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Os princípios éticos que devem guiar os contabilistas no exercício profissional, além das sanções que podem ser aplicadas em caso de transgressão. Os princípios abrangem a zelo, diligência, honestidade, sigilo, competência, comunicação e solidariedade, entre outros. As sanções variam de censura pública a suspensão ou expulsão da ordem profissional.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional. CAPÍTULO II DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 2º - São deveres do contabilista: I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; II - guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade. III - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo; IV - comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores; V - inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso; VI - renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia; VII - se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas; VIII - manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão; IX - ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico. Art. 3º - No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista: I - anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes; II - assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe; III - auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV - assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio a sua orientação, supervisão e fiscalização; V - exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos; VI - manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente; VII - valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber; VIII - concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção; IX - solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita; X - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional; XI - recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas; XII - reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados a sua guarda; XIII - aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; XIV - exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas; XV - revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento; XVI - emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles; XVII - iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas; XVIII - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado; XIX- intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil; XX - elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; XXI - renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho; XXII - publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado. Art. 4º - O Contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.
Art. 9º - A conduta do Contabilista com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe. Parágrafo Único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atas infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão. Art. 10 - O Contabilista deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta: I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras; II - abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento; III - jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios; IV - evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional. Art. 11 - O Contabilista deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta: I - prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa; II - zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições; III - aceitar o desempenho, de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa; IV - acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais; V - zelar pelo cumprimento deste Código; VI - não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil; VII - representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil; VIII - jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidade de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 12 - A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades: I - advertência reservada; II - censura reservada;
III - censura pública. Parágrafo Único. Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes: I - falta cometida em defesa de prerrogativa profissional; II - ausência de punição ética anterior; III - prestação de relevantes serviços à Contabilidade. Art. 13 - O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética. § 1º - O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética se o Tribunal Regional de Ética respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão. § 2º - Na hipótese do inciso III, do art. 12, o Tribunal Regional de Ética Profissional deverá recorrer ex-officio de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública). § 3º - Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa. Art. 14 - O Contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.