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Cartilha de Assédio Sexual e Moral, Resumos de Direito Penal

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Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 02/08/2023

pedro-yan-4
pedro-yan-4 🇧🇷

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NO TRABALHO
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ASSÉDIO

NO TRABALHO

MORAL

E SEXUAL

MESA DO SENADO FEDERAL

Biênio 2017-

Primeiro vice-presidente Cássio Cunha Lima

Primeiro-secretário José Pimentel

Terceiro-secretário Antonio Carlos Valadares

Presidente Eunício Oliveira

Segundo vice-presidente João Alberto Souza

Segundo-secretário Gladson Cameli

Quarto-secretário Zeze Perrella

Suplentes de secretário Eduardo Amorim, Sérgio Petecão, Davi Alcolumbre e Cidinho Santos

Diretora-geral Ilana Trombka

Secretário-geral da Mesa Luiz Fernando Bandeira de Mello

O ASSÉDIO NO TRABALHO

O assédio moral, como fator de degradação do ambiente profissional, não é um fenômeno recente. Nas sociedades contemporâneas, o estímulo à competitividade e ao individualismo vem intensificando essa prática. Por outro lado, é crescente a preocupação dos legisladores, dos orga- nismos internacionais de direitos humanos, dos profissionais do direito e da saúde, entre outros, com a identificação, a prevenção e a repressão do assédio moral.

O assédio moral atinge ambos os sexos e todas as raças e etnias. Entretanto, sabe-se que a diversidade étnica/racial e a equidade entre os gêneros nem sempre são respeitadas nas relações laborais, determi- nando impactos diferenciados no acesso ao emprego e na permanência e ascensão na carreira.

As condições de trabalho e as relações entre trabalhadores influen- ciam a qualidade de vida dos indivíduos e a sua produtividade. Por isso, cada vez mais, o serviço público e a iniciativa privada promovem políticas preventivas e repressivas voltadas a combater o assédio, para preservar a dignidade humana e demais direitos fundamentais dos servidores públicos, dos empregados e dos estagiários.

LEMBRE-SE

O assédio moral não é um problema meramente individual. Ele reproduz no ambiente de trabalho práticas enraizadas num contexto social, econômico, organizacional e cultural mais vasto de desigualdades sociais, principalmente as relacionadas ao gênero e à raça. Como consequência, produz efeitos negativos que ultrapassam a esfera do trabalhador para atingir o ente público, a empresa e a comunidade.

sonegar informações úteis para a realização de suas tarefas ou induzi-los a erro;

O assédio moral consiste na repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos que expõem o/s servidor/a, o/a empregado/a ou o/a estagiário/a, ou ainda, o grupo de servidores/as ou empregados/as, a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los/las das suas funções ou de dete- riorar o ambiente de trabalho.

A habitualidade da conduta e a intencionalidade são indispensáveis para a caracterização do assédio moral.

Ainda que frequentemente a prática do assédio moral ocorra no local de trabalho, é possível que se verifique em outros ambientes, desde que o seu exercício esteja relacionado às relações de poder desenvolvidas na esfera profissional.

O QUE É

ASSÉDIO MORAL?

retirar autonomia funcional dos trabalhadores ou privá-los de acesso aos instrumentos de trabalho;

EXEMPLOS MAIS COMUNS

DE ASSÉDIO MORAL

COMO DIFERENCIAR O ASSÉDIO MORAL DOS ATOS DE GESTÃO?

A prática de atos de gestão administrativa, sem a finalidade discrimi- natória, não caracteriza assédio moral, como a atribuição de tarefas aos subordinados, a transferência do servidor ou do empregado para outra lotação ou outro posto de trabalho, a alteração da jornada de trabalho, a destituição de funções comissionadas etc. Importa ressaltar que a tônica que rege esses atos de gestão administrativa, diferenciando-os de atos de assédio, é que estejam vinculados ao interesse da Administração ou da empresa e que sejam razoáveis.

Também não caracterizam assédio moral os conflitos esporádicos com colegas ou chefias, nem o exercício de atividade psicologicamente estressante e desgastante, ou as críticas construtivas ou avaliações do trabalho realizadas por colegas ou superiores, desde que não sejam realizadas em público e que não exponham o servidor a situações vexatórias.

EXEMPLOS ESPECÍFICOS DE ASSÉDIO MORAL CONTRA AS MULHERES

dificultar ou impedir que as gestantes compareçam a consultas médicas fora da empresa; interferir no planejamento familiar das mulheres, exigindo que não engravidem; desconsiderar recomendações médicas às gestantes na distribuição de tarefas; desconsiderar sumariamente a opinião técnica da mulher em sua área de conhecimento.

LEMBRE-SE

O ato isolado de violência psicológica no trabalho não se confunde com o assédio moral no trabalho, embora também possa ensejar a responsabilização civil, administrativa, trabalhista e criminal do agressor, a depender da gravidade. O assédio moral pressupõe, conjuntamente: repetição (habitualidade); intencionalidade (fim discriminatório); direcionalidade (agressão dirigida a pessoa ou a grupo determinado); e temporalidade.

VERTICAL

Relações de trabalho marcadas pela diferença de posição hierárquica. Pode ser: descendente (assédio praticado por superior hierárquico); ascendente (assédio praticado por subordinado);

HORIZONTAL

Relações de trabalho sem distinção hierárquica, ou seja, entre colegas de trabalho sem relação de subordinação;

MISTO

Consiste na cumulação do assédio moral vertical e do hori- zontal. A pessoa é assediada por superiores hierárquicos e também por colegas de trabalho com os quais não mantém relação de subordinação.

QUAIS SÃO AS FORMAS DE ASSÉDIO MORAL?

O assédio moral manifesta-se de três modos distintos:

QUEM ASSEDIA?

Qualquer pessoa pode praticar assédio moral. Entretanto, de modo geral, o assediador é autoritário, manipulador e abusa do poder conferido em razão do cargo, emprego ou função. O assediador, de maneira geral, é arrogante, desmotivador, tem necessidade de demonstrar poder, não costuma assumir responsabilidades, reconhecer suas falhas e valorizar o trabalho dos demais. Importante mencionar que essa é uma descrição genérica e o assediador pode não se enquadrar totalmente no perfil descrito.

O assédio moral pode ser praticado por uma ou mais pessoas.

QUAIS SÃO OS DANOS PARA QUEM SOFRE ASSÉDIO?

O assédio moral provoca os seguintes danos:

psicológicos: culpa, vergonha, rejeição, tristeza, inferioridade e baixa autoestima, irritação constante, sensação negativa do futuro, vivência depressiva, diminuição da concentração e da capacidade de recordar acontecimentos, cogitação de suicídio;

físicos: distúrbios digestivos, hipertensão, palpitações, tremores, dores generalizadas, alterações da libido, agravamento de doenças pré-existentes, alterações no sono (dificuldades para dormir, pesadelos e interrupções frequentes do sono, insônia), dores de cabeça, estresse, doenças do trabalho, tentativa de suicídio, entre outros;

sociais: diminuição da capacidade de fazer novas amizades, retrai- mento nas relações com amigos, parentes e colegas de trabalho, degra- dação do relacionamento familiar, entre outros;

profissionais: redução da capacidade de concentração e da produti- vidade, erros no cumprimento das tarefas, intolerância ao ambiente de trabalho e reações imoderadas às ordens superiores.

QUAIS DANOS O ASSÉDIO MORAL TRAZ PARA O SENADO

FEDERAL E PARA A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS?

Prejuízo à imagem institucional perante a sociedade;

Degradação das condições do trabalho, com redução da produtivi- dade e do nível de criatividade de servidores, empregados terceirizados e estagiários;

Aumento das doenças profissionais, dos acidentes de trabalho e dos danos aos equipamentos;

Alteração constante de lotação ou posto de trabalho, entre outros.

EXISTEM LEIS SOBRE O ASSÉDIO MORAL?

Não há legislação específica sobre o assédio moral para os servi- dores e empregados públicos em nível federal e para os trabalhadores da iniciativa privada, mas tramitam no Congresso Nacional projetos de lei sobre a matéria. Em alguns estados, há leis que protegem servidores e empregados públicos estaduais e municipais.

No âmbito internacional, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) possui várias convenções que dispõem sobre a proteção da integridade física e psíquica do trabalhador, a exemplo da Convenção n° 155, de 1981.

A PESSOA QUE ASSEDIA OUTRA NO AMBIENTE DE TRABALHO

PODE SER RESPONSABILIZADA POR SUA CONDUTA?

Sim. Embora não exista ainda legislação específica em nível federal, quem assedia pode ser responsabilizado nas esferas administrativa (infração disciplinar) ou trabalhista (arts. 482 e 483 da CLT), civil (danos morais e materiais) e criminal (dependendo do caso, os atos de violência poderão caracterizar crime de lesão corporal, crimes contra a honra, crime de racismo, ou outros).

LEMBRE-SE

É fundamental coletar provas e denunciar a prática de assédio moral mediante comunicação do fato à Secretaria de Polícia do Senado Federal para que haja a devida apuração e, se for o caso, punição do(a) agressor(a), ou buscar apoio e orientação no Serviço de Saúde Ocupacional e Qualidade de Vida no Trabalho.

buscar apoio com familiares e amigos;

afastar sentimentos de culpa e de inferiorização, buscando apoio psicológico, a fim de lidar com o problema de forma mais forte e sem comprometimento da saúde.

Se necessário, solicitar a alteração de sua lotação ou posto de trabalho, bem como a alteração de sua jornada.

ATENÇÃO

Rompa o silêncio! Buscar ajuda e enfrentar o problema é fundamental! Com o afeto e a solidariedade de colegas, familiares e amigos, você terá melhores condições de enfrentar o agressor.

COMO DIFERENCIAR ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL?

O assédio moral não se confunde com o assédio sexual. O assédio de conotação sexual pode se manifestar como uma espécie agravada do moral, que é mais amplo. O assédio sexual caracteriza-se por cons- tranger alguém, mediante palavras, gestos ou atos, com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o assediador da sua condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício de cargo, emprego ou função. Há, portanto, uma finalidade de natureza sexual para os atos de perseguição e importunação. O assédio sexual pode se consumar mesmo que ocorra uma única vez e mesmo que os favores sexuais não sejam entregues pelo assediado.

ASSÉDIO SEXUAL

NO TRABALHO

A violência sexual é uma prática perversa que atinge homens e mulheres de todas as idades, classes sociais, raças e orientações sexuais, em particular as meninas e mulheres.

Uma das formas de apresentação dessa violência é o assédio sexual no ambiente do trabalho, que afeta especialmente as mulheres e que se caracteriza como meio de exercer controle e poder sobre elas nas rela- ções laborais. Trata-se de crime previsto na legislação brasileira e de violação de direitos humanos.

O assédio sexual fere a dignidade humana e demais direitos fundamen- tais dos servidores públicos, dos empregados e dos estagiários. Viola os direitos de trabalhadores/as à segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades, além de prejudicar sua saúde. É alimentado pelo sigilo, que esconde o tamanho real do problema.

conversas indesejáveis sobre sexo;

narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual;

contato físico não desejado;

solicitação de favores sexuais;

convites impertinentes;

pressão para participar de “encontros” e saídas;

exibicionismo;

criação de um ambiente pornográfico.

insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual;

gestos ou palavras, escritas ou faladas, de caráter sexual;

promessas de tratamento diferenciado;

chantagem para permanência ou promoção no emprego;

ameaças, veladas ou explícitas, de represálias, como a de perder o emprego;

perturbação, ofensa;

EXEMPLOS MAIS COMUNS

DE ASSÉDIO SEXUAL

ATENÇÃO:

Elogios sem conteúdo sexual, cantadas, paqueras ou flertes NÃO NECESSARIAMENTE CONSTITUEM ASSÉDIO SEXUAL , embora possam ser considerados inadequados no ambiente de trabalho ou até configurarem outros crimes ou contravenções.

FIQUE ALERTA:

Diferente do assédio moral, a conduta no assédio sexual pode ser repetida, ou não.

QUEM ASSEDIA E QUEM É ASSEDIADO?

Pode haver assédio sexual de homens contra mulheres, mulheres contra homens, homens contra homens e mulheres contra mulheres. Contudo, as pesquisas indicam ser muito mais frequente o assédio de homens contra mulheres, em particular as mulheres negras. Outro grupo particularmente vulnerável é a população LGBTI+.

QUAIS SÃO AS FORMAS DE ASSÉDIO SEXUAL?

VERTICAL

Ocorre quando o homem ou a mulher, em posição hierárquica superior, se vale de sua posição de chefe para constranger alguém, com intimidações, pressões ou outras interferên- cias, com o objetivo de obter algum favorecimento sexual. Essa forma clássica de assédio é caracterizada como crime e aparece descrita no Código Penal.

HORIZONTAL

Ocorre quando não há distinção hierárquica entre a pessoa que assedia e aquela que é assediada, a exemplo do constrangi- mento verificado entre colegas de trabalho. Essa forma não é “crime de assédio” previsto no Código Penal brasileiro, embora a conduta possa também ser punida penalmente, enquadrada em outros tipos penais.

Já existe projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional para tornar crime o assédio sexual praticado por pessoa de hierarquia igual ou inferior à de quem é assediado.

COMO PREVENIR O ASSÉDIO SEXUAL?

A prática do assédio sexual deteriora o ambiente de trabalho, que deve proporcionar, antes de tudo, respeito à dignidade humana. A construção desse ambiente de trabalho saudável é de responsabilidade de todos. Os gestores são particularmente responsáveis por monitorar o ambiente de trabalho e prevenir situações constrangedoras para as pessoas que ali trabalham.

PAPEL DAS INSTITUIÇÕES:

Entre as várias medidas possíveis para conter o assédio sexual, destacam-se as seguintes:

oferecer informação sobre o assédio sexual;

fazer constar do código de ética do servidor ou das convenções cole- tivas de trabalho medidas de prevenção do assédio sexual;

incentivar a prática de relações respeitosas no ambiente de trabalho;

avaliar constantemente as relações interpessoais no ambiente de trabalho, atentando para as mudanças de comportamento;

dispor de instância administrativa para acolher denúncias de maneira objetiva;

apurar e punir as violações denunciadas.

O assédio sexual costuma ocorrer quando estão presentes somente a pessoa que assedia e aquela que é assediada, o que dificulta a obtenção de provas. O ciclo do silêncio, causado pelo medo, constrangimento ou vergonha da vítima, alimenta o agressor e pode contribuir para que o assédio se repita outras vezes. Por isso mesmo, é importante romper a barreira do isolamento e trazer a público os fatos ocorridos. Assim:

Conte o ocorrido para os colegas, amigos e familiares, forme uma rede de apoio;

Busque apoio da equipe do Serviço de Saúde Ocupacional e Qualidade de Vida no Trabalho;

Reúna todas as provas possíveis, tais como bilhetes, presentes e testemunhas;

Registre o caso na Delegacia de Polícia Legislativa do Senado, na Delegacia de Atendimento Especial à Mulher (DEAM) ou em qualquer delegacia comum;

Ligue 180 para fazer a denúncia do caso ou comunique o fato a seu sindicato, à Delegacia Regional do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho ou a qualquer outra entidade de defesa de direitos humanos.

O QUE VOCÊ PODE FAZER?

ROMPA O SILÊNCIO!!!

Diga não ao assediador, AMPLIE e fortaleça a rede de proteção.