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codigo de obras e edificaçoes normas basicas.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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ABRIL/ 2000
Prefeitura Municipal de Matozinhos
Élcio Ferreira Passos
Prefeito Municipal
Instituto de Desenvolvimento Municipal – IDM
Marieta de Campos Alves Vitorino
Diretora
TÍTULO I – Das Disposições Gerais ..................................................................
TÍTULO II – Das Condições para o Licenciamento de Obras ...........................
CAPÍTULO I – Da Habilitação Profissional ..........................................................................
CAPÍTULO II – Da Licença para Execução de Obras ....................................................
CAPÍTULO III – Dos Projetos de Edificação ........................................................................
TÍTULO III – Do Início e Conclusão da Obra .......................................................................
CAPÍTULO I – Da Fiscalização ..................................................................................................
CAPÍTULO II – Da Segurança na Obra .................................................................................
CAPÍTULO III – Do Preparo do Terreno ................................................................................
CAPÍTULO IV – Do Habite-se .....................................................................................................
TÍTULO IV – Das Condições Gerais das Edificações .....................................................
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais .................................................................................
CAPÍTULO II – Das Águas Pluviais ..........................................................................................
CAPÍTULO III – Dos Passeios dos Logradouros ...............................................................
CAPÍTULO IV – Das Fachadas e do Fechamento dos Terrenos ..............................
CAPÍTULO V – Da Segurança ....................................................................................................
SEÇÃO I – Das Instalações Contra Incêndios ....................................................................
SEÇÃO II – Das Escadas e Rampas .......................................................................................
SEÇÃO III – Dos Elevadores .......................................................................................................
SEÇÃO IV – Das Garagens ..........................................................................................................
CAPÍTULO VI – Do Conforto ........................................................................................................
SEÇÃO I – Das Paredes .................................................................................................................
SEÇÃO II – Das Portas ...................................................................................................................
SEÇÃO III – Dos Corredores ..............................................................................
SEÇÃO IV – Dos Compartimentos .....................................................................
CAPÍTULO VII – Da Salubridade ........................................................................
SEÇÃO I – Da Iluminação e da Ventilação .........................................................
SEÇÃO II – Do Pé-Direito ...................................................................................
SEÇÃO III – Do Material .....................................................................................
TÍTULO V – Das Exigências por Tipo de Edificação ..........................................
CAPÍTULO I – Das Edificações Residenciais .....................................................
CAPÍTULO II – Das Edificações para o Trabalho ...............................................
CAPÍTULO III – Das Edificações para Fins Especiais ........................................
CAPÍTULO IV – Das Edificações Públicas..........................................................
CAPÍTULO V – Das Construções Especiais .......................................................
TÍTULO VI – Das Penalidades ............................................................................
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais ..............................................................
CAPÍTULO II – Das Multas .................................................................................
CAPÍTULO III – Do Embargo da Obra ................................................................
CAPÍTULO IV – Da Interdição.............................................................................
CAPÍTULO V – Da Demolição ............................................................................
TÍTULO VI – Das Disposições Finais .................................................................
ANEXOS ............................................................................................................
Art. 6º - O profissional deverá, obrigatoriamente, qualificar-se e apor a sua assinatura nos projetos, desenhos, cálculos e especificações de sua autoria.
§ 1º - A qualificação a que se refere o presente artigo deverá caracterizar a função do profissional como autor de projetos, construtor e executor de instalações, título profissional e número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
§ 2º - A Prefeitura poderá conveniar-se com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA - MG) para ações conjuntas relacionadas ao exercício e habilitação profissional bem como a outras questões que sejam de interesse dos órgãos convenentes.
Art. 7º - Para os fins deste Código é obrigatório o registro na Prefeitura de profissionais, firmas ou empresas legalmente habilitados.
Parágrafo Único - O registro será requerido ao Prefeito, pelo interessado, instruído com a Carteira Profissional ou documento que a substitua, expedida ou visada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, nos termos da respectiva regulamentação a ser baixada em decreto.
Art. 8º - O órgão municipal competente deverá manter atualizado o cadastro profissional das pessoas, firmas e empresas registradas na Prefeitura.
Art. 9º - Os autores dos projetos e os construtores assumirão formalmente, perante a Prefeitura, inteira responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância dos dispositivos deste Código.
Da Licença para Execução de Obras
Art. 10 - Nenhuma obra de construção, reforma, ampliação ou demolição, poderá ser executada sem o respectivo alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal, exceto:
I – construção de muros nas divisas com terrenos vizinhos e no alinhamento com a via pública, com altura máxima de 2,00m (dois metros);
II – reparos e substituição de revestimento;
III – limpeza e pintura externa ou interna;
IV – substituição de telhas, calhas e condutores em geral;
V – impermeabilização de terraços.
§ 1º - O projeto de edificação, cuja obra não tenha sido iniciada, deverá se adaptar às modificações e novas exigências que venham a ser estabelecidas pela legislação.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-á iniciada a obra que já tiver suas fundações integralmente concluídas.
Art. 11 – O requerimento de licença para execução de obra será acompanhado dos projetos de acordo com os artigos 16 e 17, para análise e aprovação:
§ 1º - Para atender à demanda por habitação popular e de interesse social, a Prefeitura poderá dispor de projetos padrão, aprovados, para fornecimento aos interessados. § 2º - O requerimento deverá ser assinado pelo proprietário do terreno ou por seu legítimo possuidor, com expressa autorização daquele. Art. 12 – Deferido o requerimento e pagas as respectivas taxas, será expedido o alvará para execução das obras no qual constarão os nomes do proprietário, do autor do projeto, a identificação do uso e endereço da edificação, bem como os respectivos prazos de início e término da seguinte forma:
I – nas edificações com área até 1000m^2 o prazo será de 6 (seis) meses para o início e de 18 (dezoito) meses para o término;
II – nas edificações com área superior a 1000m^2 até o limite de 2000m^2 o prazo será de 8 (oito) meses para o início e de 24 (vinte e quatro) meses para o término;
III – nas edificações com área superior a 2000m^2 até o limite de 3000m^2 o prazo será de 10 (dez) meses para o início e de 30 (trinta) meses para o término;
IV – nas edificações com área superior a 3000m^2 o prazo será de 12 (doze) meses para o início e de 36 (trinta e seis) meses para o término.
Parágrafo Único – O prazo de início de execução da obra, bem como o prazo de sua conclusão serão contados a partir da data de expedição do alvará de licença.
III - elevação das fachadas com indicação superposta do greide da rua, na escala de 1:50, tendo como obrigatória a apresentação das fachadas voltadas para logradouros públicos, bem como a indicação, na escala de 1:100, do tipo de fechamento de terreno no alinhamento e divisas. Na elevação das fachadas poderá ser adotada a escala de 1:100 dependendo do porte do projeto, mediante autorização do órgão municipal competente;
IV - seções longitudinais e transversais do prédio, tantas quantas forem necessárias para a completa e exata compreensão da obra, suas dependências e dimensões, com os respectivos perfis do terreno superpostos, na escala mínima de 1:50. Poderá ser adotada a escala de 1:100, dependendo do porte do projeto, mediante autorização do órgão municipal competente;
V - diagrama das coberturas, na escala mínima de 1:100;
VI - planta indicativa do tratamento paisagístico previsto para o lote, quando houver;
VII - fluxograma de tráfego interno, formas de acesso, locais de estacionamento, pátios de armazenamento e outros elementos específicos de cada tipo de indústria e de edificações destinadas a serviços especiais e comércio atacadista;
VIII - fluxograma de tráfego interno, formas de acesso e estacionamento, em qualquer tipo de garagens coletivas;
IX - carimbo padronizado conforme desenho a ser fornecido pelo órgão municipal competente contendo nome, identidade e assinatura do proprietário, nome, identidade, assinatura e registro profissional do autor do projeto e outras indicações que irão caracterizar o projeto, a critério do órgão municipal competente.
§ 1º - A Prefeitura poderá, a seu critério, exigir a apresentação de projetos, especificações técnicas e cálculos relativos aos materiais a serem empregados, aos elementos construtivos e às instalações de projeto.
§ 2º - Quando exigidos, os projetos de instalações deverão ser aprovados por órgãos públicos, estaduais ou municipais, ou por concessionárias responsáveis pelos serviços.
§ 3º - Na elaboração de projetos e especificações e na execução de obras e instalações, além de dispositivos da legislação federal e estadual, deverão ser
observadas as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e outros dispositivos constantes da legislação municipal, no que couber.
Do Início e Conclusão da Obra CAPÍTULO I Da Fiscalização
Art. 18 – Para efeito de fiscalização, os respectivos alvará, o projeto aprovado, bem como as notas de alinhamento e nivelamento serão mantidos no local da obra.
Art. 19 – No caso de verificação, por vistoria, que as obras não foram executadas de acordo com o respectivo projeto aprovado, o seu proprietário será autuado e obrigado a regularizar a situação.
Art. 20 – As edificações comprovadamente existentes até a data de publicação desta Lei, cuja construção, reforma ou ampliação tenha sido executada clandestinamente ou em desacordo com as normas então vigentes, poderão ser regularizadas pelos proprietários dentro das seguintes condições:
I – no caso das edificações já concluídas e em uso, os interessados deverão requerer à Prefeitura os respectivos “habite-se” e baixa mediante apresentação do projeto arquitetônico completo elaborado a partir de levantamento fiel da obra executada;
II – no caso das edificações que estejam em processo de construção clandestina, na data de publicação desta Lei, os interessados deverão requerer a aprovação do projeto que será analisado e aprovado de acordo com os dispositivos deste Código e da legislação municipal pertinente, para que seja concedido o respectivo alvará de construção.
§ 1º - Não poderão ser regularizadas as construções clandestinas que estejam em desacordo com o Código Civil Brasileiro, as que ocupem terrenos públicos ou de terceiros, ou cujo requerente não apresente comprovação da propriedade ou, ainda, as que ocupam terrenos sujeitos à correção de alinhamento e nivelamento;
§ 2º - Após vistoria do órgão municipal competente, a concessão de “baixa e habite-se” de que trata o inciso I deste artigo ocorrerá quando o projeto não contrariar dispositivos deste Código e da legislação municipal ou, tendo contrariado tais dispositivos, o requerente regularizar a situação ou, ainda, quando demostrada
§ 2º - Quando os tapumes forem instalados em terrenos de esquina, as placas de nomenclatura das vias serão neles afixadas, nas faces respectivas, de modo bem visível.
CAPÍTULO III Do Preparo do Terreno
Art. 24 – Os trabalhos de saneamento do solo, quando necessários, deverão ficar a cargo de profissional legalmente habilitado.
Art. 25 – O preparo do terreno para a execução de obras iniciar-se-á pela verificação da existência, sob o passeio, de instalações ou redes de serviços públicos, devendo, em caso de sua existência, serem tomadas as providências necessárias para evitar seu comprometimento.
Parágrafo Único – Os proprietários de lotes vagos serão responsáveis pela construção de arrimos ou outros meios de proteção de cortes e barrancos, sempre que estes apresentarem riscos de erosão ou deslizamentos que possam danificar o logradouro público, edificações ou terrenos vizinhos, sarjetas ou canalizações públicas.
Do Habite-se
Art. 26. Uma vez concluída, a edificação somente poderá ser ocupada mediante a apresentação do certificado de instalação definitiva de hidrômetro, quando houver disponibilidade de rede pública de abastecimento, e expedidos os respectivos “habite-se” e baixa pela Prefeitura, após verificação, em vistoria, da correta execução do projeto aprovado e licenciado, assim como das suas condições de uso em termos da salubridade, higiene e segurança e do cumprimento das demais exigências da legislação municipal.
Parágrafo Único – Poderá ser concedido o habite-se parcial no caso de projetos aprovados onde consta a previsão de execução por etapas, devendo o “habite-se” ser requerido separadamente ao final da execução de cada etapa prevista no projeto.
Das Condições Gerais das Edificações CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 27 – Nenhuma edificação poderá ser construída sobre os terrenos não edificáveis ou não parceláveis definidos pelas Leis de Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único – para que um lote possa receber edificação, é necessário que se enquadre nas características das zonas de uso e ocupação do solo e nos modelos de assentamento constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo e faça parte de parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art. 28 – Toda edificação deverá dispor de:
I – sistema de esgoto ligado à fossa adequada ou à rede pública, de acordo com as exigências estabelecidas pelo órgão municipal competente e pelo Código de Posturas;
II – instalação de água ligada à rede pública, quando houver, ou dispor de outro meio permitido de abastecimento;
III – passeio, quando contíguo a vias públicas que tenham meio-fios assentados.
Das Águas Pluviais
Art. 29 – Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais, dentro dos limites do lote.
Parágrafo Único – O escoamento das águas pluviais será executado através de canalização embutida nos passeios com lançamento em rede pluvial ou, quando inexistente, em sarjetas.
Art. 30 – Os lotes em declive somente poderão extravasar águas pluviais para os lotes inferiores quando não for possível seu encaminhamento para a rede pública de esgoto pluvial ou para as ruas, por baixo dos passeios, devendo o proprietário do lote inferior permitir a execução das obras necessárias. Parágrafo Único – No caso previsto neste artigo, as obras de canalização ficarão a cargo do interessado e deverão ser executadas nas faixas lindeiras das
pontos nos alinhamentos distantes de 3,00m (três metros) do ponto de encontro dos alinhamentos.
Parágrafo Único – Caso pelo menos uma das frentes do lote estiver voltada para via arterial, os pontos do triângulo nos alinhamentos deverão distar de 4,00m (quatro metros) do ponto de encontro dos alinhamentos.
Art. 33 – Nas fachadas serão permitidos volumes abertos, como varandas, e volumes fechados, como armários, avançando sobre os afastamentos obrigatórios com as seguintes limitações:
I – a soma das projeções dos volumes sobre o plano da fachada não poderá ultrapassar a ¼ (um quarto) da superfície total da fachada em cada pavimento;
II – a dimensão máxima medida na perpendicular da fachada será de:
a) 0,60m (sessenta centímetros) para volumes fechados;
b) 1,20m (um metro e vinte) para volumes abertos.
III – a altura mínima em relação ao terreno ou piso circundante da edificação será de 3,00m (três metros).
Parágrafo Único – Nas edificações construídas no alinhamento do terreno com a via pública não serão permitidos ressaltos e avanços de volumes abertos e volumes fechados nas fachadas.
Art. 34 – A execução de marquises deverá obedecer às seguintes prescrições:
I – largura máxima de 2 / 3 (dois terços) do afastamento obrigatório, até o limite de 3,00m (três metros);
II – altura em relação ao piso de no mínimo 3,00m (três metros).
Parágrafo Único – As edificações destinadas a atividades comerciais e de serviços construídas no alinhamento do lote poderão receber marquises desde que as mesmas não ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio e não interfiram com as redes de energia elétrica e telefonia, de acordo com parecer da respectiva concessionária ou empresa prestadora de serviço.
Art. 35 – O fechamento dos lotes situados em áreas urbanizadas atenderá às seguintes disposições:
I – os muros das divisas laterais e de fundo terão a altura máxima de 3,00m (três metros) referenciada ao nível do terreno natural;
II – os lotes não edificados, situados em vias pavimentadas, serão obrigatoriamente murados no alinhamento, com a altura máxima de 3,00m (três metros) e mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), referenciada ao nível do passeio.
§ 1º - Dispensa-se a construção de muro em lotes não edificados para os quais tenha sido concedida licença para execução de obras, durante prazo de vigência do alvará.
§ 2º - Os muros de lotes em esquina deverão respeitar o artigo 32 desta Lei.
Das Segurança SEÇÃO I Das Instalações Contra Incêndios
Art. 36 – Toda edificação onde se reuna grande número de pessoas deverá ter instalações preventivas e de combate a incêndios, na forma das normas da ABNT e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º - Nas edificações já existentes em que sejam necessárias instalações contra incêndio, o órgão competente da Prefeitura fixará prazo para sua execução.
§ 2º - A juízo do órgão municipal competente, poderá ser solicitada vistoria e aprovação por parte do Corpo de Bombeiros.
Das Escadas e Rampas
Art. 37 – As escadas terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e todos os degraus, entre dois pavimentos, deverão ter a mesma altura.
§ 1º - Nas edificações para o trabalho e nos prédios de apartamento, a largura mínima das escadas será de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
II – altura máxima de 3,00m (três metros) medida de piso a piso.
Parágrafo Único – a largura mínima para o piso de um degrau deve ser 0,25m (vinte e cinco centímetros).
Art. 41 - A execução de escadas e rampas deverá ainda, no que couber, atender ao disposto no Art. 105 deste instrumento, relacionado a pessoas portadoras de deficiência.
Dos Elevadores
Art. 42 – É obrigatório o uso de elevador:
I – nas edificações com mais de 9,00m (nove metros) de desnível entre o piso de entrada e o piso do último pavimento;
II – nas edificações com mais de 11,50m (onze metros e cinqüenta centímetros) de desnível, medidos do piso da garagem até o piso do pavimento útil mais distante.
Art. 43 – O pavimento mais elevado poderá não ser servido de elevador, quando for constituído de compartimentos que, por sua disposição, possam ser utilizados como dependências de uma habitação situada no pavimento imediatamente inferior, ou quando aqueles compartimentos forem destinados a depósito, quando de empregados ou pequena residência destinada a uso de porteiro ou zelador do edifício.
Art. 44 – Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir, conjuntamente com os mesmos, escadas ou rampas, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 45 – Toda parede localizada defronte à porta de elevador deverá distar desta, no mínimo:
I – 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nos edifícios residenciais;
II – 2,00m (dois metros) nos outros tipos de edifícios.
Parágrafo Único – Para efeito do presente artigo, a distância será tomada sobre a perpendicular tirada de qualquer ponto da parede à porta do elevador.
Art. 46 – Todo vestíbulo que dê acesso a elevador deverá possibilitar a utilização da escada.
Art. 47 – A determinação do número de elevadores, o cálculo de tráfego e demais características técnicas deverão obedecer às normas pertinentes da ABNT.
Das Garagens
Art. 48 – Os compartimentos destinados a garagens de edificações residenciais unifamiliares ficarão sujeitos às seguintes exigências, assim como às estabelecidas no Anexo 1:
I – pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II – paredes de material incombustível;
III – piso revestido de material liso e impermeável;
IV – as valas, caso existentes, deverão ser ligadas à rede de esgotos com ralo e sifão hidráulico;
V – teto de material incombustível, no caso de haver outro pavimento na parte superior;
VI – ventilação permanente.
Art. 49 – As garagens das demais edificações, além das exigências do artigo anterior, devem observar as seguintes:
I – vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros);
II – mínimo de 2 (dois) vãos de entrada quando comportarem mais de 50 (cinqüenta) veículos;
III – vaga com largura e comprimento mínimos de respectivamente, 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e 5,00m (cinco metros);