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Divórcio Impositivo: Direito Potestativo e Decretação Anticipada, Provas de Direito

Documento elaborado pelo centro de apoio operacional cível sobre o divórcio impositivo, apresenta artigos e decisões judiciais relacionadas à matéria, discutindo a natureza potestativa do direito à extinção do vínculo conjugal, a possibilidade de sua decretação como medida antecipatória de tutela e a implausibilidade do divórcio impositivo no ordenamento jurídico brasileiro.

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Michelle87
Michelle87 🇧🇷

4.7

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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CÍVEL
CAO Cível Atualizado em 26 de julho de 2021
INFORMATIVO 02
APRESENTAÇÃO
O presente material foi elaborado pelo Centro de Apoio
Operacional Cível com o objetivo de subsidiar a atuação
dos Operadores do Direito, nos processos atinentes ao
Divórcio Impositivo, são apresentados alguns artigos e
decisões judiciais referentes à matéria, aprofundando o
tema e apresentando posicionamentos atuais.
DIVÓRCIO COMO DIREITO POTESTATIVO
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010,
houve profunda alteração constitucional quanto às
exigências para a decretação do divórcio direto,
extinguindo-se exigências relacionadas a lapsos
temporais, nem mesmo exigência de prévia separação,
ainda que de fato, do casal.
Passa-se então a dicutir-se a natureza potestativa do
direito à extinção do vínculo conjugal pelo divórcio, bem
assim a possibilidade de sua decretação como medida
antecipatória de tutela.
A questão é palpitante no direito civil, processual e
registral, merecendo a leitura dos textos e decisões
sugeridos.
Equipe:
Coordenação: Promotora de Justiça
Daniela Souza Filho Moura
Coordenadora auxiliar: Lílian Nunes e
Nunes
Coordenadora auxiliar: Mônica Cristina
Gonçalves Melo da Rocha
Assessora Técnica Especializada:
Danielle Cardoso
Apoio: Roberto Carlos Figueiredo
Estagiários: Layane Menezes; Everton
Leonardo; Wellington Maia
Endereço:
Rua João Diogo, nº 100 - Edifício Sede (1º andar) CAO
Cível - Cidade Velha - Belém/PA
CEP: 66.015-165
Contatos:
Coordenação: (91) 4006-3696
Apoio: (91) 4006-3605 / 3504
Email:
caocivel@mppa.mp.br
APRESENTAÇÃO ..................................... 1
ARTIGOS .................................................. 2
DECISÕES JUDICIAIS ............................. 3
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Baixe Divórcio Impositivo: Direito Potestativo e Decretação Anticipada e outras Provas em PDF para Direito, somente na Docsity!

INFORMATIVO 02

APRESENTAÇÃO

O presente material foi elaborado pelo Centro de Apoio

Operacional Cível com o objetivo de subsidiar a atuação

dos Operadores do Direito, nos processos atinentes ao

Divórcio Impositivo, são apresentados alguns artigos e

decisões judiciais referentes à matéria, aprofundando o

tema e apresentando posicionamentos atuais.

DIVÓRCIO COMO DIREITO POTESTATIVO

Desde a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010,

houve profunda alteração constitucional quanto às

exigências para a decretação do divórcio direto,

extinguindo-se exigências relacionadas a lapsos

temporais, nem mesmo exigência de prévia separação,

ainda que de fato, do casal.

Passa-se então a dicutir-se a natureza potestativa do

direito à extinção do vínculo conjugal pelo divórcio, bem

assim a possibilidade de sua decretação como medida

antecipatória de tutela.

A questão é palpitante no direito civil, processual e

registral, merecendo a leitura dos textos e decisões

sugeridos.

Equipe:

Coordenação: Promotora de Justiça Daniela Souza Filho Moura

Coordenadora auxiliar: Lílian Nunes e Nunes

Coordenadora auxiliar: Mônica Cristina Gonçalves Melo da Rocha

Assessora Técnica Especializada: Danielle Cardoso

Apoio: Roberto Carlos Figueiredo

Estagiários: Layane Menezes; Everton Leonardo; Wellington Maia

Endereço: Rua João Diogo, nº 100 - Edifício Sede (1º andar)CAO Cível - Cidade Velha - Belém/PA CEP: 66.015- 165

Contatos: Coordenação: (91) 4006 - 3696 Apoio: (91) 4006 - 3605 / 3504

Email: caocivel@mppa.mp.br

APRESENTAÇÃO ..................................... 1

ARTIGOS .................................................. 2

DECISÕES JUDICIAIS ............................. 3

ARTIGOS DOUTRINÁRIOS ACERCA DA MATÉRIA

 O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL UNILATERAL E A GARANTIA DO DIREITO POTESTATIVO

 DIVÓRCIO É DECRETADO SEM CITAÇÃO DE EX-ESPOSA: “DIREITO POTESTATIVO E INCONDICIONADO”

 O NOVO DIVÓRCIO POTESTATIVO: LEITURA ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL

 DA (IM)PLAUSIBILIDADE DO DIVÓRCIO IMPOSITIVO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 DIVÓRCIO LIMINAR COMO TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA: AVANÇOS E RESISTÊNCIAS

 O DIVÓRCIO COMO DIREITO POTESTATIVO E A SUA DECRETAÇÃO ATRAVÉS DE TUTELA PROVISÓRIA DA

EVIDÊNCIA: UMA ANÁLISE SOB OS PONTOS DE VISTA PROCESSUAL E REGISTRAL

DECISÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA DECRETAÇÃO DO

DIVÓRCIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PLEITO

LIMINAR. Embora não se ignore que o divórcio é um direito potestativo, não havendo razão, a priori, para impedir a sua imediata decretação, até porque, segundo o autor, as partes estão separadas de fato desde 2012 e o varão, inclusive, já tem outra companheira, com quem pretende contrair novo matrimônio - no caso, ha de se ter cautela no deferimento do pedido, seja porque a mulher demandada também discute sua manutenção nos planos de saúde do varão, em razão de problemas de saúde que a acometem, seja porque também há controvérsia em relação à data da separação de fato (a mulher diz que ocorreu em 2015). Nesse contexto, então, e, por ora, é de ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de imediata decretação do divórcio NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70082027848, Oitava Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. Julgado em: 07 - 11 - 2019) - (TJ-RS-AI: 700820278 8 RS. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 07/11/2019, Oitava Cámara Cível. Data de Publicação: 08 11/2019)

DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA PROVISÓRIA. EVIDÊNCIA. Decretação liminar do divórcio indeferida. Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de evidência. Art. 311, CPC. Indefinição sobre a manutenção do sobrenome do autor pela ré. Necessidade do contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20947280420208260000 SP 2094728-04.2020.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/05/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Divórcio litigioso – Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por meio da qual busca a agravante a decretação do divórcio do casal e a expedição de mandado de averbação

  • Ausência de situação excepcional de urgência que autorize a concessão da medida antecipatória sem a citação da parte contrária – Necessidade de se aguardar a formação do contraditório – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21330243220198260000 SP 2133024-32.2019.8.26.0000, Relator: José Roberto Furquim Cabella, Data de Julgamento: 08/08/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO

DIVÓRCIO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ESVAZIAMENTO DA DEMANDA. PLEITO INDEFERIDO NA

ORIGEM. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O inciso II do artigo 311 do Código de Processo Civil dispõe que, para o deferimento da tutela de evidência, imprescindível, além da comprovação documental das alegações de fato, a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não ocorreu no caso em exame. 2. A decisão concessiva ou não de tutela de urgência/evidência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo, o que não se verificou no caso em testilha. 3. No caso em exame o pedido de tutela de evidência formulado pela agravante enseja verdadeiro adiantamento integral de uma tutela satisfativa, uma vez que a própria recorrente reconhece que não há partilha de bens a ser feita, o que esvaziaria por completo o próprio conteúdo da demanda originária, qual seja, o decreto de divórcio em proc esso litigioso, sem franquear o devido contraditório. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01885697320208090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS.

DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO E DE ARBITRAMENTO DE

ALUGUÉIS. TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL

COMUM. MANCOMUNHÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se desconhece que, com o advento da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, sendo suprimida a necessidade de comprovação de prévia separação judicial ou de fato - Não obstante a natureza potestativa do direito ao divórcio, a legislação processual não autoriza a sua decretação liminar, afigurando-se prudente a citação da requerida/agravada, notadamente porque enseja a alteração no estado civil dos litigantes, providência que reclama a observância dos princípios do devido processo

legal e do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC - O Código de Processo Civil autoriza o Juiz, em seu art. 311, parágrafo único, a decidir liminarmente apenas nas hipóteses dos incisos II e III, sendo certo que o enquadramento do presente caso à hipótese do inciso IV não admite a resolução liminar (inaudita altera parte), exigindo, consequentemente, a instauração do contraditório - Segundo o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, durante o período em que o bem estiver em mancomunhão, porquanto não realizada a partilha, mostra-se inviável o pedido de fixação de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, salvo se definida inequivocamente a parte que compete a cada um, o que aqui, em cognição sumária, não ocorreu - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210301420001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021)