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Tipologia: Notas de aula
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CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DOS CONTRATOS AGRÁRIOS:
INSTRUMENTOS DE EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE RURAL.
RESUMO
ABSTRACT
(^1) Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Strictu Sensu em Direito Agroambiental da Universidade Federal de Mato Gros-
so e bolsista do Capes. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Advogada.
1. Introdução
A Emenda Constitucional 10, de 1964, que alterou o art. 5º da Constituição de 1946, ao conceder à União, compe- tência para legislar sobre Direito Agrário, acabou abrindo uma porta para introduzir o princípio da função da so- cial da propriedade até então não tratada pelo legislador.
Surgiram o Estatuto da Terra, Lei 4.504 de 30 de no- vembro de 1964, que recebeu a regulamentação pelo Decreto 59.566, de 14 de novembro de 1966 que para José Fernando Lutz Coelho “apesar de produzi- dos sob um regime de exceção, a novel legislação de então, configurou-se um conjunto de normas de van- guarda, tendo, na maioria dos dispositivos, adota- do posições das mais adiantadas e consonantes ao espírito do direito contemporâneo” (Coelho, 2008).
Como exemplo, nós podemos destacar o art. 2º, caput, e seu § 2º, alínea b, bem como os arts. 12 e 13 da Lei 4.504/64. O art. 2º diz que “é assegurada todos a oportunidade de acesso à terra, condicionado pela sua função social, na forma prevista nesta Lei”. O § 2º, alínea b, estabelece que, o poder público tem o dever, dentre outros de “zelar para que propriedade da terra desempenhe sua função social”.
O art. 12, na Seção II, também traz que “à proprieda- de privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo, previsto na Constituição Federal e caracterizado nes- ta lei”. O art. 13, diz que “o poder público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de ex- ploração da terra que contrariem sua função social”.
O Estatuto da Terra representou “uma das primeiras manifestações de ruptura do privatismo individualis- ta no sistema positivo nacional”(Coelho, 2008) que re- fletiu na elaboração da Constituição de 1988, além disso, representou “uma das primeiras manifestações concretas do solidarismo jurídico” (Coelho, 2008).
Diante disso, no presente artigo, será abordado o re- flexo do princípio constitucional da função social da propriedade rural nos contratos agrários, por meio da análise detalhada das cláusulas contratuais, demons- trando que elas são instrumentos efetivos de concreti- zação deste princípio. A metodologia utilizada para rea- lização deste estudo foi a pesquisa bibliográfica, sendo utilizadas legislações e doutrinas produzida no Brasil.
2 ABORDAGEM GERAL DOS CON-
TRATOS AGRÁRIOS
Antes de abordarmos os contratos agrários, na perspectiva do princípio constitucional da função social da propriedade
rural, daremos uma pincelada em seus aspectos básicos.
O primeiro deles será a previsão legislativa dos con- tratos agrários que, até 1964, era regida pelo Có- digo Civil de 1916, por meio dos arts. 1211 a 1215, no capítulo sobre as “Disposições dos prédios rústi- cos”, e nos arts. 1410 a 1423, que estabeleciam re- gras sobre as “Parceiras rurais” (Ferreto, 2009).
Em seguida, em 1964, vem o Estatuto da Ter- ra, Lei nº 4504 e nº 4947, de 6 abr. 1966, e o Decre- to nº 59566, de 14 out 1966, “praticamente toma- ram espaço da legislação civil” (Marques, 2009). O Prof. Benedito Ferreira Marques diz o porquê:
Mas é evidente, diante do extraordinário avanço das ciências sociais e das conquistas políticas neste ter- ceiro quartel do século XX, que aquelas minguadas regras civilistas tornaram-se obsoletas e insuficien- tes para atenderem aos reclamos da Justiça Social e ao fortalecimento econômico do País na zona rural.
Essa mudança legislativa foi importante, pois fez uma guinada de 180 graus no sistema agrário, pois aban- donou a preponderância da autonomia da vontade es- tabelecida pelo Código Civil, em face da imperativi- dade das normas estabelecidas nas leis agrárias e a irrenunciabilidade de seus preceitos (Marques, 2009).
Os contratos agrários, conforme se depreende do art. 92, caput, do Estatuto da Terra, ao estabelecer que a pos- se e o uso temporário da terra serão exercidos em vir- tude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, tem como objeto o uso ou posse temporária da terra, para exercerem atividade agrícola e pecuária.
Ao estatuir o referido artigo acima, sobre pos- se e uso temporário da terra, “deve-se entender como uso e gozo da terra, sempre temporários, tal como se define do art. 3º do Regulamento (Dec. nº 50566), bem como no art. 565 do CC” (Opits, 2011).
A posse temporária da terra, conforme o art. 1197 do Có- digo Civil, é uma “posse direta, exercida temporariamente pelo arrendatário, por força de obrigação” (Opits, 2011), ou seja, o que garante a posse do arrendatário ou parcei- ro-outorgado é o contrato de arrendamento ou parceria, nascendo “dele, o poder fático sobre o prédio, que lhe dá direito a ser mantido na posse, em caso de turbação e restituído, no caso de esbulho, art. 1210 do Código Civil.
Já quanto ao uso do art. 92 do Estatuto da Ter- ra está restrito ao estabelecido no contrato,
e parceria para outra atividade, explorada por ambos os contratantes (Ferreto, 2009). Osvaldo Opits (2011) traz as várias hipóteses em que estes podem se dar, como:
[...] arrendamento agrícola e arrendamento e parceria; arrendamento agrícola e arrendamento industrial; ar- rendamento pecuário e arrendamento agroindustrial; ar- rendamento agrícola e arrendamento extrativo; parceria agrícola e parceira pecuária; parceria agrícola e parceria agroindustrial; parceria agrícola e parceria extrativista; parceria pecuária e parceira agroindustrial ou extrativista.
Nota-se que tais modalidades de contratos agrários de- vem ocorrer no mesmo imóvel, mesmo que divisível, pois “o seu uso é indivisível”, como por exemplo “a proprie- dade destinada exclusivamente à agricultura; embora seja divisível, não pode ter uso para a pecuária ou ou- tra qualquer atividade de exploração fora da agricultura” (Opits, 2011). A utilização de um instrumento só para destinações diferentes é permitido, desde que possam conciliá-las. Assim, em um instrumento, conforme o mes- mo autor, “se pode estabelecer a exploração agrícola e pecuária, se a isso não se opuser a destinação do imóvel”.
O art. 6º, do Dec. 59.566/66, estabelece que, ocorren- do entre as mesmas partes, e num mesmo imóvel rural, avenças de arrendamento e de parceria, serão celebra- dos contratos distintos, cada qual regendo-se pelas nor- mas específicas, estabelecidas no Estatuto da Terra, na Lei nº 4.947-66. Essa previsão é justificada pelo arts. 10 e 69, do Dec. nº 59566/66, onde, em todo o território na- cional, a organização e manutenção do registro cadas- tral, e do controle dos contratos agrários, é do INCRA.
Os contratos de arrendamento se distinguem dos contratos de parceria no que se refere
[...] à terra que é cedida a terceiro, mediante retribuição certa em dinheiro, sendo a contraprestação invariável, suportando o arrendatário, exclusivamente os riscos do empreendimento e amealhando com exclusividade os frutos, na parceria em qualquer de suas modalidades, ao contrário, a renda pelo uso do imóvel é variável, su- portando ambos os contratantes os riscos do empreen- dimento e dividindo entre si os frutos e lucros, conforme tiverem estipulado em contrato, obedecidos, em qualquer caso, os percentuais previstos em lei. (Ferreto, 2009)
3 ANÁLISE DAS CLÁUSULAS OBRI-
GATÓRIAS DOS CONTRATOS AGRÁ-
RIOS, SOB A PERSPECTIVA DO
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE RURAL
O princípio da função social da propriedade rural está pre- visto no Art. 186, da República Federativa do Brasil, da
seguinte maneira:
Art. 186. A função social é cumprida quando a pro- priedade rural atende, simultaneamente, segundo cri- térios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponí- veis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as rela- ções de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprie- tários e dos trabalhadores.
Analisaremos as cláusulas obrigatórias, obedecendo a or- dem dos quatro fatores necessários para cumprimento da função social da propriedade rural.
Este requisito pode ser observado quando analisamos o próprio objeto dos contratos agrários, conforme já anali- sado acima, ou seja, que é a posse e o uso temporário da terra, já que a Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no art. 9º, § 1º, considera racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º, do art. 6º.
Na verdade, em um primeiro momento, os contratos agrários vêm para ajudar os proprietários de terra que não possuem condições de explorar sua terra e cumprir sua função social; na verdade poderíamos falar de uma “terceirização dessa obrigação”. Ocorre que, ao ana- lisarmos todas as cláusulas obrigatórias, percebemos que não é bem assim que acontece, porque, além des- se requisito da função social da propriedade rural, exis- tem outros que deveriam ser cumpridos uniformemente.
O art. 13, inciso II, do Dec. nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, determina a observância de três normas, visando à conservação dos recursos naturais: os prazos mínimos;
o disposto no Código Florestal; e observância de práticas agrícolas admitidas para os vários tipos de exportação, in- tensiva e extensiva, para as diversas zonas típicas do país.
Quanto aos prazos mínimos, eles podem ser de 3 (três) anos, nos casos de arrendamento em que ocorra ativi-
dade de exploração de lavoura temporária e ou de pe- cuária de pequeno e médio porte, ou em todos os casos de parceria; de 5 (cinco) anos, nos casos de ar- rendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande por- te para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal; e de 7 (sete) anos, nos ca- sos em que ocorra atividade de exploração florestal.
O Estatuto da Terra dispõe ser presumido o prazo mínimo de três anos para os contratos de arrendamento, quan- do celebrados por tempo indeterminado, dispondo ainda, quantos aos contratos de parceria, o prazo mínimo de três anos, desde que não convencionados pelas partes.
Segundo Márcia Santana Soares (2002), no seu artigo sobre Análise da Cláusula de Conserva- ção dos Recursos Naturais Renováveis nos Con- tratos Agrários Nominados, estabelece que:
O objetivo do legislador, em 1966, era proteger o débil econômico, assegurando-lhe um prazo mínimo para permanecer na terra e fazer com que ela cumprisse a sua função social. Hoje, com os sérios problemas ambientais existentes, tais prazos asseguram maior conservação dos recursos naturais da gleba. Dessa forma, em razão do tempo mínimo assegurado por lei, em que o arrendatário ou parceiro-outorgado possam executar a atividade agrária estabelecida no contrato, há necessidade que o mesmo preserve e conserve melhor o seu instrumento de trabalho, ou seja, o imó- vel rural e, consequentemente, os recursos naturais.
Com relação à observância do disposto no Código Flores- tal, vale lembrar que temos hoje o Novo Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no que dispõe so- bre reserva legal e as áreas de preservação permanente.
A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece que “a vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante, a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de di- reito público ou privado, e se ocorrer qualquer supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante, a qualquer tí- tulo, é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei”. 23
A reserva legal vem disposta no capítulo IV, sendo que “a reserva legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, pos- suidor ou ocupante, a qualquer título, pessoa física ou ju- rídica, de direito público ou privado”, só admitindo a sua
exploração econômica “mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do SISNA- MA, de acordo com as modalidades previstas no art. 20”. 24
Por último, vem a observância de práticas agrícolas ad- mitidas para os vários tipos de exportação intensiva e ex- tensiva, para as diversas zonas típicas do país, que está regulamentada no art. 14, do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965. Nas explorações intensivas, tais como hortigranjeira, de cultura permanente e temporária, de ani- mais de médio porte e grande porte, e a exploração inten- siva de florestas artificiais ou de florestas naturais, serão caracterizadas segundo o emprego de tecnologia avança- da que utilize, entre outras, as seguintes práticas: a) nas explorações agrícolas de cultura temporária e permanen- te: defesa sanitária vegetal, conservação do solo, mecani- zação, irrigação, utilização de corretivos e de fertilizantes, e métodos adequados de rotação, de seleção de plantio, de cultivo e de colheita; b) nas explorações pecuárias de médio e grande porte: manejo e utilização de pastos, cul- tivo de forrageiras, mecanização, rotação e métodos ade- quados de defesa sanitária animal, e o de melhoramento de rebanho, inclusive inseminação artificial, e de desfrute; c) nas explorações intensivas de florestas artificiais ou de florestas naturais: defesa sanitária vegetal, mecanização e métodos de proteção contra incêndio, de plantio, de re- plantio e de colheita ou de corte, compreendidos na ad- ministração florestal; d) nas explorações hortigranjeiras, compreendendo todos os tipos de horticultura, floricultura, fruticultura anual, e criação de caráter granjeiro, inclusi- ve piscicultura, todas de ciclo curto, que admitam uma ou mais colheitas ou safras por ano, e realizadas com fins in- dustriais ou comerciais, para o abastecimento de grandes centros urbanos ,visando ao bem estar e à obtenção de produtos alimentares. Esta classe compreenderá as se- guintes subclasses: explorações intensivas e extensivas. Devem ser observadas as práticas indicadas nas alíneas a e b, acima, com as peculiaridades exigidas e compa- tíveis com a natureza das atividades das subclasses. 25
As explorações extensivas hortigranjeiras, de cultu- ras permanentes, de culturas temporárias, de animais de médio porte, de animais de grande porte, de flores- tas naturais, serão caracterizadas pela reduzida uti- lização dos meios tecnológicos enumerados para as correspondentes subclasses de exploração intensiva. 26
Ainda sobre a observância dessas práticas agrícolas, a referida professora Márcia Santana (2002) estabelece:
O Direito Agrário, ao dispor sobre as práticas a se- rem observadas nas atividades agrárias, busca o de- senvolvimento integral do homem, ou seja, propor-
(^29) Art. 7º, caput e § 1º da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 (^24) Art. 12, caput e § 1º da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 (^25) Art. 14, § 1º do Decreto nº 55.891, de 31 de Março de 1965 (^26) Art. 13, § 2º do Decreto nº 55.891, de 31 de Março de 1965
o percentual pode ser elevado a 30 %, determina seja observado o preço potencial da área não arrendada em 15 %, de modo que a soma de ambos não exceda ao preço máximo do arrendamento da área total do imó- vel, no que estaria em desconformidade com a dispo- sição estatutária, como mais adiante será observado.
Quando for ajustado o pagamento do preço do arrenda- mento em frutos ou produtos, deverá ser obedecido o preço corrente no mercado local, não inferior ao mínimo oficial, com vistas ao cálculo de sua equivalência com o aluguel. (Ferreto, 2009)Ainda sobre os limites da cota do parceiro-outorgante com a nova redação dada ao inc. VI do art. 96 do Estatuto da Terra, pela Lei 11.443/07, es- ses percentuais foram alterados. Consequentemente, o art. 35, do Decreto nº 59.566/66, foi derrogado. Ficando assim: 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto bási- co de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; 50% (cinquenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d, deste inciso, e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as semen- tes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cin- quenta por cento) do número total de cabeças, objeto de parceria; 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultraextensiva, em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comis- são mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido.
Com relação às benfeitorias, Vilson Ferreto (2009) desta- ca o seguinte:
A disposição regulamentar, no entanto, depois de limitar a remuneração do arrendamento ao per- centual de 15% sobre o valor da terra nua, estabe- lece o mesmo percentual sobre o valor das benfei- torias, o que parece contrariar o Estatuto da Terra, que determina esse limite percentual sobre o va- lor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias.
O art. 17, § 2º, do Decreto 56.599/66, determina que, nos casos de arrendamento parcial a um ou mais ar- rendatários, a soma dos preços de aluguel não po- derá exceder a 30% (trinta por cento) do valor das áreas arrendadas. Tais disposições tem objetivos:
[...] um tanto ou quanto diversas das estabelecidas no Estatuto da Terra e, portanto, de duvidosa legalidade,
além de dificultosa aplicação, seria a de estabelecer o equilíbrio dos preços nas áreas arrendadas, de modo a impedir o arrendador de estipular um preço elevado para estas, mesmo que elevado ao percentual máximo de 30% sobre o valor total da terra nua.(Ferreto, 2009)
c) direito de preferência do arrendatá- rio na renovação do contrato de arrendamento:
Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatá- rio terá preferência à renovação do arrendamento, de- vendo o arrendador, até 6 (seis) meses antes do venci- mento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas.^36 Tal notificação é pressuposto essencial do pedido de retomada do imóvel, pelo proprietário, seja para uso pessoal, seja para cessão a terceiro, pode, no entanto, ser feita extrajudicialmente, mas a dispensa da prova do seu recebimento não é admissível, determi- nando o próprio Decreto 59.566/66, que essas devam “ser feitas por carta, através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imó- vel”. Para que sejam eficazes, “as notificações deverão ser claras e objetivas, expondo explicitamente sua fina- lidade, o propósito da retomada, se para uso pessoal ou através de descendentes e, em caso de cessão da terra a terceiro, as reais propostas recebidas”(Ferreto, 2009).
Tal notificação deve ser feita no prazo assinado pela Lei, que “é de decadência, de modo que, em caso de não ser feita, ou sendo feita de forma intempestiva, ou de modo irregular”, aplica o disposto no § 1º do art.22, do Decreto 59.566/66, o contrato considera-se automaticamente renovado.
“Na hipótese de que a pretensão do proprietário do imó- vel seja a de arrendá-lo ou formar parceria com terceiro, a notificação deverá conter com fidelidade as propostas existentes, em todos os seus termos e condições, tudo sob pena de invalidade da notificação.” (Ferreto, 2009) Dispondo o art. 22, §4º, do Decreto 59.566/66, que a insin- ceridade do arrendador poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de res- ponder pelas perdas e danos causados ao arrendatário.
d) Causas de extinção e rescisão, de acordo com o de- terminado nos artigos 26 a 34 deste Regulamento.
As causas de extinção e rescisão vêm regula- mentadas no art. 26, do Decreto 59.566/66, mes- mo que se refira somente ao arrendamento,
[...] aplicam-se as mesmas disposições aos contra- tos de parceria, por força do disposto no art. 96, VII, do Estatuto da Terra, e arts. 34 e 48 de seu Regula- mento, que ordenam a aplicação, a este tipo de con- trato, das normas que regulam aquele contrato, sem-
(^36) Art. 22, caput, do Decreto 59.566/
pre que cabíveis, e quando não reguladas pela Lei, matéria que foi anteriormente examinada. (Ferreto, 2009)
Ao término do contrato, o arrendatário e, por extensão o parceiro, terão de devolver o imóvel ao proprietário, após findo o contrato, “tal como o recebeu, com seus acessó- rios, salvo as deteriorações naturais ao uso regular”. 40
O arrendamento/parceria se extingue pelo término do con- trato, “causa natural de sua extinção” (Ferreto, 2009), e pelo término de sua renovação. A extinção também ocorre pela retomada do imóvel pelo proprietário, direito assegurado pela Lei Agrária, para uso pessoal ou através de descen- dentes seu, ou mesmo para cessão a terceiro, mediante as formalidades, já referidas acima, previstas no art. 95, IV e V, do Estatuto da Terra, e art. 22, do Decreto 59.566/66.
A extinção pela aquisição da gleba arrendada pelo ar- rendatário é “uma causa de extinção óbvia do contrato, a quem a lei atribui o direito de preferência” (Ferreto, 2009), da mesma forma ocorre com a extinção ou resolução do direito do arrendador, tendo o arrendatário o direito de permanecer nele até o término dos trabalhos que fo- rem necessários à colheita, art. 28, do Dec. 59.566/66.
Se a extinção ocorrer por força maior, que impossibilite a execução do contrato, como perda do imóvel ou desapro- priação pelo Poder Público, não responderá qualquer dos contratantes, por perdas e danos. 43 Já no caso da desapro- priação parcial, fica assegurado ao arrendatário o direito à redução proporcional da renda ou o de rescindir o contrato.^44
A sentença judicial irrecorrível, “por óbvio, normal- mente prolatada em ações de rescisão do contrato e de despejo, também é arrolada como causa de extin- ção dos contratos, acrescentando o dispositivo regu- lamentar, por cautela, qualquer outra prevista em lei, não necessariamente a lei agrária” (Ferreto, 2009).
Diante do exposto, constata-se que a Emenda Constitu- cional 10, de 1964, que alterou o art. 5º, da Constituição de 1946, ao conceder a União competência para legislar sobre Direito Agrário, introduziu o princípio da função so- cial da propriedade, até então não tratada pelo legislador, sendo o Estatuto da Terra, Lei 4.504, de 30 de novem- bro de 1964, um dos principais ícones sobre o assunto.
Após a abordagem dos contratos agrários em geral, para mais bem compreendê-los, as cláusulas contratuais obriga- tórias dos contratos agrários, que foram abordadas de ma- neira minuciosa como: aproveitamento racional e adequa-
do; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposi- ções que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Dessa maneira, mesmo que Estatuto da Terra, Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, tenha sido elaborado an- tes da Constituição Federal de 1988, a preocupação com o aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preserva- ção do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favo- reça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, já eram consideradas importantes pelos legisladores.
Entretanto, conclui-se que a observância das cláusulas obrigatórias expostas de maneira rigorosa e uniforme pode ser um instrumento bastante eficaz quanto à efeti- vação do princípio da função social da propriedade rural.
(^40) Art. 41, V, Decreto 59.566/ (^43) Art. 29, do Decreto 59.566/ (^44) Art.30, do Decreto 59.566/