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regulamentação da profissão
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Código
de Ética
do/a Assistente
Social
Lei
8662/
C ó d i g o
d e
É t i c a
d o / a
A s s i s t e n t e
S o c i a l
L e i
d e
R e g u l a m e n t a ç ã o
d a
P r o f i s s ã o
3
*Aprovado em 13 de Março de 1993 Com as alterações Introduzidas pelas Resoluções CFESS nº290/94, 293/94, 333/96 e 594/
Texto com adequação de linguagem de gênero, conforme deliberação do 39º Encontro Nacional CFESS/CRESS
9ª Edição revista e atualizada
Copyright © 1993 by CFESS
FICHA TÉCNICA - EDIÇÃO 1997 Organização: Comissão de Divulgação e Imprensa do CFESS Programação visual: Márcia Carnaval Revisão: José Eudes Capa: Márcia Carnaval - “fardão” de Arthur Bispo do Rosário Ilustrações internas: Fragmento dos Estandartes Acervo Arthur Bispo do Rosário Obras gentilmente cedidas pelo Museu Nise da Silveira
FICHA TÉCNICA - EDIÇÃO 2011 Organização: Comissão de Comunicação do CFESS Programação visual: Márcia Carnaval Revisão: Comissões de Comunicação e de Ética e Direitos Humanos do CFESS Capa: Márcia Carnaval - “fardão” de Arthur Bispo do Rosário Ilustrações internas: Fragmento dos Estandartes Acervo Arthur Bispo do Rosário Obras gentilmente cedidas pelo Museu Nise da Silveira
Direitos desta Edição reservados ao CFESS Conselho Federal de Serviço Social SCS Quadra 02, Edifício Serra Dourada, salas 312-318. Brasília - DF - CEP 70300- Tel.: (61) 3223-1652 / Fax: 3223- www.cfess.org.br / cfess@cfess.org.br
Tiragem: 4.500 exemplares
Brasil. Código de ética do/a assistente social. Lei 8.662/93 de regulamentação da profissão. -
9. ed. rev. e atual. - [Brasília]: Conselho Federal de Serviço Social, [2011]. 60 páginas “Atualizado em 13.3.1993, com alterações intraduzidas pelas Resoluções CFESS n.290/94, 293/94, 333/96 e 594/11. 1.ASSUNTO I. Título
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Presidente Valdete de Barros Martins - MS Vice-Presidente Hilda Correa de Oliveira - RJ 1ª Secretária Ana Lígia Gomes - DF 2ª Secretária Maria Elizabeth Santana Borges - BA 1ª Tesoureira Beatriz Augusto de Paiva - SC 2º Tesoureira Zenite da Graça Bogea Freitas - DF
CONSELHO FISCAL Luziele Maria de Souza Tapajós - SC Ieda Maria Nobre de Castro - CE Carlos Alberto Maciel - PA
SUPLENTES Maria Lúcia da Silva Barroco - SP Mione Apolinário Sales - RJ Claudinéa Ferreira Jacinto - MG Cláudia Maria L’Amour da Silva Pereira - PE Elaine Rossetti Behring - RJ Marta Borba Silva - RS Maisa Miralva da Silva - GO Israild Giacometti Chinali - SP Ana Maria Arreguy Mourão - MG
Presidente Ivanete Salete Boschetti - DF Vice-Presidente Sâmbara Paula Francelino Ribeiro - CE 1ª Secretária Tânia Maria Ramos de Godoi Diniz - SP 2ª Secretária Neile d’Oran Pinheiro - AM 1ª Tesoureira Rosa Helena Stein - DF 2º Tesoureira Telma Ferraz da Silva - BA
CONSELHO FISCAL Silvana Mara de Morais dos Santos - RN Pedro Alves Fernandes - MG Kátia Regina Madeira - SC
SUPLENTES Edval Bernardino Campos - PA Rodriane de Oliveira Souza - RJ Marinete Cordeiro Moreira - RJ Kênia Augusta Figueiredo - MG Erivã Garcia Velasco - MT Marcelo Sitcovsky Santos Pereira - PB Maria Elisa dos Santos Braga - SP Maria Bernadette de Moraes Medeiros - RS Marylucia Mesquita - CE
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A presente edição do Código de Ética do/a Assistente Social e da Lei 8662/93, revista e ampliada, incorpora as alterações do Código discutidas e aprovadas no 39º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em setembro de 2010 na cidade de Florianópolis (SC), e inclui as modificações na Lei de Regulamentação da Profissão, decorrentes da aprovação da Lei 12.317/10, que instituiu a jornada de trabalho de 30 horas semanais sem redução salarial para assistentes sociais.
As alterações procedidas no Código de Ética que ora publicamos se adequam às correções formais e de conteúdo, conforme consignadas na Resolução CFESS 594 de 21 de janeiro de 2011, publicada no DOU em 24 de janeiro deste ano.
As correções formais dizem respeito à incorporação das novas regras ortográficas da língua portuguesa, assim como à numeração sequencial dos princípios fundamentais do Código e, ainda, ao reconhecimento da linguagem de gênero, adotando-se em todo o texto a forma masculina e feminina, simultaneamente. Essa última expressa, para além de uma mudança formal, um posicionamento político, tendo em vista contribuir para negação do machismo na linguagem, principalmente por ser a categoria de assistentes sociais formada majoritariamente por mulheres.
Do ponto de vista do conteúdo, as mudanças procedidas foram relativas à modificação de nomenclatura, substituindo
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Esta nova edição do Código de Ética Profissional e da Lei de Regulamentação da Profissão (Lei 8662/93), revisada e ampliada, busca contemplar a inclusão das alterações referentes à Resolução do CFESS nº333/96, a qual incidiu sobre o Art. 25 do Código de Ética, de acordo com a deliberação do XXV Encontro Nacional CFESS/CRESS (Setembro de 1996 - Fortaleza/CE).
Nesta nova edição tivemos o intuito também de apresentar uma nova programação visual deste instrumento normativo, que possa propiciar uma percepção mais completa e imediata dos valiosos conteúdos que emanam dos artigos, alíneas e incisos aqui reunidos.
Assim sendo, a concepção da capa não é, em absoluto, aleatória. A figura lendária de Arthur Bispo do Rosário significa a homenagem do CFESS a cada usuário das políticas e serviços sociais, em nome do respeito, qualidade e responsabilidade nos termos dos princípios firmados por este Código que nossa ética profissional pretende assegurar. A imagem de Bispo procura ainda reconhecer e enaltecer os esforços dos vários segmentos sociais, políticos e profissionais que se mobilizam pelo compromisso ético com a liberdade, equidade e democracia.
Conselho Federal de Serviço Social - CFESS Gestão 1996/
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Considerando a necessidade de criação de novos valores éticos, fundamentados na definição mais abrangente, de compromisso com os usuários, com base na liberdade, democracia, cidadania, justiça e igualdade social;
Considerando que o XXI Encontro Nacional CFESS/CRESS referendou a proposta de reformulação apresentada pelo Conselho Federal de Serviço Social;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Código de Ética Profissional do assistente social em anexo.
Art. 2º O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, deverá incluir nas Carteiras de Identidade Profissional o inteiro teor do Código de Ética.
Art. 3º Determinar que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Serviço Social procedam imediata e ampla divulgação do Código de Ética.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFESS nº 195/86, de 09.05.86.
Brasília, 13 de março de 1993. MARLISE VINAGRE SILVA A.S. CRESS Nº 3578 7ª Região/RJ Presidente do CFESS
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A história recente da sociedade brasileira, polarizada pela luta dos setores democráticos contra a ditadura e, em seguida, pela consolidação das liberdades políticas, propiciou uma rica experiência para todos os sujeitos sociais. Valores e práticas até então secundarizados (a defesa dos direitos civis, o reconhecimento positivo das peculiaridades individuais e sociais, o respeito à diversidade, etc.) adquiriram novos estatutos, adensando o elenco de reivindicações da cidadania. Particularmente para as categorias profissionais, esta experiência ressituou as questões do seu compromisso ético-político e da avaliação da qualidade dos seus serviços.
Nestas décadas, o Serviço Social experimentou, no Brasil, um profundo processo de renovação. Na intercorrência de mudanças ocorridas na sociedade brasileira com o próprio acúmulo profissional, o Serviço Social se desenvolveu teórica e praticamente, laicizou-se, diferenciou-se e, na entrada dos anos noventa, apresenta-se como profissão reconhecida academicamente e legitimada socialmente.
A dinâmica deste processo que conduziu à consolidação profissional do Serviço Social materializou-se em conquistas teóricas e ganhos práticos que se revelaram diversamente no universo profissional. No plano da