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Documento elaborado pelo centro de apoio operacional cível sobre o divórcio impositivo, apresenta artigos e decisões judiciais relacionadas à matéria, discutindo a natureza potestativa do direito à extinção do vínculo conjugal, a possibilidade de sua decretação como medida antecipatória de tutela e a implausibilidade do divórcio impositivo no ordenamento jurídico brasileiro.
Tipologia: Provas
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Não perca as partes importantes!
APRESENTAÇÃO
DIVÓRCIO COMO DIREITO POTESTATIVO
Coordenação: Promotora de Justiça Daniela Souza Filho Moura
Coordenadora auxiliar: Lílian Nunes e Nunes
Coordenadora auxiliar: Mônica Cristina Gonçalves Melo da Rocha
Assessora Técnica Especializada: Danielle Cardoso
Apoio: Roberto Carlos Figueiredo
Estagiários: Layane Menezes; Everton Leonardo; Wellington Maia
Endereço: Rua João Diogo, nº 100 - Edifício Sede (1º andar)CAO Cível - Cidade Velha - Belém/PA CEP: 66.015- 165
Contatos: Coordenação: (91) 4006 - 3696 Apoio: (91) 4006 - 3605 / 3504
Email: caocivel@mppa.mp.br
LIMINAR. Embora não se ignore que o divórcio é um direito potestativo, não havendo razão, a priori, para impedir a sua imediata decretação, até porque, segundo o autor, as partes estão separadas de fato desde 2012 e o varão, inclusive, já tem outra companheira, com quem pretende contrair novo matrimônio - no caso, ha de se ter cautela no deferimento do pedido, seja porque a mulher demandada também discute sua manutenção nos planos de saúde do varão, em razão de problemas de saúde que a acometem, seja porque também há controvérsia em relação à data da separação de fato (a mulher diz que ocorreu em 2015). Nesse contexto, então, e, por ora, é de ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de imediata decretação do divórcio NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70082027848, Oitava Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. Julgado em: 07 - 11 - 2019) - (TJ-RS-AI: 700820278 8 RS. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 07/11/2019, Oitava Cámara Cível. Data de Publicação: 08 11/2019)
DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA PROVISÓRIA. EVIDÊNCIA. Decretação liminar do divórcio indeferida. Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de evidência. Art. 311, CPC. Indefinição sobre a manutenção do sobrenome do autor pela ré. Necessidade do contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20947280420208260000 SP 2094728-04.2020.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/05/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Divórcio litigioso – Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por meio da qual busca a agravante a decretação do divórcio do casal e a expedição de mandado de averbação
ORIGEM. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O inciso II do artigo 311 do Código de Processo Civil dispõe que, para o deferimento da tutela de evidência, imprescindível, além da comprovação documental das alegações de fato, a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não ocorreu no caso em exame. 2. A decisão concessiva ou não de tutela de urgência/evidência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo, o que não se verificou no caso em testilha. 3. No caso em exame o pedido de tutela de evidência formulado pela agravante enseja verdadeiro adiantamento integral de uma tutela satisfativa, uma vez que a própria recorrente reconhece que não há partilha de bens a ser feita, o que esvaziaria por completo o próprio conteúdo da demanda originária, qual seja, o decreto de divórcio em proc esso litigioso, sem franquear o devido contraditório. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01885697320208090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020)
COMUM. MANCOMUNHÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se desconhece que, com o advento da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, sendo suprimida a necessidade de comprovação de prévia separação judicial ou de fato - Não obstante a natureza potestativa do direito ao divórcio, a legislação processual não autoriza a sua decretação liminar, afigurando-se prudente a citação da requerida/agravada, notadamente porque enseja a alteração no estado civil dos litigantes, providência que reclama a observância dos princípios do devido processo
legal e do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC - O Código de Processo Civil autoriza o Juiz, em seu art. 311, parágrafo único, a decidir liminarmente apenas nas hipóteses dos incisos II e III, sendo certo que o enquadramento do presente caso à hipótese do inciso IV não admite a resolução liminar (inaudita altera parte), exigindo, consequentemente, a instauração do contraditório - Segundo o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, durante o período em que o bem estiver em mancomunhão, porquanto não realizada a partilha, mostra-se inviável o pedido de fixação de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, salvo se definida inequivocamente a parte que compete a cada um, o que aqui, em cognição sumária, não ocorreu - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210301420001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021)