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Classificação e Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Resumos de Direito Tributário

Este documento aborda a classificação quanto ao destino da arrecadação e à possibilidade de transferência do encargo financeiro do ipi, bem como decisões do superior tribunal de justiça sobre o assunto. Além disso, apresenta dois casos práticos relacionados à imposição do ipi.

O que você vai aprender

  • Como é classificada a arrecadação do IPI quanto ao seu destino?
  • Quando o encargo financeiro do IPI pode ser transferido para um terceiro?
  • Em que situações o IPI não é devido sobre um produto industrializado?

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 06/12/2022

gabriel-cury-9
gabriel-cury-9 🇧🇷

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Cenário
Classificação quanto ao destino da Arrecadação:
▪ A Arrecadação é vinculada quando a receita obtida deve ser
destinada exclusivamente a determinado fim/despesa.
• Arrecadação Vinculada: Ex.: Empréstimos Compulsórios, as
Contribuições Sociais para financiamento da Seguridade
Social, a CIDE-Combustíveis.
• Arrecadação Não Vinculada: Ex.: Impostos
Classificação quanto ao destino da Arrecadação:
▪ Em relação às taxas, não há qualquer previsão
constitucional que obrigue a destinação específica do
produto de sua arrecadação. Quem definirá a vinculação ou
não é o legislador, ao instituir a taxa.
• Com exceção das Taxas Judiciárias, cujo Art. 98, § 2° da CF/88
estipula que sua arrecadação será destinada exclusivamente ao
custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça
ADI 3086 CE
A Lei não pode vincular a arrecadação das taxas a pessoas
jurídicas de direito privado.
• Essa proibição se estende também às Constituições
Estaduais e às Leis Orgânicas dos Municípios e
Distrito Federal.
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Baixe Classificação e Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e outras Resumos em PDF para Direito Tributário, somente na Docsity!

Cenário Classificação quanto ao destino da Arrecadação: ▪ A Arrecadação é vinculada quando a receita obtida deve ser destinada exclusivamente a determinado fim/despesa.

  • Arrecadação Vinculada: Ex.: Empréstimos Compulsórios, as Contribuições Sociais para financiamento da Seguridade Social, a CIDE-Combustíveis.
  • Arrecadação Não Vinculada: Ex.: Impostos Classificação quanto ao destino da Arrecadação: ▪ Em relação às taxas, não há qualquer previsão constitucional que obrigue a destinação específica do produto de sua arrecadação. Quem definirá a vinculação ou não é o legislador, ao instituir a taxa.
  • Com exceção das Taxas Judiciárias, cujo Art. 98, § 2° da CF/ estipula que sua arrecadação será destinada exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça ADI 3086 CE A Lei não pode vincular a arrecadação das taxas a pessoas jurídicas de direito privado.
  • Essa proibição se estende também às Constituições Estaduais e às Leis Orgânicas dos Municípios e Distrito Federal.

Classificação quanto à possibilidade de Transferência do Encargo Financeiro: ▪ Indiretos: São tributos em que o custo financeiro do tributo é transferido para um terceiro (Consumidor). ▪ Diretos: São tributos em que o custo financeiro do tributo não pode ser transferido para um terceiro. Entendimento importante do STJ sobre o Assunto: REsp 118.488 – STJ Não é possível utilizar-se de critérios econômicos para qualificar um tributo como direito ou indireto. Base na lei @proffernandom

A autora alega que, por estratégia de marketing para estimular o público infanto-juvenil ao consumo, oferece uma régua como brinde pela compra de um recipiente destinado à armazenagem e à proteção dos biscoitos. Dessa forma, entende que tem direito ao creditamento do valor da régua, do que discordou a autoridade tributária. Responda, fundamentadamente, em no máximo 15 (quinze) linhas, como deve ser julgado o caso. Resposta: esse caso o Brinde, não é visto Como gratuito pois, esse se inclui no valor do produto ofertado Visto que esse objetiva aumento das vendas e por consequência do lucro, das empresas.

Os brindes incluídos em pacotes de outros produtos industrializados

não compõem estes últimos nem se confundem com o material das

embalagens e, por isso, não geram direito ao crédito do Imposto sobre

Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999,

ainda que o produto principal tenha isenção tributária ou alíquota zero.

O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar

recurso especial da Nestlé que buscava o reconhecimento do direito

aos créditos de IPI pela compra de réguas distribuídas como brindes em

pacotes de biscoitos. A decisão do colegiado foi unânime.