Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Casamento: Impedimentos, Causas Suspensivas e Regimes de Bens - Exercícios, Notas de estudo de Direito Civil

Um conjunto de exercícios sobre o tema do casamento no direito civil brasileiro, abordando tópicos como impedimentos, causas suspensivas, regimes de bens e anulação de casamento. Os exercícios exploram conceitos importantes e situações práticas, proporcionando uma oportunidade de aprofundar o conhecimento sobre o assunto.

Tipologia: Notas de estudo

2023

Compartilhado em 26/09/2024

loise-bolognini
loise-bolognini 🇧🇷

8 documentos

1 / 10

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
1
4. CAUSAS SUSPENSIVAS
Art. 1.5231
“Não devem casar”.
O casamento que afrontar tais regras não é nulo, nem anulável. Ele é
válido, mas impõe-se o regime de separação obrigatória (total) de bens
(Art. 1.641, I 2
) .
Nas causas suspensivas, o legislador quer evitar uma confusão
patrimonial que possa resultar em prejuízo para alguém.
Ex.: Tício, divorciado, quer se casar com Maria, mas ainda não fez a
partilha dos bens do casamento anterior com Dalva. Se Tício se casar de
novo nessa situação haverá confusão patrimonial entre os três. Então, o
legislador suspende a ideia de Tício se casar novamente até que ele resolva
a questão da partilha dos bens com Dalva. Mas se Tício insistir nessa ideia
com essa situação pendente, a lei vai lhe impor o regime da separação
obrigatória no casamento com Maria.
1 Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer
inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado,
até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade
conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos
bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou
sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou
curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam
aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo,
provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-
cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente
deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do
prazo.
2 Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento;
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Casamento: Impedimentos, Causas Suspensivas e Regimes de Bens - Exercícios e outras Notas de estudo em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

4. CAUSAS SUSPENSIVAS

Art. 1.523^1 “Não devem casar”. O casamento que afrontar tais regras não é nulo, nem anulável. Ele é válido, mas impõe-se o regime de separação obrigatória (total) de bens (Art. 1.641, I 2 ). Nas causas suspensivas, o legislador quer evitar uma confusão patrimonial que possa resultar em prejuízo para alguém. Ex.: Tício, divorciado, quer se casar com Maria, mas ainda não fez a partilha dos bens do casamento anterior com Dalva. Se Tício se casar de novo nessa situação haverá confusão patrimonial entre os três. Então, o legislador suspende a ideia de Tício se casar novamente até que ele resolva a questão da partilha dos bens com Dalva. Mas se Tício insistir nessa ideia com essa situação pendente, a lei vai lhe impor o regime da separação obrigatória no casamento com Maria. (^1) Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex- cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. (^2) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

I – O VIÚVO OU A VIÚVA QUE TIVER FILHO DO CÔNJUGE

FALECIDO, ENQUANTO NÃO FIZER INVENTÁRIO DOS BENS

DO CASAL E DER PARTILHA AOS HERDEIROS.

Também se quer evitar confusão patrimonial entre os bens do viúvo, da falecida, dos seus herdeiros e do novo cônjuge. II – A VIÚVA, OU A MULHER CUJO CASAMENTO SE DESFEZ POR SER NULO OU TER SIDO ANULADO, ATÉ 10 MESES DEPOIS DO COMEÇO DA VIUVEZ, OU DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. Atinge somente a mulher. Resquício do código antigo. A ideia é esperar para verificar se a mulher não havia engravidado do falecido para se evitar a confusão patrimonial. Obviamente que, hoje, esse inciso caiu em desuso porque a mulher pode demonstrar com exame médico que não está grávida do falecido. III – O DIVORCIADO, ENQUANTO NÃO HOUVER SIDO HOMOLOGADA OU DECIDIDA A PARTILHA DOS BENS DO CASAL Para se evitar a confusão patrimonial. IV – O TUTOR OU O CURADOR E OS SEUS DESCENDENTES, ASCENDENTES, IRMÃOS, CUNHADOS OU

a) PLANO DA EXISTÊNCIA Vamos verificar se o negócio existe (se é jurídico). Aqui temos o substantivo. Para o negócio existir precisa ter: a) SUJEITO. São sujeitos de direito. b) OBJETO c) MANIFESTAÇÃO DA VONTADE No direito de família, a análise desse plano é importante, por exemplo, no caso da pessoa com deficiência que, pelo CC (alterado pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência) são pessoas capazes para os atos existenciais. Logo, em regra, podem se casar de forma independente de assistência ou mesmo curatela. Pois bem, imaginemos uma pessoa idosa com Alzheimer tão grave que não possa exprimir sua vontade. Se essa pessoa se casar, o casamento será INEXISTENTE, diante do elemento “MANIFESTAÇÃO DE VONTADE”. Obs.: Existem doutrinadores (Flávio Tartuce e Silvio Rodrigues) que não aceitam o plano da existência, por falta de previsão no CC. Mas é posição minoritária. Assim, para essa corrente, por exemplo, uma pessoa que se casa em coma profundo não podendo exprimir sua vontade, teríamos um casamento nulo. b) PLANO DA VALIDADE

  • CAPACIDADE (do sujeito)
  • LICITUDE, POSSIBILIDADE, e DETERMINABILIDADE ou DETERMINÁVEL (do objeto)
  • LIVRE e ESPONTÂNEA (da vontade)
  • FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI c) PLANO DA EFICÁCIA. Nesse plano encontra-se as CONSEQUÊNCIAS do negócio jurídico relacionadas à modificação ou a extinção de direitos. É nesse plano que se encontram os regimes de bens do casamento, a resolução dos contratos por inadimplemento, juros, multas e perdas e danos, registro imobiliário, elementos acidentais do negócio jurídico (condição, termo e encargo), etc. Ex.: Art. 1.653^3. Validade: o pacto antenupcial é um contrato solene, porque tem forma prescrita em lei e precisa de escritura pública. Se não for lavrado por escritura pública, será NULO. Eficácia: sendo lavrado por escritura pública, o pacto não produzirá efeitos imediatos, porque a sua eficácia está condicionada à realização do casamento. Conclusão: o pacto antenupcial é um contrato com condição suspensiva (evento futuro e incerto). (^3) Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

A idade mínima para casar é chamada idade núbil. Essa idade é 16 anos^7. Ou seja, o menor nessa idade pode se casar, desde que tenha autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais. CUIDADO: Art. 1.520^8. Doutrina majoritária entende que tal regra não se aplica, por extensão, à união estável. Principalmente para proteger dois menores que tiveram relação que resultou em gravidez. Mas a questão é polêmica. II – DO MENOR EM IDADE NÚBIL, QUANDO NÃO AUTORIZADO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL. Essa falta de autorização pode ensejar o recurso ao judiciário. Se deferida, lhes será imposto o regime de separação obrigatória (Art. 1.641, III)^9. III – POR VÍCIO DA VONTADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.556 a 1558. Cuidado: o código civil não anula casamento por dolo (um dos vícios da vontade / consentimento). Ou seja, o casamento pode ser anulado por erro ou coação. (^7) Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631. (^8) Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (^9) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Exemplo: erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (Art. 1.556^10 ). Prazo decadencial de 03 anos, contado do casamento^11. Obs.: como é um vício da vontade / consentimento. O erro tem que acontecer no momento do consentimento (no caso, da celebração do casamento) - quando um dos nubentes diz “sim”. Ou seja, o fato que dá ensejo ao erro é anterior ao consentimento, mas a ciência do cônjuge é posterior. HIPÓTESES DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO POR ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE Art. 1.557.^12 Inciso I Ex.: A mulher se casa e descobre, depois, que o marido é homossexual. Ex.: A mulher se casa e descobre, depois, que o marido é viciado em drogas. Ex.: A mulher se casa e descobre, depois, que o marido se prostituía antes. Tem que tornar a vida em comum insuportável. Observação : Mas não poderia simplesmente pedir o divórcio? Resposta: é que o divórcio não leva a pessoa à situação anterior, ou seja, ela passa a ser divorciada e não solteira. (^10) Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. (^11) Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: (...) III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; (^12) Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX