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Este documento discute sobre a classificação de animais de acordo com a lei estadual 11.977/05 de são paulo. Os animais são classificados em domésticos, silvestres, exóticos e antropo-dependentes intrínsecos ou extrínsecos. A classificação é baseada na presença ou ausência de dependência direta do ser humano, características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, e processos antropógenos. O documento também discute sobre a importância da reabilitação e reintrodução de animais em sua habitat natural.
Tipologia: Provas
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Aћќȱ 4 ȱȩȱȱNҼњђџќȱ 5 ȱȩȱȱJюћȱȬȱDђѧȱ2009 | 159
Marcos Augusto Lopes de Castro*
RђѠѢњќDZȱ Oȱ presenteȱ trabalhoȱ objetivaȱ criaçãoȱ deȱ umaȱ classięcaçãoȱ ontológico-normativa dos animais. Esta destaca a existência e a importânciaȱdosȱanimaisȱsencientesǰȱdeęneȱoȱqueȱsãoȱanimaisȱbrasileirosȱ ou exóticos, bem como domésticos, domesticados ou selvagens, com base nas normas e doutrinas atuais. Demonstrando e ao mesmo tempo orientando a construção de estudos jurídicos e normas dirigidas a cada categoriaȱdestaȱclassięcaçãoǰȱvisandoȱàȱmelhoriaȱdaȱproteçãoȱdadaȱaȱ estes Animais. PюљюѣџюѠȬCѕюѣђDZȱDireitoDzȱClassięcaçãoDzȱAnimaisǯ AяѠѡџюѐѡDZȱ Thisȱ paperȱ aimsȱ toȱ setȱ upȱ anȱ ontologicalȬnormativeȱ classięcationȱofȱanimalsǯȱThisȱhighlightsȱtheȱexistenceȱandȱimportanceȱ ofȱ sentientȱ animalsǰȱ deęnesȱ whatȱ areȱ Brazilianȱ orȱ exoticȱAnimalsȱ asȱ well as domestic, wild or domesticated, based on current standards and doctrines. Demonstrating while directing the construction of legal studiesȱandȱstandardsȱaimedȱatȱeachȱcategoryȱofȱclassięcationȱinȱorderȱ to improve the protection given to these animals. KђѦѤќџёѠDZȱRightDzȱClassięcationDzȱAnimalsǯ SѢњѨџіќDZȱŗǯȱIntroduçãoDzȱŘǯȱAnimaisȱsencientesDzȱřǯȱAnimaisȱbrasileirosȱ ouȱ exóticosDzȱ Śǯȱ Animaisȱ domésticosǰȱ domesticadosȱ ouȱ silvestresDzȱ
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Aindaȱ queȱ nãoȱ hajaȱ esteȱ tipoȱ deȱ classięcaçãoȱ pelosȱ autoresȱ cujas idéias iluminam este trabalho, podemos propor uma pos- sível delimitação de um contorno em busca da evolução da tu- tela jurídica dedicada a cada grupo de Animais. Tais limites têm como base legislações, nacionais e estrangeiras, e apontamentos doutrinários. O manejo dedicado a cada Animal de acordo com suaȱ classięcaçãoȱ éȱ umaȱ tendênciaȱ atualǰȱ videȱ oȱ Projetoȱ deȱ Leiȱ 215/07 que tramita no Congresso Nacional as legislações que tratam das tutelas internacionais, principalmente na Europa. Delas podemos destacar a Convenção Européia sobre Animais de Companhia, a Convenção sobre Animais de Experimentação, Convenção Européia sobre a proteção dos Animais em Transporte Internacional, Convenção Européia sobre a proteção dos Animais de Abate, Convenção Relativa a Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa e demais con- venções européias relativas à proteção da Fauna (Costa, 1998). Aoȱ contextualizarȱ umaȱ classięcaçãoȱ objetivamosȱ facilitarȱ aȱ compreensão do assunto, bem como estimular a discussão social dosȱ aspectosȱ intrínsecosȱ dessaȱ classięcaçãoǰȱ orientandoȱ prin- cipalmente a produção intelectual e a normativa. Assim, não é exageroȱaęrmarȱqueȱoȱqueȱseȱesperaȱéȱaȱmelhoriaȱnasȱcondiçõesȱ de vida dos Animais. Melhoria esta que depende de idéias que ajudem a desembolar o emaranhado conceitual que encontra- mos na literatura atual. Tentar inaugurar no ordenamento pátrio essaȱclassięcaçãoȱtemȱoȱfulcroȱdeȱexplicitarȱosȱdiferentesȱníveisȱ de proteção que já existem, direcionando produções ideológico- normativas a alvos mais claros e delimitados, atentando-se às particularidades de cada um.
Animal é um termo metajurídico, pois se refere a uma clas- sięcaçãoȱ biológicaǰȱ daȱ qualȱ fazemȱ parteȱ indivíduosȱ dasȱ maisȱ
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...se fossemos assentar a discriminação em ‘capacidades racionais’ e aceitássemos qualquer grau de sofrimento nos seres discriminados, seríamosȱ levadosȱ aȱ conclusãoȱ deȱ queȱ asȱ criançasǰȱ osȱ deęcientesȱ profundos e os irreversivelmente incapacitados entre os humanos poderiamȱjustięcadamenteȱęcarȱmaisȱexpostosȱaoȱsofrimentoȱdoȱqueȱosȱ demais membros da sua espécie e até do que muitos não humanos.
Destacamos desde já, que conforme a ratio envolvida no conceito de Animal podemos perceber que ora ele apresenta-se amplo, ora restrito. Quando se restringe o termo Animal, é por que normalmente estão sendo feitas considerações em torno do objetivo de evitar que um grupo de Animais seja submetido a condições que provoquem o que hoje detectamos como dor ou sofrimento. Por outro lado se Animal está sendo utilizado em sentido amplo denota-se uma maior preocupação deste Animal como parte de um sistema, como o responsável pela manuten- ção do equilíbrio dinâmico das relações naturais, ou não-antró- picas. Portanto nesta segunda acepção a garantia de sua existên- cia é mais valiosa que a garantia de seu bem-estar. Parece-nos que desta ponderação é possível concluir que caso determinado Animal esteja diretamente sob a responsabilidade humana, de formaȱ intrínsecaȱ ouȱ extrínsecaǰȱ justięcaȬseȱ umaȱ tutelaȱ voltadaȱ para o bem-estar dos Animais que estariam aptos a tê-lo, e caso eleȱestejaȱemȱumȱhabitatȱnãoȬhumanoȱregerȬseȬiaȱpelasȱȃleisȱdaȱ naturezaȄǰȱvisandoȬseȱprotegerȱesteȱambienteȱdeȱquaisquerȱaçõesȱ antrópicas, pouco importando se este Animal tem ou não capa- cidade de sentir (pois seria impossível, por exemplo, regular a relação entre um animal não-humano predador e sua presa). Ainda podemos fazer um esclarecimento, diferenciando dor e sofrimento, não obstante ambos sejam sentimentos comuns a todos os vertebrados. Dor segundo a Associação Internacional paraȱoȱEstudoȱdaȱDorȱéȱumaȱȃexperiênciaȱsensorialȱouȱemocio- nal desagradável associada à lesão tissular real ou potencial, descritaȱemȱtermosȱdeȱtalȱlesãoȄǯȱEstaȱȃdescriçãoȄȱimpossibilita- ria a aplicação deste termo quando nos referimos a Animais pela ausência de uma linguagem inteiramente articulável para nós,
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apesar de métodos subjetivos serem capazes de nos indicar estí- mulos relacionados a dor. Para Animais a melhor terminologia seria estímulo nociceptivo (Hellebrekers, 2002), embora no pre- sente trabalho ele venha como sinônimo de dor. Já o sofrimento éȱumaȱexpressãoȱutilizadaȱparaȱdeęnirȱnoȱserȱhumanoȱadultoȱȃaȱ capacidade de ‘meta-representação’ intelectual das experiências que transforma as emoções em angústias - e faz da própria re- presentação um motivo de penosidade, independentemente da dorȱqueȱseȱexperimentaȄ ǻDenneĴǰȱŗşşŗ). Para as ciências biológicas contemporâneas alguns Animais reúnem, como característica comum, um grupamento de células capazesȱdeȱdecodięcarȱdeȱformaȱcomplexaȱosȱimpulsosȱnervo- sos provenientes dos mais diversos estímulos ambientais. Este grupamento de células está presente nos chamados Animais pertencentesȱ aoȱ ęloȱ Chordata (Ferri, 1974), ou simplesmente Cordados (Fortes, 1997). Este nome é originário de uma estrutu- ra chamada Notocorda, que tem o papel de induzir a formação daȱȃplacaȱneuralȄȱnoȱembriãoǰȱeȱestaǰȱporȱsuaȱvezǰȱdaráȱorigemȱ ao sistema nervoso central (cérebro e medula espinhal) (Sadler, 2001). Dependendo da espécie a notocorda estará presente em indivíduos adultos ou somente na formação embrionária. Nos mamíferos, conseqüentemente também no ser humano, ela dará origem ao núcleo pulposo dos discos intervertebrais (Sadler, 2001). Esses Animais Cordados, ainda se subdividem em um grupo com poucas espécies, chamado Acraniata e um grupo muito maior chamado Vertebrata, Craniata ou Vertebrados, que seȱdiferenciaȱporȱapresentarȱindivíduosȱcomȱȃencéfaloǰȱcrânioȱeȱ vértebrasȄȱǻFerriǰȱŗşŝŚǼ^1. A lei 11.794/08 trouxe estes novos con- ceitos para o ordenamento jurídico no seu artigo 3°, que assim dispôsDZ
ArtǯȱřȱȱParaȱasȱęnalidadesȱdestaȱLeiȱentendeȬseȱporDZ Iȱ Ȯȱ ęloȱ Chordata DZȱ animaisȱ queȱ possuemǰȱ comoȱ característicasȱ exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendasȱbranquiaisȱnaȱfaringeȱeȱtuboȱnervosoȱdorsalȱúnicoDz
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cosǰȱconsideraȱemȱseuȱescopoȱȃAnimaisȱsujeitosȱàȱsuaȱproteçãoȄȱ àquelesȱdeęnidosȱcomoȱsencientesǰȱsendoȱassimȱtodosȱosȱverte- bradosǯȱAssimȱdispõemȱoȱartigoȱŘķǰȱalíneaȱȃaȄǻECǰȱŘŖŖŜǼDZ
aǼȱ ȍAnimalȎǰȱ salvoȱ especięcaçãoȱ emȱ contrárioǰȱ qualquerȱ Animalȱ vertebrado vivo não humano, incluindo formas larvares autónomas e/ ou de reprodução, à excepção de formas fetais ou embrionárias.
Para Paixão (2007) também, atualmente as leis voltadas para a promoção do bem-estar Animal têm por escopo os Animais sencientesǯȱ Aȱ legislaçãoȱ daȱ inglesaȱ ǻBritishȱ Animalsȱ Scientięcȱ ProceduresȱActǰȱ ŗşŞŜǼȱ emȱ ŗşşřȱ estendeuȱ suaȱ proteçãoȱ aoȱ pol- vo comum ( Octopus vulgaris ǼǰȱespécieȱdoȱęloȱMolluscaǰȱdaȱclasseȱ dos Cefalópodes. Já o Canadá também incluiu toda a classe dos Cefalópodes em sua política de proteção (Orlans et. al., 1998). Essa inclusão deveu-se ao fato de existirem dúvidas no âmbito cientíęcoȱquantoȱàȱcapacidadeȱdeȱsenciênciaǯ Araújo(2003) chama atenção para as considerações a respeito da capacidade de sentir de determinados Animais da seguinte formaDZ
...a erradicação de sofrimento e a protecção daqueles que são capazes de sofrer de uma forma detectável, discernível, é tarefa indeclinável de uma moral que não precisa de ter-se por infalível, por completa, por omniscienteȱouȱdeęnitivaȱparaȱcomeçarȱaȱlançarȱsobreȱasȱsituaçõesȱdaȱ vida o seu manto protector. Se isso envolve a separação entre espécies Animaisǰȱ eȱ ęcamȱ doȱ ladoȱ desprotegidoȱ espéciesȱ queȱ erradamenteȱ julgamos incapazes de ansiedade e de dor, isso é um preço aceitável se, em contrapartida dessa falibilidade, encontramos um ‘universo moral’ dentro do qual a proibição da crueldade, do sofrimento inĚigidoȱeȱinjustięcadoǰȱsejaȱumaȱmarcaȱefectivaȱdaȱnossaȱcapacidadeȱ de melhorarmos um pouco a qualidade da existência dos seres vivos (daqueles para os quais julgamos ser experienciável essa qualidade). ErramosǵȱCorrigiremosǰȱaȱmoralȱnãoȱdesceǰȱjáȱdeęnitivaǰȱȁemȱepifaniaȂȱ sobre a humanidade, ela é um norte para perfectibilidade de seres livres que traçam o seu próprio caminho através de sua existência (se é que há um ‘caminho’...).
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Portanto essa capacidade pode em um momento posterior ser estendida a outros grupos Animais. Mas hoje, para a maior parteȱdaȱdoutrinaǰȱéȱoȱcritérioȱqueȱmelhorȱjustięcaȱumaȱamplia- ção da tutela jurídica voltada para os Animais. Assim sendo, daquiȱporȱdianteǰȱfaremosȱconsideraçõesȱsobreȱesteȱȃprincípioȬ atributoȄǰȱmarcandoȱaȱqueȱgruposȱdeȱAnimaisȱestamosȱnosȱrefe- rindo, ainda que haja uma parte da doutrina que não o utiliza. DestarteǰȱparaȱoȱęmȱdeȱdelimitarȱesteȱatributoȱdosȱAnimaisǰȱuti- lizaremosȱexpressõesȱcomoȱȃsencientesȄǰȱȃvertebradosȃȱeȱȃcor- dadosȄȱcomoȱsinônimosǰȱpoisȱtodasȱpossuemȱcomoȱcorolárioȱaȱ capacidade de sentir, embora já saibamos que há uma diferença conceitual entre elas. AssimȱconceituaremosȱanimaisȱsencientesȱdaȱseguinteȱformaDZȱ animais não-humanos capazes de sofrer de uma forma detectá- vel, no mínimo vertebrados.
O conceito de Animal por vezes vem implícito no conceito de faunaǰȱcomoȱoȱpresenteȱnoȱparágrafoȱřǚȱdoȱartigoȱŘşȱdaȱleiȱşǯŜŖśȱ de 1998 (Lei de Crimes Ambientais - LCA) que conceitua fauna silvestreǰȱeȱassimȱdispõemDZ § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
O diploma legal em epígrafe abriu uma seção dedicada aos crimes contra a fauna. Por quanto nesta seção encontrarmos o conceito de fauna silvestre no artigo 29, mais adiante no artigo 32, ainda na mesma seção, temos uma alusão também a animais domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, no tipo do cri- me de maus-tratos a animais.
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Portanto, além da etimologia da palavra fauna não traduzir limitesȱpolíticosȬjurídicosǰȱtornandoȱirrelevanteȱseuȱsignięcadoȱ biológicoȱparaȱęnsȱnormativosǰȱeȱoȱconceitoȱdaȱnormaȱautárqui- ca em epígrafe padecer de exageros, façamos uma nova propos- ta. Já que para a determinação da jurisdição brasileira, os limites políticos-jurídicos do território brasileiro, como regra, são essen- ciaisǰȱemȱnossoȱestudoȱaęrmaremosȱqueȱaȱfaunaȱconstitucionalǰȱ ou a fauna do Brasil, ou a fauna brasileira é todo o conjunto de animais não humanos existentes no território brasileiro, sejam esses, aí sim, animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Esse entendimento lógico parece ter sido também o do legislador originário, expresso no artigo 225, §1°, VIIȱdaȱCRFBȦŞŞǰȱumaȱvezȱqueȱeleȱutilizouȱȃfaunaȄȱnoȱsingularȱeȱ nãoȱȃfaunasȄǰȱnoȱpluralǰȱdandoȱaȱentenderȱqueȱemȱnossoȱterri- tório só existe uma fauna e não três como se observa na portaria em epígrafe. A lei estadual 11.977/05 de São Paulo traz no parágrafo único doȱseuȱartigoȱŗǚȱumȱconceitoȱespecíęcoȱdeȱAnimaisȱsilvestresȱeȱ exóticosDZ 1.silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorizaçãoȱfederalDz ŘǯexóticosǰȱaquelesȱnãoȱorigináriosȱdaȱfaunaȱbrasileiraDz
Importante observar que os conceitos da lei estadual em epígrafe geram uma certa incongruência. O seu conceito de Animais silvestres é baseado no conceito de fauna silvestre, do artigo 29, §3° da LCA, gerando uma identidade entre fauna e animais silvestres. Ao passo que o conceito de animal exótico se refere àqueles animais que não são originários da fauna brasi- leiraǰȱsemȱdeęnirȱoȱqueȱelaȱéǯȱEntãoȱęcaȱaȱdúvidaȱseȱosȱAnimaisȱ exóticos fazem parte ou não da fauna brasileira. Se não fazem, perdem a proteção constitucional do artigo 225, §1°, VII, se fa-
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zem, o conceito de fauna não deveria estar relacionado ao con- ceito de silvestres ou selvagensŜ. Entendemos, conforme susten- tado anteriormente, que fauna brasileira também se refere aos Animais exóticos. Para facilitar a compreensão do termo Animal ou espécie exótico podemos introduzir, daqui por diante, um elemento conceitual pouco utilizado na doutrina zoojurídica, com perdão do neologismo, que se chama conduta antrópica. Portanto po- demos dizer que animal ou espécie exótica são animais que in- gressaram no território brasileiro decorrente de condutas antró- picas, mesmo que o ingresso no nosso território seja um efeito reĚexoȱdessaȱcondutaǰȱcomoȱéȱoȱcasoȱdaȱparteȱęnalȱdoȱconceitoȱ deȱFaunaȱSilvestreȱExóticaȱdaȱportariaȱşřȦşŞȱdoȱIBAMADZ
Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais eȱqueȱtenhamȱentradoȱemȱterritórioȱbrasileiro.
Espécies ou animais nativos, ou brasileiros, aqui estão por motivos independentes das interferências humanas no meio am- biente natural. É importante ressaltar que para nosso entendi- mentoȱȃfaunaȱbrasileiraȄȱéȱdiferenteȱdeȱȃanimaisȱnativosȄȱǻȃani- maisȱbrasileirosȄǼǰȱ jáȱ queȱ aquelaȱ éȱ compostaȱtantoȱ deȱAnimaisȱ nativos ou brasileiros quanto de Animais exóticos que em nosso território se encontrem. Portanto, segundo nosso proposta, teremos as seguintes deęniçõesDZ FaunaȱBrasileiraDZȱÉȱoȱconjuntoȱdeȱAnimaisȱnãoȬhumanosȱexis- tentes no território brasileiro, sejam eles brasileiros ou exóticos. Animaisȱ BrasileirosDZȱ Espéciesȱ ouȱ variedadesȱ deȱ espécieǰȱ ex- ceto a humana, existentes em território brasileiro sem que tenha havido interferência antrópica. Animaisȱ ExóticosDZȱ Espéciesȱ ouȱ variedadesȱ deȱ espéciesǰȱ queȱ entram em território brasileiro por interferência antrópica.
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Porȱmanejoȱartięcialȱouȱantrópicoȱgeradorȱdeȱestreitaȱdepen- dência devemos entender aquela que já foi potencialmente capaz de retirar do animal doméstico as características essenciais para a sobrevivência livre do ser humano, mas que estavam presentes no Animal silvestre que lhe deu origem. Sobre este assunto tra- balharemos um pouco mais adiante. ParaȱnósȱȃȁfaunaȂȱdomésticaȄȱnãoȱéȱoȱmesmoȱqueȱȃAnimaisȱ deȱcompanhiaȄǰȱporȱseȱtrataremȱdeȱexpressõesȱrelativasȱaȱclas- sięcaçõesȱdiferentesǯȱAquelaȱseȱrefereȱaosȱatributosȱontológicosǰȱ enquanto a companhia é uma característica teleológica, assim como o entretenimento, o trabalho, etc. Um indicador de que o Animalȱéȱdomésticoȱéȱsuaȱclassięcaçãoȱporȱraçaǰȱporȱlinhagemȱ ou por estirpe. Apesarȱ daȱ omissãoȱ naȱ classięcaçãoȱ utilizadaȱ pelaȱ portariaȱ 93 de 7 de julho de 1998 do IBAMA dos Animais domésticos (não asselvajados) como exóticos ou nativos, não consideramos impossíveisȱ estasȱ ęgurasȱ porȱ originaremȬseȱ deȱ conceitosȱ com- patíveis. Porém essa omissão é razoável na medida em que a maior parte dos Animais domésticos não são originários de es- pécies nativas, como são as hipóteses do anexo I da portaria 93 de 7 de julho de 1998 do IBAMA (Brasil, 1998). Acreditamos que eles são relacionados neste anexo apenas, como diz o enuncia- doȱdessaȱnormaǰȱcomȱoȱobjetivoȱdeȱdeęnirȱcompetênciasǰȱjáȱqueȱ estes prescindem de autorização do IBAMA na operacionaliza- ção do seu comércio ou de seus produtos. Ganha importância estaȱclassięcaçãoȱquandoȱmaisȱumȱAnimalȱdomésticoȱdeȱespécieȱ ainda não existente no Brasil é introduzido aqui pelo Homem,
Dunasȱ daȱ Regiãoȱ NordesteǯȱApesarȱ daȱ nomenclaturaȱ ȃAnimalȱ exóticoȄȱnãoȱparecerȱserȱmuitoȱapropriadaǰȱjáȱqueȱaȱmaioriaȱdosȱ Animais domésticos são exóticos, ela indica essa introdução no nosso país. Animais domésticos oriundos de outros países podem tra- zer consigo animais parasitas e outros agentes etiológicos exó- ticos, que comprometam a saúde e o equilíbrio ecológico, assim
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não deveriam ser negligenciados pelas autoridades ambientais. Portanto soa estranho alguém dizer que o cão é um animal do- méstico exótico, mas sua existência em terras brasileiras deve-se exclusivamente ao Homem, em um passado distante. Inclusive já há muito tempo espécies são domesticadas a partir de exempla- res nativos de uma região do planeta, algumas há tanto tempo até, que não se sabe ao certo o ancestral selvagem que deu ori- gem ao Animal doméstico, mas que devido ao sucesso de suas características, são introduzidas pelo homem no mundo inteiro,
do hemisfério norte, entre muitos outros (Brasil, 1998). Animais domésticos brasileiros ou nativos seriam aqueles descendentes de espécies nativas que vêm sendo manejadas pelo Homem, como já pode ser o caso de alguns animais selva- gens mantidos em cativeiro(Brasil, 2007) como a Tartaruga-da-
eleȱcriouȱalteraramȱsuęcientementeȱoȱanimalȱaoȱpontoȱdeȱjáȱterȱ conseguido retirar-lhe atributos que confeririam a capacidade de sobreviver em seu ambiente original, decorrendo assim uma frustrada reabilitação^7 desses animais. ȃAnimaisȱdomesticadosȄȱéȱumȱtermoȱutilizadoȱnaȱleiȱdeȱcri- mesȱambientaisȱǻleiȱşǯŜŖśȦşŞǼȱemȱseuȱartigoȱřŘǰȱnãoȱobstanteȱestaȱ lei ter sido omissa no seu conceito, encontramos um conceito na doutrina e um em uma lei estadual paulista, mas que segundo nossa análise mais adiante, padecem de vícios que farão adotar- mos novos conceitos. A lei estadual a qual nos referimos é a lei ŗŗǯşŝŝȦŖśȱdeȱSãoȱPauloȱemȱseuȱartigoȱŗǚǰȱparágrafoȱúnicoDZ 3.domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, eȱqueȱnãoȱrepelemȱoȱjugoȱhumanoDz
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Outro conceito utilizado pela doutrina é o trazido por Dias ǻŘŖŖŜǼDZ São animais que por circunstâncias especiais, perderam seus habitats naȱnaturezaȱeȱpassaramȱaȱconviverȱpacięcamenteȱcomȱoȱhomemǰȱdeleȱ dependendo para sua sobrevivência, podendo ou não apresentar características comportamentais dos espécimes silvestres. Os animais domesticados perdem a adaptabilidade aos seus hábitos naturais e, no caso de serem devolvidos à natureza, deverão passar por um processo de adaptação antes da reintrodução ( sic )^9.
Não obstante ao douto conceito em epígrafe, com todas as vênias possíveis, não concordamos com alguns aspectos deste conceito e o achamos incompleto principalmente na medida que não diferencia os Animais domesticados dos domésticos, nemȱ deęneȱ oȱ queȱ sãoȱ ȃcircunstânciasȱ especiaisȄǯȱ Masȱ pareceȬ nos mais acertado que o exposado na supracitada lei estadual, principalmente por trazer a característica da dependência, e dele falaremos a seguir. Discordamos, entretanto, do conceito doutrinárioȱquandoȱesteȱutilizaȱaȱpalavraȱȃpacięcamenteȄǰȱpoisȱ podemos apontar a mesma falha destacada acima, gerada pela confusão feita entre animais domésticos e os domados ou dó- ceisǯȱNestaȱdeęniçãoȱobservamosȱaȱdiscordânciaȱcomȱoȱconceitoȱ legal paulista dos animais domésticos com relação às caracterís- ticas comportamentais, já que para o conceito doutrinário acima podem não estar presentes, mas não as achamos essenciais para aȱdeęniçãoȱdeȱanimaisȱdomesticadosǯȱHáȱtambémȱumaȱimpro- priedadeȱcomȱrelaçãoȱaoȱusoȱdaȱexpressãoȱȃreintroduçãoȄǰȱqueȱ deveria ser substituída por reabilitação. Encontramosȱ referênciasȱ aoȱ signięcadoȱ daȱ palavraȱ ȃdo- mesticadoȄȱ tambémȱ naȱ própriaȱ LCAǰȱ noȱ ȗȱ Řķȱ doȱ artigoȱ Řşȱ daȱ leiȱ şŜŖśȦşŞȱ aoȱ assimȱ disporȱ ȃnoȱ casoȱ deȱ guardaȱ domésticaȱ deȱ espécieȱsilvestreǯǯǯȄǯȱBemȱcomoȱnaȱportariaȱşřȱdeȱŝȱdeȱjulhoȱdeȱ 1998 que, apesar da impropriedade da expressão assinalada, chamaȱ atençãoȱ naȱ deęniçãoȱ deȱ faunaȱ silvestreȱ exóticaȱ paraȱ osȱ Animais Domésticos em estado asselvajado ou alçado (captu-
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rado). Utilizaremos, portanto, dos textos normativos elencados acima bem como do recurso da lógica para explicar a diferença entre Animal doméstico e domesticado. Partindo do conceito de fauna doméstica da portaria 93/98 do IBAMA, que é compos- toȱ peloȱ elementoȱ dependênciaȱ doȱ serȱ humanoȱ ǻȃǯǯǯcaracterísti- cas biológicas e comportamentais em estreita dependência do homemǯǯǯȄǼȱmaisȱoȱelementoȱprocessoȱouȱmanejoȱantrópicoȱqueȱ geraȱaȱdependênciaȱǻȃǯǯǯprocessosȱtradicionaisȱeȱsistematizadosȱ deȱ manejoȱ eȱ melhoramentoȱ zootécnicoǯǯǯȄǼǰȱ eȱ chegandoȱ aȱ con- clusão que faltaria uma dessas qualidades para o Animal do- mesticado, podemos induzir que o Animal domesticado teria apenas o elemento estreita ou direta dependência do Homem, poisȱimpossívelȱéȱterȱmanejoȱartięcialȱsemȱumaȱanteriorȱdepen- dência. Desta construção inferimos que Animais domesticados são aqueles que têm dependência direta com o ser humano, mas não com o corpo humano, sem, no entanto, tal dependência ser frutoȱdeȱumȱprocessoȱantrópicoȱsuęcienteȱparaȱinabilitáȬloȱparaȱ a sobrevivência (manutenção e reprodução) livre do Homem. Esta seleção pode ser inclusive involuntária, como ocorre nos animais sinantrópicos^10. Os termos doméstico e domesticado são termos que não aju- damȱaȱprecisarȱseusȱsignięcadosǰȱporémȱsãoȱosȱmaisȱutilizadosǯȱ Poderiam, entretanto, segundo a nossa proposta, ser substituí- dosȱpelasȱexpressõesȱequivalentesȱȃantropoȬdependentesȱintrí- secosȄȱ eȱ ȃantropoȬdependentesȱ extrínsecosȄǰȱ respectivamenteǯȱ Jáȱ osȱ animaisȱ silvestresȱ poderiamȱ serȱ denominadosȱ ȃantropoȬ independentesȄǯ DáȬseȱdestaqueȱparaȱoȱelementoȱȃdependênciaȄȱpoisȱtambémȱ é dele que vão derivar as responsabilidades que irão repercutir na relação jurídica entre Homens e animais. Assim não temos a pretensão de exaurir as hipóteses já descritas de formas de in- teração entre o ser humano e as demais espécies, mas de fato estamos tentando deixar em evidência aquilo que nos parece o elo fundamental deste nível de discriminação. Se um animal é dependente, ainda que extrinsecamente, do Homem este tem
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retirar desses Animais os atributos essenciais para a vida e re- produção livres do ser humano, tais quais os etológicos e/ou os ęsiológicosǰȱ eȱ osȱ tornandoȱ naturalmenteȱ dependentesǯȱ Pareceȱ possível que este lapso temporal possa ocorrer ao longo de uma única geração ou de várias. Algumas domesticações determi- nam uma nova espécie, que passa ser chamada de doméstica,
Pode existir a possibilidade de um grupo de Animais domés- ticos se manter e se reproduzir, graças a atributos que não se ex- pressavam, após uma independência direta do Homem, já que a domesticidade é presumida. Isto ocorrendo geraria um efeito inverso, ou seja, esse grupo de Animais domésticos ao conseguir sobreviver em condições naturais, quando se supunha terem perdido suas capacidades originais de sobrevivência indepen- dente, passa a ser considerado silvestre. Paraȱ esclarecerȱ melhorȱ asȱ classięcaçõesȱ tratadasȱ aęrmamosȱ que, em um plano temos uma divisão entre Animais exóticos ou brasileiros, cujo critério orientador é o de ter havido ou não, respectivamente, interferência antrópica na introdução da espé- cie ou variedade deste Animal em território brasileiro. Em outro plano temos os Animais silvestres, domésticos ou domesticados, cujos critérios nem sempre são orientados pela espécie, pode ser apenas um indivíduo de uma determinada espécie. Mas para estaȱclassięcaçãoȱlevaȬseȱemȱcontaȱaȱpresençaȱdoȱelementoȱde- pendência direta do ser humano ou dependência extrínseca ǻȃcaracterísticasȱ biológicasȱ eȱ comportamentaisȱ emȱ estreitaȱ de- pendênciaȱdoȱhomemȄǼȱeȱoȱelementoȱprocessoȱantrópicoȱcapazȱ de retirar os atributos que garantiriam a sobrevivência indepen- denteȱ doȱ Homemȱ ouȱ dependênciaȱ intrínsecaȱ ǻȃprocessosȱ tra- dicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootéc- nicoȄǼǯȱ Seȱ presenteȱ osȱ doisǰȱ esseȱAnimalȱ éȱ tidoȱ porȱ domésticoǰȱ ausentes os dois é silvestre, e presente só a dependência direta ou extrínseca é domesticado. Assim, para concluir, elucidamos dividindoȱ aȱ classięcaçãoȱ emȱ doisȱ grandesȱ gruposȱ ontológicosǰȱ o de Animais domésticos ou antropo-dependentes intrínsecos
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e o de Animais silvestres ou antropo-independentes, se algum animal desse último grupo está na dependência direta (extrín- secaǼȱdoȱHomemǰȱjáȱdeixaȱdeȱserȱclassięcadoȱcomoȱsilvestreȱpro- priamenteȱditoȱeȱseráȱconsideradoǰȱparaȱęnsȱdeȱtutelaȱjurídicaǰȱ domesticado ou antropo-dependente extrínseco (silvestre sob responsabilidade direta do ser humano). Se a interferência an- trópicaȱforȱsuęcienteȱparaȱretirarȬlheǰȱemȱteseǰȱasȱcaracterísticasȱ necessárias para a vida livre do ser humano, ele será doméstico. É possível, portanto, que haja espécies ou variedades brasileiras, como Animais silvestres, domésticos ou domesticados e o mes- mo para as espécies ou variedades exóticas. Portanto segundo nosso entendimento temos as seguintes deęniçõesDZ AnimaisȱSilvestresȱouȱantropoȬindependentesDZȱAnimaisȱnãoȬ humanos que sobrevivem independente do ser humano. AnimaisȱDomesticadosȱouȱantropoȬdependentesȱextrínsecosDZȱ Animais silvestres que passam a depender diretamente do ser humano para sobreviver. Animaisȱ Domésticosȱ ouȱ antropoȬdependentesȱ intrínsecosDZȱ Animais não-humanos cuja dependência direta do ser humano para sobreviver seja, ou se crê, intrínseca, portanto incapazes de sobreviver independente do Homem.
Diante de tudo que trabalhamos neste presente artigo con- cluímosȱqueȱasȱdeęniçõesȱapresentadasȱeȱsuasȱrazõesȱestãoȱcon- gruentes como o raciocínio desenvolvido pela legislação e dou- trinas atuais. Acrescentamos que somente será possível atingir uma homo- geneidade conceitual quando os trabalhos legislativos e acadê- micos aperfeiçoarem a abordagem precisa do núcleo de nosso estudo, os animais.