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Cibercriminalidade: os crimes cibernéticos e os limites ..., Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

liberdade de expressão na internet / Adriano Aparecido Rocha . –. Garça, 2017. 51 f.; il. Monografia (TCC) – Faculdade de Ensino Superior e Formação.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE GARÇA
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR E FORMAÇÃO INTEGRAL
CIBERCRIMINALIDADE
OS CRIMES CIBERNÉTICOS E OS LIMITES DA LIBERDADE DE
EXPRESSÃO NA INTERNET
ADRIANO APARECIDO ROCHA
GARÇA-SP
2017
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SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE GARÇA

FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR E FORMAÇÃO INTEGRAL

CIBERCRIMINALIDADE

OS CRIMES CIBERNÉTICOS E OS LIMITES DA LIBERDADE DE

EXPRESSÃO NA INTERNET

ADRIANO APARECIDO ROCHA

GARÇA-SP

SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE GARÇA

FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR E FORMAÇÃO INTEGRAL

CIBERCRIMINALIDADE

OS CRIMES CIBERNÉTICOS E OS LIMITES DA LIBERDADE DE

EXPRESSÃO NA INTERNET

ADRIANO APARECIDO ROCHA

ORIENTADOR: PROF. MESTRE MARCELO DE SOUZA CARNEIRO

GARÇA-SP

343.099 ROCHA, Adriano Aparecido R672c Cibercriminalidade: os crimes cibernéticos e os limites da liberdade de expressão na internet / Adriano Aparecido Rocha. – Garça, 2017. 51 f.; il. Monografia (TCC) – Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral de Garça, 2017. Orientador: Prof. Me. Marcelo de Souza Carneiro Banca examinadora: Prof. Me. Marcelo de Souza Carneiro; Profa Me Elaini Luvisari Garcia; Prof. Me Guilherme Moraes Cardoso;

1.Cibercrimes 2.Liberdade 3.Expressão

ADRIANO APARECIDO ROCHA

CIBERCRIMINALIDADE

OS CRIMES CIBERNÉTICOS E OS LIMITES DA LIBERDADE DE

EXPRESSÃO NA INTERNET

Aprovada em //____

BANCA EXAMINADORA:

Monografia de Conclusão de Curso apresentada à Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral – FAEF, como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharelado em Direito.

____________________________________

Prof. Msc. Marcelo de Souza Carneiro Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral - FAEF Orientador


Prof. Msc. Guilherme Moraes Cardoso Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral - FAEF Examinador


Prof. Msc. Elani Luvisari Garcia Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral – FAEF Examinador

Resumo

ROCHA, Adriano Aparecido. Cibercriminalidade : os crimes cibernéticos e os limites da liberdade de expressão na internet. 2017. 49 f. Trabalho de Conclusão de Curso de Direito. Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral. Garça, 2017.

Neste trabalho serão abordados os aspectos históricos e conceituais dos crimes cibernéticos, bem como algumas noções gerais de cibercriminalidade e uma breve explanação das atuais leis brasileiras que tratam do tema. Não obstante, o enfoque da presente pesquisa é um estudo mais aprofundado do exercício do direito à liberdade de expressão e a fim de se determinar os limites ao exercício desse direito na internet, bem como as repercussões dos ataques à honra e à imagem de um indivíduo através desse meio de comunicação global. Para apresentar a relevância desta pesquisa, o capítulo dois trará uma análise de trabalhos correlatos ao tema de autores e doutrinadores renomados no meio acadêmico. Por fim, serão apresentadas possíveis soluções à indagação central do trabalho, a qual se refere aos possíveis meios de coibir o exercício arbitrário da liberdade de expressão.

Palavras-Chave: C ibercrimes. Liberdade. Expressão. Discriminação. Internet.

Abstract

ROCHA, Adriano Aparecido. Cybercrime : cybercrimes and the limits of freedom of speech on the internet. 2017. 49 f. Trabalho de Conclusão de Curso de Direito. Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral. Garça, 2017.

In this work, we will discuss the historical and conceptual aspects of cybercrime, as well as some general notions of cybercrime and a brief explanation of the current Brazilian laws treating this topic. However, the focus of this research is a deeper study of the exercise of the right freedom of speech and to determine the limits to this right at the Internet, as well as the repercussions of attacks at the honour and image of a person, through this global communication. To prove the relevance of this research, in chapter two will bring an analysis of works related to the topic write for renowned authors and scholars in the academic world. Finally, will be present possible solutions for the central question of this work, which refers to the possible means to contain the arbitrary exercise of the freedom of speech.

Keywords: Cybercrime. Freedom. Speech. Discrimination. Internet.

SUMÁRIO

  • INTRODUÇÃO
  • CIBERNÉTICOS CAPÍTULO 1 - ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCENTUAIS DOS CRIMES
    • 1.1 - Noções Gerais Sobre Cibercriminalidade
    • 1.2 - Os Cibercrimes e a Liberdade de Expressão........................................
    • 1.3 - Os Crimes Contra a Honra e o Bullying na Internet
    • 1.4 - O Racismo Virtual
    • 1.5- O Direito Ao Esquecimento
  • CAPÍTULO 2 – ANÁLISE DE TRABALHOS CORRELATOS
    • PARÂMETROS INTERNACIONAIS E O DIREITO BRASILEIRO................. 2.1 - LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET: ALGUNS
    • 2.1.1 – ANÁLISE DO TEXTO
    • DISCURSIVO NAS REDES SOCIAIS........................................................... 2.2 - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCURSO DO ÓDIO: O CONFLITO
    • 2.2.2 – ANÁLISE DO TEXTO
    • 2.3 – ANÁLISE E CONSIDERAÇÕES
  • INTERNET CAPÍTULO 3 – OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA
  • CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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INTRODUÇÃO

Os crimes informáticos (de informação) ocorrem desde muito antes do advento da internet. Com o advento da internet, surgiram novos meios de interação social, e como tal, também está sujeito a marginalização e criminalidade. A liberdade de expressão é um direito pelo qual muito se lutou, entretanto, a extrapolação no exercício desse direito é corriqueira, especialmente online.

A linha que separa a liberdade de expressão da arbitrariedade é tênue, portanto, a lei busca resguardar o direito de um, sem oprimir o direito de outro. Atualmente, a rede mundial de computadores, através das redes sociais, tem sido utilizada constantemente para práticas abusivas, especialmente os crimes contra a honra, como a injúria racial, a calúnia e a difamação. Isto posto, como estabelecer controle legal e coerção estatal na internet?

A restrição do direito na aplicação da punição ao agente infrator da norma, é a única maneira viável de conter os abusos e alcançar os infratores da norma. Obviamente, a conscientização dos usuários, especialmente as gerações mais jovens, quanto ao uso responsável da internet também é importantíssima.

O presente trabalho se propõem a uma abordagem dos fatos históricos pertinentes à evolução da internet, desde sua concepção até sua disseminação na sociedade atual, através de pesquisa bibliográfica de conceitos históricos, em como análises de casos de crimes cibernéticos no Brasil e como a legislação brasileira lida com esses delitos.

Este sistema cresce a cada dia, de forma que, atualmente, quase metade da população mundial possui acesso à rede, o que torna as medidas de restrição e conscientização ainda mais necessárias e urgentes. Assim, a internet não só facilitou o acesso ilegal a informações, como também criou uma espécie de realidade virtual. Os usuários desenvolveram uma linguagem, um meio de interação social, próprios dessa realidade.

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Para começar a elucidar a definição de crimes informáticos, é essencial compreender que a mesma está muito ligada ao conceito de criptografia, eis alguns aspectos relevantes para o avançar desse estudo.

Conceitualmente, criptografia se traduz em esconder ou mascarar informações através de linguagem codificada. Essa é uma prática quase tão antiga quanto a própria humanidade, pois já no período de conflitos entre a Grécia e a Pérsia emergia-se a necessidade de transmitir informações secretamente, ocultando-as, de maneira que somente o destinatário final da mensagem seria capaz de decifrá-la. (SILVA, 2016)

A criptografia evoluiu com os avanços tecnológicos e se propagou ao longo dos séculos, despertando interesse em especialistas de diversas áreas. Mas se a criptografia é a ciência de ocultar informações, as primeiras e mais rudimentares noções de cibercriminalidade se originam no desígnio de obter essas informações sigilosas, surgindo, portanto, os mais expoentes peritos em técnicas de quebra de códigos da história.

O mais popular durante a Segunda Guerra Mundial foi Alan Turing, conhecido como “pai da computação”, foi um cientista, matemático e criptoanalista britânico que, durante a guerra, prestou serviços à inteligência britânica, se tornando o responsável pela criação de uma série de técnicas para quebrar códigos alemães. Pode-se dizer que Turing foi o maior responsável pelo avanço da criptografia como ciência, pois expôs a fragilidade dos sistemas época, aprimorando-os. (SCHECHTER, 2016)

A partir desse conceito de criptografia emergem as primeiras e rudimentares noções de internet, isso após muitas décadas de transformação e aperfeiçoamento. Obviamente que no início a intenção ao criar um sistema como esse, considerando-se o período histórico, era de caráter bélico e não comercial ou recreativo, pois tal expansão só se deu algumas décadas após sua idealização. Toda a ideia por trás da criação desse sistema só começou a surgir no auge da Guerra Fria.

A década de 1950 teve maior relevância no contexto histórico da internet, pois foi nesse período em que se deu o auge da ocorrência de crimes informáticos, isso antes mesmo da percepção de cibercriminalidade sequer

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existir. Isso só foi possível com a criação do projeto militar ARPANET da Agência de Projetos de Pesquisa Avançada dos Estados Unidos. Esse projeto foi o precursor da internet, pois foi a primeira rede operacional de computadores interativa à base de comutação de dados. (PAESANI, 2000)

O Msc. Marcelo Sávio de Carvalho, em sua dissertação de mestrado, explica que a corrida armamentista e a tensão da Guerra Fria entre Estados Unidos e União Soviética tiveram grande influência na caracterização e desenvolvimento desse invento, pois serviu de estímulo para a otimização desse sistema, tornando-o mais sofisticado e preventivo. (2006, pág. 28)

A partir daí a internet começou a obter uma concepção mais próxima da atual, elevando o conceito de crimes informáticos a patamares mais elevados. De arma militar a produto lucrativo, a popularização somente começou em 1988. Com o fim da guerra e das tensões entre EUA e URSS, houve a abertura da rede para interesses comerciais, quando os Estados Unidos começaram a “comercializar” a internet (PAESANI, 2000).

Nos anos seguintes iniciou-se uma verdadeira revolução tecnológica, o que gerou um clico de mudanças frenético em toda a estrutura da internet, deixando de ser um sistema intricado de acesso restrito às minorias, para se tornar o meio de comunicação mais utilizado no mundo. O cibercrime também iniciou uma nova fase, já que a criptografia, utilizada para proteger dados digitais do mundo corporativo, se tornou objeto de atenção dos ciber criminosos.

Pode-se observar que, atualmente, o formato digital tem substituído a maneira convencional de trabalho nas empresas e até nos órgãos governamentais, a exemplo, o processo digital que está sucedendo rapidamente a maneira de peticionar ao judiciário brasileiro. Seja para trabalho, estudo ou entretenimento, a internet tornou-se uma necessidade na vida das pessoas, alterando os meios acessá-la, bem como as formas de invadir dispositivos através desta.

Seja em notebooks , tablets ou smartphones , a frequência com que as pessoas se mantém conectadas aumenta a cada dia, os aparelhos, especialmente o celular, tornarem-se essenciais e prevalentes na vida das pessoas. Muito se fala em dependência digital a nível global, embora ainda

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fazendo do cibercrime a mazela social que é hoje. Os estelionatários, por exemplo, viram nas transações comerciais via internet uma oportunidade de aplicar seus golpes.

Atraídas pela facilidade de comprar e receber produtos sem sair de casa ou transacionar com suas contas bancárias através de uma tela de computador, as pessoas abraçaram esse novo mercado, sem muita preocupação em apurar a autenticidade dos sites em que estavam inserindo suas informações, o que as fizeram prezas fáceis desses criminosos, que agem no submundo da internet.

Todo o tipo de conduta delituosa é praticada online, desde pedofilia, prostituição, tráfico, pirataria, até sabotagem e terrorismo. A digitalização dos métodos de trabalho tem causado em muitos países, inclusive ao Brasil, transtornos provocados por uma nova onda de crimes cibernéticos. Só neste ano foram registrados inúmeros sequestro de informações de empresas e hospitais por todo mundo.

Aqui no Brasil, o Hospital do Câncer de Barretos, e outros administrados pela Fundação Pio XII, tiveram as fichas de seus pacientes sequestradas e o resgate pedido era de quase mil reais por computador em bitcoins (dinheiro virtual). O Hospital ficou com seu sistema desativado por três dias, trabalhando manualmente, o que gerou atrasos e prejuízos a muitos pacientes. (TOLEDO, 2017)

Embora as formas de praticar crimes na internet estejam evoluindo, o Brasil já possui um longo histórico de condutas informáticas danosas. Outro exemplo dessa infeliz estatística é o do ex-prefeito Paulo Maluf, o qual, nas eleições de 2003, foi o primeiro político a sofrer sabotagem digital. Os hackers invadiram o site do político espalhou e-mails a todos os eleitores cadastrados, divulgando mensagens de cunho difamatório. (SOARES, 2000)

A origem das mensagens foi descoberta, mas os culpados nunca foram levados à Justiça, embora esse caso levante um questionamento acerca da tipificação. Que um crime informático foi cometido não há dúvida (invasão do Website), mas quanto à difamação cabe uma análise mais atenciosa, pois o Código Penal também prevê a exceção da verdade, isto é, quando o fato

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imputado ao agente público em razão do exercício de suas funções é verdadeiro, extingue-se a culpabilidade.

Sob outro aspecto, existem crimes informáticos que, além de causarem transtornos, geram enormes prejuízos ao país. A pirataria tem sido um problema cada vez mais difícil de controlar. Sejam filmes, livros ou músicas, os bens jurídicos de propriedade intelectual e artística nunca estiveram tão vulneráveis. A primeira prisão por pirataria na internet no Brasil foi feita em

Alvir Reichert Junior era dono e administrador de um site chamado MP3 Forever , o qual disponibilizava ilegalmente centenas de músicas para download. A prisão de Alvir foi embasada no artigo 184 do Código Penal (ESTADÃO, 2003), o qual dispõe:

“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (...) § 3o^ Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente”. O parágrafo 3º, que trata da violação por meio de internet, somente havia sido inserido no código há pouco menos de um mês da data do crime. É importante ressaltar que o referido artigo não se refere a “crime de informação”, mas sim a violação de direitos autorais, vindo o parágrafo 3º apenas para tipificar o meio utilizado pelo qual se deu essa violação, majorando a pena, portanto, se trata de uma qualificadora.

A internet não só facilitou o acesso ilegal a informações e objetos de propriedade intelectual e artística, como também criou uma espécie de realidade virtual. Os usuários até desenvolveram uma linguagem, um meio de interação social, próprios dessa realidade. Nesse meio, direitos básicos do cidadão garantidos pela Constituição Federal, como a igualdade, a privacidade e a dignidade, foram sobrepujados e violados, uma vez que o braço da lei ainda não alcançava esses infratores.

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Cabe esclarecer que não existe norma especial que enquadre essa conduta quando praticada pela internet, devendo a lei ser aplicada por analogia. A Lei 12.737/2012 apenas inseriu alguns delitos no Código Penal relacionados aos crimes praticados contra a atriz Carolina Dieckman, mas não abrange toda a gama de condutas delituosas existentes no mundo digital.

Desta forma, os agressores da jornalista global e tantos outros que atacam diariamente a honra das pessoas atrás da cortina do anonimato propiciada pela internet, são enquadrados em tipos genéricos. Em matéria de legislação específica alguns países estão mais adiantados que o Brasil. Os Estados Unidos, por exemplo, aprovaram sua primeira lei de crimes cibernéticos há quase 30 anos^3.

Além da Lei 12.737/2012, a legislação brasileira conta ainda com o Marco Civil da Internet, Lei 12.965, em vigor desde 2014, compondo o conjunto de normas cibernéticas, o qual prevê princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e ainda determina as diretrizes para atuação dos entes federativos em relação à matéria.

Embora a Lei do Marco Civil estabeleça sanções para a inobservância de algumas de suas normas, não prevê qualquer tipo de infrações cibernéticas propriamente ditas. Desta forma, podemos dizer que o Brasil está carente de legislação pertinente, pois nesse aspecto, o conjunto de normas brasileiras não acompanha as necessidades sociais.

Existem ainda leis que regulam o uso da internet, mas nenhuma que preveja nem puna os tipos de infrações mais graves praticadas online, especificamente. A maneira de legislar do judiciário brasileiro é temerária e, por vezes, incompreensível, pois estabelece padrão de conduta relacionado à sociedade, ao invés de prever e determinar punições a condutas erráticas, especialmente quando se fala de delitos de alto nível como o roubo ou o sequestro de informações.

Outra norma que prevê delitos cibernéticos é a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), porém, relaciona-se apenas aos crimes contra a

(^3) Informação retirada da Agência Câmara de Notícias. Site oficial do Poder Legislativo. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/

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segurança nacional, a ordem política e social, não prevendo quaisquer das outras condutas mais comumente praticadas através da internet. A Lei de Software, por outro lado, que dispõe sobre a propriedade intelectual de programas de computador, também não prevê a prática de condutas delituosas online.

Por fim, temos o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é o que melhor se destaca entre os demais, pois a lei não apenas dispõe de rol de crimes em espécies, praticados contra a segurança, bem-estar e integridade física e moral da criança e do adolescente, também através da internet, como ainda dispõe acerca dos procedimentos investigativos a serem realizados por agentes da polícia na internet.

A internet se tornou um meio de comunicação e debate muito eficaz que, embora útil, tem sido usada levianamente, especialmente por crianças e adolescentes. Eis a importância do ECA frente à esse novo meio de interação social. Com o surgimento das redes sociais, as pessoas se deparam com a oportunidade de divulgar seus pensamentos, ideias e opiniões indiscriminadamente, o que gera os abusos de direitos que serão tratados a seguir.

1.2 - Os Cibercrimes e a Liberdade de Expressão

Como visto até agora, o uso irresponsável da internet traz, além de riscos à segurança das informações, comerciais ou pessoais, vulnerabilidade à honra e imagem do indivíduo. Criou-se margem para a disseminação de discursos de ódio contra grupos minoritários, alvos de preconceito.

Cabe esclarecer que o direito à livre manifestação do pensamento é garantia constitucional, porém a Carta Magna veda o anonimato, isto é, qualquer pessoa tem o direito de expressar suas opiniões desde que se identifique como responsável por elas, para preservar o direito do contraditório. Sob esse aspecto, Pedro Lenza (2012, p. 981) explica que:

“A Constituição assegurou a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato. Caso durante a manifestação do pensamento se cause dano material, moral ou à imagem, assegura- se o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização”.