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A classificação de obrigações, explorando conceitos como principal, acessória, simples, composta, divisível, indivisível, instantânea, diferida e sucessiva. Também discute os tipos de pagamento, incluindo direto, indireto, consignação, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão. Além disso, o documento analisa a responsabilidade civil, diferenciando a subjetiva da objetiva, e detalha os danos materiais, morais, estéticos, existenciais, perda de chance, produtivos e temporais.
Tipologia: Trabalhos
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Principal: independente Acessória: precisa de uma principal para existir Será principal a obrigação que tiver por objeto o pagamento , seja de tributo ou penalidade. Justamente por envolver pagamento, essa obrigação sempre decorrerá de lei em sentido estrito (princípio da legalidade). Será acessória a obrigação que tiver por objeto FAZER, NÃO FAZER ou TOLERAR , exemplo: escriturar livros, não receber mercadoria desacompanhada dos documentos fiscais e tolerar a fiscalização. Tal modalidade de obrigação decorre da legislação tributária. Simples: apenas 1 obrigação Composta: mais de 1 obrigação -> alternativa: “ou” -> cumulativa: “e” Divisível: A obrigação divisível é econômica e não material ou técnica, dessa maneira, é possível a prestação parcial sem que se prejudique seu valor ou substância. Indivisível : A prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivos de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico Obrigação de dar : envolve a entrega de algo, como dinheiro ou um bem. Obrigação de fazer : refere-se à realização de uma ação específica. Obrigação de não fazer : caracteriza-se pela abstenção de um ato que o devedor poderia praticar livremente. Obrigações instantâneas: são aquelas que se consumam em ato único, imediatamente após a sua constituição, como, por exemplo, uma compra à vista. Quando não houver previsão diversa, considerar-se-á que o pagamento será à vista (CC, art. 331). Obrigações diferidas: são as obrigações que serão cumpridas em um momento só, porém no futuro, como uma venda com entrega em prazo futuro. Obrigações sucessivas: a obrigação que se cumpre mediante atos reiterados, como uma venda parcelada.
Entende-se por pagamento direto aquele em que há a satisfação exata da prestação que constitui o objeto da obrigação, ou seja, o devedor se exonerará da obrigação entregando efetivamente a coisa devida. Pagamento indireto , por sua vez, é aquele em que a extinção da obrigação se dá de forma diversa da originariamente convencionada, podendo ocorrer por:
- Pagamento em consignação: consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação.
- Dação em pagamento: é o pagamento diferente do que foi combinado na hora em que o contrato foi celebrado. - Novação: é a criação de uma obrigação nova para extinguir uma anterior, ou basicamente, a substituição de uma dívida por outra, solvendo assim a primeira. - Compensação: É o adimplemento da obrigação pelo encontro de dois créditos recíprocos entre as partes, ou seja, pelo acerto de débito e crédito entre duas pessoas que têm a condição recíproca de credor e devedor. - Confusão: a confusão acontece quando se reúne as qualidades de credor e devedor em uma mesma pessoa. As principais características da confusão que podemos destacar é o não pagamento, a não existência de manifestação de vontade e que ela age sobre os sujeitos. - Remissão das dívidas. é o perdão de uma dívida pelo credor, que abre mão de seus direitos creditórios
Responsabilidade Civil Subjetiva – Art. 927º, CC Na responsabilidade civil subjetiva, além do dano causado devemos levar em conta o aspecto subjetivo da conduta do agente, sendo o dolo ou culpa, por parte do agente, o pilar para sustentação da responsabilidade civil subjetiva. Como dito anteriormente, a responsabilidade civil subjetiva é a regra geral. Art. 927º, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Requisitos para que haja responsabilidade civil subjetiva: Conduta humana = é ação em sentido amplo, ou seja, a ação propriamente dita, ou a omissão relevante. Nexo-causal = a ligação entre a conduta praticada e o resultado danoso. Dano = pode ser material, moral ou estético. Culpa = em sentido amplo, inclui tanto o dolo como a culpa em sentido estrito, que é a quebra do dever de cuidado. Responsabilidade Civil Objetiva - Art. 927 , Parágrafo único, CC A responsabilidade civil objetiva, diferentemente da subjetiva, não leva em conta a culpa do agente, ou seja, quando o agente determinado comete o ato ilícito, não será necessária a comprovação de culpa. Temos duas hipóteses para que a responsabilidade civil seja objetiva, sendo: I - quando a lei determina, II - quando houver a denominada "teoria do risco", que o próprio ato já tem dentro do seu núcleo um risco intrínseco, onde o sujeito tem ciência e assume.
Existencial: surge quando violado peço empregador a concessão de férias, ou não são cumpridas as pausas para descansos ou são exigidos o cumprimento de uma jornada habitual e exaustiva maior que a legal, fazendo com que o empregado não tenha um descanso físico e psicológico adequado, prejudicando com isso sua convivência familiar e social, como também seu direito ao lazer. Perca de uma chance: se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Dano produtivo ou desvio produtivo: afeta a capacidade produtiva de uma empresa ou pessoa Dano temporal: perca do tempo útil .