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Uma análise de uma decisão judicial no brasil sobre a apreensão ilegal de um veículo. A decisão foi tomada em uma ação de obrigação de fazer, proposta por andre miguel martins contra o estado do rio de janeiro e a polícia militar do estado do rio de janeiro. A demanda foi proposta porque o veículo de andre miguel martins foi apreendido por policiais militares por ele estar conduzindo sem capacete e com calçado inadequado, o que é ilegal no brasil. No entanto, andre miguel martins alegou que a apreensão do veículo foi ilegal porque não está previsto nos dispositivos do código de trânsito brasileiro. A decisão judicial determinou a liberação do veículo sem o pagamento de multas ou taxas e condenou o estado do rio de janeiro ao pagamento de indenização por danos morais.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Décima Sexta Câmara Cível
AGRAVANTE: Estado do Rio de Janeiro AGRAVADA: Andre Miguel Martins RELATOR: Des. Carlos José Martins Gomes
Ementa: Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Rito sumário. Motocicleta do autor que foi apreendida pelo fato de o mesmo estar sem capacete e sem calçado adequado. Liberação do veículo que ficou condicionada ao pagamento das multas, diárias e taxas. O art. 244, I, CTB, e art. 252, IV, do CTB, não preveem a apreensão do veículo nessas hipóteses. Agente de trânsito que não pode aplicar punição diversa da prevista em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF). Não ocorrência de ofensa à dignidade do autor a ponto de ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca. Art. 21, caput, do CPC. Art. 557, § 1º-A, do CPC. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que as custas sejam rateadas, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e que o Estado do Rio de Janeiro goza de isenção legal. Recurso a que se nega provimento.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo interno apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inconformada com o decisório desta Relatoria, que negou provimento ao seu recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC, requer que suas razões sejam apreciadas pelo Colegiado desta Câmara.
Décima Sexta Câmara Cível
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pelo rito sumário, proposta por ANDRE MIGUEL MARTINS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (excluída do polo passivo pela decisão de fl. 32), alegando, em suma, que, em 20 de janeiro de 2011, foi abordado em operação da Polícia Militar, tendo o seu veículo (moto marca Yamaha) sido apreendido por estar sem capacete (art. 244, I, do CTB) e com calçado que não se firma aos pés – chinelo (art. 252, IV, do CTB), sendo que para nenhuma dessas infrações é prevista a apreensão do veículo. Diz que, a cada dia, está sendo onerado pela apreensão indevida do veículo, sofrendo com prejuízos de ordem material e moral, pois está sem meio de locomoção, além de sentir-se lesado pelo Poder Público. Acrescenta que ficando tanto tempo sem reaver o veículo sofre com sentimento de angústia, constrangimento, humilhação, e desrespeito, o que gera dano moral. Afirma que está tendo um gasto diário para trabalhar de, no mínimo, R$ 6,00 (sei reais), por 62 (sessenta e dois) dias, totalizando R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais). Pugna, em sede de antecipação de tutela, pela liberação do veículo sem qualquer ônus e pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais. Emenda à petição inicial para excluir do polo passivo a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (fl. 31). Decisão proferida à fls. 32/33 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela e a gratuidade de justiça e determinando a exclusão do polo passivo da demanda da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Contestação (fls. 49/64), na qual o Estado do Rio de Janeiro alega que, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da própria distribuição do ônus probatório, cabe à parte autora demonstrar as irregularidades dos atos administrativos praticados; que a parte autora não apresentou um condutor habilitado no local da infração; que é legal o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento das multas, taxas, despesas de remoção e estada, conforme dispõe o § 2º, do art. 262, do CTB e enunciado nº 02, do Aviso 97/2011, do TJ; a inexistência de dano material, ante a falta de sua
Décima Sexta Câmara Cível
As infrações cometidas pelo autor estão descritas no inciso I, do art. 244, e inciso IV, do art. 252, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Art. 252. Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora; II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa.”
A ocorrência da apreensão pelos motivos mencionados é fato incontroverso. O cerne da controvérsia consiste na alegação da parte autora de que foi ilegal a apreensão de seu veículo, eis que não estaria previsto nos dispositivos mencionados do Código de Trânsito Brasileiro essa espécie de punição. Por isso, seria ilegal a cobrança de valores relativos à permanência do veículo em depósito e também a exigência de pagamento de todas as multas para que ocorra a liberação da motocicleta.
Décima Sexta Câmara Cível
O art. 161, do CTB, assim dispõe:
“Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.”
Como se pode verificar do que foi exposto no art. 161, do CTB, o descumprimento de uma norma de trânsito pode gerar a aplicação de penalidades, medidas administrativas ou de punições. Note-se que qualquer dessas espécies de sanções somente será aplicada se prevista legalmente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal), sendo que não pode o agente de trânsito aplicar punição diversa daquela prevista em lei. No ponto, a lição de Arnaldo Rizzardo (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, Ed. RT. 6ª edição, pág. 379/380): “Aspecto importante a considerar está no princípio da legalidade das sanções, em obediência ao art. 5º, XXXIX, da CF, pelo qual todas as exigibilidades de conduta devem assentar-se numa previsão legal, na aplicação do brocardo latino “ nullum crimen, nulla poena sine lege ”. As atuações e lançamentos de penalidades, como aplicações de multa, remoções, retenções, apreensões de veículos e outras espécies, devem estar amparadas na lei de trânsito. Os agentes de trânsito exercerão suas atividades fiscalizadoras, ostensivas e repressivas dentro dos limites da lei. Nestes termos, explica Eron Veríssimo Gimenes: “ Se para determinada conduta traduzida em infração de trânsito for cominada especificamente pena de multa, o agente público de trânsito não poderá exceder-se e arbitrariamente remover, apreender ou reter veículo e nem reter ou apreender a Carteira Nacional de Trânsito do motorista infrator por falta de respaldo leal, devendo restringir-se exclusivamente ao capitulado na legislação. “Toda sua conduta deverá ser ao lume da previsão legal.”
Décima Sexta Câmara Cível
muito lhe abalou emocionalmente ter seu bem retirado indevidamente de sua posse, e este sendo mantido em depósito, lhe privando seu direito de proprietário de poder usar o mesmo, dificultando sua locomoção. Em virtude dessas considerações, não há dúvida que o sofrimento, a angústia, o constrangimento, a humilhação, a vergonha, e o desrespeito, pelo qual passou a Autora, por culpa exclusiva do Réu, causando-lhe inequívoco dano moral.” (fls. 99/100). Em que pese o ato ilegal praticado, que privou o autor da utilização de seu veículo, entendo que não se caracterizou o dano moral. A ocorrência do dano moral é assim descrita por Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, Ed. RT, ano 2010, pág. 87): “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.” No presente caso, não houve uma situação que tenha fugido à normalidade de forma tão intensa que tenha ocasionado ofensa à dignidade do autor. Quanto à distribuição do pagamento das despesas processuais, a sentença merece alteração. A sentença acolheu o pedido de liberação do veículo sem pagamento de multas e taxas e julgou improcedente o pedido indenizatório, o que se está mantendo em sede recursal. Portanto, verifica-se que a sucumbência foi recíproca, aplicando-se ao caso em tela o art. 21, caput, do CPC, in verbis : “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se cada litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.”
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Assim, as custas processuais não devem ser suportadas integralmente pelo autor e sim rateadas com o réu. No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença não merece retoque, eis que determinou a sua compensação. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2015.
CCAARRLLOOSS JJOOSSÉÉ MMAARRTTIINNSS GGOOMMEESS Desembargador Relator