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CÓDIGO DE OBRAS PARA SIMPLES CONFERENCIAS DAS NOMAS VIGENTES NO MUNICÍPIO
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Município de Saquarema LEI COMPLEMENTAR Nº 25 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013. Dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações no Município de Saquarema. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA , Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código de Obras e Edificações e integra o instrumental geral de regulação urbanística, edilícia e ambiental do Município de Saquarema, em consonância com o Plano Diretor Estratégico – Participativo, Lei nº. 848 de 10 de outubro de 2006. Art. 2º Qualquer construção, reforma ou ampliação somente poderá ser executada após a aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela Municipalidade, e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. §1º Todos os projetos deverão estar de acordo com esta Lei, com a legislação vigente sobre o Uso e Ocupação do Solo e o Parcelamento do Solo; §2º Eventuais alterações em projetos já aprovados serão considerados novos para os efeitos desta Lei. CAPÍTULO II DA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO Seção I Da Aprovação Art. 3º Deverão constar do processo de aprovação do projeto: I- planta de localização implantação do lote no bairro com um raio de ação de 800 ,00m (oitocentos metros) na Escala 1/2.000; II- planta de situação (implantação da edificação no lote) com a indicação, quando houver de movimentação de terra, na Escala 1/ 500 ; III- planta baixa de cada pavimento não repetido, na Escala 1/50;
Município de Saquarema IV- planta de elevação das fachadas principais na Escala 1/50 ou 1/75; V- cortes longitudinais e transversais na Escala 1/50 ou 1/75; VI- planta de cobertura (indicando os caimentos) na Escala 1/ 125 ; VII- detalhes construtivos quando necessários na Escala 1/25; VIII- planta do esquema hidro sanitário e memória de cálculo conforme ABNT em formato A3; IX- todo o projeto em formato digital entregue em mídia CD ou DVD. § 1 ° As pranchas deverão ter as dimensões estabelecidas nos modelos da ABNT, e carimbo fornecido conforme o Anexo I. §2° Nas pranchas deverá sempre estar indicado a direção Norte e a escala gráfica que não dispensará a indicação das cotas. §3° Na Planta de Localização o lote aparecerá caracterizado por suas dimensões, distância à esquina mais próxima, nome das ruas que aparecem dentro do raio de ação, dimensão dos passeios com indicação do meio-fio, postes, pontos de ônibus e arborização; § 4 ° Na Planta de Situação a construção aparecerá caracterizada no lote, indicando sua posição em relação às divisas, desenhos das calçadas e passeios internos, ou qualquer outro objeto que impermeabilize o solo, todos devidamente cotados, e as dimensões da calçada fronteira ao lote com a indicação da entrada para os veículos. §5º Na planta a que se refere o parágrafo anterior deverá constar, ainda, as curvas de nível de metro em metro do terreno com a indicação da Cota de Soleira do pavimento térreo da edificação, o esquema de destino do esgoto sanitário, com a localização da fossa, filtro e sumidouro ou, se conectado à rede de esgotos, quando esta existir e um Quadro de Áreas com as seguintes informações: I - Área Construída Fechada; II - Área Construída Aberta (se houver); III - Área Total Construída, (áreas fechadas + áreas abertas); IV - Índice de Aproveitamento do Terreno;
Município de Saquarema Parágrafo único. A licença para as modificações será concedida sem emolumentos se for requerida antes do embargo das obras e se, as mesmas não implicarem em aumento da área construída. Art. 9º Após a aprovação do projeto a administração pública municipal, mediante o pagamento das taxas devidas, fornecerá o Alvará de Licença para a Construção, com validade de 2 (dois) anos. § 1 º As obras que não estiverem concluídas quando findar o prazo concedido, mediante solicitação, poderá ser prorrogada por mais 1 (um) ano e que poderá ser repetido mais vezes, a critério da administração pública municipal. §2º As prorrogações deverão ser requeridas até 30 (trinta) dias após o término do prazo fixado no último alvará, sob pena de multa e embargo das obras. Art. 10. No alvará constarão: I - o número do processo de licenciamento; II - o nome do requerente e sua qualificação; III - o endereço da obra; IV - a espécie da obra; V - a características da obra; VI - o nome e endereço comercial do profissional responsável pela execução da obra; VII - quaisquer outros detalhes considerados necessários. Art. 11. Dois dos jogos de cópias do projeto, após aprovado, serão entregues ao requerente, junto com o Alvará de Licença para Construção, devendo ser conservado na obra, e apresentado quando solicitado, pelo fiscal de obras ou outras autoridades competentes do Município, os outros jogos serão arquivados. Seção II Do Licenciamento Art. 12. Depende de licença a execução de obras de construção e reconstrução, total ou parcial, de modificações, acréscimos, reformas e consertos de edifícios, marquises, muros de frente ou de divisa, canalização de cursos de água, de qualquer obra nas margens dos mesmos cursos, muralhas e muros de arrimo.
Município de Saquarema § 1 ° Os coretos, bancas de jornal, bancas de frutas e demais mobiliários urbanos deverão requerer licença ao Município para sua instalação em logradouros públicos; § 2 ° Independe de licenciamento a execução de obras não especificadas neste artigo e que não interfiram com a área de logradouro público, mesmo por projeção e com a segurança de terceiros. Art. 13. Estão dispensados de licença quaisquer serviços de limpeza, postura, remendos e substituições de revestimentos dos muros, impermeabilização de terraços, substituições de telhas partidas, de calhas e condutores em geral, construção de calçadas no interior e muros de divisas com até 2,00m (dois metros) de altura. Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os barracões de obra, desde que comprovada a existência do projeto aprovado para o local. Art. 14. O pedido de licenciamento, seja qual for o seu fim, deverá ser requerido pelo proprietário ou pelo interessado, indicando sua qualificação e endereço e será dirigido à autoridade competente para apreciá-lo. §1º Quando o requerimento for firmado por procurador deverá ser juntado o competente instrumento de procuração; § 2 º Junto com o requerimento deverão ser entregues os seguintes documentos: I- 4 (quatro) cópias do projeto; II- cópia do Registro de Imóveis que comprove a propriedade do imóvel; III- cópia do carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em dia; § 3 º Os documentos que instruírem o processo de licenciamento, poderão ser apresentados em fotocópias e nenhum documento poderá ser devolvido, sem que dele fique fotocópia no processo. Art. 15. A licença para execução de qualquer obra só terá validade após terem sido pagas as taxas, calculadas em função da natureza de cada obra, o que dará ao contribuinte, que a requerer, o direito de executá-la pelo prazo que for fixado no alvará. Parágrafo único. Uma vez expedida a guia de pagamento, se dentro de trinta dias, a contar da data de sua expedição, não tiverem sido pagas as taxas devidas, estará automaticamente cancelada a licença concedida.
Município de Saquarema Subseção I Das Obras em Terrenos Acidentados Art. 21. Será precedido de inspeção local pela Prefeitura Municipal o licenciamento de obras em terrenos acidentados, que apresentam as seguintes características: I - obras situadas ao sopé de escarpas; II - obras situadas em crista ou junto à beira de cortes, barrancos ou escarpas; e III - obras que exijam cortes do terreno com altura superior a 5,00m (cinco metros), ou que ponham em risco a estabilidade de matacões, blocos de rochas, logradouros ou construções porventura existentes. Art. 22. Os projetos de obras que se enquadram nos casos previstos no artigo anterior, além de cumprirem as exigências constantes no artigo 3°, deverão conter plantas e secções transversais e longitudinais da área de implantação da obra na escala mínima de 1:200, com indicação dos arrimos previstos, cortes e aterros a serem executados com os respectivos volumes, tipo de material a escavar e prazo total para a execução das obras estabilizantes. Art. 2 3. Para o resultado da inspeção prevista no artigo 21 poderá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos: I - projeto ou memória de cálculo de muros de arrimo e cortinas; II - projeto de águas pluviais e drenagem; III - suavização de taludes ou demonstração de sua estabilidade; IV - replantio de vegetais; V - método de desmonte a empregar, quando se tratar de material rochoso; VI - cópia autenticada da carta de autorização concedida pelas autoridades militares quando do desmonte com utilização de explosivos; VII - cópia do Licenciamento Ambiental ou autorização pela Secretaria Municipal de Ambiente da retirada de qualquer material do solo ou supressão da vegetação. Art. 24. Considera-se terreno acidentado todo aquele que apresenta na área de implantação da obra, um par de pontos distantes, até 5,00m (cinco metros) entre si, com diferença de nível superior a 1,00m (um metro).
Município de Saquarema § 1 º Define-se como área de implantação aquela limitada pela própria obra, acrescida de uma faixa de 30 metros de largura, formada por áreas confrontes. § 2 º As diferenças de nível a serem pesquisadas referir-se-ão a pontos do terreno em suas condições naturais pré-existentes, antes de qualquer demolição, terraplanagem ou preparo do terreno para obra nova. CAPÍTULO III DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 2 5. São considerados profissionais e firmas legalmente habilitados para projetar, calcular, orientar e executar obras, aqueles que estiverem cadastrados e com tributos municipais devidamente quitados no Município de Saquarema. Parágrafo único. O profissional para ser considerado habilitado, deverá apresentar a anuidade do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) quitada, referente ao exercício do ano vigente. Art. 26. Para os efeitos desta Lei, as firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão requerer sua matrícula no Município, mediante apresentação de certidão do registro profissional no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo). Art. 2 7. A assinatura do profissional nos desenhos, projetos, cálculos ou memoriais submetidos ao Município, será obrigatoriamente precedida da indicação da função que no caso lhe couber, por exemplo: “Autor do Projeto”, “Autor do Cálculo”, “Responsável pela Execução da Obra” e sucedida do título, bem como do número do registro no CREA ou CAU. Art. 28. No local da obra, é obrigação do responsável técnico a fixação da placa da obra que deverá conter, conforme ANEXO II, as seguintes informações: I- endereço completo da obra; II- nome do proprietário; III- nome do responsável técnico; IV- número do alvará para construção;
Município de Saquarema Art. 32. É facultado ao proprietário da obra embargada por motivo de suspensão do seu executante, concluí-la desde que faça a substituição do profissional punido. CAPÍTULO IV ACEITAÇÃO DA OBRA Art. 3 3. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade. Parágrafo único. É considerada em condições de habitabilidade a edificação que: I- garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afeta; II- possuir todas as instalações previstas em projeto funcionando a contento, admitindo-se, no caso das edificações residenciais unifamiliares, o funcionamento de apenas 1 (um) banheiro e da cozinha; III- for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto, conforme o projeto aprovado; IV- não estiver em desacordo com as disposições desta Lei e nem da Lei de Uso e Ocupação do Solo; V- tiver garantida solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado; VI- tiver garantida solução de acessibilidade no passeio. Art. 3 4. Após a conclusão das obras deverá ser requerida a vistoria e o “habite-se” (averbação) ao Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 3 5. O “habite-se” (averbação) poderá ser dado parcialmente, nos seguintes casos: I – Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial, e puder ser utilizada cada parte independente de outra; II – Quando se tratar de mais de uma construção feita no mesmo lote. Art. 36. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pelo Município e expedido o respectivo “habite-se”.
Município de Saquarema Art. 3 7. Em condomínios horizontais só poderá ser dado o “habite-se” parcial ou total quando concluídas todas as obras de uso comum tais como: vias de circulação internas, esgotamento sanitário, abastecimento de água, rede elétrica, iluminação e arborização. Art. 38. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será autuado de acordo com as disposições desta Lei e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer demolições ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o projeto aprovado. Art. 39. Após a vistoria, obedecendo as obras do projeto arquitetônico aprovado, o Município fornecerá ao proprietário o “habite-se” no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrega do requerimento. Parágrafo único. Por ocasião da vistoria, os passeios públicos fronteiros deverão estar pavimentados, conforme disposições da Seção VII, do Capítulo VII desta Lei. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DA OBRA Art. 4 0. São atividades que caracterizam o início de uma construção: I - o preparo do terreno, com ou sem movimento de terra; II - a abertura de cavas para fundações; III - o início de execução de fundações superficiais. Art. 41. Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento do lote, sem que seja, obrigatoriamente, protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro. Art. 42. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes. § 1 º A parte do passeio para uso dos transeuntes não deverá ser inferior a 1,00m (um metro); § 2 º Poderá ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da calçada, deixando-se uma altura livre no mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). Art. 4 3. Não será permitida, em nenhum caso, a ocupação de qualquer parte do logradouro público com materiais de construção, salvo na parte limitada pelo tapume.
Município de Saquarema a) unifamiliar: quando corresponder à uma única unidade habitacional por lote de terreno; b) multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade – que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas de instalações comuns que garantem o seu funcionamento. II- para o trabalho: aquelas destinadas a abrigar atividades econômicas comerciais, industriais e de prestação de serviços, conforme definição apresentada a seguir: a) comerciais: as destinadas à armazenagem ou venda de mercadorias ou bens de consumo pelo sistema de varejo ou atacado; b) industriais: as destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarde de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal; c) de serviços: as destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais. III- especiais: aquelas destinadas à atividade de educação, pesquisa e saúde e locais de reunião que desenvolvam atividades de cultura, religião, recreação e lazer; IV- Mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou em um conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso. Art. 5 0. O uso misto residencial/comercial ou residencial/serviços será permitido somente quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e o seu acesso for independente a partir do logradouro público. Art. 51. Todas as edificações deverão atender, naquilo que couber, as seguintes disposições legais: I - normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ e da Defesa Civil; II - normas de segurança e medicina do trabalho da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT; III - disposições legais estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde;
Município de Saquarema IV - disposições legais estabelecidas pela Secretaria Municipal e Estadual de Educação; V - disposições legais estabelecidas pelos órgãos ambientais; VI - disposições legais estabelecidas pelos órgãos de preservação do Patrimônio Cultural. Art. 5 2. As edificações destinadas às atividades comerciais de gêneros alimentícios ou congêneres deverão obedecer, além das disposições desta Lei que lhes couberem, às restrições das autoridades sanitárias competentes. Art. 5 3. As edificações destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam à manipulação ou depósito de produtos inflamáveis ou tóxicos, deverão ser implantadas em local conveniente preparado e isolado das divisas e demais unidade existentes no lote. CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES Seção I Do Alinhanento e Nivelamento Art. 5 4. O Município, mediante requerimento, fornecerá uma ficha técnica contento as notas de nivelamento e alinhamento, e em caso de logradouro já pavimentado, deverá fornecer também o nivelamento da testada. Art. 55. Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro das áreas urbanas deverão obedecer ao alinhamento e ao afastamento obrigatórios, determinados pelo Município, de acordo com o zoneamento. § 1 º Desde que o zoneamento não disponha em contrário, os afastamentos mínimos serão: I - afastamento frontal: 3,00m (três metros); II - afastamentos laterais: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); III - afastamento de fundos: 3,00m (três metros); IV - afastamento entre as edificações isoladas de 1 (um) pavimento no mesmo lote com abertura(s) confrontante(s): 6,00m (seis metros); e sem abertura confrontante (paredes cegas): 3,00m (três metros).
Município de Saquarema § 2 º As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que: I- não prejudiquem os imóveis vizinhos; II- sejam totalmente independentes das edificações vizinhas existentes e integralmente situadas dentro dos limites do lote. Seção III Das Paredes Art. 60. As paredes de alvenaria de tijolos das edificações deverão ter os respaldos, sobre os alicerces, devidamente impermeabilizados e as seguintes espessuras: I- um tijolo ou 0, 15 cm (quinze centímetros) para as paredes externas; II- meio tijolo ou 0,1 3 cm (treze centímetros) para as paredes internas; III- tijolo a cutelo ou 0,10m (dez centímetros) para as paredes de simples vedação sem função estática, tais como paredes de armários embutidos e divisões internas de compartimentos sanitários. Art. 61. As paredes internas, que constituírem divisão entre economias distintas, deverão ter 0,25m (vinte e cinco centímetros) de espessura, no mínimo. Art. 62. As paredes de gabinetes sanitários, banheiros, despensas e cozinhas, junto a fogão e pia, deverão ser revestidas, no mínimo até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável (liso e resistente). Art. 63. As paredes construídas nas divisas dos lotes deverão sempre ser de alvenaria ou material incombustível e ter a espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros). Art. 6 4. As espessuras mínimas de paredes constantes dos artigos anteriores poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso. Seção IV Dos Pisos Art. 6 5. Os pisos de banheiros, cozinhas, lavanderias, garagens, depósitos, despensas, áreas de serviço e sacadas deverão ser impermeáveis e laváveis.
Município de Saquarema Art. 6 6. Os pisos de dormitórios e dependências diurna prolongada deverão ser de materiais de bom isolamento térmico, segundo as normas da ABNT. Art. 67. Os pisos de nível do solo serão assentes sobre uma camada de concreto de 0,10m (dez centímetros) de espessura, convenientemente impermeabilizada. Seção V Das Circulações Art. 6 8. As escadas ou rampas para pedestres deverão ter a largura mínima de 1m (um metro) livres. § 1 º Nas edificações de caráter comercial e nos prédios de apartamentos, a largura mínima será de 1,00m (um metro) livre; § 2 º As escadas de uso nitidamente secundário e eventual como para depósito, garagens, dependência de empregada e casos similares, poderão ser reduzidas para até o mínimo de 0,80m (oitenta centímetros); § 3 º A existência de elevador na edificação não dispensa a construção de escada; § 4 º As escadas que atendam a mais de dois pavimentos serão incombustíveis; § 5 º Escada de ferro não é considerada incombustível. §6º As rampas de ligação entre dois pavimentos, para pedestres, não poderão ter declividade superior a 8% (oito por cento). Art. 6 9. O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula de Blondel: 2h + b = 0,63m a 0,64m (onde h é a altura dos degraus e b a profundidade), obedecendo aos seguintes limites: I- altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros); II- largura mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros). Parágrafo único. Não serão permitidas escadas em leque. Art. 70. Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou o número de degraus for maior que 18 (dezoito), será obrigatório intercalar um patamar de profundidade mínima igual a largura adotada pela escada.
Município de Saquarema Art. 7 7. Está proibida a colocação de mobiliário urbano como, cestas de lixo, postes, frades, placas, sinalização ou arborização em passeio público quando estes atrapalharem ou dificultarem a circulação nas calçadas ou a acessibilidade aos lotes, além de locais em frente à edificações de caráter histórico e cultural. Art. 7 8. O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível. Parágrafo único. Está proibido o desnível do passeio entre o meio fio e a testada do lote. Art. 7 9. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia conforme figura a seguir: Art. 80. Nos casos de acidentes, e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será responsável pela sua recomposição a fim de garantir as condições originais do passeio danificado. Art. 81. Os acessos de veículos aos lotes deverão ser feitos, obrigatoriamente, por meio de rebaixamento do meio-fio, sem uso de cantoneiras, sendo que o rampeamento do passeio terá, no máximo, até 1,00m (um metro) de extensão. Art. 8 2. É vedada a utilização do passeio por mesas e cadeiras admitindo-se a ocupação do recuos das edificações comerciais destinadas a hotel, restaurante, bares e similares mediante cobertura do tipo toldo, a título precário, e guardada uma faixa livre para a circulação de pessoas até o interior da edificação de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), sem prejuízo das garantias de acessibilidade e das condições mínimas de segurança e prevenção contra incêndio e pânico. Seção VIII Das Instalações Art. 8 3. Uma vez construída a canalização de esgoto de um logradouro é obrigatória a ligação de todas as edificações devendo ser condenadas e inutilizadas as fossas e os sumidouros. Art. 8 4. As fossas com sumidouros deverão ficar a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) de raio, do poço de captação de águas no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
Município de Saquarema CAPÍTULO VIII DOS ELEMENTOS DA CONSTRUÇÃO Seção I Das Fachadas Art. 8 5. É livre a composição de fachadas, excetuando-se as localizadas em Áreas de Especial Interesse Histórico e Cultural, devendo, neste caso, ser ouvido o Órgão Federal, Estadual ou Municipal competente. Parágrafo único. Tratando-se de edificação tombada pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual, será ouvido o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou o Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC) respectivamente. Art. 8 6. As fachadas situadas no alinhamento não poderão ter, até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), saliências maiores que 0,20m (vinte centímetros), nem poderão abrir persianas, ou qualquer outro tipo de vedação, abaixo desta altura. Art. 8 7. As fachadas do Centro Histórico, onde forem consideradas pela Secretaria de Obras e Urbanismo, como sendo antigas, as mesmas não poderão sofrer alterações ou serem demolidas, permitindo então serem somente restauradas, obedecendo a sua identidade arquitetônica e cultural. Art. 88. Não serão permitidos, sobre os passeios públicos, beirais, gárgulas, pingadeiras ou escoadouros de águas pluviais ou de águas servidas. Art. 89. É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível. Seção II Das Marquises, Toldos e Balanços Art. 90. Será permitida a construção de marquises nas testadas das edificações, desde que obedecidas as seguintes condições: I- Não poderão exceder ¾ (três quartos) da largura de passeio com balanço máximo de 3,00m (três metros); II- Nenhum de seus elementos componentes, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio público; III- Não poderão prejudicar a iluminação e a arborização pública;