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As principais mudanças na legislação trabalhista brasileira com a implementação da carteira de trabalho digital, instituída pela lei nº 13.874/2019. O texto detalha a emissão, habilitação, anotação e informações relevantes sobre a ctps digital, incluindo a integração com o esocial e as novas regras para anotação de férias. Além disso, o documento esclarece as penalidades e as disposições finais sobre a ctps digital, fornecendo um guia completo para trabalhadores e empregadores.
Tipologia: Resumos
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CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL - Considerações Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 21/10/2019. Sumário: 1 - INTRODUÇÃO 2 - EMISSÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO 3 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO 3.1 - Anotação de férias 4 - INFORMAÇÃO DO NÚMERO DA CARTEIRA NO CAGED 5 - PENALIDADES 6 - DISPOSIÇÕES FINAIS 1 - INTRODUÇÃO Neste comentário, trataremos sobre a Carteira de Trabalho digital, também denominada de CTPS digital, instituída pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e regulamentada pela Portaria SEPRT nº 1.065/2019. A CTPS digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tanto brasileiros como estrangeiros. 2 - EMISSÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO Conforme o art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, alterada pela Lei nº 13.874/2019, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. Todavia, excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: ⎯ nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; ⎯ mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; ⎯ mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. A Portaria SEPRT nº 1.065/2019 cita que a Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, contudo para que o trabalhador tenha acesso a mesma, terá que habilitá-la. Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br. A habilitação da CTPS Digital será realizada no primeiro acesso da conta supracitada, podendo ser feita por meio de:
Após realizar a habilitação, o empregado terá acesso a sua CTPS digital, onde poderá visualizar todos os seus contratos de trabalho, bem como as informações de admissão, afastamento e o lançamento de férias, salários, entre outras informações relativas a seus vínculos. Vale lembrar que a habilitação será realizada somente pelo empregado, não havendo habilitação por parte do empregador, vez que as informações realizadas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial serão enviadas diretamente ao sistema da CTPS digital. 3 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico. A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
Por fim, frisamos que o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. 3.1 - Anotação de Férias Conforme o artigo 135 da CLT, o empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão. A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. Todavia, a Lei nº 13.874/2019 acrescentou o § 3º ao artigo 135 da CLT determinando que nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados, dispensadas as anotações relacionadas à comunicação de férias em CTPS física e no livro ou ficha de registro dos empregados. 4 - INFORMAÇÃO DO NÚMERO DA CARTEIRA NO CAGED Considerando que a CTPS Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF, conforme disposto no art. 16 da CLT e do Decreto nº 9.723/2019, a informação do número da CTPS Digital no CAGED será na forma abaixo:
A CTPS digital simplifica e desburocratiza os processos nas empresas, visto que se o empregador já está obrigado eSocial, fica dispensado de efetuar o registro na CTPS física do empregado, efetuando-se os registros de forma eletrônica. Vale ressaltar que não há vedação na legislação para que o empregador continue realizando a anotação na CTPS física do empregado. É imperioso destacar que o empregado deve guardar a sua CTPS física, já que é uma forma do empregado comprovar vínculos anteriores à utilização da CTPS Digital. Por fim, caso haja erros nos dados pessoais do empregado, tais como: nome completo, data de nascimento, sexo, nome da mãe e nacionalidade, devem ser corrigidos junto à Receita Federal do Brasil. Fonte: Editorial ITC Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a 184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site: www.itcnet.com.br, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.