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Este documento aborda a regulamentação da previdência complementar para servidores públicos federais no brasil, incluindo a lei 12.618/2012, a emenda constitucional nº 70/2012, e outras leis relacionadas. Além disso, discute os critérios para o cálculo de aposentadorias por invalidez, a compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes de previdência dos servidores públicos, e a contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria. Também aborda as gratificações e adicionais incorporadas ao vencimento ou proventos dos servidores públicos federais.
Tipologia: Notas de estudo
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Monografia apresentada como requisito parcial de conclusão de curso para obtenção do título de especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sob orientação do Professor Doutor Sandro Marcos Godoy
“A caridade é paciente, a caridade é bondosa. Não tem inveja. A caridade não é orgulhosa. Não é arrogante. Nem escandalosa. Não busca os seus próprios interesses, não se irrita, não guarda rancor. Não se alegra com a injustiça, mas se rejubila com a verdade. Tudo desculpa, tudo crê, tudo espera, tudo suporta. A caridade jamais acabará. As profecias desaparecerão, o dom das línguas cessará, o dom da ciência findará. A nossa ciência é parcial, a nossa profecia é imperfeita. Quando chegar o que é perfeito, o imperfeito desaparecerá”. 1º Coríntios 13, 4- 10
Dedico este trabalho aos meus pais, esteio de toda a minha vida.
Agradeço ao meu orientador, Professor Doutor Sandro Marcos Godoy, pela paciência e sabedoria sempre despendidas comigo, e pela forma leal como transmitiu os seus conhecimentos. Agradeço aos meus examinadores por disponibilizarem um pouco de seu tempo para a concretização deste objetivo pessoal, e aos meus professores por todos os conhecimentos transmitidos ao longo desta especialização. Agradeço a Deus por todas as oportunidades diárias que Ele me proporciona, e por acreditar em um ser tão imperfeito como eu. Agradeço a minha família, minha base, meu tudo, quem eu amo incondicionalmente. Agradeço ao Frederico, meu companheiro de vida e de sonhos, pelo amor e carinho. Agradeço aos meus amigos pela lealdade. E, por fim, agradeço a todos que leram este trabalho pelo interesse demonstrado neste assunto ainda recente nas doutrinas brasileiras.
This research analyzes the organization, structure and development of the civil servants' social security system, from the enactment of the Federal Constitution of 1988 until the advent of complementary social security, focusing on this. Initially, it tries to differentiate the public agents that are governed by the system of complementary pension of the other agents that this regime is not applied. This study deals with the pension system applied to agents who have been approved and appointed in public tenders and who occupy charges created by law. Subsequently, it addresses the historical aspect of the creation of social security systems of the civil service for a need to create complementary pension. It then discusses how welfare systems are funded, and, especially, on which remunerative installments a social contribution is levied. It explains and differentiates as the main types of benefits applied to policyholders of the own pension scheme. Finally, it analyzes the supplementary pension scheme applied to all, especially its entities and supervisory bodies, the supplementary pension scheme of the civil public servant of the Union, its characteristics, subjects, cost and entities, focusing on its benefits. The supplementary pension scheme is applied to public employees who joined the federal public service after the enactment of Law number 12.618, of April 30th, 2012, the remuneration higher than the ceiling of the value of the benefits of the general social security scheme. Thus, the public agency to which the agent is bound, when the concession of the benefit, the value of the beneficial to the limit of the condition of social security, and the surplus value can be deferred, provided the server has joined the supplementary pension, upon their entry into the public service, and contribute monthly to this own regime.
Keywords: Private Pension Scheme. Supplementary Pension Plan. Public server
CF/88- Constituição Federal de 1988
CTC – Certidão de Tempo de Contribuição
EC – Emenda Constitucional
Funpresp-Exe - Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo Funpresp-Leg - Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo Funpresp-Jud - Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário LC – Lei Complementar
MP – Medida Provisória
MPS – Ministério da Previdência Social
PREVIV - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
RGPS – Regime Geral de Previdência Social
RPPS – Regime Próprio de Previdência Social
SPC - Secretaria de Previdência Complementar
STF – Supremo Tribunal Federal
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
TCE – Tribunal de Contas do Estado
TCM – Tribunal de Contas do Município
TCU – Tribunal de Contas da União
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O presente trabalho trata da previdência complementar dos servidores públicos civis da União, que foi criada após a edição da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. Esta lei além de instituir o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, fixou o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões, autorizando, inclusive, a criação de entidades fechadas de previdência complementar.
Antes de adentrarmos ao assunto especificamente, necessário se faz delimitar o objeto de estudo do presente trabalho, conceituando os agentes envolvidos neste instituto (servidores públicos), bem como o ente federativo abrangido (União).
1.1 Estrutura Administrativa
É cediço que o Estado é um ente soberano formada por três elementos indissociáveis, quais sejam, povo, território e governo. A partir da organização política do território é que emerge a distinção entre Estado Unitário e Estado Federado. O nosso país é um Estado Federado, pois é marcado pela descentralização política, com a convivência em um mesmo território de diferentes entidades autônomas distribuídas, sendo que cada uma é um centro de poder político. No Brasil temos um poder político central composto pela União, poderes políticos regionais, representados pelos estados, e locais, compostos pelos municípios, além do Distrito Federal, que por expressa disposição constitucional acumula os poderes regionais e locais. Importante observar que entre estes entes não existe subordinação ou hierarquia, havendo uma relação caracterizada pela coordenação marcada por autonomia política, financeira e administrativa. Estes poderes políticos descentralizados estão sujeitos regras e
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significa a capacidade de auto-administração e possibilidade de editar regimentos, com algumas especificidades e características próprias, o que não será abordado no presente trabalho. Dentro desta capacidade de administração, são criados órgãos e nomeados servidores públicos para atuar dentro destas entidades, assunto que será abordado a seguir.
1.3 Órgãos e Agentes Públicos
São várias as teorias para conceituar órgão público. Preferimos adotar a definição vaticinada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2009, p.118) para quem órgãos públicos são “unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos”. Estes podem ser simples, compostos, singulares, colegiados, independentes, autônomos, superiores e subalternos. Estes mesmos autores lecionam que (2009, p. 122) agente público é “toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública”. Esta expressão é gênero, das quais são espécies agentes políticos, agentes honoríficos, agentes delegados, credenciados e agentes administrativos, que, por sua vez, é subdividido em temporário, empregado público e servidor público, que é o nosso objeto de estudo. Outros doutrinadores, dentre eles Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entendem que os agentes administrativos, na verdade, são servidores públicos em sentido amplo, que tem como sub-espécies os servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários, sendo o nosso estudo focado aos estatutários. Para esta doutrinadora (2012, p. 583) “são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”.
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Já o nosso objeto de estudo pode ser parcialmente definido por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2009, p. 125) como “os agentes administrativos, sujeitos a regime jurídico administrativo, de caráter estatutário; são titulares de cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão”. Neste trabalho não analisaremos os servidores providos de cargos em comissão. Como visto, diferenciam-se dos empregados públicos, que são contratados sob o regime celetista e ocupantes de emprego público, e dos temporários, que são contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Os servidores públicos temporários exercem função pública remunerada própria, tendo seu vínculo caráter jurídico-administrativo por terem um contrato de direito público com a Administração, estando sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social aplicável a todos os trabalhadores do país, com exceção dos ocupantes de cargos públicos efetivos – e, portanto, também não são objeto de nosso estudo. O artigo 37 da Constituição Federal dispõe acerca do acesso aos cargos, empregos e funções da Administração Direta e Indireta destes servidores públicos lato sensu. Isso significa dizer que somente através de lei podem ser criados cargos, empregos e funções públicas, e o acesso a estes cargos ocorre através de concurso público, propiciando igualdade de acesso a todos os que atendam aos requisitos previstos em edital. Implica, ainda, em mencionar que estes requisitos não se aplicam aos cargos em comissão ou funções de confiança, nos termos do inciso II, do artigo 37, da Magna Carta, haja vista que são declarados em lei como de livre nomeação ou exoneração – e, consequentemente, não estão abrangidos pelo presente trabalho – podendo estes, algumas vezes, serem definidos como agentes políticos. O provimento destes cargos ocorre a título precário, não se adquirindo em qualquer hipótese estabilidade em decorrência do seu exercício. A estabilidade somente poderá ser adquirida pelo servidor em razão do seu cargo efetivo para o qual prestou concurso público. Já os servidores públicos em caráter efetivo (objeto deste trabalho), além do artigo 37 da Constituição Federal, são regidos pela Lei nº 8.112/90, que
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A preocupação da humanidade com os seus infortúnios é recente, ganhando importância somente a partir do final do século XIX. Antes disso, o Homem não se preocupava em resguardar sua velhice, em poupar para garantir sua manutenção em caso de eventual doença, ou resguardar seus entes caso falecesse. Somente a partir do surgimento da ideia do Estado Social é que o homem passou a valorizar seus infortúnios. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Pereira e Lazzari (2014, p. 5) nos ensinam que:
A partir do final do século XIX, a questão se tornou importante dentro da ordem jurídica dos Estados. Comenta Russomano que “o mundo contemporâneo abandonou, há muito, os antigos conceitos da justiça comutativa, pois as novas realidades sociais e econômicas, ao longo da história, mostraram que não basta dar a cada um o que é seu para que a sociedade seja justa. Na verdade, algumas vezes, é dando a cada um o que não é seu que se engrandece a condição humana e que se redime a injustiça dos grandes abismos sociais.
Isso aconteceu com a inserção do princípio da Seguridade Social, como direito subjetivo assegurado a todos, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789. A partir disso, a sociedade passa a pensar em seu dever de ser solidária a todos os seus integrantes. Segundo Pereira e Lazzari (2014, p. 9), os estados da Europa é que foram “os precursores da ideia de proteção social ao indivíduo, garantindo, em um primeiro plano, normas de proteção aos trabalhadores em relação aos seus empregadores”, e, em um segundo momento, um seguro mediante coparticipação dos empregados que consistia ao direito de uma renda em caso de perda da capacidade para o trabalho, velhice, invalidez, doença ou morte. Logo, percebe-se que nesta situação foi criado o sistema de Previdência Social. Consequentemente, necessário se faz diferenciarmos os conceitos de seguro social e assistência social, para compreendermos a previdência social. Para tanto, utilizamos a definição de Fabio Zambite Ibrahim (2015, p. 7)
Cabe ressaltar a definição de Seguridade Social pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, na Convenção 102, de 1952, nos seguintes termos: “a proteção que a sociedade oferece aos seus membros mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais, que, de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência como consequência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou
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enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos”. A aludida Convenção foi ratificado pelo Brasil por meio do Decreto-Legislativo nº 269/08.
Já para Marcelo Leonardo Tavares (2012, p. 1) o conceito de seguridade social pode ser descrito como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e à assistência social”. E o de Assistência Social pode ser explicado por Augusto Venturi apud Pereira e Lazzari (2014, p. 9) para quem “a assistência intervém, não de direito, mas segundo avaliação discricionária, somente quando, por causa de eventos previstos ou não previstos, esteja lá em ato um estado de indigência, de privação, que ela tem o fim de combater”. Desta feita, percebe-se que a previdência social é um dever da sociedade como um todo, tendo um caráter de solidariedade, que pode ser entendido como a proteção de todos por todos, mediante a cotização dos indivíduos, diferentemente da assistência social na qual não há sistema de coparticipação. Historicamente são quatro as fases evolutivas da proteção social ao trabalhador: experimental, de consolidação, de expansão, e de redefinição, que se encontra em curso. Pereira e Lazzari (2014, p. 12) nos explica estas quatro fases:
Na fase dita experimental, encontra-se a política social de Otto von Bismarck, que durante os anos de 1883 a 1889 faz viger um conjunto de normas que serão o embrião do que hoje é conhecido como Previdência Social, assegurando aos trabalhadores o seguro-doença, a aposentadoria e a proteção a vítimas de acidentes de trabalho. (...) Na fase de consolidação, destaca-se a constitucionalização de direitos sociais e políticos. (...) A fase de expansão é notada a partir do período pós-Segunda Guerra, com a disseminação das ideias do economista inglês John Maynard Keynes, o qual pregava, em síntese, o crescimento econômico num contexto de intervenção estatal no sentido de melhor distribuir - ou até mesmo redistribuir- a renda nacional. (...) Existem, pois, dois modelos fundamentais de proteção social, que coexistem no Estado Contemporâneo após a Segunda Guerra Mundial, ambos, todavia, baseados no ideal de solidariedade e na intervenção do Estado no domínio econômico, diferenciando-se quanto à parcela da população destinatária e aos limites da proteção do Estado no sistema de proteção: “Um sistema previdenciário cuja característica mais relevante seja a de funcionar como um seguro social pode ser designado como Bismarckiano. Um sistema que enfatize funções redistributivas, objetivando também a redução da
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dignidade à sociedade em geral, de modo que o Estado não deve se manter inerte aos problemas decorrentes das desigualdades causadas pela conjuntura econômica e social. Este fundamento se relaciona com o da Dignidade da Pessoa Humana na medida em que o Estado deve garantir e prover um conteúdo mínimo ao ser humano. Já a solidariedade social é definida com brilhantismo por Pereira e Lazzari (2014, p. 22):
Se a principal finalidade da Previdência Social e a proteção à dignidade da pessoa, não é menos verdadeiro que a solidariedade social é verdadeiro princípio fundamental do Direito Previdenciário, caracterizando-se pela cotização coletiva em prol daqueles que, num futuro incerto, ou mesmo no presente, necessitem de prestações retiradas desse fundo comum.
Essa definição se complementa com o fundamento da compulsoriedade da filiação, que, como o próprio nome diz, estabelece o caráter compulsório da filiação com o intuito de evitar o efeito danoso da imprevidência do trabalhador, de modo que o exercício de qualquer atividade laborativa remunerada já implica na filiação obrigatória do segurado à Previdência Social independentemente de prévia manifestação de vontade. Assim, além de compulsória, a filiação é automática, iniciando-se imediatamente com o trabalho remunerado. A exceção destes casos se refere aos segurados facultativos, que não exercem atividade laborativa remunerada, cuja vinculação à Previdência Social, como forma de garantir maior proteção social, depende de prévia manifestação de vontade. A proteção aos previdentes se assemelha a solidariedade das contribuições, na medida em que a Previdência Social cria para todos os indivíduos economicamente ativos uma proteção como forma de substituição de renda. Desta forma, se apenas os mais precavidos resolvessem fazer a contribuição para o seguro social, os demais, ao necessitarem da tutela estatal por incapacidade laborativa, causariam um ônus a todos os outros contribuintes. Acrescente-se a este fundamento o fato de que para o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social a igualdade entre todos os indivíduos participantes do sistema deve ser somente do plano jurídico-legal, de forma que também compete à Previdência Social a redução das desigualdades sociais e
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econômicas mediante uma política de redistribuição de renda, retirando dos mais favorecidos e transferindo aos mais pobres. Neste sentido, surge a indagação de quais infortúnios deveriam ser protegidos por esta política de redistribuição de renda, o que podemos chamar de risco social. Daniel Machado da Rocha apud Pereira e Lazzari (2014, p. 26) define este alicerce do direito previdenciário:
Cabe à sociedade assegurar seu sustento ao indivíduo vitimado por uma incapacidade laborativa, já que toda coletividade deve prestar solidariedade aos desafortunados, sendo tal responsabilidade de cunho objetivo- não se cogitando, sequer, culpa do vitimado. Se a proteção dos infortúnios decorrentes de acidente do trabalho, por exemplo, vier a ser feita somente por intermédio de seguros privados, desaparece o conceito de risco social, ficando a cargo do tomador dos serviços, exclusivamente, a obrigação de reparar o dano à capacidade de trabalho.
Feitas estas considerações, chegamos a ideia de previdência social que é o ramo de atuação do poder estatal objetivando a proteção dos indivíduos ocupantes de atividade laborativa remunerada, de forma a protegê- los dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, dos meios e condições de obter o seu próprio sustento, sendo, em outras palavras, um seguro social que vincula o segurado da previdência ao segurador estatal. Estabelecido este direito subjetivo aos cidadãos, necessário demonstrar que toda a sociedade deve participar deste seguro social realizando aportes financeiros suficientes à execução desta política pública de previdência. Todavia, ante a diversidade de sociedades e culturas existentes em todo o mundo, é cediço que não existe um único método capaz de prover aos indivíduos a sua proteção social. Assim, são vários os modelos de sistemas de previdência em funcionamento no mundo, que serão descritos na próxima sessão.
1.6 Modelos de Previdência Social
Cada país tem seu modo de organização e funcionamento, que ocasiona a criação de diferentes sistemas de proteção social e, consequentemente, de modelos de previdência social. Estes são diferenciados pela sua forma de custeio e manutenção.