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Modernização Judiciária no Tribunal de Justiça de Sergipe: Prisões e Solturas Eletrônicas, Provas de Eletrônica

O projeto implementado no tribunal de justiça de sergipe (tjse) para a expedição e controle eletrônicos de mandados de prisão e alvarás de soltura. O documento aborda as funcionalidades do portal criminal, que permite a tramitação imediata e unificada de documentos entre o tjse e autoridades responsáveis pela segurança pública e administração penitenciária. Além disso, discute as diferentes tipos de prisões e os procedimentos para determinação de prisões temporárias, prisões em flagrante, prisões preventivas e prisões definitivas.

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Brasilia80
Brasilia80 🇧🇷

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Diretoria de Modernização Judiciária - DIMOJ Página 1
CONTROLE E EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA DE
MANDADOS DE PRISÃO E ALVARÁS DE
SOLTURA
VERSÃO 2014.1
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CONTROLE E EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA DE

MANDADOS DE PRISÃO E ALVARÁS DE

SOLTURA

VERSÃO 2014.

ÍNDICE

    1. CONTEXTUALIZAÇÃO
    1. NOÇÕES BÁSICAS
  • 2.1. O QUE É PRISÃO?
  • 2.2. ESPÉCIES DE PRISÃO
  • 2.3. ASSUNTOS CRIMINAIS VINCULADOS AO MANDADO
  • 2.4. MANDADOS PRISIONAIS RESTRITOS
  • 2.5. RECAPTURA...........................................................................................................
  • 2.6. SITUAÇÃO PRISIONAL
  • 2.7. ALVARÁ DE SOLTURA x CONTRAMANDADO DE PRISÃO
    1. EXPEDIÇÃO................................................................................................................
  • 3.1. FLUXO COMUM A TODOS OS DOCUMENTOS
  • 3.2. GERAR ATIVIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO E ALVARÁS
  • 3.3. PREENCHER MINUTA
  • 3.4. ASSINAR E ENVIAR DOCUMENTO
  • 3.5. ATUALIZAR MANDADOS DE PRISÃO ANTIGOS NO BNMP
    1. CONTROLE DOS DOCUMENTOS
  • 4.1. REGISTRAR CUMPRIMENTO DOS MANDADOS E ALVARÁS NA SECRETARIA
  • 4.2. JUNTAR OU DEVOLVER DOCUMENTOS CUMPRIDOS PELO PORTAL CRIMINAL
  • 4.3. CANCELAR OU REVOGAR DOCUMENTOS PRISIONAIS
  • 4.4. CONTROLE DAS PRISÕES TEMPORÁRIAS

 Lentidão;  Prisões efetuadas após a prescrição do delito;  Incerteza no cumprimento dos alvarás de soltura;

A ausência de registro unificado de prisões no sistema de informática gerava diversos tumultos no cumprimento dos alvarás de soltura. Isso porque, não se sabia ao certo se havia ou não algum outro mandado de prisão expedido em desfavor do acusado a ser solto. Não raras vezes, indivíduos permaneciam presos indevidamente por dias ou meses, apenas aguardando a confirmação de existência de outros mandados prisionais. Quanto à data de validade dos mandados prisionais, atualmente obrigatória em decorrência do o art. 3º, XII, da Resolução n° 137/11 – CNJ, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) vêm discordando acerca da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP. Para o STJ a suspensão deve ser limitada, pois se não houver limitação tornar-se-ia o crime imprescritível. O limite adotado pelo STJ para a suspensão é o prazo prescricional do crime denunciado, considerando sua pena máxima (art. 109 do Código Penal). Em sentido contrário, o STF, em decisões isoladas, entendeu que não há limitação para o prazo prescricional do art. 366 do CPP. Em face da importância do tema foi reconhecida a Repercussão Geral da matéria no RE 600.851, ainda pendente de julgamento no STF. ( vide súmula 415 do STJ e RE 460.971/RS) Diante da controvérsia, alguns magistrados expediam mandados de prisão com prazo máximo de cumprimento baseado no entendimento do STJ, enquanto outros não faziam menção ao prazo de validade do mandado, seguindo entendimento do STF. Ocorre que em diversos casos, na ausência de data limite, a prisão era efetuada mesmo depois de declarada a extinção da punibilidade do réu porque a autoridade policial não era comunicada de tal decisão e no mandado não constava a data limite de cumprimento. Alinhando-se ao posicionamento do STJ, a Resolução n° 137/11- CNJ (art. 3º, inc. XII) estabeleceu como elemento mínimo dos mandados prisionais, a data

limite de cumprimento. Portanto, até que a questão seja julgada pelo STF deve ser utilizada a regra estabelecida pelo CNJ. No que tange à ineficiência da metodologia, pode-se verificá-la sob a ótica do excessivo custo bem como em relação à lentidão de sua execução. Ao encaminhar mandados e alvarás físicos pela via postal, a comunicação torna-se muito lenta. Se a entrega do documento for feita pessoalmente, torna-se muito custosa. Frente a essa situação, desde meados de 2010, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) disponibilizou para as autoridades responsáveis pela segurança pública e àquelas responsáveis pela administração penitenciária, o Portal Criminal, que é uma ferramenta informatizada capaz de permitir a tramitação eletrônica e imediata de documentos entre o TJSE e as citadas instituições, dentre eles mandados de prisões, alvarás de soltura, laudos periciais e inquéritos policiais, bem como um cadastro único desses documentos, permitindo maior celeridade e fidelidade nas ações. Atualmente, o Portal Criminal está em sua primeira fase e permite apenas a tramitação eletrônica dos mandados de prisão e dos alvarás de soltura. Em âmbito nacional, a recente lei 12.403/11 atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a responsabilidade de criar a e regulamentar um cadastro unificado de mandados de prisão de âmbito nacional (art. 289-A do CPP). O Conselho, então, editou a Resolução n° 137/11, criando e regulamentando as regras do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), que deverá ser alimentado automaticamente pelo sistema do tribunal. Entretanto, para que seja feito o envio de dados, é necessário que todas as regras adotadas na expedição eletrônica do TJSE sejam compatíveis com as regras e requisitos do BNMP. Em decorrência disso e em virtude das sugestões obtidas da experiência dos usuários, foi necessária a otimização do procedimento de controle e expedição eletrônica dos referidos documentos não só para que se alcance verdadeira celeridade e eficácia em seu cumprimento, mas também para que seja possível a transmissão imediata de informações ao BNMP.

2.2.1. PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária, instituída pela Lei 7.960/89, é uma espécie de PRISÃO PROCESSUAL CAUTELAR (ou PRISÃO PROVISÓRIA) que não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. Em regra, a prisão temporária será decretada pelo prazo de 05 (cinco) dias prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Entretanto, nos crimes hediondos (art. 2°, § 4º da lei 8.072/90) a prisão temporária poderá ter o prazo de 30 (trinta) dias, também prorrogável por igual período. Para que um juiz determine a ordem de prisão temporária, é necessário que a contenção do indiciado seja "imprescindível para as investigações do inquérito policial" (inciso I do artigo 1º da Lei) ou no caso de o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II do artigo 1º da Lei). Terminado o prazo da prisão temporária, o preso será posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. Os mandados de prisão temporária devem ser expedidos apenas na fase investigatória (antes da denúncia).

2.2.2. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

A princípio, qualquer pessoa do povo pode prender quem se encontre em situação de flagrante. A polícia, contudo, tem o dever de ofício de executar a prisão em flagrante. Conforme art. 302, do CPP, considera-se em flagrante delito quem: “I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.” Até a edição da lei 12.403/11 a prisão em flagrante era a principal forma do encarceramento cautelar. Nesta época, embora a legislação^1 já indicasse que a prisão só deveria subsistir se estivessem presentes os requisitos da prisão preventiva, na prática, configurado o flagrante delito o indivíduo era levado ao cárcere e lá. Nessa situação o acusado só era libertado se deferido algum pleito de liberdade provisória ou habeas corpus ou, ainda, em caso de absolvição. Em contrapartida, havia também decisões judiciais que apontavam para a necessidade de se manter a prisão em flagrante delito se presentes os requisitos da prisão preventiva e por consequência nestes casos era expedido mandado de prisão preventiva. Após a citada lei não houve mais dúvida. A nova redação do art. 310 do CPP estabelece as ações que devem ser tomadas pelo juiz ao receber o auto de prisão em flagrante. Dessas ações, necessariamente, deve resultar um alvará de soltura ou um mandado de prisão preventiva. Isto é, para que o réu permaneça preso após o flagrante, necessariamente, deve ser convertida a prisão em flagrante para prisão preventiva. Dispõe o art. 310 do CPP: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 2.2.3. PRISÃO PREVENTIVA

(^1) Antiga redação do art. 310 do CPP: “Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. conceder ao réu

inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva^ Parágrafo único. Igual procedimento será adotado^ quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a (arts. 311 e 312)”

Prisão cautelar que visa prevenir o cometimento de novos crimes e, especialmente, fugas de réus condenados em 1ª instância. É durante esta prisão que pode ser expedida guia de execução provisória. Também nessa espécie devem ser considerados os elementos necessários para aplicação da prisão preventiva. Tal espécie se fundamenta no art. 387 do CPP: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...)Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.”

Neste caso o mandado prisional apenas deve ser expedido após sentença condenatória e antes do trânsito em julgado.

2.2.5. PRISÃO DEFINITIVA

É a prisão pena. O mandado de prisão definitiva deve ser expedido após o trânsito em julgado e deve conter os dados da condenação (pena e regime inicial de cumprimento). Cumpre registrar que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para todas as partes, apenas para a parte objeto da prisão definitiva e para a parte autora, que na maioria das vezes será o Ministério Público.

2.3. ASSUNTOS CRIMINAIS VINCULADOS AO MANDADO

Assim como já havia acontecido com as classes processuais (Resolução n° 46/07 – CNJ) o CNJ padronizou os dados que compõem o mandado de prisão. Dentre esses dados, estão os assuntos criminais vinculados ao mandado (art. 3º, inc. VII) Os assuntos do mandado sempre estarão incluídos no rol de assuntos do processo, mas a recíproca não é verdadeira. Os assuntos do processo sempre terão amplitude maior ou igual aos assuntos do mandado.

É de fundamental importância a alimentação correta desse dado, sob dois aspectos: preservação da imagem do acusado e prioridade no cumprimento dos mandados. Para exemplificar imaginemos a seguinte situação:

Nesta hipótese, caso seja expedido um mandado de prisão em desfavor de Caio e, por equívoco, sejam escolhidos todos os assuntos do processo, constará na consulta pública do BNMP, que Caio é acusado de estupro de vulnerável. Como qualquer pessoa pode realizar tal consulta, a probabilidade de essa informação equivocada causar dano à imagem do indivíduo é grande. Outro ponto que merece destaque é a ordem de prioridade no cumprimento dos mandados. Em virtude da escassa estrutura estatal para um cumprimento eficaz de todos os mandados de prisão expedidos, é bem provável que as autoridades policiais utilizem esses assuntos para classificarem os mandados por prioridade a depender do crime imputado ao acusado. Se isso realmente acontecer, no caso acima descrito se fosse vinculado no mandado de prisão de Tício apenas o crime de furto, o mandado provavelmente estaria na lista de baixa prioridade indevidamente.

2.4. MANDADOS PRISIONAIS RESTRITOS

A regra estabelecida pela Resolução nº 137/11 é que ao ser expedido um mandado prisional ele deve ser imediatamente enviado ao BNMP. Além disso, no TJSE, após a expedição o mandado é disponibilizado para cumprimento no Portal Criminal. Contudo, alguns mandados necessitam de restrição em sua publicidade para viabilizar a efetividade de seu cumprimento. Acerca disso a resolução não ficou silente. O art. 1º, § 2º prevê a expedição de mandados prisionais em caráter restrito, ocasião em

Numa ação penal figuram como réus dois indivíduos: Caio e Tício. A conduta de Caio foi tipificada como furto enquanto que Tício foi enquadrado por roubo cumulado com estupro de vulnerável.

 Expedição de mandado de recaptura;

O reenvio do mesmo mandado gerava problemas no cumprimento porque as autoridades policiais ficavam com dúvida acerca de as validade, em face de já ter sido cumprido anteriormente. A expedição de um novo mandado causava transtornos no cumprimento dos alvarás de soltura, porque ficava registrado mais de um mandado expedido em desfavor do réu, mas apenas 01 (um) alvará de soltura. Diante dessas dificuldades não só o TJSE, mas diversos tribunais adotaram a expedição de mandado de recaptura. Entretanto, a Resolução n° 137/11 – CNJ não previu essa espécie de mandado prisional. A solução adotada pelo CNJ foi um marcador que deve ser inserido em cada mandado de prisão com os valores “sim” e “não”. Ou seja, em cada mandado prisional deverá ser informado se é ou não caso de recaptura. Cumpre registrar que o marcador deve ser utilizado apenas quando o réu empreender fuga. Caso ele tenha sido solto por decisão judicial e estiver sendo novamente preso é uma nova decisão e não recaptura.

2.6. SITUAÇÃO PRISIONAL

Para obter um histórico de situação prisional fidedigno é importante que a alimentação dos dados esteja correta desde a distribuição do processo. A fidelidade dos registros da situação prisional é imprescindível para o cálculo automático da detração penal na guia de execução eletrônica, para o mutirão carcerário, para controle das prisões cautelares, dentre outros. A fim de minimizar os erros humanos está sendo adotada como padrão a alimentação unicamente automatizada da situação prisional do réu, ou seja, aquela que o próprio sistema registra em decorrência da expedição e do cumprimento dos documentos prisionais (ex: “foragido” em decorrência de um mandado de prisão, “em liberdade” em

decorrência de cumprimento de alvará de soltura, “preso” em decorrência do cumprimento de mandado de prisão, etc.). As exceções dessa regra são o registro da prisão em flagrante na distribuição do APF e a soltura decorrente do término do prazo da prisão temporária. Entretanto, nos processos distribuídos anteriormente a essa regra, a situação prisional do réu era alterada indiscriminadamente, motivo porque, dentre outros fatores, ocorreu um número considerável de registros equivocados. Além disso, o sistema não permitia que os usuários excluíssem os erros, levando o usuário a lançar um novo registro de efeito contrário na tentativa de “cancelar” os efeitos do primeiro. Por exemplo, se houvesse um registro errado de prisão o usuário lançava um registro de soltura com a mesma data, gerando uma verdadeira bola de neve. Visando sanar este problema foi disponibilizada a possibilidade de excluir os registros viciados. Para isso, basta o usuário acessar o link de edição da situação prisional situado ao lado do nome do réu, clicar sobre a situação atual a fim de visualizar o histórico e excluir o registro problemático.

mandado de prisão no BNMP. O cumprimento do alvará deve ser registrado utilizando o comprovante de cumprimento encaminhado pela instância superior.

2.7. ALVARÁ DE SOLTURA x CONTRAMANDADO DE PRISÃO

Após ordem judicial de prisão é possível em favor do réu a expedição de dois documentos: alvará de soltura e contramandado de prisão. O alvará de soltura é utilizado para o réu que estiver preso em razão do fato objeto da ação penal. Por outro lado, o contramandado de prisão deve ser expedido quando o réu não estiver custodiado em virtude do processo em questão. No caso do sistema informatizado do TJSE, se a situação prisional do réu não estiver compatível com as regras acima descritas, não será possível expedir o documento eletrônico. Outrossim, merece destacar que deve ser indicado nos alvarás de soltura o local da prisão. Para verificar o local onde o réu está custodiado deve ser consultado o banco de dados do Departamento do Sistema Penitenciário (DESIPE) através do sítio eletrônico www.fugitivos.se.gov.br^3. Se não houver registro da parte nesse sistema, o alvará deve ser encaminhado para a unidade policial responsável pelo inquérito policial. Por fim, vale lembrar que, nos termos da Resolução n° 108 do CNJ, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a decisão que determinou a soltura deve ser verificado o efetivo cumprimento do alvará de soltura. Para tanto pode ser utilizado o campo de definição do prazo na tela de movimentação processual, conforme exemplo abaixo:

(^3) Para solicitar login de acesso ao sistema do DESIPE basta o magistrado deve enviar ofício através de email para a diretoria do DESIPE (desipe.sejuc@sejuc.se.gov.br) com indicação dos servidores e respectivos cargos.

3. EXPEDIÇÃO

3.1. FLUXO COMUM A TODOS OS DOCUMENTOS

Independente da espécie do documento a ser expedido, o procedimento deve atender os seguintes passos:

Passo 1: Gerar a atividade para expedição de mandado de prisão ou alvará de soltura; Passo 2: Preencher a minuta do mandado ou alvará;

Vale registrar que nos movimentos específicos de prisão e soltura, a marcação de atividade deve ser automática e dispensa a seleção da espécie do documento, persistindo o preenchimento dos demais elementos. Esses movimentos específicos são os seguintes:

Movimento Espécie documento Decisão ou Despacho >> Decretação de Prisão Criminal

Prisão Temporária Mandado de Prisão Temporária Decisão ou Despacho >> Decretação de Prisão Criminal Prisão Preventiva Mandado de Prisão Preventiva

Decisão ou Despacho >> Concessão >> Liberdade Provisória

Alvará de soltura Contramandado de prisão Decisão ou Despacho >> Revogação >> Prisão Alvará de solturaContramandado de prisão

Na remota hipótese de a atividade não ter sido gravada junto com a movimentação processual, o usuário deverá utilizar o menu **Cartório >> Prisão e soltura

Mandado e alvará >> Expedir**.

As informações que devem ser alimentadas para marcação da atividade são as mesmas do gabinete. Como a atividade não está sendo marcada pelo gabinete, é exigida a vinculação de um movimento de origem para cada mandado/alvará. Isso serve para dar maior segurança ao magistrado na hora de assinar o documento. A tela de marcação de atividade na secretaria é a seguinte: