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Artigos da consolidação das leis do trabalho brasileiro relacionados a horas extras, descansos semanais e feriados, remunerações e multas por infrações. Os artigos incluem disposições sobre a importância da remuneração da hora extra, o horário de trabalho de doze horas seguidas e o período de inatividade para empregados intermitentes.
Tipologia: Notas de aula
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MP 808/2017: perda da eficácia em 23-4-2018, hajavista não ter sido votada no prazo legal.^ MP 873/2019:perda da eficácia em 28-6-2019, hajavista não ter sido votada no prazo legal
A MP 905/2019 foi REVOGADA pela MP 955/2020 em20-4-2020, último dia de vigência da primeira. A MPrevogadora perdeu a sua eficácia em 18-8-2020,porém, diante das circunstâncias, ambas carecemde eficácia atualmente. Instrução Normativa 41/2018 do TST^
Portaria 950/
Art. 2° (…)Art. 2° (…)§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas,§ 2° - Sempre que uma ou mais empresas,tendo, embora, cada uma delas, personalidadetendo, embora, cada uma delas, personalidadejurídica própria, estiverem sob a direção,jurídica própria, estiverem sob a direção, controlecontrole ou administração de outra, constituindoou administração de outragrupo industrial, comercial ou de qualquer outraatividade econômica, serão, para os efeitos darelação de emprego, solidariamenteresponsáveis a empresa principal e cada umadas subordinadas.
, ou ainda quando,mesmo guardando cada uma sua autonomia,integrem grupo econômico, serão responsáveissolidariamente pelas obrigações decorrentes darelação de emprego. Art. 2° (…) § 3° - Não caracteriza grupo econômico a meraidentidade de sócios, sendo necessárias, para aconfiguração do grupo, a demonstração dointeresse integrado, a efetiva comunhão deinteresses e a atuação conjunta das empresasdele integrantes. Art. 4° (…)Art. 4° (…)Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem^ § 1° -de tempo de serviço, para efeito de indenizaçãoe estabilidade, os períodos em que oempregado estiver afastado do trabalhoprestando serviço militar ... (VETADO) ... e pormotivo de acidente do trabalho
Computar-se-ão, na contagem de tempode serviço, para efeito de indenização eestabilidade, os períodos em que o empregadoestiver afastado do trabalho prestando serviçomilitar e por motivo de acidente do trabalho.
Art. 4° (...) § 2° - Por não se considerar tempo à disposiçãodo empregador, não será computado comoperíodo extraordinário o que exceder a jornadanormal, ainda que ultrapasse o limite de cincominutos previsto no § 1o do art. 58 destaConsolidação, quando o empregado, por escolhaprópria, buscar proteção pessoal, em caso deinsegurança nas vias públicas ou más condiçõesclimáticas, bem como adentrar ou permanecernas dependências da empresa para exerceratividades particulares, entre outras:I - práticas religiosas; Sem correspondenteII - descanso;III - lazer;IV - estudo;V - alimentação;VI - atividades de relacionamento social;VII - higiene pessoal;VIII - troca de roupa ou uniforme, quando nãohouver obrigatoriedade de realizar a troca naempresa. Art. 8° (…)Parágrafo único - O direito comum será fontesubsidiária do direito do trabalho, naquilo emque não for incompatível com os princípiosfundamentais deste.Sem correspondente Sem correspondente Art. 8° (…) § 1°^ - O direito comum será fonte subsidiária dodireito do trabalho.Art. 8° (…) § 2° - Súmulas e outros enunciados dejurisprudência editados pelo Tribunal Superior doTrabalho e pelos Tribunais Regionais doTrabalho não poderão restringir direitoslegalmente previstos nem criar obrigações quenão estejam previstas em lei. Art. 8° (…) § 3° - No exame de convenção coletiva ouacordo coletivo de trabalho, a Justiça doTrabalho analisará exclusivamente aconformidade dos elementos essenciais donegócio jurídico, respeitado o disposto no art.104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), e balizará sua atuação peloprincípio da intervenção mínima na autonomia davontade coletiva.
Sem correspondente
Art. 12-A – Fica autorizado o armazenamento, emmeio eletrônico, óptico ou equivalente, dequaisquer documentos relativos a deveres eobrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativosa normas regulamentadoras de saúde e segurançano trabalho, compostos por dados ou por imagens,nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 dejulho de 2012. (Perda da eficácia) Revogado Revogado Art. 13 (…)§ 2º - A Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial e respectiva Ficha de Declaraçãoobedecerão aos modelos que o Ministério doTrabalho e Previdência Social adotar.
Art. 13 (…)§ 2º - A Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial (CTPS) obedecerá aos modelos que oMinistério da Economia adotar. Art. 13 (…)§ 3º - Nas localidades onde não for emitida aCarteira de Trabalho e Previdência Socialpoderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, oexercício de emprego ou atividade remuneradapor quem não a possua, ficando a empresaobrigada a permitir o comparecimento doempregado ao posto de emissão maispróximo.Art. 13 (…)§ 4º - Na hipótese do § 3º:I - o empregador fornecerá ao empregado, noato da admissão, documento do qual constem adata da admissão, a natureza do trabalho, osalário e a forma de seu pagamento;II - se o empregado ainda não possuir a carteirana data em que for dispensado, o empregadorIhe fornecerá atestado de que conste o históricoda relação empregatícia.Art. 14 - A Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial será emitida pelas Delegacias Regionaisdo Trabalho ou, mediante convênio, pelosórgãos federais, estaduais e municipais daadministração direta ou indireta.Parágrafo único - Inexistindo convênio com osórgãos indicados ou na inexistência destes,poderá ser admitido convênio com sindicatospara o mesmo fim.
Art. 14 - A CTPS será emitida pelo Ministério daEconomia preferencialmente em meioeletrônico.Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPSpoderá ser emitida em meio físico, desde que:I - nas unidades descentralizadas do Ministérioda Economia que forem habilitadas para aemissão;II - mediante convênio, por órgãos federais,estaduais e municipais da administração diretaou indireta;III - mediante convênio com serviços notariais ede registro, sem custos para a administração,garantidas as condições de segurança dasinformações. Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalhoe Previdência Social o interessado comparecerápessoalmente ao órgão emitente, onde seráidentificado e prestará as declaraçõesnecessárias.
Art. 15 - Os procedimentos para emissão daCTPS ao interessado serão estabelecidos peloMinistério da Economia em regulamento próprio,privilegiada a emissão em formato eletrônico.
Revogado Revogado Revogado Revogado Revogado Revogado Art. 16 – A Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial (CTPS), além do número, série, data deemissão e folhas destinadas às anotaçõespertinentes ao contrato de trabalho e as deinteresse da Previdência Social, conterá:I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;II - nome, filiação, data e lugar de nascimento eassinatura;III - nome, idade e estado civil dos dependentes;IV - número do documento de naturalização oudata da chegada ao Brasil, e demais elementosconstantes da identidade de estrangeiro,quando for o caso.Parágrafo único - A Carteira de Trabalho ePrevidência Social - CTPS será fornecidamediante a apresentação de27/11/19a) duas fotografias com as característicasmencionadas no inciso I;b) qualquer documento oficial de identificaçãopessoal do interessado, no qual possam sercolhidos dados referentes ao nome completo,filiação, data e lugar de nascimento.
Art. 16 – A CTPS terá como identificação únicado empregado o número de inscrição noCadastro de Pessoas Físicas (CPF).I – RevogadoII – RevogadoIII – RevogadoIV – RevogadoParágrafo único – Revogadoa) Revogadob) Revogado Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação,pelo interessado, de documento idôneo que oqualifique, a Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial será fornecida com base em declaraçõesverbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas,lavrando-se, na primeira folha de anotaçõesgerais da carteira, termo assinado pelasmesmas testemunhas.Art. 17 (…)§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito)anos, as declarações previstas neste artigoserão prestadas por seu responsável legal.Art. 17 (…)§ 2º - Se o interessado não souber ou não puderassinar sua carteira, ela será fornecidamediante impressão digital ou assinatura a rogo.Art. 20 - As anotações relativas a alteração doestado civil e aos dependentes do portador daCarteira de Trabalho e Previdência Social serãofeitas pelo Instituto Nacional de PrevidênciaSocial (INPS) e somente em sua falta, porqualquer dos órgãos emitentes.Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ouesgotamento do espaço destinado a registros eanotações, o interessado deverá obter outracarteira, conservando-se o número e a série daanterior.Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e PrevidênciaSocial serão entregues aos interessadospessoalmente, mediante recibo.
Revogado Revogado Revogado Revogado Art. 31 - Aos portadores de Carteiras deTrabalho e Previdência Social assegurado odireito de as apresentar aos órgãos autorizados,para o fim de ser anotado o que fôr cabível, nãopodendo ser recusada a solicitação, nemcobrado emolumento não previsto em lei.Art. 32 - As anotações relativas a alterações noestado civil dos portadores de Carteira deTrabalho e Previdência Social serão feitasmediante prova documental. As declaraçõesreferentes aos dependentes serão registradasnas fichas respectivas, pelo funcionárioencarregado da identificação profissional, apedido do próprio declarante, que as assinará.Parágrafo único - As Delegacias Regionais e osórgãos autorizados deverão comunicação aoDepartamento Nacional de Mão-de-Obra todasas alterações que anotarem nas Carteiras deTrabalho e Previdência Social.Art. 33 - As Anotações nas fichas de declaraçãoe nas Carteiras Profissionais serão feitasseguidamente sem abreviaturas, ressalvando-seno fim de cada assentamento, as emendas,entrelinhas e quaisquer circunstâncias quepossam ocasionar dúvidas.Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionaisde qualquer atividade, exercido por empreitadaindividual ou coletiva, com ou sem fiscalizaçãoda outra parte contratante, a carteira seráanotada pelo respectivo sindicato profissional oupelo representante legal de sua cooperativa.Art. 39 (…)§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta deConciliação e Julgamento, em sua sentençaordenará que a Secretaria efetue as devidasanotações uma vez transitada em julgado, efaça a comunicação à autoridade competentepara o fim de aplicar a multa cabível.Sem correspondente
Art. 39 (…)§ 1° - Na hipótese de ser reconhecida a existênciada relação de emprego, o Juiz do Trabalhocomunicará a autoridade competente para queproceda ao lançamento das anotações e adote asprovidências necessárias para a aplicação damulta cabível, conforme previsto no § 3º do art. 29. (Perda da eficácia) Art. 39 (…)§ 3º – O Ministério da Economia poderádesenvolver sistema eletrônico por meio do qual aJustiça do Trabalho fará o lançamento dasanotações de que trata o § 1º. (Perda da eficácia) Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e PrevidênciaSocial regularmente emitidas e anotadasservirão de prova nos atos em que sejamexigidas carteiras de identidade eespecialmente:II - Perante a Previdência Social, para o efeitode declaração de dependentes;
Art. 40 - A CTPS regularmente emitida eanotada servirá de prova:II – Revogado
Sem correspondenteSem correspondenteSem correspondenteSem correspondente
Revogado Revogado Art. 47 - A emprêsa que mantiver empregadoArt. 47 -não registrado nos têrmos do art. 41 e seuparágrafo único, incorrerá na multa de valorigual a 1 (um) salário-mínimo regional, porempregado não registrado, acrescido de igualvalor em cada reincidência.
O empregador^ que mantiver empregadonão registrado nos termos^ do art. 41 destaConsolidação^ ficará sujeito a multa^ no valor deR$ 3.000,00 (três mil reais)^ por empregado nãoregistrado, acrescido de igual valor em cadareincidência.
Art. 47 - Fica sujeito à aplicação da multa previstano inciso II do caput do art. 634-A, acrescida deigual valor em cada reincidência, o empregadorque mantiver empregado não registrado nostermos do disposto no art. 41. (Perda da eficácia) Art. 47 (…) § 1° - Especificamente quanto à infração a quese refere o caput deste artigo, o valor final damulta aplicada será de R$ 800,00 (oitocentosreais) por empregado não registrado, quando setratar de microempresa ou empresa de pequenoporte.
Revogado (Perda da eficácia) Art. 47 (…) § 2° -A infração de que trata o^ caput^ deste artigoconstitui exceção ao critério da dupla visita.
Art. 47 (…)§ 2º - A infração de que trata o caput constituiexceção ao critério da dupla visita orientadora. (Perda da eficácia) Art. 47-A - Na hipótese de não serem informadosos dados a que se refere o parágrafo único doart. 41 desta Consolidação, o empregador ficarásujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)por empregado prejudicado.
Art. 47-A - Fica sujeito à aplicação da multaprevista no inciso II do caput do art. 634-A oempregador que não informar os dados a que serefere o parágrafo único do art. 41. (Perda da eficácia) Art. 47-B - Sendo identificada pelo Auditor Fiscaldo Trabalho a existência de empregado nãoregistrado, presumir-se-á configurada a relação deemprego pelo prazo mínimo de três meses emrelação à data de constatação da irregularidade,exceto quando houver elementos suficientes paradeterminar a data de início das atividades. (Perda da eficácia) Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3(três) vêzes o salário-mínimo regional aquêleque, comerciante ou não, vender ou expuser àvenda qualquer tipo de carteira igual ousemelhante ao tipo oficialmente adotado.
Art. 51 - Será aplicada a multa prevista no inciso Ido caput do art. 634-A àquele que, comerciante ounão, vender ou expuser à venda qualquer tipo decarteira de trabalho igual ou semelhante ao tipooficialmente adotado. (Perda da eficácia) Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira deTrabalho e Previdência Social por culpa daempresa sujeitará esta à multa de valor igual ámetade do salário mínimo regional.
Art. 52 – O extravio ou a inutilização da Carteira deTrabalho e Previdência Social por culpa daempresa a sujeitará à aplicação da multa previstano inciso II do caput do art. 634-A. (Perda da eficácia) Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira deTrabalho e Previdência Social para anotar e aretiver por mais de 48 (quarenta e oito) horasficará sujeita à multa de valor igual à metade dosalário-mínimo regional.Art. 54 - A emprêsa que, tendo sido intimada,não comparecer para anotar a Carteira deTrabalho e Previdência Social de seuempregado, ou cujas alegações para recusatenham sido julgadas improcedentes, ficarásujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional.
Art. 58-A (...) § 6° - É facultado ao empregado contratado sob Sem correspondenteregime de tempo parcial converter um terço doperíodo de férias a que tiver direito em abonopecuniário. Art. 58-A (...) § 7° - As férias do regime de tempo parcial sãoSem correspondenteregidas pelo disposto no art. 130 destaConsolidação.Art. 59 - A duração Art. 59 - A duração normal do trabalho poderáser acrescida de horas suplementares, emnúmero não excedente de 2 (duas), medianteacordo escrito entre empregador e empregado,ou mediante contrato coletivo de trabalho. Revogado Sem correspondenteSem correspondente diária^ do trabalho poderá seracrescida de horas extras, em número nãoexcedente de duas,^ por acordo individual,convenção coletiva ou acordo coletivo detrabalho. (OBJETO DA ADI 5950) Art. 59 (…)Art. 59 (...)§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de§ 1° - A remuneração da horatrabalho deverá constar, obrigatoriamente, aimportância da remuneração da horasuplementar, que será, pelo menos, 20% (vintepor cento) superior à da hora normal.
extra^ será,^ pelomenos, 50% (cinquenta por cento) superior à dahora normal. (OBJETO DA ADI 5950) Art. 59 (...) Art. 59 (…)§ 3° - Na hipótese de rescisão do contrato de§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato detrabalho sem que tenha havido a compensaçãotrabalho sem que tenha havido a compensaçãointegral da jornada extraordinária, na formaintegral da jornada extraordinária, na forma doparágrafo anterior, fará o trabalhador jus aopagamento das horas extras não compensadas,calculadas sobre o valor da remuneração nadata da rescisão. dos§§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras nãocompensadas, calculadas sobre o valor daremuneração na data da rescisão. (OBJETO DA ADI 5950) Art. 59 (…)§ 4° - Os empregados sob o regime de tempoparcial não poderão prestar horas extras.Art. 59 (…)^ § 5°- O banco de horas de que trata o § 2° desteartigo poderá ser pactuado por acordo individualescrito, desde que a compensação ocorra noperíodo máximo de seis meses.^ (OBJETO DA ADI 5950)^ Art. 59 (…)^ § 6° - É lícito o regime de compensação dejornada estabelecido por acordo individual, tácitoou escrito, para a compensação no mesmo mês.^ (OBJETO DA ADI 5950)^ Art. 59-A - Em exceção ao disposto no art. 59desta Consolidação, é facultado às partes,mediante acordo individual escrito, convençãocoletiva ou acordo coletivo de trabalho,estabelecer horário de trabalho de doze horasseguidas por trinta e seis horas ininterruptas de^ descanso, observados ou indenizados os
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (OBJETO DA ADI 5994) Sem correspondente Art. 59-A - Em exceção ao disposto no art. 59 eem leis específicas, é facultado às partes, pormeio de convenção coletiva ou acordo coletivode trabalho, estabelecer horário de trabalho dedoze horas seguidas por trinta e seis horasininterruptas de descanso, observados ouindenizados os intervalos para repouso ealimentação. (MP 808/2017 – perda da eficácia em 23-04-2018) Art. 59-A (...)Parágrafo único - A remuneração mensalpactuada pelo horário previsto noSem correspondente Sem correspondente Sem correspondenteSem correspondente caput^ desteartigo abrange os pagamentos devidos pelodescanso semanal remunerado e pelo descansoem feriados, e serão considerados compensadosos feriados e as prorrogações de trabalhonoturno, quando houver, de que tratam o art. 70e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (OBJETO DA ADI 5994) Art. 59-A (...) § 1º - A remuneração mensal pactuada pelohorário previsto no caput abrange os pagamentosdevidos pelo descanso semanal remunerado epelo descanso em feriados e serão consideradoscompensados os feriados e as prorrogações detrabalho noturno, quando houver, de que tratam oart. 70 e o § 5º do art. 73. (MP 808/2017 – perda da eficácia em 23-04-2018) Art. 59-A (…) § 2° - É facultado às entidades atuantes no setorde saúde estabelecer, por meio de acordoindividual escrito, convenção coletiva ou acordocoletivo de trabalho, horário de trabalho de dozehoras seguidas por trinta e seis horasininterruptas de descanso, observados ouindenizados os intervalos para repouso ealimentação. (MP 808/2017 – perda da eficácia em 23-04-2018) Art. 59-B - O não atendimento das exigênciaslegais para compensação de jornada, inclusivequando estabelecida mediante acordo tácito, nãoimplica a repetição do pagamento das horasexcedentes à jornada normal diária se nãoultrapassada a duração máxima semanal, sendodevido apenas o respectivo adicional. (OBJETO DA ADI 5950) Art. 59-B (…) Parágrafo único - A prestação de horas extrashabituais não descaracteriza o acordo decompensação de jornada e o banco de horas. (OBJETO DA ADI 5950)
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, évedado o trabalho em dias feriados nacionais eferiados religiosos, nos têrmos da legislaçãoprópria. Sem correspondente Sem correspondente
Art. 70 - O trabalho aos domingos e aos feriadosserá remunerado em dobro, exceto se oempregador determinar outro dia de folgacompensatória.(OBJETO DA ADI 6267) (Perda da eficácia) Art. 70 (…)Parágrafo único - A folga compensatória para otrabalho aos domingos corresponderá ao repousosemanal remunerado.(OBJETO DA ADI 6267) (Perda da eficácia) Art. 71 (…)Art. 71 (…)§ 4º - Quando o intervalo para repouso e§ 4° - A não concessão ou a concessão parcialalimentação, previsto neste artigo, não fordo intervalo intrajornada mínimo, para repouso econcedido pelo empregador, este ficaráalimentação, a empregados urbanos e rurais,obrigado a remunerar o período correspondente^ implica o pagamento, de natureza indenizatória,com um acréscimo de no mínimo 50%apenas do período suprimido, com acréscimo de(cinqüenta por cento) sobre o valor da50% (cinquenta por cento) sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalho.remuneração da hora normal de trabalho. Art. 74 - O horário do trabalho constará dequadro, organizado conforme modelo expedidopelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,e afixado em lugar bem visível. Esse quadroserá discriminativo no caso de não ser o horárioúnico para todos os empregados de umamesma seção ou turma.
Art. 74 - O horário de trabalho será anotado emregistro de empregados. Art. 74 (…)§ 1º - O horário de trabalho será anotado emregistro de empregados com a indicação deacordos ou contratos coletivos porventuracelebrados.
Art. 74 (…)§ 1º - Revogado Art. 74 (…)§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de deztrabalhadores será obrigatória a anotação dahora de entrada e de saída, em registro manual,mecânico ou eletrônico, conforme instruções aserem expedidas pelo Ministério do Trabalho,devendo haver pré-assinalação do período derepouso.
Art. 74 (…)§ 2º - Para os estabelecimentos com mais de 20(vinte) trabalhadores será obrigatória a anotaçãoda hora de entrada e de saída, em registromanual, mecânico ou eletrônico, conformeinstruções expedidas pela Secretaria Especialde Previdência e Trabalho do Ministério daEconomia, permitida a pré-assinalação doperíodo de repouso. Art. 74 (…)§ 3º - Se o trabalho for executado fora doestabelecimento, o horário dos empregadosconstará, explicitamente, de ficha ou papeletaem seu poder, sem prejuízo do que dispõe o §1º deste artigo.
Art. 74 (…)§ 3º - Se o trabalho for executado fora doestabelecimento, o horário dos empregadosconstará do registro manual, mecânico oueletrônico em seu poder, sem prejuízo do quedispõe o caput deste artigo.Art. 74 (…)§ 4º - Fica permitida a utilização de registro deponto por exceção à jornada regular de trabalho,mediante acordo individual escrito, convençãocoletiva ou acordo coletivo de trabalho
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos dopresente Capítulo incorrerão na multa decinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo anatureza da infração, sua extensão e a intençãode quem a praticou, aplicada em dobro no casode reincidência e oposição à fiscalização oudesacato à autoridade. Sem correspondenteSem correspondenteSem correspondenteSem correspondenteSem correspondenteSem correspondenteSem correspondente
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos desteCapítulo incorrerão na multa prevista no inciso II docaput do art. 634-A. (Perda da eficácia) Art. 75 (…)Parágrafo único - São competentes para imporpenalidades, no Distrito Federal, a autoridade de1ª instância do Departamento Nacional doTrabalho e, nos Estados e no Território do Acre,as autoridades regionais do Ministério doTrabalho, Industria e Comercio.
Revogado (Perda da eficácia) Art. 75-A - A prestação de serviços peloempregado em regime de teletrabalho observaráo disposto neste Capítulo.Art. 75-B - Considera-se teletrabalho a prestaçãode serviços preponderantemente fora dasdependências do empregador, com a utilizaçãode tecnologias de informação e de comunicaçãoque, por sua natureza, não se constituam comotrabalho externo. Art. 75-B (…) Parágrafo único - O comparecimento àsdependências do empregador para a realizaçãode atividades específicas que exijam a presençado empregado no estabelecimento nãodescaracteriza o regime de teletrabalho.Art. 75-C - A prestação de serviços namodalidade de teletrabalho deverá constarexpressamente do contrato individual detrabalho, que especificará as atividades queserão realizadas pelo empregado. Art. 75-C (…) § 1° - Poderá ser realizada a alteração entreregime presencial e de teletrabalho desde quehaja mútuo acordo entre as partes, registrado emaditivo contratual. Art. 75-C (…) § 2° - Poderá ser realizada a alteração do regimede teletrabalho para o presencial pordeterminação do empregador, garantido prazo detransição mínimo de quinze dias, comcorrespondente registro em aditivo contratual.Art. 75-D - As disposições relativas àresponsabilidade pela aquisição, manutenção oufornecimento dos equipamentos tecnológicos eda infraestrutura necessária e adequada àprestação do trabalho remoto, bem como aoreembolso de despesas arcadas peloempregado, serão previstas em contrato escrito.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquerdispositivo concernente ao salário mínimo serápassível da multa de cinquenta e dois milcruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.^ Revogado Revogado Revogado Sem correspondente
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivoconcernente ao salário-mínimo será passível aopagamento da multa prevista no inciso II, caput, doart. 634-A. (Perda da eficácia) Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempoparcial, após cada período de doze meses devigência do contrato de trabalho, o empregadoterá direito a férias, na seguinte proporção:I - dezoito dias, para a duração do trabalhosemanal superior a vinte e duas horas, até vintee cinco horas;II - dezesseis dias, para a duração do trabalhosemanal superior a vinte horas, até vinte e duashoras;III - quatorze dias, para a duração do trabalhosemanal superior a quinze horas, até vintehoras;IV - doze dias, para a duração do trabalhosemanal superior a dez horas, até quinze horas;V - dez dias, para a duração do trabalhosemanal superior a cinco horas, até dez horas;VI - oito dias, para a duração do trabalhosemanal igual ou inferior a cinco horas.Art. 130-A (…)Parágrafo único - O empregado contratado sobo regime de tempo parcial que tiver mais desete faltas injustificadas ao longo do períodoaquisitivo terá o seu período de férias reduzido àmetade.Art. 134 (...)Art. 134 (…)^ § 1° - Desde que haja concordância do§ 1º - Somente em casos excepcionais serão asempregado, as férias poderão ser usufruídas emférias concedidas em 2 (dois) períodos, um dosaté três períodos, sendo que um deles nãoquais não poderá ser inferior a 10 (dez) diaspoderá ser inferior a quatorze dias corridos e oscorridos.demais não poderão ser inferiores a cinco diascorridos, cada um. Art. 134 (…)§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aosmaiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, asférias serão sempre concedidas de uma só vez.Art. 134 (...)^ § 3° - É vedado o início das férias no período dedois dias que antecede feriado ou dia de repousosemanal remunerado.
Sem correspondente
Revogado Revogado
Art. 135 (...)§ 3° - Nos casos em que o empregado possua aCTPS em meio digital, a anotação será feita nossistemas a que se refere o § 7º do art. 29 destaConsolidação, na forma do regulamento,dispensadas as anotações de que tratam os §§1º e 2º deste artigo. Art. 141 - Quando o número de empregadoscontemplados com as férias coletivas forsuperior a 300 (trezentos), a empresa poderápromover, mediante carimbo, anotações de quetrata o art. 135, § 1º.§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovadopelo Ministério do Trabalho, dispensará areferência ao período aquisitivo a quecorrespondem, para cada empregado, as fériasconcedidas.§ 2º - Adotado o procedimento indicado nesteartigo, caberá à empresa fornecer aoempregado cópia visada do recibocorrespondente à quitação mencionada noparágrafo único do art. 145.§ 3º - Quando da cessação do contrato detrabalho, o empregador anotará na Carteira deTrabalho e Previdência Social as datas dosperíodos aquisitivos correspondentes às fériascoletivas gozadas pelo empregado.Art. 143 (…)§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica aosempregados sob o regime de tempo parcial.Art. 153 - As infrações ao disposto nesteCapítulo serão punidas com multas de valorigual a 160 BTN por empregado em situaçãoirregular.
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítuloserão punidas com a aplicação da multa previstano inciso II do caput do art. 634-A. (Perda da eficácia) Art. 153 (…)Parágrafo único - Em caso de reincidência,embaraço ou resistência à fiscalização,emprego de artifício ou simulação com oobjetivo de fraudar a lei, a multa será aplicadaem dobro.
Revogado (Perda da eficácia) Art. 155 (…)III - conhecer, em última instância, dos recursos,voluntários ou de ofício, das decisões proferidaspelos Delegados Regionais do Trabalho, emmatéria de segurança e medicina do trabalho.
Revogado (Perda da eficácia) Art. 156 - Compete especialmente àsDelegacias Regionais do Trabalho, nos limitesde sua jurisdição:(…)
Art. 156 - Compete especialmente à autoridaderegional em matéria de inspeção do trabalho, noslimites de sua jurisdição:(…) (Perda da eficácia)
Art. 161 (…)§ 3º - Da decisão do Delegado Regional doTrabalho poderão os interessados recorrer, noprazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbitonacional competente em matéria de segurançae medicina do trabalho, ao qual será facultadodar efeito suspensivo ao recurso. Sem correspondente
Art. 161 (…)§ 3º - O recurso de que trata o § 2º será dirigido àSecretaria de Trabalho da Secretaria Especial dePrevidência e Trabalho do Ministério da Economia,que terá prazo para análise de cinco dias úteis,contado da data do protocolo, podendo serconcedido efeito suspensivo.VIGÊNCIA - art. 53 da MP 905/2019 (Perda da eficácia) Art. 161 (…)§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho,independente de recurso, e após laudo técnicodo serviço competente, poderá levantar ainterdição.
Art. 161 (…)§ 5º - A autoridade máxima regional em matéria deinspeção do trabalho, independentemente deinterposição de recurso, após relatório técnico doserviço competente, poderá levantar a interdiçãoou o embargo.VIGÊNCIA - art. 53 da MP 905/2019 (Perda da eficácia) Art. 167 - O equipamento de proteção sópoderá ser posto à venda ou utilizado com aindicação do Certificado de Aprovação doMinistério do Trabalho.
Art. 167 - O equipamento de proteção individual sópoderá ser posto à venda ou utilizado com aindicação de certificado de conformidade emitidono âmbito do Sistema Nacional de Metrologia,Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro oude laudos de ensaio emitidos por laboratóriosacreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia,Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme odisposto em ato da Secretaria Especial dePrevidência e Trabalho do Ministério da Economia. (Perda da eficácia) Art.. 188 - As caldeiras serão periodicamentesubmetidas a inspeções de segurança, porengenheiro ou empresa especializada, inscritosno Ministério do Trabalho, de conformidade comas instruções que, para esse fim, foremexpedidas.
Art. 188 – As caldeiras e os vasos de pressãoserão periodicamente submetidos a inspeções desegurança, por engenheiro ou empresaespecializada, em conformidade com as instruçõesnormativas que, para esse fim, forem expedidaspelo Ministério da Economia. (Perda da eficácia) Art. 188 (…)§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras,fornos e recipientes sob pressão deverão sersubmetidos à aprovação prévia do órgãoregional competente em matéria de segurançado trabalho.
Revogado (Perda da eficácia) Art. 201 - As infrações ao disposto nesteCapítulo relativas à medicina do trabalho serãopunidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezeso valor de referência previsto no artigo 2º,parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abrilde 1975, e as concernentes à segurança dotrabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta)vezes o mesmo valor.
Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítuloserão punidas com a aplicação da multa previstano inciso I do caput do art. 634-A. (Perda da eficácia) Art. 223-A - Aplicam-se à reparação de danos denatureza extrapatrimonial decorrentes da relaçãode trabalho apenas os dispositivos deste Título. (OBJETO DA ADI 6069 E DA ADI ADI 6082)
Art. 223-B - Causa dano de naturezaextrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a Sem correspondenteesfera moral ou existencial da pessoa física oujurídica, as quais são as titulares exclusivas dodireito à reparação.Art. 223-C - A honra, a imagem, a intimidade, aliberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, asaúde, o lazer e a integridade física são os bensjuridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Art. 223-C - A etnia, a idade, a nacionalidade, ahonra, a imagem, a intimidade, a liberdade deSem correspondenteação, a autoestima, o gênero, a orientaçãosexual, a saúde, o lazer e a integridade física sãoos bens juridicamente tutelados inerentes àpessoa natural. (MP 808/2017 – perda da eficácia em 23-04-2018) Art. 223-D - A imagem, a marca, o nome, osegredo empresarial e o sigilo daSem correspondentecorrespondência são bens juridicamentetutelados inerentes à pessoa jurídica.Art. 223-E - São responsáveis pelo danoextrapatrimonial todos os que tenham colaboradoSem correspondentepara a ofensa ao bem jurídico tutelado, naproporção da ação ou da omissão.Art. 223-F - A reparação por danosextrapatrimoniais pode ser pedidaSem correspondentecumulativamente com a indenização por danosmateriais decorrentes do mesmo ato lesivo.Art. 223-F (…)§ 1° - Se houver cumulação de pedidos, o juízo,ao proferir a decisão, discriminará os valores dasSem correspondenteindenizações a título de danos patrimoniais e dasreparações por danos de naturezaextrapatrimonial.Art. 223-F (…)§ 2° - A composição das perdas e danos, assimSem correspondentecompreendidos os lucros cessantes e os danosemergentes, não interfere na avaliação dosdanos extrapatrimoniais.