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Guias e Dicas
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Classificação de grãos, Esquemas de Patologia das Plantas

Classificação de grãosde grandes culturas

Tipologia: Esquemas

2025

Compartilhado em 10/05/2025

solange-trindade
solange-trindade 🇧🇷

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CLASSIFICAÇÃO DE GRÃOS SEGUNDO PADRÕES
Considerada um importante serviço auxiliar à comercialização de produtos
agrícolas, a classificação de grãos é uma prática obrigatória em todos os segmentos do
mercado interno.
Entende-se por classificação o ato de determinar a qualidade de um produto,
mediante análises específicas e por comparação entre a amostra analisada e os padrões
oficiais. Nesse contexto, a qualidade deve ser entendida como o atendimento das
necessidades ou aspirações do usuário, seja ele uma pessoa física ou uma empresa.
A padronização e a classificação dos produtos vegetais são imprescindíveis à
comercialização e apresentam as seguintes vantagens:
a) Possibilitam a seleção de produtos para diferentes usos, em função da
qualidade, e com conseqüente diferenciação de preços, aumentando a
eficiência no seu manuseio, nas diversas etapas da comercialização.
b) Facilitam a fixação de preços nas operações de financiamento.
c) Facilitam a rápida comparação de preços dos produtos em diferentes
mercados.
d) Possibilitam a comercialização sem o exame prévio do produto.
e) Facilitam a realização de negócios nas bolsas para entregas imediatas ou
futuras.
f) Evitam a comercialização de produtos inadequados ao consumo.
A competência para normatizar, coordenar e fiscalizar a atividade de
classificação e padronização em todos os seus níveis cabe ao Ministério da Agricultura,
que poderá celebrar convênios com os estados, os territórios, o Distrito Federal e com
outras entidades públicas ou privadas, para a execução dos serviços de classificação.
As normas legais pertinentes à classificação devem ser cumpridas por todas as
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que por conta própria ou
como intermediárias participem em qualquer uma ou mais etapas da cadeia “produção-
distribuição” de produtos naturais ou industrializados.
Dessa forma, são considerados usuários ou clientes do Sistema de Classificação:
cooperativas, agroindústrias, cerealistas, empacotadores, beneficiadores,
armazenadores, supermercados e empresas públicas e as companhias estatais de
armazéns gerais.
7.1. Elaboração dos Padrões
Para que a classificação seja possível, faz-se necessária a elaboração prévia do
padrão físico e descritivo de cada produto.
Sob o ponto de vista das atividades inerentes à classificação vegetal, e quando
examinado sob o ângulo da comercialização, o termo padrão deverá ser entendido como
o modelo oficial representativo das características de um produto, que servirá de base
para a sua classificação comercial.
Nas normas de padronização de cada produto constam os parâmetros
qualitativos, representados pelos defeitos, e os quantitativos, representados pelos níveis
de tolerância desses defeitos e que são expressos em valores percentuais.
Os padrões dos diversos produtos são previamente determinados, mas não são
definitivos. Mediante portarias específicas do Ministério da Agricultura, os padrões
poderão sofrer alterações e revisões, de forma a adequá-los às evoluções tecnológicas
do setor agrícola, ou mesmo às preferências do consumidor, aos hábitos culturais e aos
processos de utilização nas diferentes regiões do País.
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CLASSIFICAÇÃO DE GRÃOS SEGUNDO PADRÕES

Considerada um importante serviço auxiliar à comercialização de produtos agrícolas, a classificação de grãos é uma prática obrigatória em todos os segmentos do mercado interno. Entende-se por classificação o ato de determinar a qualidade de um produto, mediante análises específicas e por comparação entre a amostra analisada e os padrões oficiais. Nesse contexto, a qualidade deve ser entendida como o atendimento das necessidades ou aspirações do usuário, seja ele uma pessoa física ou uma empresa. A padronização e a classificação dos produtos vegetais são imprescindíveis à comercialização e apresentam as seguintes vantagens: a) Possibilitam a seleção de produtos para diferentes usos, em função da qualidade, e com conseqüente diferenciação de preços, aumentando a eficiência no seu manuseio, nas diversas etapas da comercialização. b) Facilitam a fixação de preços nas operações de financiamento. c) Facilitam a rápida comparação de preços dos produtos em diferentes mercados. d) Possibilitam a comercialização sem o exame prévio do produto. e) Facilitam a realização de negócios nas bolsas para entregas imediatas ou futuras. f) Evitam a comercialização de produtos inadequados ao consumo.

A competência para normatizar, coordenar e fiscalizar a atividade de classificação e padronização em todos os seus níveis cabe ao Ministério da Agricultura, que poderá celebrar convênios com os estados, os territórios, o Distrito Federal e com outras entidades públicas ou privadas, para a execução dos serviços de classificação. As normas legais pertinentes à classificação devem ser cumpridas por todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que por conta própria ou como intermediárias participem em qualquer uma ou mais etapas da cadeia “produção- distribuição” de produtos naturais ou industrializados. Dessa forma, são considerados usuários ou clientes do Sistema de Classificação: cooperativas, agroindústrias, cerealistas, empacotadores, beneficiadores, armazenadores, supermercados e empresas públicas e as companhias estatais de armazéns gerais.

7.1. Elaboração dos Padrões Para que a classificação seja possível, faz-se necessária a elaboração prévia do padrão físico e descritivo de cada produto. Sob o ponto de vista das atividades inerentes à classificação vegetal, e quando examinado sob o ângulo da comercialização, o termo padrão deverá ser entendido como o modelo oficial representativo das características de um produto, que servirá de base para a sua classificação comercial. Nas normas de padronização de cada produto constam os parâmetros qualitativos, representados pelos defeitos, e os quantitativos, representados pelos níveis de tolerância desses defeitos e que são expressos em valores percentuais. Os padrões dos diversos produtos são previamente determinados, mas não são definitivos. Mediante portarias específicas do Ministério da Agricultura, os padrões poderão sofrer alterações e revisões, de forma a adequá-los às evoluções tecnológicas do setor agrícola, ou mesmo às preferências do consumidor, aos hábitos culturais e aos processos de utilização nas diferentes regiões do País.

As normas de padronização são válidas e devem ser adotadas em todo o território nacional, independentemente do local onde o produto seja classificado, e a competência para instituir e aprovar as normas e os padrões de comercialização de produtos vegetais destinados ao comércio interno é exclusiva do Ministério da Agricultura. Já para os produtos destinados à exportação, compete à Secretaria de Comércio Exterior a responsabilidade de elaborar tais padrões. Nas normas de padronização e classificação de cada produto constam desde o procedimento a ser adotado na amostragem até as especificações que irão permitir a caracterização e tipificação do produto. A elaboração dessas normas requer algumas condições básicas, de forma a conferir à padronização o máximo de racionalidade e facilidade de compreensão das especificações. As condições para a elaboração de tais normas incluem: a) Os padrões devem abranger a maior parte das safras, evitando grandes faixas desclassificadas, ou outras classificadas injustamente. b) A maior porcentagem das safras deverá recair no tipo médio da série de padrões. c) Os padrões devem ser fixados com características que o consumidor considere importante. d) As diferenças entre os tipos, na série de padrões, devem ser perceptíveis ao usuário. e) Os fatores que determinam os tipos devem ser interpretáveis e passíveis de medição precisa. f) A terminologia usada deve ser, tanto quanto possível, exata e compreensível pelos produtores e consumidores.

Dessa forma, os termos e critérios técnicos empregados nas especificações dos padrões dos diversos produtos podem ser assim definidos: a) Grupo : refere-se à forma de apresentação para produtos como o amendoim e o arroz, que podem ser enquadrados como "em casca" ou "beneficiado". Para o milho, o grupo significa a consistência do grão, cujos grupos são "duro", "semiduro" e "mole"; e, para o feijão, determina-se o grupo de acordo com a espécie botânica, sendo o produto da espécie Phaseolus vulgaris L. enquadrado no grupo "anão" e o da espécie Vigna unguiculata (L) Walp no grupo "de corda". b) Subgrupo : especificação prevista para poucos produtos, podendo significar a forma de preparo, quando se tratar de arroz, cujos subgrupos são: natural, parboilizado, integral e polido; ou indicar o método utilizado para determinação do comprimento de fibra, quando se tratar de algodão, que prevê os subgrupos comerciais e extensão. c) Classe : identifica o produto de acordo com os seguintes aspectos:

- cor : refere-se geralmente à coloração da película para produtos como milho, sorgo e feijão. Na classificação de algumas frutas, a cor pode referir-se à casca, no caso do abacate, ou à polpa, no caso do abacaxi. - tamanho, forma ou peso : estes fatores podem ser considerados separadamente ou agrupados, dependendo do produto analisado. Para o amendoim consideram-se o tamanho e o peso. Para o arroz, a forma (largura e espessura) e o tamanho dos grãos irão definir se o produto é do tipo longo fino, longo, médio ou curto. O algodão, em pluma ou em caroço, será enquadrado em classes de acordo com o comprimento da fibra.

Certificado de Classificação, que se constitui em documento hábil para todas as transações comerciais, endossável no seu prazo de validade e aceito em todo o território nacional. Alguns segmentos do setor produtivo vêm realizando esforços em órgãos competentes, no sentido de suprimir a validade do certificado de classificação, transferindo ao interessado, comprador ou vendedor, a opção de exigir o certificado recente ou aceitar o certificado emitido na época de depósito do produto na unidade armazenadora. O certificado de classificação somente será válido se emitido pelo órgão conveniado com Ministério da Agricultura, em cada estado. Não poderá conter emendas ou rasuras e deverá ser assinado por um classificador devidamente registrado no Ministério da Agricultura.

7.3. Operacionalização da Classificação A classificação inicia-se com a coleta de amostra, que é de total responsabilidade do classificador (vide capítulo 4 – Qualidade dos Grãos), para coleta, manuseio e determinação de umidade de amostras. O lote objeto da classificação deve estar marcado e identificado, para permitir a checagem entre o certificado emitido e o produto disponível no momento da comercialização. Ao comparecer ao local da amostragem, o classificador poderá se recusar a retirar amostras quando constatar as seguintes condições:

- produto contaminado com doenças ou pragas que constituam ameaça à produção agrícola nacional e que tenha sua comercialização proibida pela defesa sanitária vegetal e destinar ou transitar por região indene (livre da doença ou da praga); e - produto infestado por insetos vivos.

A amostra destinada à análise deverá ser homogeneizada e dividida, com o auxílio do homogeneizador ou manualmente, sobre uma superfície limpa e seca, para obtenção da amostra de trabalho. O tamanho da amostra destinada à determinação do teor de umidade será definido em função do método e equipamento no local de classificação. Para a caracterização dos defeitos e dos demais parâmetros, como grupo, classe e subclasse, o tamanho da amostra é definido pelas normas oficiais de classificação.