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O processo penal no brasil, enfatizando o termo circunstanciado de ocorrência (tco) e a audiência preliminar. O tco é lavrado pela autoridade policial e encaminhado ao juizado, seguido pela audiência preliminar, onde se discute a possibilidade de conciliação, composição de danos e transação penal. A transação penal pode incluir medidas socioeducativas ou penas não privativas de liberdade.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Maceió/AL Abril de 2013
Dando continuidade ao esboço de uma cartilha direcionada aos atos e rotinas dos cartórios judiciais, no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Alagoas, apresenta-se, agora, a versão destinada aos Juizados Criminais, cuja base surgiu dos atos e rotinas utilizados pelo 3º Juizado Cível e Criminal da Capital. Da mesma forma que a Cartilha do Cível, a proposta aqui sugerida visa, também, a uniformizar práticas, de modo a disciplinar, simplificar o andamento dos processos e unificar os procedimentos, com o foco, agora, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. A presente proposta de uniformizar as praticas no âmbito dos Juizados Especiais é fruto de inestimáveis contribuições oferecidas pelos servidores do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, em que a uniformização de atos e procedimentos, ainda que setorizada, vem sendo experimentada com sucesso.
A autoridade policial, tanto a civil quanto a militar, tomando conhecimento de ocorrência que poderia, em tese, configurar infração penal de menor potencial ofensivo, lavrará o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) e o encaminhará imediatamente ao Juizado, juntamente com o réu e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários para realização de audiência preliminar. Ao autor do fato que, após a lavratura do referido termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Nessa fase, em regra, não há oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório, devendo constar apenas o relato resumido dos fatos, bem como a indicação dos nomes e qualificação dos envolvidos. 1.1.1. Fase Preliminar Com o procedimento registrado e autuado em um dos Juizados Criminais, deverão ser colhidos os antecedentes criminais do autor do fato, preferencialmente por serventuário do cartório, habilitado perante a Secretaria de Segurança Pública, designando-se a audiência preliminar. 1.1.2. Audiência Preliminar Presentes o Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, instala-se a audiência preliminar que deverá se realizar de modo informal, esclarecendo-se os presentes sobre a possibilidade da conciliação, da composição dos danos e, por fim, da proposta da transação penal, com aplicação imediata de medida sócio-educativa ou pena não-privativa de liberdade.
Em sendo aceita a transação penal, deverá ser informado ao autor do fato e expressamente consignado, que o descumprimento da medida aplicada permitirá a retomada do procedimento, encaminhando-se o mesmo para o representante do Ministério Público a fim de oferecimento da denúncia. 1.1.3. Danos Civis Se aceita, a composição de danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz, mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no Juízo Cível competente. Segundo está previsto no Enunciado nº 37 do FONAJE, este acordo pode versar sobre qualquer valor ou matéria. Tratando-se de ação penal privada ou ação penal pública condicionada, o acordo referente à composição, uma vez homologado, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. 1.1.4. Direito de Representação Não obtida a composição dos danos civis, será dada ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação ou de ratificar a representação feita ainda na delegacia de polícia, a qual poderá ser verbal e será reduzida a termo. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo de seis meses a contar da data do fato, desde que a vítima intimada tenha comparecido e feito pedido expresso nesse sentido. Por outro lado, o não comparecimento da vítima ou a impossibilidade de sua localização no endereço por ela fornecido, demonstra desinteresse e permite o arquivamento do procedimento, por falta de justa causa. 1.1.5. Transação Penal Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público formulará proposta de transação, que consistirá na aplicação de medida sócio-educativa, restritiva de direitos ou multa, como, por exemplo, prestação de serviços, doações de cestas básicas para entidades assistenciais e tratamento ou acompanhamento psicológico, ressaltando-se os seus benefícios. Essa proposta deve ser clara quanto à espécie e duração da medida aplicada.
Tudo isso, se possível, deverá ser feito logo após o oferecimento da denúncia ou queixa, se frustrada a fase de conciliação. No entanto, estando o acusado ausente na audiência preliminar, depois do oferecimento da denúncia e da designação de audiência de instrução e julgamento, deverá ser o acusado ser citado por mandado, no qual constará a necessidade do seu comparecimento, acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado defensor público. 1.1.7. Audiência de Instrução e Julgamento Intimações - Para a audiência de instrução e julgamento serão intimados o ofendido e o responsável civil, se não estiverem presentes na audiência preliminar, e as testemunhas. A intimação poderá ser feita pelo telefone, sendo Certificado, devendo conter o número do telefone, data e horário, por correspondência com A.R. ou por mandado. Composição dos danos e transação – Assim que instalada a audiência de instrução e julgamento, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da conciliação, da composição civil dos danos, bem como da transação penal, caso não tenha sido oferecida anteriormente pelo não comparecimento do autor do fato à audiência preliminar. Observar também que, nos termos do Enunciado nº 113 (modifica o Enunciado nº 35), até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela a renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação. Recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa - Frustrada a transação, o juiz ouvirá o defensor do réu, medida tendente a evitar acusações infundadas ou temerárias. Após, proferirá decisão sobre a admissibilidade da acusação, recebendo ou rejeitando a denúncia ou queixa. Contra a decisão que rejeita a denúncia ou queixa cabe o recurso de apelação. Recebida a denúncia ou a queixa, se o acusado preencher os requisitos legais, será oferecida a suspensão condicional do processo (Enunciado nº 53 do FONAJE). Instrução probatória – Recebida a denúncia ou a queixa, a audiência prossegue com a inquirição da vítima, das testemunhas de acusação e de defesa, interrogatório do réu, razões finais e
prolação de Sentença. Com a lei não estabelece o número de testemunhas, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal (art. 92, Lei nº 9.099/95), ou seja, máximo de 05 (cinco) para os casos de processo por crime e de 3 (três) para os casos de contravenção. Residindo a testemunha fora da sede de juízo, para a sua inquirição poderá ser expedida carta precatória. No interrogatório do réu, colher-se-á sua versão pessoal sobre os fatos, assegurando-se o amplo direito de defesa. A falta desse interrogatório caracterizará nulidade insanável do processo. O réu terá, também, o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e de acompanhar todos os demais depoimentos. É possível a citação e posterior interrogatório do acusado, através de carta precatória. (Enunciado nº 66 do FONAJE). Tendo em vista os critérios orientadores dos Juizados Especiais, como celeridade e economia processual, e observando, ainda, o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento. Nada obstante, não se impedirá a juntada de documentos antes da audiência de instrução e julgamento, como por exemplo, folha de antecedentes, laudos técnicos ou periciais, etc. Se não oferecidos antes da audiência, os laudos dos exames, vistorias, além de outros elementos de prova poderão ser apresentados até antes das razões finais. Limitação e exclusão de provas - As provas que o juiz considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, poderão ser limitadas ou excluídas. Debates orais - Encerrada a instrução, conceder-se-á à acusação e a defesa a oportunidade de oferecer alegações orais. O representante do Ministério Público e o Defensor poderão falar por 10 (dez) minutos; havendo querelante ou assistente, utilizarão do mesmo tempo, falando o querelante antes do Promotor de Justiça e o assistente, depois.
c) sentença. São cabíveis embargos de declaração se na sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração serão interpostos no prazo de cinco dias, por escrito, contados da ciência da decisão, suspendendo o prazo para o recurso de apelação, quando interposto contra sentença. ROTEIROS DE PROCEDIMENTOS DAS AÇÕES 1.2. Roteiro Criminal – Ação Condicionada Recebido o Termo Circunstanciado de Ocorrência da autoridade policial, cadastra-se como Termo Circunstanciado, requisitam-se antecedentes e designa-se audiência preliminar, intimando-se as partes, cientificando o autor do fato de que deverá comparecer acompanhado de advogado e, na impossibilidade de constituí-lo, ser-lhe-á nomeado Defensor. Mesmo constatando-se a existência de antecedentes, realizar-se-á a audiência preliminar, que terá por finalidade buscar-se a composição civil de danos ou a conciliação entre as partes. Na audiência preliminar: a) Havendo composição civil de danos entre as partes, o juiz homologa a composição, registra-se a sentença, baixa e arquiva-se. b) Manifestando a vítima desejo de não representar, prolata-se sentença de extinção da punibilidade, registra-se a sentença, transitada em julgado, baixa e arquiva-se. c) Manifestando a vítima desejo de representar, encaminha-se a proposta de transação penal:
f) Não havendo transação na audiência preliminar, se possível, o Ministério Público oferecerá denúncia oral, reduzida a termo, e se fará constar a designação de audiência de instrução e julgamento, citando-se o réu, saindo intimados os presentes. g) Não comparecendo o autor do Fato:
d) Apresentadas as alegações finais será prolatada a sentença:
1.6. Orientações gerais: