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Previdência Social e Seguridade Social no Brasil: Regimes, Benefícios e Princípios, Notas de aula de Direito do Trabalho

Este documento fornece informações detalhadas sobre o regime geral de previdência social e a seguridade social no brasil, abordando os benefícios, princípios e diferentes regimes previdenciários. Além disso, discute a evolução histórica do sistema assistencial no país e a importância da previdência social no contexto dos direitos humanos.

O que você vai aprender

  • Quais são os princípios que regem a Seguridade Social no país?
  • Quais são as diferenças entre os diferentes regimes previdenciários no Brasil?
  • Como funciona o Regime Geral de Previdência Social no Brasil?

Tipologia: Notas de aula

2020

Compartilhado em 09/09/2020

kimberlly-ohana
kimberlly-ohana 🇧🇷

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Professor: Jose Eduardo Trevisano
Materia: Direito da Seguridade Social
Todas as quartas-feiras as 19h – 1º aula
Seguridade Social
Definição se encontra no art. 194 e incisos da Constituição Federal.
Assistência a saúde se encontra no art. 199 da Constituição Federal.
Da Seguridade Social / Da Assistência Social
Art. 203 da CF. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.
a
Previdência Social
Pacto de gerações – pacto que a geração mais velha faz
com a geração mais nova porque, quando a mais velha se
aposentar, é a mais nova, com sua contribuição, que
garantirá a aposentadoria da mais velha (os mais novos
quando trabalham e recolhem para a previdência são os
que garantem a aposentadoria aos mais velhos - todos os
que trabalham garantem pelo recolhimento obrigatório da
previdência a aposentadoria de todos os demais
brasileiros)
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as
seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos
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Professor: Jose Eduardo Trevisano Materia: Direito da Seguridade Social  Todas as quartas-feiras as 19h – 1º aula

Seguridade Social

Definição se encontra no art. 194 e incisos da Constituição Federal. Assistência a saúde se encontra no art. 199 da Constituição Federal. Da Seguridade Social / Da Assistência Social Art. 203 da CF. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. a Previdência SocialPacto de gerações – pacto que a geração mais velha faz com a geração mais nova porque, quando a mais velha se aposentar, é a mais nova, com sua contribuição, que garantirá a aposentadoria da mais velha (os mais novos quando trabalham e recolhem para a previdência são os que garantem a aposentadoria aos mais velhos - todos os que trabalham garantem pelo recolhimento obrigatório da previdência a aposentadoria de todos os demais brasileiros) Das Espécies de Prestações Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos

decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; / b) aposentadoria por idade; / c) aposentadoria por tempo de serviço; / c) aposentadoria por tempo de contribuição; / d) aposentadoria especial; / e) auxílio-doença; / f) salário-família; / g) salário-maternidade; / h) auxílio-acidente; / i) abono de permanência em serviço; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; / b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) pecúlios; / b) serviço social; / c) reabilitação profissional. § 1º Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei, bem como os presidiários que exerçam atividade remunerada. § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. § 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. § 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento.  1601 - Lei dos pobres Brasil – primeiras entidades a fazerem atendimento assistencial foram as Santa Casas. Depois do descobrimento, já havia a Santa

Doutrina moderna, que ainda está sendo estudada, diz não. Dir previdenciário, principalmente a previdência social, que inclui saúde, assistência, traz garantia constitucional maior do que só de pensar na igualdade e vai para os dir humanos de 3ª geração cuja base é o pensamento solidário. Pode ser pensado para todos os ramos da previdência social, no bem comum. Se eu deixar de contribuir propositalmente, esse impacto pela minha ausência de contribuição na sociedade, qual será o reflexo disso? Mais gente marginalizada? Mais mortes? Racismo – papel do negro na sociedade, na arte, na política, nas empresas – frase Mano Brown – tem muita gente que não é negro mas sofre tanto quanto pq está lá na periferia. Debate primordial é do racismo da raça, mas é do ser humano marginalizado também. É hora de participar ativamente dessa discussão social – direito sociais de 3ª. Geração Aula dia 01/09/ Regimes previdenciários existentes no Brasil: 1- Regime geral de previdência social: é o regime mais comum é a organização de três pilares: caráter Estatal, contributivo (só se faz jus aos benéficos que o regime fornece, quem contribuiu mensalmente) e compulsório. É o único regime administrado pelo INSS. Art. 37, inciso XVI CF. 2- Regime Próprio de Previdência Social: é o regime vinculado ao servidores públicos estatutários. Nem todo servidor público é estatutário. Emenda Constitucional 41/2003 / Art. 40 do CF / Lei 12.618/2012 - cria a possibilidade das entidades públicas de regime próprio aderir a um regime complementar de previdências – ou seja, é concedida a possibilidade de aderir o regime de previdência complementar caso este regime não seja o suficiente para atingir – um complemento para melhorar o valor quando for se aposentar – a empresa cria esse segundo regime para os funcionários. 3- Regime de Previdência Complementar: Também é o regime de previdência privada. Há dois tipos: 3.1 Dos servidores públicos: pela entidade fechada de natureza pública e só é beneficiário quem está vinculado a este estatuto 3.2 Fechada ou aberta (subdivisão): A empresa fechada só se vincula quem trabalha (vinculado) em determinada empresa /

Aberta : é regida pela Lei Complementar 108 e 109/2001 - Lei 202 da CF.  Aula dia 01/09/ Princípios (art. 194, § único e incisos da CF) 1- Solidariedade: o Estado e toda a sociedade participam do financiamento a seguridade social, direta ou indiretamente, garantindo que as pessoas não fiquem à mercê da própria sorte diante de determinados problemas em suas vidas. Assim, um trabalhador que tenha pouco tempo de contribuição e sofra um acidente de trabalho terá garantido o pagamento de sua aposentadoria por invalidez mesmo tendo um número de contribuições extremamente baixo. Tal sorte só é possível por se tratar de um sistema solidário. 2- Universalidade da cobertura e do atendimento: Da a possibilidade filiação de quem desejar, o regime está aberto para quem quiser entrar, até mesmo para quem não tem emprego, até mesmo para o figurado facultativo. A universalidade da cobertura é a previsão que o sistema deve ter para garantir o máximo de cobertura aos eventos e fatos da vida que afligem as pessoas (os chamados riscos sociais), enquanto que a universalidade do atendimento prega que a seguridade social deve buscar atender todas as populações do país. Por isso, diz-se que a universidade de cobertura é objetiva (está relacionada às situações da vida, riscos sociais cobertos), ao passo que a universalidade de atendimento é subjetiva (está relacionada às pessoas, sujeitos atendidos). 3- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: 4- Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: Avaliar o fornecimento, avaliar quem se enquadra justificadamente dentro do ordenamento jurídico. Ver se a pessoa está apta, se encaixa para receber o benefício.  Aula dia 08/09/ 5- Irredutibilidade do valor dos benefícios: visa um proteção permanente desse beneficio para que mantenha um paa5amar em seu valor nominal. Os benefícios previstos são os previdenciários – feita pelo inpc. (Lei 8213/91 art. 41-A- a regra do beneficio previdenciário: tempo rege ato – significa que rege o beneficio enquanto estivem implantado / Art. 58 ADCT x Sumula 687 STF – criando o fator previdenciário). Os benefícios pagos necessitam sofrer reajustes periódicos, para garantir que o seu poder de compra não seja defasado pela inflação.