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Carteira de Trabalho Digital: Guia Completo para Entender as Alterações da Lei 13.874/2019, Resumos de Direito do Trabalho

As principais mudanças na legislação trabalhista brasileira com a implementação da carteira de trabalho digital, instituída pela lei nº 13.874/2019. O texto detalha a emissão, habilitação, anotação e informações relevantes sobre a ctps digital, incluindo a integração com o esocial e as novas regras para anotação de férias. Além disso, o documento esclarece as penalidades e as disposições finais sobre a ctps digital, fornecendo um guia completo para trabalhadores e empregadores.

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 18/09/2024

leonardo-ramos-estudos
leonardo-ramos-estudos 🇧🇷

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CARTEIRA
DE
TRABALHO
DIGITAL
-
Considerações
Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 21/10/2019.
Sumário:
1
-
INTRODUÇÃO
2
-
EMISSÃO
DA
CARTEIRA
DE
TRABALHO
3
-
ANOTAÇÃO
NA
CARTEIRA
DE
TRABALHO
3.1
-
Anotação
de
férias
4 - INFORMAÇÃO DO MERO DA CARTEIRA NO CAGED
5
-
PENALIDADES
6
-
DISPOSIÇÕES
FINAIS
1
-
INTRODUÇÃO
Neste
comentário,
trataremos
sobre
a
Carteira
de
Trabalho
digital,
também
denominada
de
CTPS digital, instituída pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e regulamentada
pela Portaria SEPRT 1.065/2019.
A CTPS digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF, tanto brasileiros como estrangeiros.
2
-
EMISSÃO
DA
CARTEIRA
DE
TRABALHO
Conforme
o
art.
14
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho
-
CLT,
alterada
pela
Lei
13.874/2019, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida pelo Ministério da
Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Todavia, excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio sico, desde que:
nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a
emissão;
mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta
ou indireta;
mediante
convênio
com
serviços
notariais
e
de
registro,
sem
custos
para
a
administração, garantidas as condições de segurança das informações.
A Portaria SEPRT 1.065/2019 cita que a Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida
a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, contudo para que o trabalhador tenha
acesso a mesma, terá que habilitá-la.
Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso
por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.
A habilitação da CTPS Digital será realizada no primeiro acesso da conta supracitada, podendo
ser feita por meio de:
aplicativo
específico,
denominado
Carteira
de
Trabalho
Digital,
disponibilizado
gratuitamente para dispositivos móveis; ou
serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.
Para
a
habilitação
da
CTPS
Digital
o
trabalhador
deve
acessar
a
página
eletrônica
www.acesso.gov.br, conforme tela a seguir:
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CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL - Considerações Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 21/10/2019. Sumário: 1 - INTRODUÇÃO 2 - EMISSÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO 3 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO 3.1 - Anotação de férias 4 - INFORMAÇÃO DO NÚMERO DA CARTEIRA NO CAGED 5 - PENALIDADES 6 - DISPOSIÇÕES FINAIS 1 - INTRODUÇÃO Neste comentário, trataremos sobre a Carteira de Trabalho digital, também denominada de CTPS digital, instituída pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e regulamentada pela Portaria SEPRT nº 1.065/2019. A CTPS digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tanto brasileiros como estrangeiros. 2 - EMISSÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO Conforme o art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alterada pela Lei nº 13.874/2019, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. Todavia, excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: ⎯ nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; ⎯ mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; ⎯ mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. A Portaria SEPRT nº 1.065/2019 cita que a Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, contudo para que o trabalhador tenha acesso a mesma, terá que habilitá-la. Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br. A habilitação da CTPS Digital será realizada no primeiro acesso da conta supracitada, podendo ser feita por meio de:

  • aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
  • serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br. Para a habilitação da CTPS Digital o trabalhador deve acessar a página eletrônica www.acesso.gov.br, conforme tela a seguir:

Após realizar a habilitação, o empregado terá acesso a sua CTPS digital, onde poderá visualizar todos os seus contratos de trabalho, bem como as informações de admissão, afastamento e o lançamento de férias, salários, entre outras informações relativas a seus vínculos. Vale lembrar que a habilitação será realizada somente pelo empregado, não havendo habilitação por parte do empregador, vez que as informações realizadas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial serão enviadas diretamente ao sistema da CTPS digital. 3 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico. A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

Por fim, frisamos que o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. 3.1 - Anotação de Férias Conforme o artigo 135 da CLT, o empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão. A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. Todavia, a Lei nº 13.874/2019 acrescentou o § 3º ao artigo 135 da CLT determinando que nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados, dispensadas as anotações relacionadas à comunicação de férias em CTPS física e no livro ou ficha de registro dos empregados. 4 - INFORMAÇÃO DO NÚMERO DA CARTEIRA NO CAGED Considerando que a CTPS Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF, conforme disposto no art. 16 da CLT e do Decreto nº 9.723/2019, a informação do número da CTPS Digital no CAGED será na forma abaixo:

  • NÚMERO DA CARTEIRA DE TRABALHO, numérico, 8 posições → informar os 8 (oito) primeiros dígitos do CPF do trabalhador.
  • SÉRIE DA CARTEIRA DE TRABALHO, alfanumérico, 4 posições → informar os 3 (três) últimos dígitos do CPF do trabalhador
  • UF DA CARTEIRA DE TRABALHO, alfanumérico, 2 posições → informar a Unidade de Federação do trabalhador ou da empresa. 5 - PENALIDADES A Lei nº 13.784/2019 revogou o artigo 53 da CLT que tratava sobre a multa imposta ao empregador que retinha a CTPS do empregado além do prazo determinado na legislação. Assim, não há mais multa por retenção da CTPS física. Contudo, salientamos que em nada altera as penalidades estabelecidas nos artigos 47 e 47 - A da CLT, que tratam de multa por falta de registro de empregados. 6 - DISPOSIÇÕES FINAIS Como vimos, a Carteira de Trabalho digital tem como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF. Dessa forma, o número da CTPS do empregado passa a ser o número do seu CPF. Conforme disposto na legislação, a CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: a) nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; e b) para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. Frisa-se que a CTPS digital não será válida como documento de identificação civil.

A CTPS digital simplifica e desburocratiza os processos nas empresas, visto que se o empregador já está obrigado eSocial, fica dispensado de efetuar o registro na CTPS física do empregado, efetuando-se os registros de forma eletrônica. Vale ressaltar que não há vedação na legislação para que o empregador continue realizando a anotação na CTPS física do empregado. É imperioso destacar que o empregado deve guardar a sua CTPS física, já que é uma forma do empregado comprovar vínculos anteriores à utilização da CTPS Digital. Por fim, caso haja erros nos dados pessoais do empregado, tais como: nome completo, data de nascimento, sexo, nome da mãe e nacionalidade, devem ser corrigidos junto à Receita Federal do Brasil. Fonte: Editorial ITC Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a 184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site: www.itcnet.com.br, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.