade pública: a) Utilizar as suas funções, para procurar alargar a sua clientela privada; b) Aceitar ou promover qualquer acção estranha à que lhe tenha sido oficialmente confiada, nomeadamente quando tenha que executar missões junto de clientes de outros Médicos Veterinários; c) Efectuar, a título individual actos de diagnóstico, prevenção ou tratamento não integrados no âmbito de campanhas oficiais.
Artigo 68.º
Não é permitida ao Médico Veterinário, a partilha dos honorários com as entidades às quais presta os seus serviços.
Artigo 69.º
O Médico Veterinário ao serviço de uma entidade pública ou privada, só poderá efectuar visitas, ou intervenções gratuitas no âmbito de campanhas oficiais de sanidade animal ou de prevenção da saúde pública.
Artigo 70.º
O Médico Veterinário ao emitir um certificado, assume total responsabilidade pelo seu conteúdo, independentemente de estar a cumprir ordens de superior hierárquico.
Artigo 71.º
A emissão de um certificado deve fazer-se no estrito cumprimento dos princípios da certificação adoptados pela Federação dos Veterinários da Europa.
Artigo 72.º
Artigo 73.º
A inspecção sanitária de animais vivos (inspecção ante-mortem) envolve um acto clínico e como tal é feita por Médico Veterinário, não podendo este delegar nos seus auxiliares.
Artigo 74.º
Artigo 75.º
São aplicáveis à prestação dos serviços do Médico Veterinário como perito as normas do presente Código.
Artigo 76.º
Os Médicos Veterinários, enquanto peritos, podem ser chamados a actuar, nomeadamente nas seguintes situações: a) Situações de litígio, em que podem representar uma das partes em controvérsia, exercerem a função de árbitro neutro, ou por designação oficial;