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codigo de ética
Tipologia: Notas de estudo
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Aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Resolve aprovar o regulamento anexo, que vai assinado pelo ministro de Estado da Educação e Saúde Pública, para o exercício da profissão farmacêutica no Brasil.
Art. 2º O exercício da profissão farmacêutica com- preende:
a) a manipulação e o comércio dos medicamen- tos ou remédios magistrais; b) a manipulação e o fabrico dos medicamen- tos galênicos e das especialidades farmacêu- ticas; c) o comércio direto com o consumidor de to- dos os medicamentos oficinais, especialida- des farmacêuticas, produtos químicos, galê- nicos, biológicos, etc., e plantas de aplica- ções terapêuticas;
d) o fabrico dos produtos biológicos e químicos oficinais; e) as análises reclamadas pela clínica médica; f) função de químico bromatologista, biologis- ta e legista. § 1º As atribuições das alíneas c a f não são pri- vativas do farmacêutico. § 2º O fabrico de produtos biológicos a que se refere a alínea d só será permitido ao médico que não exerça a clínica. Art. 3º As atribuições estabelecidas no artigo pre- cedente não podem ser exercidas por mandato nem re- presentação.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getúlio Vargas. Belisario Penna.
sistência farmacêutica (Obs.: Acrescida pela Lei número 9.120, de 26/10/1995); q) (VETADO) (Obs.: Acrescida pela Lei número 9.120, de 26/10/1995); r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regionais (Obs.: Acrescida pela Lei número 9.120, de 26/10/1995). Parágrafo Único. As questões referentes às ativi- dades afins com as outras profissões serão resolvidas, através de entendimentos com as entidades regulado- ras dessas profissões.
Art. 7 - O Conselho Federal deliberará com a pre- sença mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo Único. As resoluções referentes às alí- neas “g” e “r” do Art.6º só serão válidas, quando apro- vadas pela maioria dos membros do Conselho Federal (Obs.: Redação dada pela Lei número 9.120, de 26/10/ 1995).
Art. 8 - Ao Presidente do Conselho Federal com- pete, além da direção geral do Conselho, a suspensão de decisão que este tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo Único. O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Con- selho mantiver, por maioria absoluta de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor, imediatamen- te. (Obs.: Redação dada pela Lei número 9.120, de 26/ 10/1995).
Art. 9º - O Presidente do Conselho Federal é o responsável administrativo pelo referido Conselho, in- clusive pela prestação de contas perante o órgão fede- ral competente.
Art. 10 - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:
a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional; b) examinar reclamações e representações es- critas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir; c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como envi- ando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada; d) organizar o seu regimento interno, submeten- do-o à aprovação do Conselho Federal; e) sugerir ao Conselho Federal as medidas ne- cessárias à regularidade dos serviços e à fis- calização do exercício profissional; f) eleger seu representante e respectivo suplen- te para o Conselho Federal (Obs.: Redação dada pela Lei número 9.120, de 26/10/1995); g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêu- ticas, com recurso suspensivo para o Conse- lho Federal.
Art. 11 - A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo Presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente. Art. 12 - O mandato dos membros dos Conse- lhos Regionais é privativo de farmacêuticos de naciona- lidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos (Obs.: Redação dada pela Lei número 9.120, de 26/10/1995). Parágrafo Único. O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois anos, sen- do seus membros eleitos através do voto direto e secre- to, por maioria absoluta (Obs.: Acrescida pela Lei núme- ro 9.120, de 26/10/1995).
CAPÍTULO II Dos Quadros e Inscrições
Art. 13 - Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exer- cício de atividades profissionais farmacêuticas no País. Art. 14 - Em cada Conselho Regional serão ins- critos os profissionais de Farmácia que tenham exercí- cio em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos. Parágrafo Único. Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias: a) os profissionais que, embora não farmacêuti- cos, exerçam sua atividade (quando a lei o autorize) como responsáveis ou auxiliares téc- nicos de laboratórios industriais farmacêuti- cos, laboratórios de análises clínicas e labo- ratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos; b) os práticos ou oficiais de farmácia licenciados. Art. 15 - Para inscrição no quadro de farmacêuti- cos dos Conselhos Regionais é necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil:
autoridade competente, quando se trate de práticos ou oficiais de Farmácia licenciados;
§ 1º - Qualquer membro do Conselho Regional, ou pessoa interessada, poderá representar documenta- damente ao Conselho contra o candidato proposto.
§ 2º - Em caso de recusar a inscrição, o Conselho dará ciência ao candidato dos motivos da recusa, e con- ceder-lhe-á o prazo de 15 (quinze) dias para que os con- teste documentadamente e peça reconsideração.
Art. 18 - Aceita a inscrição, o candidato prestará, antes de lhe ser entregue a carteira profissional, perante o Presidente do Conselho Regional, o compromisso de bem exercer a profissão, com dignidade e zelo.
Art. 19 - Os Conselhos Regionais expedirão car- teiras de identidade profissional aos inscritos em seus quadros, aos quais habilitarão ao exercício da respecti- va profissão em todo o País.
§ 1º - No caso em que o interessado tenha de exer- cer temporariamente a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional.
§ 2º - Se o exercício da profissão passar a ser fei- to, de modo permanente, em outra jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (no- venta) dias da nova jurisdição, ficará obrigado a inscre- ver-se no respectivo Conselho Regional.
Art. 20 - A exibição da carteira profissional pode- rá, em qualquer oportunidade, ser exigida por qualquer interessado, para fins de verificação da habilitação pro- fissional.
Art. 21 - No prontuário do profissional de Farmá- cia, o Conselho Regional fará toda e qualquer anotação referente ao mesmo, inclusive elogios e penalidades.
Parágrafo único. No caso de expedição de nova carteira, serão transcritas todas as anotações constantes dos livros do Conselho Regional sobre o profissional.
CAPÍTULO III Das Anuidades e Taxas
Art. 22 - O profissional de Farmácia, para o exer- cício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conse- lho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujei- to, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade
ao respectivo Conselho Regional, até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo. Parágrafo Único. As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades pro- fissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo. Art. 23 - Os Conselhos Federal e Regionais co- brarão taxas de expedição ou substituição de carteira profissional. Art. 24 - As empresas e estabelecimentos que ex- ploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais,que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados. Parágrafo Único. Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Art. 25 - As taxas e anuidades a que se referem os artigos 22 e 23 desta Lei e suas alterações posterio- res serão fixadas pelos Conselhos Regionais, com inter- valos não inferiores a 3 (três) anos. Art. 26 - Constitui renda do Conselho Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de expedição de carteira profissi- onal; b) 1/4 das anuidades; c) 1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei; d) doações ou legados; e) subvenção dos governos, ou dos órgãos au- tárquicos ou dos paraestatais; f) 1/4 da renda das certidões. Art. 27 - A renda de cada Conselho Regional será constituída do seguinte: a) 3/4 da taxa de expedição de carteira profissi- onal; b) 3/4 das anuidades; c) 3/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei; d) doações ou legados; e) subvenções dos governos, ou dos órgãos autárquicos ou dos paraestatais; f) 3/4 da renda das certidões; g) qualquer renda eventual. § 1º - Cada Conselho Regional destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos. § 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo supra, considera-se líquida a renda total com a só dedu- ção das despesas de pessoal e expediente.
Art. 36 - A assembléia que se realizar para a escolha dos membros do primeiro Conselho Federal de Farmácia será presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e se constituirá dos delegados eleitores dos sindicatos e associações de farmacêuticos, com mais de 1 (um) ano de existência legal, no País, eleitos em assem- bléias das respectivas entidades, por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a esco- lha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
§ 1º - Cada sindicato ou associação indicará um único delegado-eleitor, que deverá ser, obrigato- riamente, farmacêutico e no pleno gozo de seus di- reitos.
§ 2º - Os sindicatos ou associações de farma- cêuticos, para obterem seus direitos de representa- ção na assembléia a que se refere este artigo, deve- rão proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao seu registro prévio perante a Federação das Associações de Farmacêuticos do Brasil, mediante a apresenta- ção de seus estatutos e demais documentos julga- dos necessários.
§ 3º - A Federação das Associações de Farma- cêuticos do Brasil, de acordo com o Consultor Técni- co do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tomará as providências necessárias à realização da assembléia de que cogita este artigo.
Art. 37 - O Conselho Federal de Farmácia pro- cederá, em sua primeira reunião, ao sorteio dos con- selheiros federais que deverão exercer o mandato por um, dois ou três anos. Art. 38 - O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição no Conse- lho Regional de Farmácia. Art. 39 - Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Farmá- cia. Enquanto não for votado o Código de Deontolo- gia Farmacêutica, prevalecerão em cada Conselho Regional as praxes reconhecidas pelos mesmos. Art. 40 - A presente lei entrará em vigor, em todo o território nacional, 120 (cento e vinte) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1960; 139º da In- dependência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek S. Paes de Almeida Clóvis Salgado Allyrio Sales Coelho Pedro Paulo Penido
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Cons- tituição.
DECRETA: Art 1º São atribuições privativas dos profissio- nais farmacêuticos:
I. desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do públi- co em geral ou mesmo de natureza priva- da; II. assessoramento e responsabilidade técni- ca em: a) estabelecimentos industriais farmacêu- ticos em que se fabriquem produtos que tenham indicações e/ou ações terapêu- ticas, anestésicos ou auxiliares de di- agnóstico, ou capazes de criar depen- dência física ou psíquica; b) órgãos, laboratórios, setores ou estabe- lecimentos farmacêuticos em que se executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anesté- sica ou auxiliar de diagnósticos ou ca- pazes de determinar dependência físi- ca ou psíquica; c) órgãos, laboratórios, setores ou estabe- lecimentos farmacêuticos em que se pratiquem extração, purificação, contro- le de qualidade, inspeção de qualida- de, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuti- cos de origem vegetal, animal e mine- ral; d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza; I I I. a fiscalização profissional sanitária e técni- ca de empresas, estabelecimentos, seto- res, fórmulas, produtos, processos e mé- todos farmacêuticos ou de natureza farma- cêutica; IV. a elaboração de laudos técnicos e a realiza- ção de perícias técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas, pro- cessos e métodos farmacêuticos ou de na- tureza farmacêutica; V. o magistério superior das matérias privati- vas constantes do currículo próprio do cur- so de formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino; VI. desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto,
que se situem no domínio de capacitação técnico-científica profissional. Art 2º São atribuições dos profissionais farma- cêuticos, as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privati- vas ou exclusivas: I. a direção, o assessoramento, a responsa- bilidade técnica e o desempenho de fun- ções especializadas exercidas em: a) órgãos, empresas, estabelecimentos, la- boratórios ou setores em que se prepa- rem ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérge- nos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como de derivados do sangue; b) órgãos ou laboratórios de análises clí- nicas ou de saúde pública ou seus de- partamentos especializados; c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário; d) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica; e) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes, insetici- das, raticidas, antisséticos e desinfetan- tes; f) estabelecimentos industriais ou institui- ções governamentais onde sejam pro- duzidos radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica; g) estabelecimentos industriais, institui- ções governamentais ou laboratórios es- pecializados em que se fabriquem con- juntos de reativos ou de reagentes des- tinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico; h) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem in- dicação terapêutica e produtos dietéti- cos e alimentares; i) órgãos, laboratórios ou estabelecimen- tos em que se pratiquem exames de ca- ráter químico-toxicológico, químico-bro- matológico, químico-farmacêutico, bio- lógicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários; j) controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exer- cício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, RE- SOLVE:
Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA FARMA- CÊUTICA, nos termos do Anexo desta Resolução, da qual faz parte.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, os termos da Resolução/CFF nº 290/96.
ANEXO CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA
PREÂMBULO
O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATI- VIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FAR- MACÊUTICO, DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SAL- VAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
TÍTULO I Do Exercício Profissional
CAPÍTULO I Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmá- cia, após apuração pelas suas Comissões de Ética, in- dependentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.
Art. 2° - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem.
Art. 3° - A dimensão ética da profissão farmacêu- tica é determinada, em todos os seus atos, pelo benefí- cio ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.
Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão.
Art. 5° - Para que possa exercer a profissão far- macêutica com honra e dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.
Art. 6° - Cabe ao farmacêutico zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão. Art. 7° - O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aper- feiçoar, de forma contínua, o desempenho de sua ativi- dade profissional. Art. 8° - A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, não pode ser exer- cida exclusivamente com objetivo comercial. Art. 9° - Em seu trabalho, o farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros, seja com objetivo de lucro, seja com finalidade política ou religiosa. Art. 10 – O farmacêutico deve cumprir as disposi- ções legais que disciplinam a prática profissional no País, sob pena de advertência.
CAPÍTULO II Dos Deveres
Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Far- mácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve: I. comunicar às autoridades sanitárias e profis- sionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das ati- vidades farmacêuticas; II. colocar seus serviços profissionais à disposi- ção das autoridades constituídas, se solicita- do, em caso de conflito social interno, catás- trofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pes- soal; III. exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços; IV. respeitar o direito de decisão do usuário so- bre sua própria saúde e bem-estar, excetu- ando-se o usuário que, mediante laudo mé- dico ou determinação judicial, for considera- do incapaz de discernir sobre opções de tra- tamento e/ou decidir sobre sua própria saú- de e bem-estar; V. comunicar ao Conselho Regional de Farmá- cia e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da socie- dade ou da saúde pública; VI. guardar sigilo de fatos que tenha conhecimen- to no exercício da profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação
vigente, os quais exijam comunicação, denún- cia ou relato a quem de direito; VII. respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem con- tra ela ou que coloquem em risco sua integri- dade física ou psíquica; VIII. assumir, com responsabilidade social, sani- tária, política e educativa, sua função na de- terminação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Farmácia; IX. contribuir para a promoção da saúde indivi- dual e coletiva, principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função pública; X. o farmacêutico deverá adotar postura científi- ca, perante as práticas terapêuticas alternati- vas, de modo que o usuário fique bem infor- mado e possa melhor decidir sobre a sua saúde e bem-estar; XI. selecionar, nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de sua atividade; XII. denunciar às autoridades competentes quais- quer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao traba- lho, prejudiciais à saúde e à vida; XIII. evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada. Art. 12 - O farmacêutico deve comunicar ao Con- selho Regional de Farmácia, por escrito, o afastamento de suas atividades profissionais das quais detém res- ponsabilidade técnica, quando não houver outro farma- cêutico que, legalmente, o substitua.
§ 1º – A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o afastamento, quando este ocorrer por moti- vo de doença, acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF.
§ 2º - Quando o afastamento for motivado por doença, o farmacêutico ou seu procurador deverá apre- sentar à empresa ou instituição documento datado e assinado, justificando sua ausência, a ser comprovada por atestado, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º – Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, ativi- dades administrativas ou outras atividades, a comunica- ção ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 1 (um) dia.
CAPÍTULO III Das Proibições
Art. 13 - É proibido ao farmacêutico: I. participar de qualquer tipo de experiência em ser humano, com fins bélicos, raciais ou eu- gênicos, pesquisa clínica ou em que se cons- tate desrespeito a algum direito inalienável do ser humano; II. exercer simultaneamente a Medicina;
III. praticar procedimento que não seja reconhe- cido pelo Conselho Federal de Farmácia; IV. praticar ato profissional que cause dano físi- co, moral ou psicológico ao usuário do servi- ço, que possa ser caracterizado como impe- rícia, negligência ou imprudência; V. deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vín- culo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efeti- vamente sua função; VI. realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica, em todas as suas áreas de abrangência; VII. fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir a prática (ou dela participar) de eutanásia, de tortura, de toxi- comania ou de qualquer outra forma de pro- cedimento degradante, desumano ou cruel em relação ao ser humano; VIII. produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substân- cia e/ou conhecimento, medicamento ou fór- mula magistral, ou especialidade farmacêuti- ca, fracionada ou não, que não contenha sua identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado, sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula; IX. obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais; X. no exercício da profissão farmacêutica, acei- tar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial, mediante acordos ou dissídi- os da categoria; XI. declarar possuir títulos científicos ou espe- cialização que não possa comprovar; XII. permitir que pessoa ou instituição interfira em seus resultados apresentados como perito ou auditor; XIII. aceitar ser perito quando houver envolvi- mento pessoal ou institucional; XIV. exercer a profissão farmacêutica quando es- tiver sob a sanção disciplinar de suspensão; XV. expor, dispensar, ou permitir que seja dis- pensado medicamento em contrariedade à legislação vigente; XVI. exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente registrado nos ór- gãos de fiscalização sanitária e do exercí- cio profissional; XVII. aceitar a interferência de leigos em seus tra- balhos e em suas decisões de natureza pro- fissional;
demais profissionais da equipe de saúde, deve compro- meter-se a:
I. obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe apoio, assistência e solidariedade moral e profissio- nal; II. adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêuti- co; III. prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que reflitam a harmo- nia e o prestígio da categoria; IV. prestigiar iniciativas dos interesses da cate- goria; V. empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e do público em geral; VI. limitar-se às suas atribuições no trabalho, mantendo relacionamento harmonioso com outros profissionais, no sentido de garantir unidade de ação na realização de atividades a que se propõe em benefício individual e coletivo; VII. denunciar, a quem de direito, atos que con- trariem os postulados éticos da profissão.
TÍTULO III Das Relações com os Conselhos
Art. 18 - Na relação com os Conselhos, obriga-se o farmacêutico a:
I. acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal e os Acórdãos e Delibe- rações dos Conselhos Regionais de Farmá- cia; II. prestar, com fidelidade, informações que lhe forem solicitadas a respeito de seu exercício profissional; III. comunicar ao Conselho Regional de Farmá- cia em que estiver inscrito, toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional; IV. atender convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo deter- minado, feita pelos Conselhos Regionais de Farmácia, a não ser por motivo de força mai- or, comprovadamente justificado. Art. 19 – O farmacêutico, no exercício profissio- nal, fica obrigado a informar, por escrito, ao respectivo CRF todos os seus vínculos, com dados completos da empresa (razão social, CNPJ, endereço, horário de fun-
cionamento e de RT), mantendo atualizado o seu ende- reço residencial e os horários de responsabilidade téc- nica ou de substituição.
TÍTULO IV Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 20 – As sanções disciplinares consistem em: I. de advertência ou censura; II. de multa de (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais; III. de suspensão de 3 (três) meses a um ano; IV. de eliminação.
TÍTULO V Das Disposições Gerais
Art. 21 – As normas deste Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, indepen- dentemente do estabelecimento ou instituição onde es- tejam prestando serviço. Art. 22 - A verificação do cumprimento das nor- mas estabelecidas neste Código é atribuição dos Con- selhos de Farmácia e de suas Comissões de Ética, das autoridades da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral. Art. 23 - A apuração das infrações éticas compe- te ao Conselho Regional de Farmácia em que o profissi- onal está inscrito ao tempo do fato punível em que in- correu, por meio de sua Comissão de Ética. Art. 24 - O farmacêutico portador de doença que o incapacite para o exercício da farmácia, apurada pelo Conselho Regional de Farmácia em procedimento ad- ministrativo com perícia médica, terá suas atividades profissionais suspensas enquanto perdurar sua incapa- cidade. Art. 25 – O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspen- so da atividade enquanto durar a execução da pena. Art. 26 – Prescreve em 24 (vinte e quatro) meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no estabelecimento, através de auto de infração ou termo de visita, para efeito de instauração de processo ético. Art. 27 - Aplica-se o Código de Ética a todos os inscritos no Conselho Regional de Farmácia. Art. 28 - O Conselho Federal de Farmácia, ouvi- dos os Conselhos Regionais de Farmácia e a categoria farmacêutica, promoverá a revisão e a atualização deste Código, quando necessário. Art. 29 - As condições omissas neste Código se- rão decididas pelo Conselho Federal de Farmácia.
Jaldo de Souza Santos Presidente – CFF
Ementa: Aprova o Código de Processo Ético da Profissão Farmacêutica.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exer- cício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, RE- SOLVE:
Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE PROCESSO ÉTI- CO DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo desta Resolução, de que faz parte.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrá- rio e, em especial, os termos das Resoluções/CFF nOS 241/93 e 259/94.
ANEXO CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO
TÍTULO I Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I Do processo
Art. 1º - A apuração ética, nos Conselhos Regio- nais de Farmácia, reger-se-á por este Código, aplican- do-se, supletivamente, os princípios gerais de direito aos casos omissos e/ou lacunosos.
Art. 2º - A competência disciplinar é do Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, devendo o processo ser instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sen- do permitida vista dos autos apenas às partes e aos pro- curadores, fornecendo-se cópias das peças requeridas.
Parágrafo Único. - No decurso da apuração éti- ca, poderá o profissional solicitar transferência para ou- tro CRF, sem interrupção ou prejuízo do processo ético no CRF em que tenha cometido a falta. Neste caso, após o processo transitado em julgado, deverá o CRF julga- dor informar ao CRF em que o profissional estiver inscri- to quanto ao teor do veredicto e à penalidade imposta.
Art. 3º - Os Conselhos Regionais instituirão Co- missões de Ética, com a competência de opinar pela abertura ou não de processo ético disciplinar.
§ 1º - Cada Comissão de Ética será composta por, no mínimo, 3 (três) farmacêuticos nomeados pelo Presidente do CRF e homologados pelo Plenário, com mandato igual ao da Diretoria.
§ 2º - Compete à Comissão de Ética escolher dentre os seus membros o seu Presidente.
§ 3º - É vedada à Diretoria a participação na Co- missão de Ética.
§ 4º - Verificada a ocorrência de vaga na Comis- são de Ética, o Presidente do CRF indicará o substituto para ocupar o cargo.
Art. 4º - A Apuração Ética obedecerá, para sua tramitação, cronologicamente os seguintes passos:
I. Recebimento da denúncia; II. Instauração ou Arquivamento; III. Montagem do Processo Ético-disciplinar; IV. Instalação dos trabalhos; V. Conclusão da Comissão de Ética; VI. Julgamento; VII. Recursos e Revisões; VIII. Execução. Art. 5º - Compete aos Conselhos Regionais de Farmácia processar e julgar em primeira instância os pro- fissionais sob sua jurisdição e seus membros colegiados. Art. 6º - Compete ao Conselho Federal de Far- mácia julgar em instância de recurso os processos dis- ciplinares éticos.
TÍTULO II Dos procedimentos
CAPÍTULO II Do Recebimento da Denúncia
Art. 7º - A apuração do processo ético inicia-se por ato do Presidente do CRF, quando este: I. tomar ciência do ato ou matéria que caracte- rize infração ética profissional; II. tomar conhecimento de infração ética profis- sional por meio do Relatório de Fiscalização do CRF que preside. Art. 8º - O Presidente do CRF encaminhará, em até 20 (vinte) dias, corridos do conhecimento do fato, despacho ao Presidente da Comissão de Ética, determi- nando a elaboração de parecer sobre a viabilidade de abertura de Processo Ético-disciplinar, com base nos indícios apresentados na denúncia recebida. § 1o^ - O Presidente da Comissão de Ética terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebi- mento da solicitação, para entregar o parecer. § 2o^ - O parecer do Presidente da Comissão de Ética deverá conter uma parte expositiva, onde serão fundamentados os motivos e uma outra, conclusiva, onde se explicite a frase “pela instauração de Processo Ético- disciplinar” ou “pelo arquivamento”. No primeiro caso, deverá(ão) constar o(s) artigo(s) do Código de Ética em tese infringido(s).
CAPÍTULO III Da Instauração ou Arquivamento
Art. 9º – O Presidente do CRF analisará o pare- cer do Presidente da Comissão de Ética e despachará, em até 20 (vinte) dias, pelo arquivamento ou pela ins- tauração de Processo Ético Disciplinar.
lor probatório das provas, indicando a infração e os dis- positivos do Código de Ética infringidos, e se houve, ou não, culpa.
Art. 18 – O Presidente da Comissão notificará na audiência o indiciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais.
Art. 19 – Concluído o processo, o Presidente da Comissão de Ética remeterá os autos ao Presidente do CRF para as providências cabíveis.
CAPITULO VII Do Julgamento
Art. 20 - Recebido o processo, o Presidente do CRF terá o prazo de 10 (dez) dias para:
a) marcar a data de julgamento do processo em Reunião Plenária; b) mediante distribuição pela Secretaria, desig- nar um Conselheiro Relator entre os Conse- lheiros Efetivos; c) comunicar ao indiciado a data de julgamen- to, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único – A Plenária de julgamento do Processo Ético-disciplinar deverá ser realizada, no pra- zo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados, a partir da data de recebimento do Processo Ético-disci- plinar pelo Presidente do CRF.
Art. 21 - O Conselheiro Relator designado deverá apresentar seu parecer na Reunião Plenária em que o processo será submetido a julgamento, na data marca- da.
Parágrafo Único – Não apresentando o Conse- lheiro Relator o parecer, sem justificativa prévia, o Presi- dente do CRF designará outro Relator, que o apresenta- rá na plenária subseqüente.
Art. 22 - Abrindo a Sessão de Julgamento, o Pre- sidente da Reunião Plenária concederá a palavra ao Conselheiro Relator, que lerá seu parecer e, após a con- cessão de direito à defesa oral, por 10 (dez) minutos, proferirá o seu voto, com julgamento que poderá ser re- alizado, em sessão secreta, a critério do CRF.
Art. 23 - Cumprido o disposto nos artigos anteri- ores, o Presidente da Reunião Plenária dará a palavra, pela ordem, aos Conselheiros que a solicitarem, para:
I. requerer vista dos autos; II. requerer a conversão do julgamento em dili- gência, com aprovação do Plenário, caso em que determinará as providências que devem ser adotadas pela Comissão de Ética; III. Opinar sobre a matéria ou os fundamentos ou conclusões do Relator; IV. Proferir seu voto. Art. 24 - Caso haja pedido de vista dos autos ou conversão do julgamento em diligência, o processo será retirado de pauta, e seu julgamento final ocorrerá na Reunião Plenária subseqüente.
§ 1o - Na hipótese de pedido de vista ou de con- versão do julgamento em diligência, cumpridas as res- pectivas providências, os autos serão devolvidos ao Conselheiro Relator para juntar seu parecer. § 2o - A Comissão de Ética terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da rea- lização da Plenária que deu origem ao pedido de dili- gência, para devolver ao Presidente do CRF o Processo Ético-disciplinar considerado. § 3o – Após cumprida(s) a(s) diligência(s), o Pre- sidente da Comissão de Ética remeterá ao Presidente do CRF o Processo Ético-disciplinar, quando se conta- rão novamente os prazos previstos no artigo 20. Art. 25 - A decisão dos Conselhos Regionais de Farmácia será fundamentada com base no parecer e voto do relator. Parágrafo Único - Na hipótese de divergência do voto do Relator e com pedido de revisão por outro Con- selheiro, o Presidente do CRF designará este como Re- visor, que deverá apresentar voto, por escrito, na Ses- são Plenária subseqüente ou em sessão extraordinária. Art. 26 - A decisão do Plenário terá a forma de Acórdão, a ser lavrado de acordo com o parecer do Con- selheiro, cujo voto tenha sido adotado.
CAPÍTULO VIII Dos Recursos e Revisões
Art. 27 - Da decisão do Conselho Regional cabe- rá recurso ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data em que o infrator dela tomar conhecimento. § 1º - Interposto tempestivamente, o recurso terá efeito suspensivo nos casos previstos em lei. § 2º - No caso de interposição intempestiva, que deverá ser certificada, nos autos, pelo Conselho Regio- nal, o processo será arquivado, com trânsito em julga- do. Art. 28 - O recurso será julgado de acordo com o que dispuserem as normas do Conselho Federal de Far- mácia. Art. 29 - No prazo de até um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, o punido poderá reque- rer revisão do processo ao CRF, com base em fato novo, ou na hipótese de a decisão condenatória ter sido fun- dada em depoimento, exame pericial ou documento cuja falsidade ficar comprovada. Parágrafo único - Considera-se fato novo aquele que o punido conheceu somente após o trânsito em jul- gado da decisão e que dê condição, por si só, ou em conjunto com as demais provas já produzidas, de criar nos julgadores uma convicção diversa daquela já firma- da. Art. 30 - A revisão terá início por petição dirigida ao Presidente do CRF, instruída com certidão de trânsito em julgado da decisão e as provas documentais com- probatórias dos fatos argüidos. Parágrafo Único – O Presidente do CRF, ao aca-
tar o pedido, nomeará um relator para emissão de pare- cer, o qual será submetido a julgamento em sessão ple- nária, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO IX Da Execução
Art. 31 - Compete ao Conselho Regional a execu- ção da decisão proferida em Processo Ético-disciplinar, que se processará nos estritos termos do Acórdão e será anotada no prontuário do infrator.
§ 1º - Na execução da penalidade de eliminação do profissional, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades e interessados, proceder-se-á a apreensão da Carteira Profissional do infrator.
§ 2º – Na hipótese de aplicação definitiva de pe- nalidade de suspensão, o CRF deverá promover publici- dade da decisão.
TÍTULO III Das Disposições Finais
Art. 32 - Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente, se o vencimento do mesmo cair em feriado ou em recesso do Conselho.
Art. 33 - A representação por procurador deverá estar instruída com instrumento de procuração, com fir- ma devidamente reconhecida, excetuando-se aquela outorgada a advogado. Art. 34 - A punibilidade de farmacêutico por falta sujeita a Processo Ético-disciplinar, por meio do CRF em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, conta- dos da data de verificação do fato respectivo. Art. 35 - O conhecimento expresso ou a notifica- ção feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior. Parágrafo único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará defesa es- crita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional. Art. 36 - Todo processo disciplinar paralisado, há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julga- mento, será arquivado ex officio , ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Jaldo de Souza Santos Presidente – CFF