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Deveres e Proibições do Contador: Condutas Eticas e Profissionais, Provas de Ética

Os deveres e proibições legais e éticas que um contador deve cumprir ao exercer sua profissão. Aborda temas como zelo, diligência, honestidade, sigilo, competência, interpretações tendenciosas, conflitos de interesses, expressão de opiniões pessoais, orientação técnica, comunicação, documentos falsos, fiscalização profissional e publicidade. Além disso, discute as consequências de não cumprimento dessas obrigações.

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Abelardo15
Abelardo15 🇧🇷

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PG 01, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019
Aprova a NBC PG 01 Código de Ética
Profissional do Contador.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. do Decreto-Lei n.º
9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a
seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC PG 01 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
Sumário
Item
Objetivo
1 3
Deveres, vedações e permissibilidades
4 6
Valor e publicidade dos serviços profissionais
7 15
Deveres em relação aos colegas e à classe
16 19
Penalidades
20 23
Disposições gerais
24 26
Objetivo
1. Esta Norma tem por objetivo fixar a conduta do contador, quando no exercício da sua
atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.
2. A conduta ética do contador deve seguir os preceitos estabelecidos nesta Norma, nas
demais Normas Brasileiras de Contabilidade e na legislão vigente.
3. Este Código de Ética Profissional do Contador se aplica também ao técnico em
contabilidade, no exercício de suas prerrogativas profissionais.
Deveres, vedações e permissibilidades
4. São deveres do contador:
(a) exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observando
as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente, resguardando o
interesse público, os interesses de seus clientes ou empregadores, sem prejuízo da
dignidade e independência profissionais;
(b) recusar sua indicação em trabalho quando reconheça não se achar capacitado para a
especialização requerida;
(c) guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional, inclusive no
âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado
por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Federal e Regionais de
Contabilidade;
(d) informar a quem de direito, obrigatoriamente, fatos que conheça e que considere em
condições de exercer efeito sobre o objeto do trabalho, respeitado o disposto na alínea
(c) deste item;
(e) aplicar as salvaguardas previstas pela profissão, pela legislação, por regulamento ou
por organização empregadora toda vez que identificar ou for alertado da existência de
ameaças mencionadas nas normas de exercício da profissão contábil, observando o
seguinte:
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PG 01, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019

Aprova a NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE , no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/ 19 46, alterado pela Lei n.º 12.249/ 20 10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): NBC PG 01 – CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR Sumário Item Objetivo 1 – 3 Deveres, vedações e permissibilidades 4 – 6 Valor e publicidade dos serviços profissionais 7 – 15 Deveres em relação aos colegas e à classe 16 – 19 Penalidades 20 – 23 Disposições gerais 24 – 26 Objetivo

  1. Esta Norma tem por objetivo fixar a conduta do contador, quando no exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.
  2. A conduta ética do contador deve seguir os preceitos estabelecidos nesta Norma, nas demais Normas Brasileiras de Contabilidade e na legislação vigente.
  3. Este Código de Ética Profissional do Contador se aplica também ao técnico em contabilidade, no exercício de suas prerrogativas profissionais. Deveres, vedações e permissibilidades
  4. São deveres do contador: (a) exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente, resguardando o interesse público, os interesses de seus clientes ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; (b) recusar sua indicação em trabalho quando reconheça não se achar capacitado para a especialização requerida; (c) guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade; (d) informar a quem de direito, obrigatoriamente, fatos que conheça e que considere em condições de exercer efeito sobre o objeto do trabalho, respeitado o disposto na alínea (c) deste item; (e) aplicar as salvaguardas previstas pela profissão, pela legislação, por regulamento ou por organização empregadora toda vez que identificar ou for alertado da existência de ameaças mencionadas nas normas de exercício da profissão contábil, observando o seguinte:

(i) tomar medidas razoáveis para evitar ou minimizar conflito de interesses; e (ii) quando não puder eliminar ou minimizar a nível aceitável o conflito de interesses, adotar medidas de modo a não perder a independência profissional; (f) abster-se de expressar argumentos ou dar conhecimento de sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu trabalho no âmbito técnico e limitando-se ao seu alcance; (g) abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto do trabalho, mantendo a independência profissional; (h) zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo, abstendo-se de emitir qualquer opinião em trabalho de outro contador, sem que tenha sido contratado para tal; (i) comunicar, desde logo, ao cliente ou ao empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa gerar riscos e ameaças ou influir na decisão daqueles que são usuários dos relatórios e serviços contábeis como um todo; (j) despender os esforços necessários e se munir de documentos e informações para inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso; (k) renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador e vice-versa, a quem deve notificar por escrito, respeitando os prazos estabelecidos em contrato; (l) quando substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de contribuir para o bom desempenho das funções a serem exercidas; (m) manifestar, imediatamente, em qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão; (n) ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja defendendo remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico; (o) cumprir os Programas de Educação Profissional Continuada de acordo com o estabelecido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC); (p) comunicar imediatamente ao CRC a mudança de seu domicílio ou endereço, inclusive eletrônico, e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como informar a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional; (q) atender à fiscalização do exercício profissional e disponibilizar papéis de trabalho, relatórios e outros documentos solicitados; e (r) informar o número de registro, o nome e a categoria profissional após a assinatura em trabalho de contabilidade, propostas comerciais, contratos de prestação de serviços e em todo e qualquer anúncio, placas, cartões comerciais e outros.

  1. No desempenho de suas funções, é vedado ao contador: (a) assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe; (b) auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita; (c) assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem alheio à sua orientação, supervisão ou revisão; (d) exercer a profissão, quando impedido, inclusive quando for procurador de seu cliente, mesmo que com poderes específicos, dentro das prerrogativas profissionais; (e) facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos não habilitados ou impedidos; (f) explorar serviços contábeis, por si ou em organização contábil, sem registro regular em Conselho Regional de Contabilidade; (g) concorrer, no exercício da profissão, para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la, quando da execução dos serviços para os quais foi expressamente contratado; (h) solicitar ou receber de cliente ou empregador qualquer vantagem para aplicação ilícita; (i) prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
  1. Aceita a proposta apresentada, deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços, respeitando o disposto em legislação específica do CFC.
  2. Caso parte dos serviços tenha que ser executada pelo próprio tomador dos serviços, isso deve estar explicitado na proposta e no contrato.
  3. A publicidade, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, dos serviços contábeis, deve primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização.
  4. A publicidade dos serviços contábeis deve ter caráter meramente informativo, ser moderada e discreta.
  5. Cabe ao profissional da contabilidade manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem da publicidade realizada dos seus serviços.
  6. O profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal.
  7. É vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos colegas, entre as quais: (a) fazer afirmações desproporcionais sobre os serviços que oferece, sua capacitação ou sobre a experiência que possui; (b) fazer comparações depreciativas entre o seu trabalho e o de outros; e (c) desenvolver ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros. Deveres em relação aos colegas e à classe
  8. A conduta do contador com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço, solidariedade e harmonia da classe.
  9. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação, ou a conivência com erro ou com atos infringentes de normas técnicas, éticas ou legais que regem o exercício da profissão.
  10. O contador deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta: (a) abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras; (b) abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento; (c) jamais se apropriar de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios; e (d) evitar desentendimentos com o colega que substituir ou com o seu substituto no exercício profissional.
  11. O contador deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta: (a) prestar sua cooperação moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa; (b) zelar pelo cumprimento desta Norma, pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições; (c) aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa; (d) acatar as decisões aprovadas pela classe contábil; (e) não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;

(f) informar aos órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil; e (g) jamais se utilizar de posição ocupada em entidades de classe para benefício próprio ou para proveito pessoal. Penalidades

  1. A transgressão de preceito desta Norma constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades: (a) advertência reservada; (b) censura reservada; ou (c) censura pública.
  2. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes: (a) ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional; (b) ausência de punição ética anterior; (c) prestação de serviços relevantes à Contabilidade; e (d) aplicação de salvaguardas.
  3. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes: (a) ação ou omissão que macule publicamente a imagem do contador; (b) punição ética anterior transitada em julgado; e

(c) gravidade da infração.

  1. O contador pode requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão. Disposições gerais
  2. As demais normas profissionais complementam esta Norma.
  3. Na existência de conflito entre esta Norma e as demais normas profissionais, prevalecem as disposições desta Norma.
  4. Esta Norma entra em vigor no dia 1º/06/2019 e revoga, nessa mesma data, as Resoluções CFC n.os^ 803/1996, 819/1997, 942/2002, 950/2002 e 1.307/2010, publicadas no DOU, Seção 1 , de 20/11/1996, 13/1/1997, 4/9/2002, 16/12/2002 e 14/12/2010, respectivamente. Brasília, 7 de fevereiro de 2019. Contador Zulmir Ivânio Breda Presidente Ata CFC n.º 1.048.