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Este documento fornece orientações detalhadas sobre a prestação de contas do curador, responsável pela administração dos bens e cuidados de uma pessoa interditada. Ele aborda os elementos essenciais da prestação de contas, como a especificação de receitas e despesas, a apuração de saldos mensais e finais, e a apresentação de documentos comprobatórios. Também são explicados os procedimentos sugeridos para facilitar a elaboração da prestação de contas, como a organização dos documentos por mês e em ordem cronológica, a utilização de planilhas analíticas e a juntada de arquivos digitais. Além disso, o documento esclarece a importância de apresentar extratos bancários e a última declaração de rendimentos do interditado, bem como a dispensa da prestação de contas em determinadas situações. Essa cartilha é uma ferramenta valiosa para curadores que precisam cumprir suas obrigações legais de forma adequada e transparente.
Tipologia: Resumos
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CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES
Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios Promotor de Justiça Leonardo Roscoe Bessa Vice-Procuradoria-Geral de Justiça Procuradora de Justiça Selma Leite do Nascimento Sauerbronn de Souza Corregedoria-Geral Procurador de Justiça Carlos Eduardo Magalhães de Almeida Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça Promotor de Justiça José Theodoro Correa de Carvalho Diretoria-Geral Promotor de Justiça Wagner de Castro Araújo Assessoria de Políticas Institucionais Promotora de Justiça Ana Luiza Lobo Leão Osório Promotor de Justiça Moacyr Rey Filho
Esta é uma publicação da Promotoria de Justiça de Família, Órfãos e Sucessões de Brasília Eixo Monumental, Lote 2, Sala 330, Sede do MPDFT, Brasília-DF e da Secretaria Executiva Psicossocial Eixo Monumental, Lote 2, Sala 127, Sede do MPDFT, Brasília-DF Telefone: (61)3343-
Texto: Promotoria de Justiça de Família, Órfãos e Sucessões de Brasília (MPDFT) Revisão de texto: Adriana Custódio da Silveira Silva Programação visual e diagramação: Secretaria de Comunicação do MPDFT Imagens: Fotolia
© 2013 Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte. 1º edição – 2013 Tiragem: 5.000 exemplares – Reimpressão – Maio/
Sumário
Apresentação 5 Do exercício da curatela 6 I. Orientações gerais................................................................................... 6 II. Orientações quanto aos cuidados com o interditado ....................... 7 III. Da administração do patrimônio e rendimentos ............................ 8 Atos que requerem prévia autorização judicial ............................. 10 Atos proibidos ao curador................................................................ 11 IV. Das prestações de contas ................................................................... 12 V. Da substituição e da remoção do curador ........................................ 13 VI. Do levantamento e da cessação da interdição................................ 14 Prestação de contas 16
Após a decisão que decretou a interdição provisória ou após a sentença que decretou a interdição definitiva, o curador nomeado assume efetivamente a curatela provisória ou definitiva e passa a ter legitimidade jurídica para administrar o patrimônio do interditado e para cuidar da sua pessoa. Dessa forma, ao assinar o termo de compromisso da curatela no processo de interdição, o curador assume o dever de administrar os bens do interditado, sempre em proveito dele, devendo atuar com zelo e boa fé. Nesta oportunidade, deverá o curador declarar tudo o que o curatelado lhe deve, sob pena de não poder cobrar nenhuma dívida durante o período em que estiver exercendo a curatela, a não ser que prove que não conhecia o débito quando a assumiu. Deverá, de igual modo, prestar caução e garantias para o exercício da função se assim for determinado pelo Juiz e se os bens a serem administrados forem de valor considerável. Os atos do curador, tanto
os que digam respeito à administração dos bens do interditado, quanto aqueles que se referem aos cuidados dedicados a esse, serão fiscalizados pelo Juiz, na forma prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Em relação aos cuidados pessoais, o curador prestará assistência diretamente ao interditado na residência desse ou na sua ou contratará profissionais para esse fim, que ficarão sob a sua supervisão. Quando for inviável a adaptação do interditado ao convívio doméstico, ele poderá ser recolhido em estabelecimento adequado, cabendo ao curador comunicar imediatamente ao Juiz essa ocorrência. Todas as diligências para o bem-estar físico e emocional do interditado serão promovidas pelo curador, que providenciará o seu tratamento em estabelecimento apropriado, quando houver meio de recuperação, fazendo esforços para inseri-lo socialmente sempre que possível. As despesas de subsistência do interditado, educação e saúde, inclusive dentária, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens serão efetuadas diretamente pelo curador, que comunicará ao Juiz qualquer alteração na fortuna do interditado, tais como: recebimento de heranças, prêmios, indenizações, dentre outras. O curador cuidará para que seja aplicada ao interditado a medicação prescrita por seu médico e viabilizará o seu tratamento, quando for o caso (exemplo: levar ao psiquiatra, à terapia, à fisioterapia etc.).
DO EXERCÍCIO
DA CURATELA
Sempre que mudar de endereço ou de domicílio, o curador comunicará esse fato no processo de interdição. De igual modo, deverá comunicar qualquer mudança de endereço ou de domicílio do interditado.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do interditado até que estes atinjam a maioridade civil ou sejam emancipados.
Se o interditado possuir bens e rendimentos, será sustentado e cuidado à expensa deles, podendo o Juiz, considerando o valor do patrimônio, fixar quantia que lhe pareça razoável a ser retirada mensalmente e administrada pelo curador.
O curador não poderá conservar em seu poder o dinheiro do interditado, além do valor necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, tratamento e administração dos seus bens, devendo investir em favor dele o que sobrar.
Responderá o curador pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causar ao interditado, mas poderá receber remuneração proporcional à importância dos bens a serem administrados, devendo requerê-la ao Juiz.
O curador terá o direito de ser ressarcido do que gastar pessoalmente em favor do interditado, desde que faça a devida comprovação do gasto.
Os valores pertencentes ao interditado que se encontrarem em estabelecimentos bancários, em investimento ou poupança, não poderão ser levantados, senão mediante ordem do Juiz e somente se forem
necessários, nos seguintes casos: a) para as despesas com o sustento, educação, tratamento do interditado ou para administração dos seus bens; b) para aquisição de bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, se for mais vantajoso ao interditado. O curador representará o interditado, nos atos da vida civil e nos atos em que ele for parte, e receberá as rendas e as pensões que lhe forem devidas, revertendo-as em proveito dele. Anualmente e de acordo com a legislação, o curador fará a declaração de imposto de renda do interditado, observando junto à Receita Federal os casos de isenção de pagamento do imposto, quando cabível.
A prestação de contas será apresentada no prazo determinado pelo Juiz, normalmente de dois em dois anos, em autos separados, os quais serão apensados ao processo da interdição.
A prestação de contas deve obedecer ao disposto no art. 917 e seguintes do Código de Processo Civil e deverá ser apresentada por meio de planilha que especificará, em ordem cronológica ,as receitas, os débitos (com descrição da natureza e finalidade) e o respectivo saldo.
Deverão ser juntados todos os documentos justificativos das receitas, tais como: comprovante de recebimento de verbas salariais e/ou pensões; recibos de saques ou movimentação bancária; cópia do alvará autorizando o recebimento de numerário junto aos órgãos ou entidades; comprovante de recebimento de aluguéis ou outros rendimentos.
Da mesma forma, deverão ser juntados todos os documentos justificativos das despesas, tais como: notas fiscais, quando o favorecido for pessoa jurídica, e recibos com indicação clara e precisa da qualificação civil (nome e endereço completo com identificação do CPF, telefone, RG e endereço), quando o favorecido for pessoa física.
Não serão considerados, como comprovantes válidos, documentos provisórios como orçamentos de serviços ou recibos provisórios.
Serão consideradas como crédito do curador todas as despesas justificadas e que foram aproveitadas pelo interditado.
As contas serão submetidas à avaliação judicial, com manifestação do Ministério Público, e o saldo apurado em favor do interditado será declarado na sentença que julgá-las.
Os saldos declarados em favor do interditado deverão ser depositados pelo curador em estabelecimento bancário oficial, em conta de poupança, sob pena de serem cobrados em execução forçada.
A substituição da curatela pode ser requerida pelo curador ou por pessoa legitimada a qualquer tempo no processo de interdição, mediante requerimento ao Juiz e em petição fundamentada. Via de regra ela é requerida nos casos de morte, impedimento por motivos de saúde, mudança de domicílio, dentre outros. A remoção do curador, por sua vez, será requerida pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse, nos casos previstos em lei. Trata-se de uma ação autônoma que deverá ser apensada aos autos da interdição. A remoção se justificará quando o curador adotar condutas incompatíveis com o exercício da curatela, causar prejuízo ao patrimônio administrado ou causar dano físico e moral à pessoa do interditado. Segundo a legislação vigente, são causas determinantes da remoção do curador quaisquer transgressões aos deveres que lhe foram impostos. O desempenho insatisfatório e a falta de zelo para com a pessoa do interditado também são causas de remoção, não ficando o juiz adstrito aos casos previstos em lei, cabendo-lhe, de acordo com o caso concreto, verificar se a situação que se apresenta se mostra incompatível com o exercício da curatela.
O curador terá direito à ampla defesa e será citado para contestar a ação.
A interdição poderá ser levantada quando a causa que a determinou cessar.
O levantamento da interdição poderá ser requerido pelo próprio interditado e pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
O juiz nomeará um perito para realizar um novo exame no interditado e, quando necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
Se deferido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição por sentença, dando-lhe publicidade na forma da lei.
Após a averbação do levantamento da interdição, cessam as obrigações e responsabilidades do curador.
Da mesma forma, ocorrendo o óbito do interditado, referidas obrigações cessam, cabendo ao curador juntar aos autos de interdição cópia da certidão de óbito para que fique isento de quaisquer responsabilidades posteriores e para que sejam providenciadas as comunicações devidas e o arquivamento definitivo do processo.
6. Quais os documentos hábeis para comprovar as receitas?
São documentos hábeis para comprovar as receitas: comprovantes de recebimento de verbas salariais (contracheques) ou fichas financeiras emitidas pelo órgão empregador; alvarás judiciais autorizativos do recebimento de numerários (quando for o caso); recibos de aluguéis (quando for o caso), acompanhados de cópia do respectivo contrato de aluguel; comprovantes bancários de aplicações e resgates de valores em contas de poupança e outros investimentos.
7. Quais os documentos hábeis para se comprovar as despesas?
notas fiscais emitidas em nome do tutelado/curatelado; cupons fiscais com a indicação do CPF do tutelado/curatelado; boletos/títulos bancários com autenticação mecânica da institui- ção financeira ou acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento em caixa eletrônico; recibos devidamente preenchidos com as informações necessárias a sua validade (no caso de autônomos); comprovantes bancários de aplicação de valores em contas de poupança e outros investimentos.
8. Quais são os requisitos necessários à validação de um recibo? Os recibos devem ser utilizados tão somente para comprovar despesas com o pagamento de prestadores de serviços autônomos (empregados domésticos, caseiros, pedreiros, pintores, entre outros). Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário que a despesa seja comprovada pelo documento fiscal (nota ou cupom fiscal). Para conferir idoneidade aos recibos, eles devem conter as seguintes informações: valor: inclusive por extenso; nome completo do tomador do serviço; especificação do tipo de serviço prestado; data do fato. Também são necessárias as seguintes informações sobre o emitente do recibo (favorecido do pagamento): - assinatura; - nome completo; - endereço completo; - números dos telefones; - número do documento de identidade (RG); - número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
9. Como é um modelo de recibo?
O recibo pode ser apresentado da seguinte forma:
Exemplo de planilha:
Formulário disponível para download no www.mpdft.mp.br/profam
Observação: Os documentos devem ser lançados de forma individualizada na planilha, linha por linha, e em ordem cronológica. Dessa forma, não devem ser feitos lançamentos genéricos do tipo “receitas diversas” e “despesas diversas”. Não devem ser aglutinados vários comprovantes de despesa em uma única rubrica, e eles não devem ser apresentados na planilha em um único lançamento (exemplo: “alimentação”), sem especificação do que está contido em cada um desses lançamentos. Os documentos devem ser anexados logo em seguida à planilha na ordem exata em que nela estiverem relacionados.
Importante:
Para cada mês, apresentar extrato da conta-corrente, de poupança e dos fundos de investimentos de titularidade do tutelado/curate- lado.
Na primeira prestação de contas, apresentar a última declara- ção de rendimentos do tutelado/curatelado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo que seja possível conhecer e acompanhar a relação de seus bens.
Apresentar cópia da sentença homologatória da prestação de con- tas do período precedente, exceto na primeira prestação de contas.
Anexar todos os documentos acima mencionados na petição ini- cial de prestação de contas, juntamente com o arquivo, em mí- dia digital, contendo a planilha elaborada que evidencie os saldos mensais, inicial e final, os recebimentos e os pagamentos efetiva- dos, relativos à prestação de contas.
12. Por que os extratos bancários de conta-corrente, poupança e fundos de investimentos devem ser apresentados na prestação de contas? Por meio dos extratos bancários de conta-corrente, poupança e fundos de investimentos é possível identificar quais os montantes disponíveis em favor do tutelado/curatelado, em cada uma dessas contas, no momento inicial da prestação de contas, bem como acompanhar as movimentações ali verificadas até o último dia da prestação de contas. 13. Por que é importante apresentar, na primeira prestação de contas, a última declaração de rendimentos do tutelado/ curatelado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil? Por meio da apresentação da última declaração de rendimentos do tutelado/curatelado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, é possível conhecer e acompanhar a relação de todos os seus bens e direitos. 14. Por que é importante apresentar (junto com os demonstrativos em papel) o arquivo, em mídia digital, contendo a planilha elaborada que evidencie os saldos mensais, inicial e final, os recebimentos e os pagamentos efetivados, relativos à prestação de contas? A apresentação do arquivo, em mídia digital, contendo a planilha que evidencie os saldos mensais, inicial e final, os recebimentos e os pagamentos efetivados, confere agilidade ao exame da prestação de contas e contribui para o alcance do princípio da celeridade processual.
Mais informações
- www.mpdft.mp.br/profam - papoemfamilia@mpdft.mp.br
Eixo Monumental, Praça do Buriti, Lote 2, Sede do MPDFT Brasília-DF, CEP 70.091-900 • Telefone: (61) 3343- www.mpdft.mp.br • facebook.com/mpdftoficial
MPDFT
www.mpdft.mp.br/ouvidoria ouvidoriampdft
3343-
Missão do MPDFT Promover a justiça, a democracia, a cidadania e a dignidade humana, atuando para transformar em realidade os direitos da sociedade.