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Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Biênio 2017-
Primeiro vice-presidente Cássio Cunha Lima
Primeiro-secretário José Pimentel
Terceiro-secretário Antonio Carlos Valadares
Presidente Eunício Oliveira
Segundo vice-presidente João Alberto Souza
Segundo-secretário Gladson Cameli
Quarto-secretário Zeze Perrella
Suplentes de secretário Eduardo Amorim, Sérgio Petecão, Davi Alcolumbre e Cidinho Santos
Diretora-geral Ilana Trombka
Secretário-geral da Mesa Luiz Fernando Bandeira de Mello
O ASSÉDIO NO TRABALHO
O assédio moral, como fator de degradação do ambiente profissional, não é um fenômeno recente. Nas sociedades contemporâneas, o estímulo à competitividade e ao individualismo vem intensificando essa prática. Por outro lado, é crescente a preocupação dos legisladores, dos orga- nismos internacionais de direitos humanos, dos profissionais do direito e da saúde, entre outros, com a identificação, a prevenção e a repressão do assédio moral.
O assédio moral atinge ambos os sexos e todas as raças e etnias. Entretanto, sabe-se que a diversidade étnica/racial e a equidade entre os gêneros nem sempre são respeitadas nas relações laborais, determi- nando impactos diferenciados no acesso ao emprego e na permanência e ascensão na carreira.
As condições de trabalho e as relações entre trabalhadores influen- ciam a qualidade de vida dos indivíduos e a sua produtividade. Por isso, cada vez mais, o serviço público e a iniciativa privada promovem políticas preventivas e repressivas voltadas a combater o assédio, para preservar a dignidade humana e demais direitos fundamentais dos servidores públicos, dos empregados e dos estagiários.
O assédio moral não é um problema meramente individual. Ele reproduz no ambiente de trabalho práticas enraizadas num contexto social, econômico, organizacional e cultural mais vasto de desigualdades sociais, principalmente as relacionadas ao gênero e à raça. Como consequência, produz efeitos negativos que ultrapassam a esfera do trabalhador para atingir o ente público, a empresa e a comunidade.
sonegar informações úteis para a realização de suas tarefas ou induzi-los a erro;
O assédio moral consiste na repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos que expõem o/s servidor/a, o/a empregado/a ou o/a estagiário/a, ou ainda, o grupo de servidores/as ou empregados/as, a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los/las das suas funções ou de dete- riorar o ambiente de trabalho.
A habitualidade da conduta e a intencionalidade são indispensáveis para a caracterização do assédio moral.
Ainda que frequentemente a prática do assédio moral ocorra no local de trabalho, é possível que se verifique em outros ambientes, desde que o seu exercício esteja relacionado às relações de poder desenvolvidas na esfera profissional.
O QUE É
ASSÉDIO MORAL?
retirar autonomia funcional dos trabalhadores ou privá-los de acesso aos instrumentos de trabalho;
A prática de atos de gestão administrativa, sem a finalidade discrimi- natória, não caracteriza assédio moral, como a atribuição de tarefas aos subordinados, a transferência do servidor ou do empregado para outra lotação ou outro posto de trabalho, a alteração da jornada de trabalho, a destituição de funções comissionadas etc. Importa ressaltar que a tônica que rege esses atos de gestão administrativa, diferenciando-os de atos de assédio, é que estejam vinculados ao interesse da Administração ou da empresa e que sejam razoáveis.
Também não caracterizam assédio moral os conflitos esporádicos com colegas ou chefias, nem o exercício de atividade psicologicamente estressante e desgastante, ou as críticas construtivas ou avaliações do trabalho realizadas por colegas ou superiores, desde que não sejam realizadas em público e que não exponham o servidor a situações vexatórias.
dificultar ou impedir que as gestantes compareçam a consultas médicas fora da empresa; interferir no planejamento familiar das mulheres, exigindo que não engravidem; desconsiderar recomendações médicas às gestantes na distribuição de tarefas; desconsiderar sumariamente a opinião técnica da mulher em sua área de conhecimento.
O ato isolado de violência psicológica no trabalho não se confunde com o assédio moral no trabalho, embora também possa ensejar a responsabilização civil, administrativa, trabalhista e criminal do agressor, a depender da gravidade. O assédio moral pressupõe, conjuntamente: repetição (habitualidade); intencionalidade (fim discriminatório); direcionalidade (agressão dirigida a pessoa ou a grupo determinado); e temporalidade.
Relações de trabalho marcadas pela diferença de posição hierárquica. Pode ser: descendente (assédio praticado por superior hierárquico); ascendente (assédio praticado por subordinado);
HORIZONTAL
Relações de trabalho sem distinção hierárquica, ou seja, entre colegas de trabalho sem relação de subordinação;
MISTO
Consiste na cumulação do assédio moral vertical e do hori- zontal. A pessoa é assediada por superiores hierárquicos e também por colegas de trabalho com os quais não mantém relação de subordinação.
O assédio moral manifesta-se de três modos distintos:
Qualquer pessoa pode praticar assédio moral. Entretanto, de modo geral, o assediador é autoritário, manipulador e abusa do poder conferido em razão do cargo, emprego ou função. O assediador, de maneira geral, é arrogante, desmotivador, tem necessidade de demonstrar poder, não costuma assumir responsabilidades, reconhecer suas falhas e valorizar o trabalho dos demais. Importante mencionar que essa é uma descrição genérica e o assediador pode não se enquadrar totalmente no perfil descrito.
O assédio moral pode ser praticado por uma ou mais pessoas.
O assédio moral provoca os seguintes danos:
psicológicos: culpa, vergonha, rejeição, tristeza, inferioridade e baixa autoestima, irritação constante, sensação negativa do futuro, vivência depressiva, diminuição da concentração e da capacidade de recordar acontecimentos, cogitação de suicídio;
físicos: distúrbios digestivos, hipertensão, palpitações, tremores, dores generalizadas, alterações da libido, agravamento de doenças pré-existentes, alterações no sono (dificuldades para dormir, pesadelos e interrupções frequentes do sono, insônia), dores de cabeça, estresse, doenças do trabalho, tentativa de suicídio, entre outros;
sociais: diminuição da capacidade de fazer novas amizades, retrai- mento nas relações com amigos, parentes e colegas de trabalho, degra- dação do relacionamento familiar, entre outros;
profissionais: redução da capacidade de concentração e da produti- vidade, erros no cumprimento das tarefas, intolerância ao ambiente de trabalho e reações imoderadas às ordens superiores.
Prejuízo à imagem institucional perante a sociedade;
Degradação das condições do trabalho, com redução da produtivi- dade e do nível de criatividade de servidores, empregados terceirizados e estagiários;
Aumento das doenças profissionais, dos acidentes de trabalho e dos danos aos equipamentos;
Alteração constante de lotação ou posto de trabalho, entre outros.
Não há legislação específica sobre o assédio moral para os servi- dores e empregados públicos em nível federal e para os trabalhadores da iniciativa privada, mas tramitam no Congresso Nacional projetos de lei sobre a matéria. Em alguns estados, há leis que protegem servidores e empregados públicos estaduais e municipais.
No âmbito internacional, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) possui várias convenções que dispõem sobre a proteção da integridade física e psíquica do trabalhador, a exemplo da Convenção n° 155, de 1981.
Sim. Embora não exista ainda legislação específica em nível federal, quem assedia pode ser responsabilizado nas esferas administrativa (infração disciplinar) ou trabalhista (arts. 482 e 483 da CLT), civil (danos morais e materiais) e criminal (dependendo do caso, os atos de violência poderão caracterizar crime de lesão corporal, crimes contra a honra, crime de racismo, ou outros).
É fundamental coletar provas e denunciar a prática de assédio moral mediante comunicação do fato à Secretaria de Polícia do Senado Federal para que haja a devida apuração e, se for o caso, punição do(a) agressor(a), ou buscar apoio e orientação no Serviço de Saúde Ocupacional e Qualidade de Vida no Trabalho.
buscar apoio com familiares e amigos;
afastar sentimentos de culpa e de inferiorização, buscando apoio psicológico, a fim de lidar com o problema de forma mais forte e sem comprometimento da saúde.
Se necessário, solicitar a alteração de sua lotação ou posto de trabalho, bem como a alteração de sua jornada.
Rompa o silêncio! Buscar ajuda e enfrentar o problema é fundamental! Com o afeto e a solidariedade de colegas, familiares e amigos, você terá melhores condições de enfrentar o agressor.
O assédio moral não se confunde com o assédio sexual. O assédio de conotação sexual pode se manifestar como uma espécie agravada do moral, que é mais amplo. O assédio sexual caracteriza-se por cons- tranger alguém, mediante palavras, gestos ou atos, com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o assediador da sua condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício de cargo, emprego ou função. Há, portanto, uma finalidade de natureza sexual para os atos de perseguição e importunação. O assédio sexual pode se consumar mesmo que ocorra uma única vez e mesmo que os favores sexuais não sejam entregues pelo assediado.
ASSÉDIO SEXUAL
NO TRABALHO
A violência sexual é uma prática perversa que atinge homens e mulheres de todas as idades, classes sociais, raças e orientações sexuais, em particular as meninas e mulheres.
Uma das formas de apresentação dessa violência é o assédio sexual no ambiente do trabalho, que afeta especialmente as mulheres e que se caracteriza como meio de exercer controle e poder sobre elas nas rela- ções laborais. Trata-se de crime previsto na legislação brasileira e de violação de direitos humanos.
O assédio sexual fere a dignidade humana e demais direitos fundamen- tais dos servidores públicos, dos empregados e dos estagiários. Viola os direitos de trabalhadores/as à segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades, além de prejudicar sua saúde. É alimentado pelo sigilo, que esconde o tamanho real do problema.
conversas indesejáveis sobre sexo;
narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual;
contato físico não desejado;
solicitação de favores sexuais;
convites impertinentes;
pressão para participar de “encontros” e saídas;
exibicionismo;
criação de um ambiente pornográfico.
insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual;
gestos ou palavras, escritas ou faladas, de caráter sexual;
promessas de tratamento diferenciado;
chantagem para permanência ou promoção no emprego;
ameaças, veladas ou explícitas, de represálias, como a de perder o emprego;
perturbação, ofensa;
Elogios sem conteúdo sexual, cantadas, paqueras ou flertes NÃO NECESSARIAMENTE CONSTITUEM ASSÉDIO SEXUAL , embora possam ser considerados inadequados no ambiente de trabalho ou até configurarem outros crimes ou contravenções.
Diferente do assédio moral, a conduta no assédio sexual pode ser repetida, ou não.
Pode haver assédio sexual de homens contra mulheres, mulheres contra homens, homens contra homens e mulheres contra mulheres. Contudo, as pesquisas indicam ser muito mais frequente o assédio de homens contra mulheres, em particular as mulheres negras. Outro grupo particularmente vulnerável é a população LGBTI+.
Ocorre quando o homem ou a mulher, em posição hierárquica superior, se vale de sua posição de chefe para constranger alguém, com intimidações, pressões ou outras interferên- cias, com o objetivo de obter algum favorecimento sexual. Essa forma clássica de assédio é caracterizada como crime e aparece descrita no Código Penal.
HORIZONTAL
Ocorre quando não há distinção hierárquica entre a pessoa que assedia e aquela que é assediada, a exemplo do constrangi- mento verificado entre colegas de trabalho. Essa forma não é “crime de assédio” previsto no Código Penal brasileiro, embora a conduta possa também ser punida penalmente, enquadrada em outros tipos penais.
Já existe projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional para tornar crime o assédio sexual praticado por pessoa de hierarquia igual ou inferior à de quem é assediado.
A prática do assédio sexual deteriora o ambiente de trabalho, que deve proporcionar, antes de tudo, respeito à dignidade humana. A construção desse ambiente de trabalho saudável é de responsabilidade de todos. Os gestores são particularmente responsáveis por monitorar o ambiente de trabalho e prevenir situações constrangedoras para as pessoas que ali trabalham.
Entre as várias medidas possíveis para conter o assédio sexual, destacam-se as seguintes:
oferecer informação sobre o assédio sexual;
fazer constar do código de ética do servidor ou das convenções cole- tivas de trabalho medidas de prevenção do assédio sexual;
incentivar a prática de relações respeitosas no ambiente de trabalho;
avaliar constantemente as relações interpessoais no ambiente de trabalho, atentando para as mudanças de comportamento;
dispor de instância administrativa para acolher denúncias de maneira objetiva;
apurar e punir as violações denunciadas.
O assédio sexual costuma ocorrer quando estão presentes somente a pessoa que assedia e aquela que é assediada, o que dificulta a obtenção de provas. O ciclo do silêncio, causado pelo medo, constrangimento ou vergonha da vítima, alimenta o agressor e pode contribuir para que o assédio se repita outras vezes. Por isso mesmo, é importante romper a barreira do isolamento e trazer a público os fatos ocorridos. Assim:
Conte o ocorrido para os colegas, amigos e familiares, forme uma rede de apoio;
Busque apoio da equipe do Serviço de Saúde Ocupacional e Qualidade de Vida no Trabalho;
Reúna todas as provas possíveis, tais como bilhetes, presentes e testemunhas;
Registre o caso na Delegacia de Polícia Legislativa do Senado, na Delegacia de Atendimento Especial à Mulher (DEAM) ou em qualquer delegacia comum;
Ligue 180 para fazer a denúncia do caso ou comunique o fato a seu sindicato, à Delegacia Regional do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho ou a qualquer outra entidade de defesa de direitos humanos.
Diga não ao assediador, AMPLIE e fortaleça a rede de proteção.