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Casamento se encontra inserido no IV Livro do Código Civil, ... objetiva, ou seja: tem de comprovar-se que, sem esse engano, o nubente não teria casado; e,.
Tipologia: Resumos
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Aos meus pais, Sem eles nada seria possível
no contexto de um programa televisivo em que os nubentes só se conhecem no dia em que casam. Palavras-chave: casamento; negócio jurídico; capacidade; consentimento; forma; vícios; promessa-casamento; anulação; divórcio.
In this thesis I will reflect on the (in) validity of marriages celebrated in the scope of the television program “Casados à Primeira Vista”. I will concentrate on the reflection on imperfections that may be legally relevant to a marriage concluded in this context in which the bride and groom only know each other at the wedding ceremony. To that aim, I will start by dedicating my attention to the qualification of marriage as a legal agreement. Next, I will analyze the requirements that must be met for a valid wedding conclusion. With regard to marriages concluded in the context of the aforementioned television program, I will consider, on the one hand, the requirement that the bride and groom have the required capacity to marry, on the other hand, the characteristics that must be given to matrimonial consent and, finally, the form that must be observed for the valid conclusion of a marriage. For this purpose, I will bear in mind the provisions of Article 1627. I will continue my study looking at the consent imperfections that can occur in these marriages, as to matrimonial consent. I will therefore analyze the consente imperfections of will and the differences between the will and the declaration that may arise. I will consider each one of them, giving concrete examples of the situations that can happen and assessing which ones are more likely to occur in weddings celebrated in the television context object of our study. Having finished the study on the wedding itself, I will reflect on the question of whether the application for the program can imply the celebration of a promise to marry. Finally, I will reflect on the extinction of the marriage, either by annulment of the same, or by the dissolution of the same by divorce. I will consider the dissolution of the marriage by divorce, since if they do not suffer from any defect that generates invalidity, the extinction of the matrimonial bond can only result from its dissolution. Therefore, I will refer to the modalities of dissolving the marriage, making a brief analysis of them. Throughout this dissertation, I intend to construct a reasoning that will lead me, in the end, to have an answer about the main legal challenges posed by the celebration of weddings in the
“Casados à Primeira Vista” é um programa televisivo originalmente australiano, mas cujo formato foi vendido para produção e transmissão em diversos países, entre eles Portugal. O formato do programa varia de país para país, mas em todos eles, os nubentes só se conhecem no momento e local da cerimónia. Primeiro casam e só depois conhecem a pessoa com quem acabam de casar. Esta é a premissa em que assenta todo o programa e que, como veremos, coloca desafios ao direito sobre que procuraremos refletir neste trabalho. Em Portugal, catorze casais casaram no âmbito do programa televisivo referido. No nosso país, os concorrentes inscrevem-se, individualmente, no programa e um grupo de quatro especialistas^1 , formam, a partir das candidaturas recebidas, sete casais considerando as características que os concorrentes apresentam. O programa organiza a celebração dos casamentos e os nubentes só se conhecem no dia e local em que a cerimónia de celebração do casamento ocorre. Depois dessa celebração, os cônjuges vão em lua de mel e quando regressam passam a viver num apartamento cedido pela produção do programa. Todas as semanas ocorre um jantar, onde todos os casais se reúnem e uma sessão onde os cônjuges decidem se continuam ou não no programa. Chegando ao fim da experiência, que dura dois meses, os cônjuges decidem se querem continuar casados ou seguir caminhos diferentes. Estes casamentos celebrados no contexto do programa televisivo em referência, como quaisquer outros, têm que cumprir um conjunto de requisitos, não só os requisitos dos negócios jurídicos em geral, mas particularmente os requisitos específicos do casamento. Para que um casamento seja válido, os nubentes têm que ter capacidade matrimonial, tem que emitir o consentimento para casar com as características exigidas e o ato de celebração do casamento deve obedecer à forma prevista para o efeito. Em síntese, há requisitos de fundo e de forma, a que nos referiremos, que devem ser cumpridos. O formato do programa torna mais propícia a verificação de vícios de vontade, como o erro, e de divergências entre a vontade e a declaração, como a simulação. Assim, se estiverem (^1) Um especialista em Eneacoaching, um especialista em sexologia, uma coach e um especialista em comportamento.
2.1. Noção de negócio jurídico A. Ferrer Correia define o negócio jurídico como “o meio que o direito objetivo põe à disposição dos particulares para estes conseguirem através dele a livre regulamentação das suas relações”^3. Segundo Carlos Alberto da Mota Pinto, “os negócios jurídicos são atos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade, dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob tutela do direito, determinando o ordenamento jurídico a produção dos efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes”^4. J. Dias Marques define o negócio jurídico como “um preceito de autonomia privada, consciente e voluntariamente exteriorizado em ordem à prossecução de uma função social juridicamente relevante”^5. Já para Luís A. Carvalho Fernandes “negócio jurídico é o acto voluntário através do qual, com a consciência de vinculação jurídica, se opera a ordenação autónoma de interesses privados ”^6. O negócio jurídico é constituído por dois elementos: a vontade, que é o elemento intrínseco ou referido do negócio jurídico, e uma declaração, que é o elemento extrínseco ou referente do negócio^7. Para haver negócio jurídico é fulcral a existência de um comportamento declarativo^8. O sujeito que não é parte, tem que observar o comportamento de quem quer celebrar o negócio jurídico (^3) A. Ferrer Correia, Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico , Almedina, Coimbra, 2001, p. 22. (^4) Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil , atualizado e ampliado por Pinto Monteiro e por Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 379. (^5) Cfr. J. Dias Marques, Teoria Geral do Direito Civil , Volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 1959, p. 29. (^6) Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil – Vol. II – Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica , Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p. 50. (^7) Sobre este tema ver João de Castro Mendes, Teoria geral do direito civil , Volume II, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, p. 42. (^8) Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil , atualizado e ampliado por Pinto Monteiro e por Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 379.
e perceber que este deseja que ocorram efeitos práticos, os quais estão regulados pelo ordenamento jurídico. Existe uma relação entre a vontade que é exteriorizada na declaração negocial e os efeitos jurídicos que o negócio jurídico produz. Para explicar esta relação existem três teorias^9. Para a primeira, a teoria dos efeitos jurídicos, os efeitos jurídicos correspondem na perfeição à vontade que as partes manifestaram. Na segunda, a teoria dos efeitos práticos, as partes manifestam vontade de efeitos práticos e é depois a lei que os liga a efeitos jurídicos. A terceira, a teoria dos efeitos prático-jurídicos, acolhida por Carlos Alberto da Mota Pinto, segundo a qual existem duas vontades, a vontade dos efeitos práticos e a vontade de os submeter à ordem jurídica”^10 , sendo esta última a vontade relevante para que se verifique a existência de um negócio. No artigo 1577.º do Código Civil Português, está consagrada a noção de casamento, “ Casamento é o contrato^11 celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código ”. Embora, o Código Civil Português defina casamento como contrato, nem todos os Autores concordam que assim seja. A doutrina que tenta explicar a natureza jurídica do contrato divide- se em três teorias, a teoria que entende que o casamento é um contrato, a teoria que vê o casamento como uma instituição e uma terceira teoria que vê no casamento, simultaneamente, a figura mista do contrato e da instituição^12. Para os Autores que olham para o casamento como instituição, o casamento seria um negócio plurilateral, onde existem três intervenientes, os dois cônjuges e o conservador do Registo civil, sendo o casamento um acto administrativo. Esta teoria é posta em causa por Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, que afirmam que a declaração do conservador não está no mesmo plano das dos nubentes e que o conservador não é parte no casamento, não sendo atingido pelos seus efeitos^13. Já Jorge Duarte Pinheiro compara a intervenção do conservador na celebração do casamento à do notário na celebração (^9) Segundo Carlos Alberto da Mota Pinto, João de Castro Mendes, Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro leitão Pais de Vasconcelos. Ver sobre este ponto, por exemplo, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, atualizado e ampliado por Pinto Monteiro e por Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pp. 380 a
(^10) Cfr. João de Castro Mendes, Teoria geral do direito civil , Volume II, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, pp. 71 e 72 (^11) Negrito e sublinhado meu. (^12) Cfr. Eduardo dos Santos, Direito da Família , Livraria Almedina, Coimbra, 1999, p. 131. (^13) Cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de direito da família , Volume I – Introdução Direito Matrimonial , com colaboração de Rui Moura Ramos, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016 , p. 2 33
ou derrogações (art. 1618.º)^19. No entanto, a liberdade dos nubentes não é só, porém, a de casarem ou não, mas ainda a liberdade de casarem com uma pessoa ou outra, a liberdade de casarem pessoalmente ou por intermédio de procurador, a liberdade de configurarem certos efeitos jurídicos^20. Os nubentes podem, por exemplo, escolher o regime de bens que pretendem seja aplicado no âmbito do seu casamento (art. 1698.º). Mesmo quanto aos deveres conjugais, embora, os cônjuges não possam alterar os deveres a que estão adstritos, por força do artigo 1672.º do Código Civil Português, existe margem para que os mesmos possam definir os termos em que os irão exercer^21. Assim, embora mais restrita do que noutros negócios jurídicos, posso concluir, que a autonomia privada está presente no Casamento, não me parecendo que se deva duvidar, pois, da sua qualificação como negócio jurídico. Para reforçar a ideia de que o casamento é um negócio jurídico vou passar analisar o conceito de negócio jurídico para constatar que o casamento se reconduz a este conceito jurídico. Sendo certo que os negócios jurídicos são atos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade , no casamento, existem duas declarações de vontade, as declarações dos dois nubentes. Como vimos as declarações são dirigidas à realização de certos efeitos práticos : ora, a constituição de uma família mediante uma plena comunhão de vida será um efeito prático de monta. A noção de negócio jurídico pressupõe que as partes atuem c om intenção de alcançar os referidos efeitos prático sob tutela do direito. É o que acontece no casamento: aliás se os particulares quiserem viver uma vida de comunhão em condições análogas às dos cônjuges sem que essa comunhão seja regida pelo direito poderão optar por não casar, vivendo em união de facto^22. Para quês se esteja perante um negócio jurídico é ainda necessário que o ordenamento jurídico determine a produção dos efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes : é o que acontece também quanto ao casamento, já que, dentro dos (^19) Cfr. artigo 1699.º do Código Civil. (^20) Cfr. Francisco Pereira Coelho / Guilherme de Oliveira, Curso de direito da família, Volume I – Introdução Direito Matrimonial, com colaboração de Rui Moura Ramos, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, pp. 230 e 231. (^21) Para ver exemplos consultar Francisco Pereira Coelho / Guilherme de Oliveira, Curso de direito da família, Volume I – Introdução Direito Matrimonial, com colaboração de Rui Moura Ramos, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 231. (^22) A união de facto produz efeitos jurídicos, mas são ainda pontuais e fragmentários apesar do movimento de institucionalização que vem ocorrendo.
limites fixados na lei, o ordenamento jurídico dita a produção de efeitos jurídicos correspondentes à vontade manifestada pelos nubentes ao celebrarem o contrato de casamento. Dando por assente que o casamento é um negócio jurídico, importa agora classificá-lo à luz das classificações comuns dos negócios jurídicos. A primeira dicotomia que se encontra nos negócios jurídicos é a que distingue os negócios unilaterais dos negócios bilaterais/ plurilaterais (contratos). Nos negócios unilaterais há uma só declaração de vontade ou várias declarações, mas paralelas. Nos contratos ou negócios bilaterais/plurilaterais há duas ou mais declarações de vontade, de conteúdo oposto, mas convergente, que se ajustam na sua pretensão comum de produzir resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte^23. No casamento, estamos perante um negócio jurídico bilateral, uma vez que é a própria lei que o expressa ao definir casamento como contrato, tendo este como pressuposto a bilateralidade do negócio. Note-se que o casamento só pode ter duas partes, dado que, entre nós, não se aceite a poligamia^24. A segunda dicotomia é a que distingue os negócios jurídicos que produzam efeitos durante a vida daqueles que produzem efeitos depois da morte das partes, sendo os primeiros denominados negócios entre vivos ( inter vivos ) e os segundos « mortis causa ». O casamento é um negócio inter vivos , produzindo os seus efeitos durante a vida dos cônjuges. A morte dissolve o casamento ditando a extinção da relação matrimonial. A terceira oposição é aquela que existe entre negócios formais e negócios consensuais. Os negócios formais são aqueles cuja validade depende da observância de uma determinada forma, determinada por lei, como requisito da sua validade^25. Já os negócios consensuais, são os que podem ser celebrados por quaisquer meios capazes de exteriorizar a vontade negocial^26. O casamento é um negócio formal, já que só se pode celebrar de determinada formal determinada (^23) Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, atualizado e ampliado por Pinto Monteiro e por Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 383. Sobre este tema ver também Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil – Vol. II – Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídic a, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p. 55 e ss. (^24) Sobre este tema ver Francisco Pereira Coelho / Guilherme de Oliveira, Curso de direito da família, Volume I – Introdução Direito Matrimonial , com colaboração de Rui Moura Ramos, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, pp. 244 e 245. (^25) Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil – Vol. II – Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica , Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p. 65. (^26) Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil , atualizado e ampliado por Pinto Monteiro e por Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 392.
2.2. Análise dos requisitos essenciais de um negócio jurídico De acordo com a teoria geral do negócio jurídico, para que exista um negócio jurídico é necessário que estejam preenchidos quatro pressupostos. São eles: as partes, a capacidade das partes, a sua legitimidade e, finalmente o objeto do negócio^33. O primeiro requisito é do da existência de uma parte. Como vimos, o negócio jurídico é unilateral se existir apenas uma parte e é bilateral/plurilateral se existirem duas ou mais partes. No caso do casamento, temos que ter sempre duas partes, dois nubentes para que o contrato de casamento seja celebrado. E só podemos ter duas partes, em virtude a poligamia não merecer acolhimento entre nós. No caso específico do programa televisivo, “Casados à Primeira Vista”, temos dois concorrentes, que se inscrevem no programa e que, posteriormente, celebram o negócio jurídico. Temos, portanto, duas partes a intervir no negócio jurídico. A segunda condição para a existência de negócio jurídico é a da capacidade das partes. A capacidade jurídica “é a suscetibilidade de ser titular de situações ou posições jurídicas ativas ou passivas, de direitos ou vinculações”^34. Dentro da capacidade existe uma bifurcação, surgindo como subcategorias da capacidade, a capacidade negocial de gozo e a capacidade negocial de exercício. A capacidade negocial de gozo é a suscetibilidade de ser titular de direitos e obrigações que procedem dos negócios jurídicos, enquanto que a capacidade negocial de exercício é a idoneidade para atuar juridicamente, exercendo ou adquirindo direitos e cumprindo ou assumindo obrigações^35. Para a celebração dos negócios jurídicos em geral as partes têm que ser capazes nos termos gerais do negócio jurídico. Já a celebração do casamento pressupõe que os nubentes tenham capacidade matrimonial que se traduz na inexistência de nenhum impedimento matrimonial.^36 A este ponto voltaremos na secção 2.3.1. (^33) Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil , Almedina, Coimbra, 2019, pp. 433 e ss. (^34) Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil , Almedina, Coimbra, 2019, p. 94 (^32) Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil , atualizado e ampliado por Pinto Monteiro e por Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 411. (^33) Será por exemplo o caso de um menor ou de uma pessoa com anomalias psíquicas sujeita ao regime do Maior Acompanhado.
A terceira exigência é a legitimidade. A legitimidade, para Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão de Vasconcelos, é “a particular posição da pessoa perante um concreto interesse ou situação jurídica que lhe permite agir sobre eles”^37 Para J. Dias Marques, “a legitimidade é uma posição do autor do negócio em relação aos interesses que por ele são concretamente regulados”^38. Em princípio, qualquer pessoa, que não está impedido de casar, e que, portanto tem capacidade matrimonial para casar, possui legitimidade. A existência de um objeto é o quarto e último requisito. Para haver negócio jurídico tem que existir um objeto sobre o qual o negócio jurídico vai recair. O objeto entendido num conceito amplo^39 , compreende tanto os efeitos jurídicos do negócio como sobre o que estes efeitos recaem. Do casamento resultam efeitos pessoais e patrimoniais. Os efeitos pessoais do casamento estão consagrados no artigo 1671.º do Código Civil Português, que consagra igualdade dos conjugues, e nos artigos 1672.º e seguintes do mesmo Código. No art. 1672.º consagram-se os deveres dos cônjuges: os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência^40. Os efeitos patrimoniais estão disciplinados a partir do art. 1678.º, embora exista aqui uma margem para a conformação pelas partes, nomeadamente no que respeita à escolha do regime de bens^41. O objeto do casamento são os efeitos pessoais e patrimoniais do casamento. Não se levantam problemas específicos quanto aos casamentos celebrados no contexto do programa televisivo “Casados à Primeira Vista”. Também nestas situações, os casamentos celebrados produzem os efeitos pessoais e patrimoniais supra referidos. Assim, os cônjuges passam a estar vinculados aos deveres conjugais enunciados no art. 1672.º. Questão diversa é a que decorrerá do incumprimento dos deveres conjugais. Se, por (^37) Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil , Almedina, Coimbra, 2019, p. 436. (^35) Cfr. J. Dias Marques, Teoria Geral do Direito Civil , Volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 1959, p. 48. (^36) Adotam o conceito amplo de objeto do negócio jurídico autores como Manuel de Andrade, Mota Pinto, Castro Mendes e Carvalho Fernandes. Por sua vez, Paulo Cunha, Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro separam o objeto e o conteúdo do negócio. (^40) Sobre este tema ver Maria Margarida Silva Pereira, Direito da Família , AAFDL EDITORA, Lisboa, 2018, p. 279 e seguintes. (^41) Sobre este aspeto ver Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de direito da família, Volume I
- Introdução Direito Matrimonial , com colaboração de Rui Moura Ramos, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 570 e seguintes.
Antunes Varela define impedimento matrimonial “como o facto, estranho às declarações de vontade dos nubentes (mútuo consenso) e à forma de celebração do acto, que obsta à realização do casamento entre eles”^43. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira entendem que os impedimentos matrimoniais são “as circunstâncias que, de qualquer modo, impedem a celebração do casamento, as circunstâncias verificadas as quais o casamento não pode celebrar-se, sob pena de anulabilidade do acto ou de sanções de outra natureza”^44. Já Maria Margarida Silva Pereira considera impedimentos matrimonias “as circunstâncias que obstam à celebração do casamento, sob pena de sobre ele, uma vez celebrado impenderem sanções”^45. Os impedimentos podem ser classificados como dirimentes ou impedientes^46. Para Eduardo dos Santos, são impedientes dirimentes aqueles que “dirimem o acto,” e os impedientes aqueles que “ não importando a anulabilidade do casamento, simplesmente obstam à sua realização licita. Mas, uma vez ele celebrado, determinam certas sanções”^47. No mesmo sentido, Luís Silveira firma que os impedimentos dirimentes são aqueles “que tornam inválido o casamento celebrado sem os respeitar; outros são impedientes, que só obstam à realização do casamento, mas não o invalidam se forem desrespeitados”^48. Os impedimentos dirimentes encontram-se nos artigos 1601.º e 1602.º. Já os impedimentos impedientes constam do art. 1604.º. Os impedimentos, quer os dirimentes, quer os impedientes, podem ser absolutos ou relativos^49. (^43) Cfr. Antunes Varela, Direito da Família , Livraria Petrony, Lda., Editores, Lisboa, 1996, p. 215. (^44) Cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de direito da família, Volume I – Introdução Direito Matrimonial , com colaboração de Rui Moura Ramos, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 291. (^45) Cfr. Maria Margarida Silva Pereira, Direito da Família , AAFDL EDITORA, Lisboa, 2018, p.388. (^46) Cfr. Eduardo dos Santos, Direito da Família , Livraria Almedina, Coimbra, 1999, p. 184. (^47) Cfr. Eduardo dos Santos, Direito da Família , Livraria Almedina, Coimbra, 1999, p. 184 (^48) Cfr. Luís Silveira, Código Civil Anotado , Ana Prata (coordenação), Almedina, 2017, volume II, anotação a Subsecção “Impedimentos matrimoniais”, p. 486. (^49) Segundo Eduardo dos Santos, Direito da Família , Livraria Almedina, Coimbra, 1999, p. 184.
Para Eduardo dos Santos, são impedimentos absolutos os que impedem uma pessoa de casar com quem quer que seja, tratando-se de verdadeiras incapacidades, e os relativos, os que apenas impedem uma pessoa de casar com certa ou certas pessoas, tratando-se de ilegitimidades^50. Para Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “os primeiros são verdadeiras incapacidades filiam-se numa qualidade (ou numa deficiência) da pessoa e impedem-na de casar seja com quem for; os segundos (relativos) são mais propriamente ilegitimidades, que se fundam numa relação da pessoa que se trata com outra ou outras e só lhe proíbem o casamento com essa ou essas pessoas”^51. Antunes Varela entende “que primeiros dizem-se absolutos por se tratar de factos que, gerando verdadeiras incapacidades, impedem a pessoa a quem respeitam de casar com qualquer outra os segundos são relativos, porque obstam apenas ao casamento entre si das pessoas a quem dizem respeito, mas não impedem que qualquer delas possa casar com outro individuo”^52. Os impedimentos dirimentes absolutos estão consagrados no artigo 160 1 .º do Código Civil^53 e os impedimentos dirimentes relativos no artigo 160 2 .º, do mesmo Código^54. Também quanto aos impedimentos impedientes, encontramos uns que são absolutos (art. 1604.º, al a)) e outros que são relativos (art. 1604.º, al. c), d) e f)). Os impedimentos podem ainda distinguir-se entre impedimentos dispensáveis e impedimentos e não dispensáveis^55. Chama-se dispensa “o acto pelo qual uma autoridade, atendendo às (^50) Cfr. Eduardo dos Santos, Direito da Família , Livraria Almedina, Coimbra, 1999, p. 184. (^51) Cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de direito da família, Volume I – Introdução Direito Matrimonial , com colaboração de Rui Moura Ramos, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, p. 29 3. (^52) Cfr. Antunes Varela, Direito da Família , Livraria Petrony, Lda., Editores, Lisboa, 1996, p. 217. (^53) “São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra: a) A idade inferior a dezasseis anos; b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine; c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.”. (^54) “São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes: a) O parentesco na linha recta; b) A relação anterior de responsabilidades parentais; c) O parentesco no segundo grau da linha colateral; d) A afinidade na linha recta; e) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.”. (^55) Cfr. Antunes Varela, Direito da Família , Livraria Petrony, Lda., Editores, Lisboa, 1996, p. 217.