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A construção do código de ética profissional do psicólogo no brasil, que estabelece padrões para as práticas profissionais e procura fomentar a auto-reflexão dos psicólogos. O processo de construção ocorreu ao longo de três anos, com a participação direta dos psicólogos e da sociedade.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA , no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971; CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, letra “e”, da Lei no 5.766 de 20/12/1971, e o Art. 6º, inciso VII, do Decreto n º 79.822 de 17/6/1977; CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, que consolida o Estado Democrático de Direito e legislações dela decorrentes; CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 21 de julho de 2005; RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor no dia 27 de agosto de 2005. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP n º 002/87. Brasília, 21 de julho de 2005. Ana Mercês Bahia Bock Conselheira-Presidente
Toda profissão define-se a partir de um corpo de práticas que busca atender demandas sociais, norteado por elevados padrões técnicos e pela existência de normas éticas que garantam a adequada relação de cada profissional com seus pares e com a sociedade como um todo. Um Código de Ética profissional, ao estabelecer padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procura fomentar a auto-reflexão exigida de cada indivíduo acer- ca da sua práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências no exercício profissional. A missão primordial de um código de ética profissional não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim, a de assegurar, dentro de valores relevantes para a socieda- de e para as práticas desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social daquela categoria. Códigos de Ética expressam sempre uma concepção de homem e de sociedade que determina a direção das relações entre os indivíduos. Tradu- zem-se em princípios e normas que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos fundamentais. Por constituir a expressão de valores universais, tais como os constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos; sócio-culturais, que refletem a realidade do país; e de valores que estruturam uma profissão, um código de ética não pode ser visto como um conjunto fixo de normas e imutável no tempo. As sociedades mudam, as profissões transformam-se e isso exige, também, uma reflexão contínua sobre o próprio código de ética que nos orienta. A formulação deste Código de Ética, o terceiro da profissão de psicólo- go no Brasil, responde ao contexto organizativo dos psicólogos, ao momen- to do país e ao estágio de desenvolvimento da Psicologia enquanto campo científico e profissional. Este Código de Ética dos Psicólogos é reflexo da necessidade, sentida pela categoria e suas entidades representativas, de atender à evolução do contexto institucional-legal do país, marcadamente a partir da promulgação da denominada Constituição Cidadã, em 1988, e das legislações dela decorrentes.
I. O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na pro- moção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos. II. O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qua- lidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural. IV. O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desen- volvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática. V. O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão. VI. O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada. VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contex- tos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas ativida- des profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonân- cia com os demais princípios deste Código.
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: a) Conhecer, divulgar , cumprir e fazer cumprir este Código; b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente; c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamenta- dos na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional; d) Prestar serviços profissionais em situações de calamidade públi-Prestar serviços profissionais em situações de calamidade públi- ca ou de emergência, sem visar benefício pessoal; e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia; f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicoló-Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicoló- gicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional; g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da pres-Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da pres- tação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for neces- sário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário; h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apro-Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apro- priados, a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho; i) ��elar para que a comercialização, aquisição, doação, emprésti-elar para que a comercialização, aquisição, doação, emprésti- mo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código;
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão; g) Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico- científica; h) Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técni-Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técni- cas psicológicas, adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas; i) Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços; j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativa- mente nos objetivos do serviço prestado; k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação; l) Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo profissional; m) Prestar serviços profissionais a organizações concorrentes de modo que possam resultar em prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas; n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profis-Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profis- sionais; o) Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou van-Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou van- tagens outras de qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar transações financeiras;
p) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminha-Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminha- mento de serviços; q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações. Art. 3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código. Parágrafo único : Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente. Art. 4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo: a) Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do usuário ou beneficiário; b) Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado; c) Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independente-Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independente- mente do valor acordado. Art. 5º – O psicólogo, quando participar de greves ou paralisa- ções, garantirá que: a) As atividades de emergência não sejam interrompidas; b) Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou bene-Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou bene- ficiários dos serviços atingidos pela mesma.
§2° – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamen- tos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido. Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previs- tos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo. Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias. Art. 11 – �uando requisitado a depor em juízo, o psicólogo pode- rá prestar informações, considerando o previsto neste Código. Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações neces- sárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho. Art. 13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao inter- dito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício. Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observa- ção da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legis- lação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.
Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais. § 1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo de- verá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto. § 2° – Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicó- logo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais. Art. 16 – O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e ativi- dades voltadas para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias: a) Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e comunidades envolvidas; b) Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvi-Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvi- dos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação específica e respeitando os princípios deste Código; c) Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse manifesto destes; d) Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem. Art. 17 – Caberá aos psicólogos docentes ou supervisores escla- recer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código.
Art. 21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos dispositivos legais ou regimentais: a) Advertência; b) Multa; c) Censura pública; d) Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia; e) Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia. Art. 22 – As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia. Art. 23 – Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código. Art. 24 – O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais de Psicologia. Art. 25 – Este Código entra em vigor em 27 de agosto de 2005.
Este Código de Ética Profissional é fruto de amplos debates ocorridos entre os anos de 2003 e 2005, envolvendo:
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