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Este texto é composto por uma oração tradicional utilizada em cerimônias matrimoniais católicas. Ela pede a deus que abençoe o casal, confirme o consentimento dos noivos, conceda a eles a graça de crescer no amor e manter a unidade na caridade. Além disso, a oração pede a intercessão da virgem maria e da santa família.
Tipologia: Resumos
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PRELIMINARES
1. A aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão total de vida,^1 recebe a sua força e vigor da própria criação, mas para os cristãos é elevada a uma dignidade ainda mais alta, visto ser enumerada entre os sacramentos da nova aliança. 2. O Matrimónio é constituído pela aliança conjugal, isto é, pelo consentimento irrevogável de ambos os cônjuges que livremente se entregam e se recebem. Esta singular união do homem e da mulher assim como o bem dos filhos exigem e requerem a plena fidelidade dos esposos e a unidade indissolúvel do vínculo matrimonial.^2 3. pela sua própria índole natural, a instituição do Matrimónio e o amor conjugal ordenam-se à procriação e educação dos filhos, que constituem como que a sua plenitude e a sua coroa; 3 de facto os filhos são um dom inestimável do Matrimónio e concorrem enormemente para o bem dos próprios pais. 4. A íntima comunhão de vida e de amor, pela qual os esposos “já não são dois mas uma só carne”,^4 foi instituída por Deus Criador, dotada de leis próprias e envolvida por uma bênção singular, que nem o castigo do pecado original veio a destruir. 5 por isso este vínculo sagrado não depende da vontade do homem, mas do autor do Matrimónio, que o quis dotar de bens e fins peculiares. 6
(^1) Código de Direito Canónico , can. 1055, § 1. (^2) Cf. II Conc. vat., Const. pastoral sobre a Igreja no mundo contemporâneo, Gaudium et spes, n. 48. (^3) Ibid.. (^4) Mt 19, 6. (^5) Cf. a bênção nupcial. (^6) Cf. II Conc. vat., Const. pastoral sobre a Igreja no mundo contemporâneo, Gaudium et spes, n. 48.
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que os esposos cristãos, dotados de igual dignidade, mútua doação e indiviso amor que brota da fonte divina da caridade, se esforcem por alimentar e promover a sua união conjugal; e assim, partilhando juntamente as realidades divinas e humanas, na prosperidade e na provação, perseverem fiéis de corpo e espírito,^16 absolutamente afastados do adultério e do divórcio.^17
10. O verdadeiro culto do amor conjugal e todo o sentido da vida familiar, sem menosprezar os outros fins do Matrimónio, tende a que os esposos cristãos se disponham, com fortaleza de ânimo, a colaborar com o amor do Criador e salvador, que por meio deles constantemente dilata e enriquece a sua família.^18 Assim, os esposos cristãos, confia- dos na divina providência e cultivando o espírito de sacrifício,^19 dão glória ao Criador e caminham para a perfeição em Cristo, quando se desempenham do seu dever de procriar com responsabilidade generosa, humana e cristã.^20 11. Deus, que chamou os esposos ao Matrimónio, continua a chamá-los no Matrimónio.^21 Os que casam em Cristo, procuram, em fidelidade à palavra de Deus, celebrar frutuosamente, viver rectamente e testemunhar publicamente o mistério da união de Cristo e da Igreja. Este Matrimónio desejado à luz da fé, preparado, celebrado e assumido na vida quotidiana, “é unido pela Igreja, confirmado pela oblação eucarística, selado pela bênção, anunciado pelos anjos e ratificado pelo Pai... qual jugo de dois fiéis numa única esperança, numa única observância, num mesmo serviço! são irmãos que vivem juntamente, sem qualquer divisão quanto ao espírito ou quanto à carne. Mais, são verdadeiramente dois numa só carne e onde a carne é única, único é também o espírito”.^22
(^16) Cf. II Conc. vat., Const. pastoral sobre a Igreja no mundo contemporâneo, Gaudium et spes , nn. 48. 50. (^17) Cf. ibid. , n. 49. (^18) Cf. ibid. , n. 50. (^19) Cf. 1 Cor 7, 5. (^20) Cf. II Conc. vat., Const. pastoral sobre a Igreja no mundo contemporâneo, Gaudium et spes , n. 50. (^21) Cf. joão paulo II, Exortação Apostólica Familiaris Consortio , 51; AAS 74 (1982)
(^22) Tertuliano, Ad uxorem , II, vIII: CCL I, 393.
IMpORTÂNCIA E DIgNIDADE DO sACRAMENTO
12. A preparação e a celebração do Matrimónio, que se refere antes de mais aos próprios noivos e à sua família, compete, em razão do múnus pastoral e litúrgico, ao Bispo, ao pároco e seus vigários, e, de certo modo, a toda a comunidade eclesial.^23 13. Tendo em conta as normas ou indicações pastorais eventual- mente estabelecidos pela Conferência Episcopal acerca da preparação dos noivos e da pastoral do matrimónio, pertence ao Bispo regular a celebração e a pastoral do matrimónio em toda a diocese, ordenando a assistência pastoral aos fiéis, de modo que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida na perfeição.^24 14. Os pastores de almas devem procurar que na sua comunidade se ofereça esta assistência principalmente:
1) pela pregação, pela catequese adaptada às crianças, aos jovens e aos adultos, e até mesmo pelo uso dos meios de comunicação social, a fim de que os fiéis sejam instruídos sobre a significação do Matrimónio e dos deveres dos esposos e pais cristãos;
2) pela preparação pessoal para o Matrimónio, pela qual os noivos se disponham a abraçar a santidade e os deveres do seu novo estado;
3) pela frutuosa celebração litúrgica do Matrimónio, em que se manifeste que os cônjuges significam e participam no mistério de unidade e de amor fecundo entre Cristo e a Igreja;
4) pelo apoio prestado aos esposos, a fim de que, conservando e promovendo fielmente a aliança conjugal, alcancem a experiência de uma vida familiar cada vez mais santa e mais plena.^25
(^23) Cf. joão paulo II, Exortação Apostólica Familiaris consortio , n. 66: A.A.S. 74 (1982) 159-162. (^24) Cf. ibid .; cf. C.I.C., cann. 1063-1064. (^25) Cf. C.I.C., can. 1063.
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avaliar a situação e fazer compreender aos interessados que, estando assim as coisas, não é a Igreja, mas eles mesmos a impedirem a celebração que não obstante pedem.^29
22. Em relação ao matrimónio, dão-se muitas vezes casos particulares: matrimónio com uma parte baptizada não católica, com um catecúmeno, com uma parte simplesmente não baptizada, ou ainda com uma parte que explicitamente recusou a fé católica. Os pastores devem atender às normas da Igreja para estes casos e recorrer, se for caso disso, à autoridade competente. 23. Convém que seja o mesmo presbítero a preparar os nubentes, e a fazer a homilia na própria celebração do sacramento, a receber o consentimento e a celebrar a Missa. 24. Também o diácono pode, com delegação do pároco ou do Ordi- nário do lugar, presidir à celebração do sacramento 30 e dar a bênção nupcial. 25. Onde há falta de sacerdotes e diáconos, pode o Bispo diocesano, depois de apreciação favorável da Conferência Episcopal e obtida a autorização da santa sé, delegar leigos, para assistirem aos Matrimó- nios. O leigo a escolher deve ser idóneo, competente para preparar os nubentes e apto para celebrar correctamente a liturgia matrimonial.^31 Ele mesmo pede o consentimento dos esposos e o recebe em nome da Igreja.^32 26. Também outros leigos podem de vários modos tomar parte quer na preparação espiritual dos nubentes, quer na própria celebração do rito. Aliás, toda a comunidade cristã deve cooperar para testemunhar a fé e significar o amor de Cristo ao mundo. 27. Celebre-se o Matrimónio na paróquia de um ou de outro dos nubentes, ou noutro lugar com licença do Ordinário ou do pároco.^33
(^29) Cf. joão paulo II, Exortação Apostólica Familiaris Consortio , n. 68: AAS 74 (1982)
(^30) Cf. C.I.C., can. 1111. (^31) Cf. ibid ., can. 1112, § 2. (^32) Cf. ibid ., can. 1108, § 2. (^33) Cf. ibid ., can. 1115.
pRELIMINAREs
A preparação
28. O Matrimónio é ordenado ao crescimento e à santificação do povo de Deus. A sua celebração reveste por conseguinte um carácter comunitário. Não requer somente a participação dos esposos e das pessoas que lhes estão mais próximas, mas também da comunidade paroquial, pelo menos na pessoa de alguns dos seus membros. Tendo em conta os costumes locais, se parecer oportuno, podem celebrar-se vários Matrimónios ao mesmo tempo ou inserir a celebração do sacra- mento na assembleia dominical. 29. A própria celebração deverá preparar-se cuidadosamente, tanto quanto possível com os nubentes. Celebre-se o Matrimónio habitual- mente dentro da Missa. O pároco, porém, tendo em conta quer as ne- cessidades pastorais quer a participação dos nubentes e dos assistentes na vida da Igreja, considere se será conveniente propor a celebração do Matrimónio dentro ou fora da Missa. 34 Com os próprios nubentes, hão-de escolher-se oportunamente as leituras da sagrada Escritura, que vão ser comentadas na homilia. Hão-de escolher-se também os formulários da troca de consentimentos, da bênção das alianças e da bênção nupcial, bem como as intenções da oração universal e dos cânticos. Ter-se-ão ainda em conta as possibilidades de utilização das várias formas previstas no rito, bem como os costumes locais que oportunamente possam conservar-se. 30. Os cânticos a utilizar sejam adequados ao rito do matrimónio e exprimam a fé da Igreja, tendo em conta de modo especial a impor- tância do salmo responsorial na liturgia da palavra. E o que se diz da escolha dos cânticos vale também para a escolha das obras musicais.
(^34) Cf. II Conc. vat., Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium , n.
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35. Devem realçar-se os principais elementos do Matrimónio, a saber: a liturgia da palavra, em que se manifesta a importância do Matrimónio cristão na história da salvação e a dignidade e os deve- res que daí decorrem para a santificação dos esposos e dos filhos; o consentimento dos contraentes, pedido e aceite pelo assistente; aquela veneranda oração, em que se invoca a bênção de Deus sobre a esposa e o esposo; e finalmente a Comunhão eucarística dos esposos e dos restantes participantes, pela qual se alimenta de modo especial a sua caridade e se elevam à comunhão com Deus e com o próximo.^36 36. se o Matrimónio se celebra entre uma parte católica e uma parte baptizada não católica, deve usar-se o rito da celebração do Matrimó- nio fora da Missa (nn. 79-117); todavia, se parecer oportuno, e com o consentimento do Ordinário do lugar, pode usar-se o rito da celebração do Matrimónio dentro da Missa (nn. 45-78); quanto porém à admissão da parte acatólica à Comunhão eucarística, observem-se as normas publicados para várias situações. 37 se o Matrimónio se celebra entre uma parte católica e uma parte catecúmena ou não cristã, utilize-se o rito que vem descrito mais adiante (nn. 152-178), utilizando as varia- ções previstas para os diversos casos. 37. Embora os pastores sejam ministros do Evangelho de Cristo para todos, contudo devem ter em atenção de modo particular aqueles que nunca ou raramente participam na celebração do Matrimónio e da Eucaristia, quer sejam católicos ou não. Esta norma pastoral vale antes de mais para os próprios esposos. 38. se o Matrimónio se celebrar dentro da Missa, para além das coisas requeridas para a celebração da Missa, preparem-se no presbitério o Ritual Romano e as alianças para os esposos. preparem-se também, oportunamente, a caldeirinha de água benta com o hissope, e um cálice de tamanho suficiente para a Comunhão sob as duas espécies.
(^36) Cf. II Conc. vat., Decr. sobre o apostolado dos leigos, Apostolicam actuositatem , n. 3; Const. dogm. sobre a Igreja, Lumen Gentium , n. 12. (^37) Cf. C.I.C., can. 844.
A CELEBRAÇÃO
39. Às Conferências Episcopais compete, em virtude da Constituição sobre a sagrada Liturgia,^38 adaptar este Ritual Romano aos costumes e necessidades de cada região, para que, depois de confirmado pela Sé Apostólica, possa usar-se nas respectivas regiões. 40. Assim compete às Conferências Episcopais:
1) Estabelecer as adaptações, de que se fala mais adiante (nn. 41-44).
2) Adaptar e completar, se parecer oportuno, os preliminares do Ritual Romano desde o n. 36 em diante (Rito a usar), para que a parti- cipação dos fiéis seja consciente e activa.
3) preparar a tradução dos textos tendo em conta a índole das várias línguas e o carácter dos diversos povos e culturas, acrescentando, quando parecer oportuno, melodias apropriadas para serem cantadas.
4) fazer com que a edição dos livros litúrgicos seja ordenada do modo mais conveniente ao seu uso pastoral.
41. Ao prepararem-se as adaptações, tenha-se em conta o seguinte:
1) As fórmulas do Ritual Romano podem ser adaptadas ou, se convier, completadas (inclusive as perguntas antes do consentimento e as próprias palavras do consentimento).
2) Quando o Ritual Romano apresenta várias fórmulas “ad libitum”, os rituais particulares podem também acrescentar outras fórmulas do mesmo género.
3) Conservando a estrutura do rito sacramental, pode adaptar-se a ordem das várias partes. se parecer oportuno, podem omitir-se as
(^38) Cf. II Conc. vat., Const, sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium , nn. 37- e 63b.
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44. Nos países em que as cerimónias do Matrimónio se costumam realizar nas casas particulares, mesmo durante vários dias, é necessário adaptá-las ao espírito cristão e à Liturgia. Nesse caso, a Conferência Episcopal pode, segundo as necessidades pastorais dos povos, estabelecer que o próprio rito sacramental possa ser celebrado nas casas particulares.
pRELIMINAREs
CApíTuLO I
45. À hora estabelecida, o sacerdote, revestido de alva, estola e casula da cor própria da Missa que se vai celebrar, encaminha-se para a porta da igreja, juntamente com os acólitos; aí recebe os noivos e os saúda com afabilidade manifestando-lhes que a Igreja toma parte na sua alegria. 46. Em seguida organiza-se a procissão a caminho do altar: irão à frente os acólitos, a seguir o sacerdote, e depois os noivos; estes, segundo os costumes locais, podem ser honorificamente acompanha- dos ao menos pelos pais e por duas testemunhas até ao lugar que lhes está preparado. Entretanto, canta-se o cântico de entrada. 47. O sacerdote, ao chegar ao altar, saúda-o com uma inclinação profunda e beija-o em sinal de reverência. Depois dirige-se para a sua sede.
48. À hora estabelecida, o sacerdote, revestido de alva, estola e casula da cor própria da Missa que se vai celebrar, encaminha-se, juntamente com os acólitos, para o lugar destinado aos noivos ou para a sua sede. 49. Quando os noivos chegarem ao seu lugar, o sacerdote recebe-os e saúda-os com afabilidade, manifestando-lhes que a Igreja toma parte na sua alegria. 50. Em seguida, durante o cântico de entrada, aproxima-se do altar, saúda-o com uma inclinação profunda e beija-o em sinal de reverência. Depois dirige-se para a sua sede.
RITOs INICIAIs 25
Em seguida convida à oração, dizendo:
Ou:
Outras orações, nn. 223-228 : pp. 143-144.
54. Nos dias em que são permitidas as Missas rituais, celebra-se a Missa “pro sponsis” com as leituras próprias.
se ocorrerem os dias que se encontram nos nn. 1-4 da tabela dos dias litúrgicos, celebra-se a Missa do dia, incluindo-se nela a bênção nupcial, bem como, se convier, a fórmula própria da bênção final.
se a Missa em que se celebra o rito do Matrimónio é a Missa de domingo em que participa a comunidade paroquial, diz-se a Missa do dia, mesmo nos domingos do Tempo do Natal e do Tempo Comum.
55. A liturgia da palavra decorrerá do modo habitual. pode haver três leituras, a primeira das quais deve ser tomada do Antigo Testamento. No tempo pascal, porém, será do Apocalipse (nn. 179- : pp. 101-142). Escolha-se sempre pelo menos uma leitura que fale explicitamente do Matrimónio. 56. Quando não se diz a Missa ritual, uma das leituras pode ser tomada de entre os textos previstos para a celebração do Matrimónio, excepto se ocorrer um dos dias inscrito nos nn. 1-4 da tabela dos dias litúrgicos.
Aqui propõe-se um conjunto de leituras que exprimem de modo peculiar a importância e a dignidade do Matrimónio no mistério da salvação.
I LEITURA Gen 1 , 26-28. 31a
«Criou-os homem e mulher»