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Regulamento da Atividade de Médico Veterinário: Deontologia e Ética, Exercícios de Veterinária

Os princípios e normas que regulam a atividade de médicos veterinários, abordando temas como o exercício da profissão, a relação com a comunidade, a incompatibilidade de outras atividades, a publicidade, o segredo profissional, a substituição de outros médicos veterinários, o direito dos utentes de mudar de assistente, e a colaboração entre médicos veterinários. Além disso, trata-se de obrigações éticas e deontológicas, como o respeito pelos direitos e interesses legítimos do médico veterinário, a defesa da dignidade, e a prestação de serviços em urgência.

O que você vai aprender

  • Quais são as obrigações éticas e deontológicas dos Médicos Veterinários?
  • Quais são as normas que regulam a publicidade de atividades Médico-Veterinárias?
  • Em que casos o Médico Veterinário deve substituir outro Médico Veterinário?
  • Em que casos o Médico Veterinário pode recusar-se a prestar serviços?
  • Qual é a importância do segredo profissional para os Médicos Veterinários?

Tipologia: Exercícios

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Código Deontológico Médico-Veterinário
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
O presente Código, integra um conjunto de regras de natureza ética e deontológica que, com
carácter de permanência e a necessária adequação aos princípios universais contemporâneos, o
Médico Veterinário deve observar no exercício da sua actividade profissional.
Artigo 2.º
1. O presente Código prossegue a salvaguarda da honestidade, dignidade e consciência
profissionais, como garantia do serviço a prestar.
2. Os princípios afirmados no número anterior impõem aos Médicos Veterinários, o dever de
exercer a sua actividade com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela
vida e bem estar animal, a prossecução da sanidade animal, a conservação, o melhoramento, e a
gestão do património animal, incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a
protecção do meio ambiente.
3. No exercício da sua actividade profissional, o Médico Veterinário deve escrupuloso respeito às
normas legais, éticas e deontológicas a ela aplicáveis, é técnica e deontologicamente independente,
e responsável pelos seus actos, devendo agir com competência, consciência e probidade.
Artigo 3.º
A Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, sob proposta do Conselho Profissional e
Deontológico, tendo em conta os usos e costumes da profissão, a evolução do conhecimento
científico, e novas exigências legais, pode adequar e complementar, sempre que necessário, as
normas do presente Código.
Artigo 4.º
1.O exercício da actividade médico-veterinária por quem não esteja inscrito na Ordem dos Médicos
Veterinários é ilegal, constituindo o seu autor em responsabilidade civil e criminal.
2. Por profissão médico-veterinária entende-se o conjunto de actividades desenvolvidas por
Médicos Veterinários, por conta própria ou por vinculação a entidades públicas, cooperativas ou
privadas.
3. O exercício da actividade de Médico Veterinário, depende de o seu autor reunir os requisitos
reconhecidos para tal pela Ordem dos Médicos Veterinários, e traduz-se nas acções que visam o
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Código Deontológico Médico-Veterinário

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

O presente Código, integra um conjunto de regras de natureza ética e deontológica que, com carácter de permanência e a necessária adequação aos princípios universais contemporâneos, o Médico Veterinário deve observar no exercício da sua actividade profissional.

Artigo 2.º

  1. O presente Código prossegue a salvaguarda da honestidade, dignidade e consciência profissionais, como garantia do serviço a prestar.
  2. Os princípios afirmados no número anterior impõem aos Médicos Veterinários, o dever de exercer a sua actividade com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela vida e bem estar animal, a prossecução da sanidade animal, a conservação, o melhoramento, e a gestão do património animal, incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a protecção do meio ambiente.
  3. No exercício da sua actividade profissional, o Médico Veterinário deve escrupuloso respeito às normas legais, éticas e deontológicas a ela aplicáveis, é técnica e deontologicamente independente, e responsável pelos seus actos, devendo agir com competência, consciência e probidade.

Artigo 3.º

A Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, sob proposta do Conselho Profissional e Deontológico, tendo em conta os usos e costumes da profissão, a evolução do conhecimento científico, e novas exigências legais, pode adequar e complementar, sempre que necessário, as normas do presente Código.

Artigo 4.º

1.O exercício da actividade médico-veterinária por quem não esteja inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários é ilegal, constituindo o seu autor em responsabilidade civil e criminal.

  1. Por profissão médico-veterinária entende-se o conjunto de actividades desenvolvidas por Médicos Veterinários, por conta própria ou por vinculação a entidades públicas, cooperativas ou privadas.
  2. O exercício da actividade de Médico Veterinário, depende de o seu autor reunir os requisitos reconhecidos para tal pela Ordem dos Médicos Veterinários, e traduz-se nas acções que visam o

bem estar e saúde animal, a conservação, o melhoramento e a gestão do património animal incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a protecção do meio ambiente, e pode desenvolver-se, em: a) Acções no âmbito da sanidade, designadamente na prevenção e erradicação de zoonoses; b) Assistência clínica a animais; c) Acções no âmbito da higiene pública médico-veterinária, e da transformação tecnológica de todos os produtos de origem animal; d) Acções no âmbito da Produção e Melhoramento Animal; e) Peritagem em assuntos que estejam intimamente relacionados com a actividade médico- veterinária; f) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas da competência do Médico Veterinário, ou de outras áreas científicas em que possua conhecimentos especializados legalmente reconhecidos; g) Quaisquer outras acções que, atentas as circunstâncias, possam ser realizadas por pessoas com a formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências médico- veterinárias, como a investigação científica, a docência e outras.

Artigo 5.º

  1. O Código Deontológico Médico-Veterinário aplica-se a todos os Médicos Veterinários portugueses ou estrangeiros que exerçam a actividade profissional médico-veterinária no território nacional, qualquer que seja o regime em que esta for exercida.
  2. Ficam, igualmente, abrangidos pelas normas do presente Código, os portugueses e os nacionais de outros Estados membros da União Europeia que legalmente exerçam actividade médico- veterinária nesses Estados, quando prestem em território nacional serviços médico-veterinários individualizados.
  3. Quando exercida no estrangeiro por cidadãos nacionais, a actividade médico-veterinária fica sujeita a este Código, desde que tal tenha ou venha a ter reflexos em território português.
  4. As sanções aplicadas em país estrangeiro pelas competentes autoridades nacionais produzem efeitos em Portugal, desde que reconhecidas como válidas e concordantes com as normas ou princípios deste Código pelo Conselho Profissional e Deontológico.

CAPITULO II

DOS DEVERES

Artigo 6.º

O Médico Veterinário deve exercer a sua profissão com respeito para com a comunidade, a Ordem, os utentes dos seus serviços e para com os outros Médicos Veterinários, em observância de todos os seus deveres impostos pelas disposições do presente Código e pela legislação relativa à sua actividade, devendo ainda abster-se de todo e qualquer comportamento social que cause desprestígio à profissão.

  1. Não é permitido o exercício da clínica veterinária itinerante, não sendo como tal considerada a prestação de serviços Médico Veterinários no domicílio ou instalações do cliente, e as campanhas de profilaxia obrigatórias.
  2. Não é permitido o exercício de clínica médico-veterinária em local ou instalação em que não seja garantida a presença regular e periódica devidamente anunciada de Médico Veterinário, nem dar cobertura à actividade de auxiliares que não seja sob sua responsabilidade e supervisão directa.

Artigo 10.º

O Médico Veterinário não deve participar em intervenções em animais destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às naturais capacidades dos animais, ou a atribuir-lhes qualidades fictícias.

Artigo 11.º

Ao Médico Veterinário está vedado: a) A participação, por qualquer forma, em actividades que ponham em risco espécies, animais raros ou em vias de extinção, devendo ser observadas as disposições das convenções internacionais, ratificadas pelo Governo Português e suas actualizações, ou que delas resultem alterações graves dos ecossistemas; b) Intervir, directa ou indirectamente, na transformação industrial ou no comércio de produtos oriundos daquelas espécies; c) Participar ou colaborar em iniciativas ou actividades que deliberadamente ou por negligência causem a degradação do ambiente; d) Prescrever fármacos ou outros produtos, que saiba serem danosos para a Natureza pelo seu carácter não biodegradável e cumulativo, ou que, pela sua acção ou ainda pela sua acumulação no organismo dos animais, sejam perigosos para os consumidores de alimentos ou outros produtos de origem animal, e que não estejam legalmente aprovados para esse fim, devendo ser observadas as disposições legais aplicáveis; e) Executar ou participar em experiências prescindíveis para a investigação ou o ensino e, naquelas em que se verifiquem crueldades inúteis ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios adequados, devendo ser observadas as disposições da legislação específica sobre o assunto.

Artigo 12.º

É ainda vedado ao Médico Veterinário: a) Recorrer a processos ou meios fraudulentos, quer pela utilização de tratamentos, medicamentos ou aparelhos de aparência credível mas sem valor científico comprovado ou geralmente aceite; b) Usurpar títulos de terceiro ou invocar títulos pessoais não reconhecidos pela Ordem dos Médicos Veterinários; c) Utilizar pseudónimo em qualquer modalidade de actividade profissional médico- veterinária;

d) Prestar serviços promovidos ou publicitados por entidades, em que a actuação do Médico Veterinário seja subordinada a objectivos explicitamente comerciais, industriais, políticos ou outros, e que ofendam as finalidades que constituem a essência da profissão médico-veterinária; e) Avalizar com o seu título actividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício da medicina veterinária, ou suspensas do seu exercício; f) Praticar actos ou emitir opiniões e pareceres para os quais não possua conhecimentos suficientes e actualizados.

Artigo 13.º

Em qualquer dos casos de recusa legítima dos seus serviços, nos termos do disposto nos artigos anteriores, o Médico Veterinário poderá comunicar o facto à Ordem dos Médicos Veterinários, constituindo o cumprimento deste direito, pressuposto de actuação não dolosa do seu comportamento.

Artigo 14.º

Constitui um direito e dever do Médico Veterinário exigir respeito pela sua honorabilidade e condição profissional, científica e social, pela sua saúde, descanso e integridade física, podendo recusar os seus serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou disponibilidades, ou ainda, quando, por qualquer forma, veja diminuídas ou restringidas a sua liberdade e independência de actuação.

Artigo 15.º

  1. O Médico Veterinário deve: a) Demonstrar dedicação, competência e honestidade profissionais; b) Manter-se ao corrente da evolução das ciências veterinárias e daquelas com elas relacionadas; c) Consagrar o tempo necessário aos actos inerentes ao exercício da sua profissão; d) Dar as explicações necessárias para se fazer compreender pelos seus utentes; e) Demonstrar prudência e domínio no emprego de métodos novos; f) Demonstrar respeito para com os animais, evitando a violência e o sofrimento inútil na sua contenção, tratamento, transporte ou em qualquer operação de maneio.
  2. É direito do Médico Veterinário não se expor a perigos físicos ou morais decorrentes do exercício profissional, podendo nomeadamente recusar-se a: a) Examinar animais não sujeitos a contenção adequada; b) Realizar actuações profissionais em que corra grave risco de contrair doenças, excepto quando tal for manifestamente necessário para a protecção de vidas humanas; c) Realizar deslocações prescindíveis, sempre que ocorram perigos extraordinários, tais como catástrofes naturais, situações de guerra ou de grave insegurança de ordem pública; d) Executar acções profissionais que possam corresponder à perpetração de actos ilegais pelo utente dos seus serviços.

Artigo 19.º

  1. É dever de todo o Médico Veterinário referenciar e identificar rigorosamente, de forma a não permitir quaisquer dúvidas, a origem de todas as transcrições ou simples alusões que faça de trabalhos científicos ou técnicos alheios.
  2. É interdito o plágio, ainda que só parcial, de quaisquer obras ou trabalhos, devendo ser considerado como tal: a) A publicação ou difusão, como se fossem da sua própria autoria, de artigos, teses, comunicações ou outros trabalhos escritos, falados ou fixados em suporte áudio visual que tenham sido elaborados por outros autores; b) A utilização ou publicação de documentos ou resultados de exames especiais, ainda que observados pessoalmente pelo plagiário como co-autor, que lhe hajam sido fornecidos por outro(s) colega(s), sem que seja mencionada claramente a participação que tais autores tiveram na obtenção desses resultados.

Artigo 20.º

As publicações, conferências, filmes, emissões radiofónicas ou televisivas e, de uma maneira geral, o emprego de todos os meios de expressão destinados ao público, levadas a efeito pelo Médico Veterinário, deverão possuir um carácter educativo e servir o interesse geral da profissão.

Artigo 21.º

1.Todas as formas de publicidade de actividades Médico-Veterinárias sob o nome de Sociedades ou Associações reais ou fictícias, devem cumprir as normas estabelecidas no presente Código, ficando os Médicos Veterinários que nelas exerçam a sua actividade profissional como responsáveis deste cumprimento perante a Ordem dos Médicos Veterinários, sob pena de acção disciplinar.

  1. Incorre em infracção disciplinar o Médico Veterinário que exerça a sua actividade profissional em Sociedades, Associações ou estabelecimentos em nome individual que violem o disposto no número anterior.

SUBSECÇÃO I

DO SEGREDO PROFISSIONAL

Artigo 22.º

  1. Os Médicos Veterinários estão obrigados a guardar segredo profissional.
  2. O segredo profissional abrange o conjunto de factos de carácter reservado referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou conhecidos no exercício da profissão, ou no desempenho de cargo na Ordem dos Médicos Veterinários.
  3. A obrigação de segredo profissional não está limitada no tempo.

Artigo 23.º

Cessa a obrigação do sigilo profissional, sempre que: a)A lei o determine ou o interessado o autorize; b)A defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do Médico Veterinário desde que tal seja reconhecido pelo Conselho Profissional e Deontológico; c)Estando em causa factos cujo conhecimento adveio da titularidade de órgão da Ordem dos Médicos Veterinários, tal seja reconhecido pelo respectivo órgão ou, sendo este singular, pelo Conselho Profissional e Deontológico.

SECÇÃO II

DOS DEVERES RECÍPROCOS DOS MÉDICOS

VETERINÁRIOS

Artigo 24.º

  1. Os Médicos Veterinários devem, no seu desempenho profissional, estabelecer entre si relações de boa confraternidade e de solidariedade.
  2. O exercício da actividade profissional deverá desenvolver-se num plano de dignidade, lealdade, legalidade, rigor científico e respeito pelo mérito profissional, o prestígio e a reputação dos colegas.

Artigo 25.º

O Médico Veterinário deverá, dentro dos princípios da solidariedade e respeito recíproco, ser urbano e rigoroso nas discussões científicas e profissionais e no trato com os colegas, cultivando um relacionamento cordial e amistoso.

Artigo 26.º

  1. O Médico Veterinário não pode ofender, de forma directa ou indirecta o mérito profissional, o prestígio e a reputação dos colegas.
  2. O disposto no número anterior, não impede que aos Médicos Veterinários seja conferido e reconhecido o direito à crítica e à obrigação de denúncia de factos violadores dos princípios e normas deontológicas.
  3. Sempre que entre os Médicos Veterinários surja um conflito no exercício da profissão, é dever de ambos promover todos os meios ao seu alcance com vista a obter a sua resolução amigável.
  4. Quando a actuação de um Médico Veterinário se afigurar inaceitável a outro, competirá a este, em atenção ao prestígio e dignidade da profissão e das normas e princípios deontológicos que lhe são inerentes e em observância dos ditamos do segredo profissional, participar por escrito e com carácter confidencial ao Conselho Profissional e Deontológico.

Artigo 29.º

Em caso de doença ou acidente de que resulte quebra grave ou carência total de rendimentos de trabalho de um Médico Veterinário, o colega ou colegas que o substituam temporariamente deverão, com espírito de solidariedade, acordar com o substituído, as condições da substituição, designadamente quanto aos honorários a receber.

Artigo 30.º

  1. No caso de falecimento de um Médico Veterinário, os colegas da mesma região deverão disponibilizar-se a proporcionar auxilio à família, bem como assegurar a continuidade imediata do serviço com a clientela do colega falecido.
  2. Em especial, devem prestar a sua cooperação: a) Ao cônjuge sobrevivo e filhos menores do falecido em quaisquer questões decorrentes relacionadas com a profissão, dando-lhos todo o apoio que se torne possível; b) Na cobrança total dos créditos sobre os utentes dos serviços prestados pelo falecido.
  3. Em caso de falecimento de um Médico Veterinário, os herdeiros, poderão assegurar o atendimento da clientela mediante um substituto.

Artigo 31.º

  1. Considerando que os utentes têm pleno direito de mudar de Médico Veterinário assistente, qualquer colega deve recusar suceder-lhe na prestação de serviços, se tiver conhecimento que: a) A sucessão constituiu uma forma de pressão, vingança ou represália para com o colega substituído; b) Não foram pagos integralmente pelo utente os honorários devidos ao colega a que sucede ou se verifiquem outros motivos reprováveis no comportamento do utente.
  2. O Médico Veterinário que for solicitado para suceder a um colega pode contactá-lo se assim considerar conveniente, dando-lhe conhecimento da situação e das razões justificativas invocadas, procurando esclarecer-se se na origem ou nas circunstancias da substituição terá ocorrido algum motivo responsável por parte do utente.
  3. O Médico Veterinário que anteriormente prestou assistência ao paciente tem o dever de fornecer ao Colega a quem foi solicitada a substituição como assistente do paciente, ou ao qual foi solicitada uma 2ª opinião, os antecedentes clínicos completos do paciente de que tenha conhecimento e/ou documentação. Os eventuais encargos inerentes a esta transmissão dos antecedentes clínicos e/ou documentação (fotocópias, telefonemas, e/ou despesas de correio, etc.) deverão ser imputadas pelo Médico Veterinário substituído ao Médico Veterinário substituto, que poderá, legitimamente imputá-los por sua vez ao Cliente.

Artigo 32.º

O Médico Veterinário no seu relacionamento com os colegas que, eventualmente tenha contratado como seus colaboradores ou seus assistentes, deve sempre orientar-se pelos princípios do respeito, dignidade e igualdade, devendo remunerá-los de uma forma justa e, bem assim, contribuir para a sua actualização e aperfeiçoamento profissional.

Artigo 33.º

  1. O Médico Veterinário quando é chamado a prestar serviço e se tiver conhecimento que o utente é normalmente assistido por outro colega, conforme os casos, deve tomar as atitudes seguintes: a) Se verificar ter sido chamado por confusão ou erro com outro colega, não se ocupará do caso, salvo em situação de manifesta e declarada urgência, devendo providenciar, se assim não for, para que aquele seja chamado; b) Se é chamado e comparece ao mesmo tempo que outro colega e se este é o Médico Veterinário habitual, cabe a este toda a prioridade, salvo se o utente manifestar interesse legítimo pela assistência simultânea dos dois, situação em que se aplica o artigo 41°. mas se nenhum dos chamados é Médico Veterinário assistente, o tente escolherá aquele cujos serviços prefere.
  2. Nos casos previstos nas alíneas do número anterior, o Médico Veterinário tem o direito ao pagamento das despesas e prejuízos de deslocação e, no caso de ter prestado serviço efectivo, à cobrança de honorários.

Artigo 34.º

Se, nos termos do art°. 41°. o utente solicitar que o caso seguido por um Médico Veterinário assistente seja submetido à opinião de outro ou outros colegas, deverão observar-se as seguintes regras: a) O Médico Veterinário assistente tem o direito, de acordo com o utente, de fixar, com o colega a consultar, o dia, a hora e o local da conferência; b) Sempre que possível, os Médicos Veterinários devem reunir-se previamente para uma conveniente informação sobre o caso, sendo dever do Médico Veterinário assistente fornecer, sem reservas, todos os dados úteis à conferência; c) Os Médicos Veterinários consultados só podem observar o animal, os animais, o produto ou o objecto em causa na presença do colega assistente, excepto quando na sua ausência, por acordo prévio ou por falta injustificada à conferência, devendo, neste caso, sem prejuízo dos interesses dos utentes, usarem da máxima descrição nas suas perguntas e comentários, a fim de evitar desautorizar o colega; d) Após o exame, haverá uma reunião entre os colegas, sem a presença do utente, para conferirem as suas opiniões e efectuarem a discussão do caso com total liberdade, devendo o Médico Veterinário consultante, só após esta reunião, manifestar o parecer conjunto acerca do caso; e) Se o assistente não concordar com o parecer do colega ou dos colegas consultados por o considerar desaconselhável ou perigoso, deverá disso informar o utente mas de forma a não ofender, desautorizar ou desprestigiar os colegas consultados, podendo declinar a responsabilidade se o utente seguir a opinião dos colegas consultados ou, podendo propor nova conferência com outro Médico Veterinário, tendo o direito de abandonar o caso se esta proposta não for aceite.

Artigo 40.º

Antes de iniciar qualquer tratamento prolongado muito dispendioso ou quando seja necessária a realização de intervenção cirúrgica de que possa resultar riscos para a vida, valor económico, capacidade produtiva ou aspecto estético do animal, ou que possa originar despesas extraordinárias, ou longo período de recuperação, o Médico Veterinário deve obter, previamente, a concordância do utente, preferivelmente por escrito.

Artigo 41.º

No decurso da prestação da assistência, o utente pode desejar que seja feita uma consulta complementar ou uma conferência médica com outro ou outros Médicos Veterinários, não podendo o Médico Veterinário assistente opor-se, podendo contudo sugerir ao utente o nome dos colegas a consultar.

Artigo 42.º

1.Sempre que reputar necessário, o Médico Veterinário pode propor ao utente a obtenção da opinião de outro ou outros colegas, cujo nome indicará, podendo abandonar o caso se o utente não concordar. Nesta circunstância, o Médico Veterinário poderá informar o Conselho Profissional e Deontológico sobre a ocorrência.

Artigo 43.º

No desempenho da sua actividade o Médico Veterinário deve procurar sempre as soluções que apresentem melhor suporte científico e eficácia técnica, tendo em conta os aspectos económicos, sem contudo descurar a qualidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO IV

DOS HONORÁRIOS

Artigo 44.º

Os honorários do Médico Veterinário devem ser determinados com moderação, tendo em conta: a) A regulamentação em vigor; b) ... (Revogado); c) Proporcionalidade ao tempo, natureza e ao grau de dificuldade do serviço prestado, bem como à distância da deslocação; d) Congruência com a qualificação científica e especialização do Médico Veterinário.

Artigo 45.º

... (Revogado)

Artigo 46.º

O valor dos honorários não deve ser subordinado ao resultado do serviço prestado, sendo nulo qualquer acordo nesse sentido.

Artigo 47.º

O Médico Veterinário não pode recusar-se a fornecer por escrito aos clientes todas as explicações sobre a sua nota de honorários, ou de outros custos apresentados para cobrança.

Artigo 48.º

  1. Os honorários quando resultarem de trabalho conjunto de Médicos Veterinários devem ser apresentados em contas separadas, ainda que possam vir a ser incluídas numa única relação.
  2. O preceituado no número anterior aplica-se, igualmente, às hipóteses de transferência, para o Médico Veterinário assistente, de qualquer fracção de honorários de outro Médico Veterinário que, haja sido chamado a actuar complementarmente em caso seguido pelo assistente.

Artigo 49.º

Os Médicos Veterinários que recebem um vencimento fixo de uma entidade pública, cooperativa ou privada à qual consagram a totalidade ou parte da sua actividade profissional caso exerçam também actividade por conta própria, não podem procurar, através da actividade assalariada que desempenham, angariar clientela.

Artigo 50.º

É absolutamente interdito: a) Dividir honorários directa ou indirectamente com o pessoal ao serviço do utente ou com os familiares deste ou ainda proporcionar-lhes benefícios, directos ou indirectos, com a finalidade de captar preferências; b) Cobrar honorários de prestação de serviços não necessários ou excessivos; c) Aceitar remunerações ou benefícios de qualquer natureza que se destinem, ainda que de forma disfarçada, a influir na actuação do Médico Veterinário; d) Aceitar qualquer partilha de lucros que se destinem a induzir a exclusiva utilização de determinados produtos ou serviços.

SECÇÃO II

DO CONTRATO DE COLABORAÇÃO

ENTRE Médicos Veterinários

Artigo 54.º

Por contrato de colaboração entre Médicos Veterinários entende-se, para os efeitos do presente Código, o contrato pelo qual um ou mais Médicos Veterinários prestam serviço de colaboração profissional a outro Médico Veterinário, mediante acordo escrito.

Artigo 55.º

O contrato de colaboração só é válido após a sua ratificação pelo Conselho Profissional e Deontológico, o qual se deve pronunciar nos trinta dias subsequentes à recepção de pedido, findo este prazo o contrato é considerado automaticamente ratificado.

Artigo 56.º

O Médico Veterinário ao qual é prestada colaboração por colegas contratados, deverá satisfazer uma das seguintes condições: a) Possuir instalações ou equipamentos que, pela sua própria natureza não possa, se isolado, utilizar integralmente ou em condições aceitáveis de rendibilidade, desde que seja detentor de uma experiência profissional consideravelmente mais qualificada e extensa que a dos colegas contratados, e nunca inferior a cinco anos; b) Estar transitoriamente limitado na sua actividade profissional pelo exercício de funções públicas, privadas ou associativas, ou por quaisquer circunstâncias; c) Estar com faculdades físicas limitadas, por motivo de doença ou idade, embora possuindo e mantendo um marcado nível de conhecimentos profissionais ou de decisão técnica; d) Possuir uma marcada capacidade de organização ou uma preparação científica excepcional que, para melhor aproveitamento, exija a colaboração de outros colegas.

Artigo 57.º

Não é válido o contrato de colaboração nos seguintes casos: a) Quando a remuneração dos Médicos Veterinários contratados não esteja dentro dos limites dignos e justos; b) Quando não respeitar as disposições deste Código.

Artigo 58.º

O contrato de colaboração pode ser rescindido, a qualquer momento, sendo nulas quaisquer cláusulas em contrário, sem prejuízo da obrigação de o Médico Veterinário que rescindir, avisar com o prazo não inferior a trinta dias o outro ou outros colegas e comunicar o facto, sob registo, ao Conselho Profissional e Deontológico.

Artigo 59.º

Os diferendos entre os Médicos Veterinários sujeitos de um contrato de colaboração serão decididos, pelo Conselho Profissional e Deontológico.

SECÇÃO III

DA COLABORAÇÃO ENTRE Médicos Veterinários

E OUTRAS PROFISSÕES

Artigo 60.º

  1. O Médico Veterinário pode recorrer a auxiliares não Médicos Veterinários para o exercício das suas actividades sob qualquer dos regimes previstos neste Código, desde que assuma a total responsabilidade pelo trabalho executado por esses auxiliares, devendo ainda abster-se de lhes impor tarefas que ultrapassem as suas habilitações e impedir que executem actos que pressuponham o exercício ilegal da medicina veterinária.
  2. É estrita obrigação do Médico Veterinário zelar para que os seus auxiliares sejam devidamente remunerados ou remunerá-los ele próprio de maneira digna, não permitindo que eles exerçam funções em condições contrárias às boas normas de segurança e de higiene do trabalho.

Artigo 61.º

Os Médicos Veterinários podem constituir sociedades com outros profissionais, liberais ou não, ou sob qualquer outra forma com eles colaborar ou receber colaboração no exercício das actividades referidas no artigo 59º dos estatutos da Ordem dos Médicos Veterinários, que não sejam de exclusiva competência dos Médicos Veterinários.

Artigo 62.º

Todos os membros das sociedades ou associações entre Médicos Veterinários e outros profissionais, referidos no artigo anterior, ficam sujeitos às normas do presente Código Deontológico qualquer que seja a forma ou o regime do exercício da sua actividade. O Médico Veterinário ou os Médicos Veterinários membros das referidas associações ou sociedades são o garante de tal obrigação sob pena de responsabilidade disciplinar.

Artigo 63.º

Quando os Médicos Veterinários façam parte de sociedades ou associações com outros profissionais não podem nunca ter um estatuto inferior aos outros profissionais com o mesmo grau de formação académica, salvo os casos inerentes de uma cadeia hierárquica já previamente estabelecida.

Artigo 67.º

É interdito ao Médico Veterinário quando ao serviço de uma entidade pública: a) Utilizar as suas funções, para procurar alargar a sua clientela privada; b) Aceitar ou promover qualquer acção estranha à que lhe tenha sido oficialmente confiada, nomeadamente quando tenha que executar missões junto de clientes de outros Médicos Veterinários; c) Efectuar, a título individual actos de diagnóstico, prevenção ou tratamento não integrados no âmbito de campanhas oficiais.

Artigo 68.º

Não é permitida ao Médico Veterinário, a partilha dos honorários com as entidades às quais presta os seus serviços.

Artigo 69.º

O Médico Veterinário ao serviço de uma entidade pública ou privada, só poderá efectuar visitas, ou intervenções gratuitas no âmbito de campanhas oficiais de sanidade animal ou de prevenção da saúde pública.

CAPÍTULO VII

DA CERTIFICAÇÃO, DA INSPECÇÃO SANITÁRIA,

DAS PERITAGENS

SECÇAO I

DA CERTIFICAÇÃO

Artigo 70.º

O Médico Veterinário ao emitir um certificado, assume total responsabilidade pelo seu conteúdo, independentemente de estar a cumprir ordens de superior hierárquico.

Artigo 71.º

A emissão de um certificado deve fazer-se no estrito cumprimento dos princípios da certificação adoptados pela Federação dos Veterinários da Europa.

SECÇÃO II

DA INSPECÇÃO SANITÁRIA

Artigo 72.º

  1. O Médico Veterinário inspector sanitário deve actuar de forma isenta, pelo que não deverá exercer essa função sempre que seja parte interessada nesse acto, ou em quaisquer situações que possam comprometer a sua isenção ou liberdade de decisão.
  2. Do acto de inspecção resulta uma decisão que constitui para todos os efeitos uma certificação e como tal, só deve ser praticada por Médico Veterinário que se considere suficientemente conhecedor da matéria para poder emitir um juízo.

Artigo 73.º

A inspecção sanitária de animais vivos (inspecção ante-mortem) envolve um acto clínico e como tal é feita por Médico Veterinário, não podendo este delegar nos seus auxiliares.

Artigo 74.º

  1. O Médico Veterinário inspector sanitário, quando em serviço num estabelecimento, não pode fazer incidir a sua atenção apenas no produto a inspeccionar, ignorando as condições envolventes.
  2. Se entender que essas condições, nomeadamente a higiene dos locais, das pessoas ou dos equipamentos e a segurança dos processos, podem comprometer a salubridade dos produtos a inspeccionar, a saúde do próprio inspector ou de outros trabalhadores, deve suspender a inspecção ou determinar medidas que corrijam tal situação.

SECÇÃO III

DAS PERITAGENS

Artigo 75.º

São aplicáveis à prestação dos serviços do Médico Veterinário como perito as normas do presente Código.

Artigo 76.º

Os Médicos Veterinários, enquanto peritos, podem ser chamados a actuar, nomeadamente nas seguintes situações: a) Situações de litígio, em que podem representar uma das partes em controvérsia, exercerem a função de árbitro neutro, ou por designação oficial;