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Uma detalhada classificação dos bens no direito civil brasileiro, abordando diferentes critérios como tangibilidade, mobilidade, fungibilidade, consuntibilidade, divisibilidade, individualidade e relação com outros bens. Além disso, discute-se a distinção entre bens particulares e públicos, bem como as exceções à impenhorabilidade do bem de família. A compreensão dessa taxonomia é fundamental para o estudo do direito civil, especialmente no que tange aos direitos reais e às relações jurídicas envolvendo bens. O documento fornece uma visão abrangente e estruturada sobre essa importante temática, sendo útil tanto para estudantes de direito quanto para profissionais da área.
Tipologia: Resumos
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1. Considerações iniciais De modo geral, pode-se dizer que a coisa constitui gênero e bem a espécie - coisa que proporciona ao homem uma utilidade sendo suscetível de apropriação. Assim, entende-se por coisas tudo que não é humano e por bens , as coisas com interesses econômicos e/ou jurídicos. 2. Principais classificações 2.1 Quanto à tangibilidade Essa classificação não consta no Código civil, mas, é importante para compreensão da matéria, assim: a) bens corpóreos, materiais ou tangíveis: são aqueles bens que possuem existência corpórea, podendo ser tocados. Exemplos: uma casa, um carro; b) bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis: são aqueles com existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana, por exemplo os direitos de autor, a propriedade industrial, o fundo empresarial, os bens digitais, a hipoteca, o penhor, a anticrese, entre outros. Essa intangibilidade não pode ser confundida com a materialidade do título que serve de suporte para a demonstração desses direitos. Ademais, nas relações jurídicas possam ter como objeto tanto bens corpóreos quanto incorpóreos, há algumas diferenças na sua disciplina jurídica , como o fato de que somente os primeiros podem ser objeto de contrato de compra e venda , enquanto os bens imateriais somente se transfere por contrato de cessão , bem como não podem, em teoria tradicional, ser adquiridos por usucapião , nem ser objeto de tradição (uma vez que esta implica a entrega da coisa). 2.2 Quanto à mobilidade Levando-se em conta a mobilidade dos bens, há a seguinte classificação: a) bens imóveis: aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição , recebem subclassificação, a saber: - por natureza ou por essência: formados pelo solo e tudo quanto se lhe incorpora de forma natural (art. 79, CC); - por acessão física industrial ou artificial: formados por tudo o que o homem incorpora permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem a sua destruição ou deterioração (art. 81, CC); - por acessão física intelectual: incorporados ao imóvel pela vontade do proprietário; - por disposição legal: considerados como imóveis, para que possam receber melhor proteção jurídica (art. 80, CC). b) bens móveis: aqueles que podem ser transportados, por força própria ou de terceiro, sem a deterioração , destruição e alteração da substância ou da destinação econômico-social, sendo subclassificados como:
- por natureza ou essência: podem ser transportados sem qualquer dano, por força própria ( bem móvel semovente ) ou alheia (art. 82, CC); - por antecipação : são os bens que eram imóveis, mas que foram mobilizados por uma atividade humana , por exemplo: árvore removida do solo, lenha cortada (art. 84, CC); - por determinação legal: surgem nas situações em que a lei determina que o bem é móvel, por exemplo: direitos autorais e energias (art. 83, CC). 2.3 Quanto à fungibilidade Resulta essa classificação da individualização do bem, ou seja, de sua quantidade e da sua qualidade especificadora. Os bens, nessa categoria, podem ser classificados em infungíveis ou fungíveis. a) infungíveis: aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade; b) fungíveis: podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85, CC). 2.4 Quanto à consuntibilidade Apesar de o Código Civil tratar, ao mesmo tempo, das classificações quanto à fungibilidade e consuntibilidade, essas não se confundem, sendo certo que o último critério leva em conta dois parâmetros para a classificação (art. 86, CC). Isto é, se o consumo do bem implica destruição imediata , a consuntibilidade é física , ou de fato ou, ainda, fática. Caso o bem pode ser ou não objeto de consumo, ou seja, se pode ser alienado , a consuntibilidade é jurídica ou de direito. Assim sendo, surge a seguinte classificação: a) consumíveis: bens móveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa, bem como aqueles destinados à alienação (consuntibilidade física e jurídica) (art. 86; CC); b) inconsumíveis: aqueles que proporcionam reiteradas utilizações , permitindo que se retire a sua utilidade, sem deterioração, bem como aqueles que são inalienáveis ( inconsuantibilidade física e jurídica ). Ademais, o Código de Defesa do Consumidor , no seu art. 26, traz classificação muito próxima da relacionada com a consuntibilidade física. Pela Lei 8.078/1990, os produtos ou bens podem ser classificados em duráveis e não duráveis. Em os primeiros não desaparecem facilmente com o consumo, ao contrário dos bens não duráveis. 2.5 Quanto à divisibilidade No que diz respeito ao fraccionamento ou divisão dos bens, há a seguinte classificação: a) divisíveis: podem se fracionar sem alteração em sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87, CC); b) indivisíveis: não podem ser partilhados, pois deixariam de formar um todo perfeito , gerando desvalorização, na grande maioria
último um todo independente, por exemplo: a lâmpada em relação ao lustre; e) benfeitorias: bens introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhorias da sua utilidade, sendo classificadas em (art. 96, CC):
- necessárias: essenciais ao bem principal, a fim conservar ou evitar que o bem se deteriora; - úteis: aumentam ou facilitam o uso da coisa; - voluptuárias: de mero deleite, de mero luxo, tornam mais agradável o uso da coisa. Insta salientar que as benfeitorias devem ser oriundas da intervenção do proprietário, possuidor ou detentor (art. 97, CC). 2.8 Em relação ao titular do domínio Como última divisão, levando-se em conta o titular do domínio ou o interesse, os bens podem ser particulares ou públicos, nos termos da classificação a seguir, que mais interessa ao Direito Administrativo do que ao Direito Civil: a) particulares ou privados: pertencem às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (art. 98, CC); b) públicos ou do Estado: pertencem a uma entidade de direito público interno, como no caso da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entre outros (art. 98, CC). Os bens públicos podem ser assim classificados: a) uso geral ou comum do povo: destinados à utilização do público em geral, sem necessidade de permissão especial, sem possibilidade de alienação (art. 100), de uso gratuito ou retribuído (art. 103), por exemplo, das praças, jardins, ruas, estradas, mares, rios, praias, golfos, entre outros (art. 99); b) uso especial: edifícios e terrenos utilizados pelo próprio Estado para a execução de serviço público especial sem possibilidade de alienação (art. 100) , havendo uma destinação especial, denominada afetação (art. 99); c) dominicais ou dominiais: constituem o patrimônio disponível e alienável (art. 101) da pessoa jurídica de direito público , abrangendo tanto móveis quanto imóveis (art. 99). 3. Bem de família Não deve confundir o bem de família convencional ou voluntários (arts. 1.711 a 1.722 CC) com o bem de família legal (Lei 8.009/90), haja visto que o segundo não revogou a existência do primeiro. 3.1 Bem de família convencional ou voluntário O bem de família convencional ou voluntário pode ser instituído pelos cônjuges , pela entidade familiar ou por terceiro , mediante escritura pública ou testamento, não podendo ultrapassar essa reserva um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição (art. 1.711, CC). Com a instituição do bem de família convencional ou voluntário, o bem se torna inalienável e impenhorável, permanecendo isento de execuções por dívidas posteriores à instituição. Entretanto, tal proteção não prevalecerá
nos casos de dívidas com as seguintes origens (art. 1.715, CC). a) dívidas anteriores à sua constituição, de qualquer natureza; b) dívidas posteriores, relacionadas com tributos relativos ao bem, caso do IPTU (obrigações propter rem ou ambulatórias); c) despesas de condomínio (outra típica obrigação propter rem ou ambulatória), mesmo posteriores à instituição. 3.2 Bem de família legal Este previsto na Lei 8.009/90, que traça as regras específicas quanto à proteção do bem de família legal, prevendo a proteção do imóvel residencial do casal ou entidade familiar, sendo este impenhorável , tratando-se de uma importante norma de ordem pública que protege tanto a família quanto a pessoa humana. Ademais, é justificada pela Súmula n° 205 do STJ, havendo eficácia retroativa, atingindo assim as penhoras constituídas antes da sua entrada em vigor. Portanto, tem proteção automática sem limites fixados por lei, em regra, sendo a proteção do único imóvel em que reside a entidade familiar. Por fim, as exceções está prevista no art. 3° da norma específica: a) pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel; b) pelo credor de pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; c) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em relação ao imóvel familiar, inclusive despesas de condomínio; d) para a execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; e) no caso de o imóvel ter sido adquirido como produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória; f) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação urbana.