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Capa, contra capa e restantes final (pdf), Notas de estudo de Direito

Monografia Parcerias Público Privadas no Sistema Prisional do Brasil

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 11/03/2016

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marcos-jose-alexandre-de-barros-5 🇧🇷

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UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JABOATÃO
FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE RECIFE
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
MARCOS JOSÉ ALEXANDRE DE BARROS
DO EMPREGO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO
SISTEMA PRISIONAL DO BRASIL
Jaboatão dos Guararapes PE
2015
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UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JABOATÃO

FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE RECIFE

COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO

MARCOS JOSÉ ALEXANDRE DE BARROS

DO EMPREGO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO

SISTEMA PRISIONAL DO BRASIL

Jaboatão dos Guararapes – PE

MARCOS JOSÉ ALEXANDRE DE BARROS

DO EMPREGO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO

SISTEMA PRISIONAL DO BRASIL

Monografia apresentada à Faculdade Metropolitana da Grande Recife, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientação Professor: Dra. Kelma Fabíola Beltrão

Jaboatão dos Guararapes – PE 2015

Dedico esta monografia aos meus pais que me deram muito apoio nos momentos mais difíceis da minha vida, à minha irmã, meu cunhado, meus sobrinhos, a Ana esposa do meu sobrinho e ao meu sobrinho neto, não podendo esquecer, do meu primo Rafa, aos meus companheiros de classe que esteve ao meu lado, me ajudou e nunca mediu esforços para me ajudar, aos meus professores que me ensinaram que por mais que achamos que o nosso conhecimento já está bem profundo, estamos enganado, pois o conhecimento é algo que está sempre se renovando. Obrigado por tudo!”

AGRADECIMENTOS

Primeiramente agradeço a DEUS, não apenas este projeto, mas toda a minha vida, com toda adoração que existe em meu ser.

Aos meus pais, a minha irmã, meu cunhado, meu sobrinho, por serem o alicerce dessa vitória.

Ao meu mestre e orientador LUCAS FARIAS DE VASCONCELOS LEITE, ao meu outro orientador e mestre, KELMA FABÍOLA BELTRÃO, pela paciência, competência e que, ao longo dessa pesquisa, não poupou esforços e dedicação, para que o sucesso fosse alcançado.

Aos nobres colegas de classe, que colaborou dia a dia nessa árdua caminhada.

Resumo

O presente trabalho vem tratar do Emprego das Parcerias Público-Privadas, no sistema prisional brasileiro. Sistema esse que se encontra minado, desestruturado, ineficiente, violador das leis vigentes e das garantias fundamentais dos seres humanos que se encontram presos. É alarmante a necessidade de implantar, em caráter de urgência, o modelo administrativo de PPP’S. O DEPEM, relata através de dados (referente a 2010) que existem 493. presos, no Brasil, sendo que existem 299.587 vagas apenas nos presídios. Temos exemplos positivos em alguns Estados e até em outros países que, nos traz confirmações dos bons resultados, que as PPP’S trazem. Essas parcerias trarão elevações nas vagas oferecidas, nas instituições prisionais, preservando os direitos e garantias fundamentais dos presos, uma forma digna de se cumprir a pena. Tendo como resultado positivo, a ressocialização.

Palavras Chaves: Parcerias Público-Privadas; Presídio; Preso; Ressocialização.

Abstract

This work is dealing with the employment of public-private partnerships in the Brazilian prison system. Which system is undermined, unstructured, inefficient, violating the laws and the fundamental guarantees of human beings who are arrested. It is alarming the need to implement, on an urgent basis, the administrative model of PPP's. The DEPEM reports through data (referring to 2010) that there are 493, prisoners in Brazil, and there are only 299,587 vacancies in prisons. We have positive examples in some states and even other countries, brings confirmation of the good results, the PPP'S bring. These partnerships will bring increases in vacancies offered in the prisons, preserving the rights and guarantees of prisoners, a worthy way to serve the sentence. With the positive result, the rehabilitation.

. Key words: Public-Private Partnerships; prison; Arrested; Resocialization.

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INTRODUÇÃO

È com tamanha seriedade, que iniciaremos uma reflexão do tema em questão (Do emprego das parcerias público-privadas como solução para o sistema prisional brasileiro), aonde iremos nos depararmos com um dos temas mais complexo e necessário para que venhamos amenizar a violação dos direitos do preso, em relação a ter um tratamento digno, uma alimentação adequada, uma instituição prisional que lhe proporcione um tratamento digno, para que assim possa usufruir de todos os seus direitos, como: o direito ao trabalho dos presos, á resocialização, assim mudando o cenário atual, que se encontram as instituições prisionais de nosso país. Conforme veremos, há um abandono, em relação aos direitos dos presos e as instituições prisionais, em relação as suas administrações e estruturas. Pois o que podemos perceber é, que existem instituições prisionais voltadas para o aperfeiçoamento do criminoso, dentro do próprio crime, em sua forma ampla. Podemos trazer como exemplo (entre muitos que foi citado acima), da necessidade de empregar as (PPPs), o direito do preso enquanto cumpridor de sua pena, ao trabalho, na verdade, existem conflitos de direitos e deveres, de ambas as partes, pois conforme o artigo 31 da Lei de Execuções Penais, o preso tem a obrigação de trabalhar, conforme a sua capacidade e aptidão. Por outro lado, o estado tem o dever de proporcionar esse direito (ao trabalho) ao preso, pois antes de ser um preso, ele é uma pessoa, em seu artigo 6º da Constituição Federal, nos permite visualizar esse direito, bem claro. O que ocorre é o não cumprimento do estado em firmar esse dever. O preso não tem só o dever de trabalhar, mas o direito à atribuição do trabalho e sua remuneração, conforme o artigo 41, inciso II, da Lei de Execuções Penais, direito a uma condição digna (em toda sua trajetória de vida). Então podemos primeiramente atribuir ao Estado a responsabilidade, por esse caos, no sistema penitenciário brasileiro, pois, como o preso vai cumprir os seus deveres ou desfrutar desses direitos, sem instituições adequadas, estruturadas, para que possa o preso ser recuperado, ressocializado, reeducado socialmente, pois bem, reabilitado de modo geral. Apud Marcão (2005, p.1):

“A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca

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apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.”

A pessoa (o preso) precisa se sentir útil, para ele, à sua família e a sociedade, e se não ocorrer o cumprimento desses deveres pelo o Estado, não haverá nenhuma dessas transformações, acima citada. È muito claro, que esse preso tem consciência da falha (porque não dizer, uma falha criminosa, pois o que podemos ver são bilhões de reais desviados, dos cofres públicos, para uso-fruto de determinados políticos) do Estado, e assim, é criado um dispositivo em seu interior, chamado “desacreditamento”, em relação aos nossos representantes, esse desacreditar levam esses presos à revolta e indignação, dispositivos internos das pessoas, que as levam a se tornarem, mas criminosos, quer dizer, mas perigosos e assim colaborando para uma sociedade cada vez mais violenta. A remição è outro direito que o preso tem, porém é violado, pois não tem o direito ao trabalho (direito esse bloqueado pelo próprio estado), pois a remição é um instituto que proporciona, através do trabalho, uma diminuição do tempo de duração da sentença. O apenado, que está em regime fechado e semiaberto, poderá reduzir, através do trabalho o tempo de execução de sua pena, direito garantido pelo artigo126 da Lei de Execuções Penais. Outro fator que surge com a falta de instituições adequadas, por falta de uma administração séria, eficaz, mais confiáveis (como podemos ver nas parcerias público- privadas), é a “ociosidade”, pois a falta da rotina diária de trabalho e educação, orientação psicológica, faz com que o passar do tempo, seja negativamente moroso, muito mais penoso do que deve ser. A ociosidade desencadeada pela falta de todos os seus direitos, supracitado, para o detento, é visivelmente prejudicial, para a finalidade da pena, que é de ressocializar o preso. Porém, um dos principais dispositivo, que dá estrutura para essa não ressocialização, é a fusão da ociosidade com o mal, se opondo diretamente à reeducação social do preso. Essa fusão (ociosidade e o mal) é um dos fatores principais, para o aumento da violência no interior das instituições prisionais, causando mortes de presos, funcionários, através das rebeliões, que ocorrem frequentemente no Brasil, como veremos as (PPPs) existentes, que nos traz essas soluções, que vão, com certeza, beneficiar muito a sociedade.

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detentos e uma vida mais digna para todos. Abordaremos os Estados Unidos, Inglaterra e frança, como referência para nossos objetivos já exposto acima.

Iremos também cristalizar, através do DEPEM, CNJ, Departamento de

Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de

Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), as quantificações dos presos e seus aspectos.

Trazendo números alarmantes atualizados, para que possamos ter um melhor entendimento da gravidade que se encontra o nosso sistema prisional brasileiro e confirmar através desses dados todo o nosso desempenho e colocação do presente trabalho. ( CNJ, 2014).

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Problema

Nossa intenção nesta investigação é saber: Frente os problemas do sistema prisional brasileiro, o instituto das Parcerias Público- Privadas, representa uma solução viável?

Objetivos

Objetivo geral

Conhecer as principais providências que o Estado tem tomado para garantir o Emprego das Parcerias Público-Privadas no Sistema Prisional brasileiro, assim colaborando com o combate a degradação do Sistema Prisional no Brasil.

Objetivos específicos

- Identificar onde tem Parcerias Público-Privadas (PPP’S) para presídios?

  • Conhecer quais os principais problemas para essa medida?
  • Avaliar quais as principais vantagens trazem essa medida?

Justificativa

O Brasil se encontra diante de uma triste realidade, a qual permite visualizar a condição desumana, que as pessoas a qual tentam pagar sua dívida com a sociedade, são surpreendidas, com o objetivo puro e simples de apenas punir, mas não recuperar. Colocando assim nossa sociedade, nossas crianças e familiares nas mãos dessa violência urbana, que devassa nossa paz.

Como solução, é preciso terceirizar nosso sistema prisional, pois assim será iniciado um grande passo para que possamos aliviar essa epidemia de violência, que assola todo o país. Como já foi cristalizado, o preso que paga sua pena em estabelecimento prisional terceirizado, tem ocupação, cultura, adquire uma profissão, é obrigado a se reeducar,segue regras e o mas importante,tem seus direitos constitucionais respeitado e efetivado, para que assim seja definitivamente ressocializado.

Metodologia O método que será desenvolvido, é o descritivo e exploratório. Para a realização da pesquisa exploratória foram utilizados livros, revistas, sites científicos,

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CAPÍTULO 1 - PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

1.1 Conceito

Conforme o artigo 2º, da lei 11079/04, que regulamenta as Parcerias Público- Privadas (PPP), que assim nos esclarece: “Art.2º Parcerias Público-Privadas é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”. Senão vejamos (MARINELA, 2007, p. 48): É um acordo firmado entre a administração pública e a pessoa do setor privado, com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contra prestação pecuniária do poder público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes.[...] Como iremos confirmar, durante todo o trabalho, há uma enorme importância das Parcerias Público-Privadas, para a manutenção e criação de rodovias, ferrovias, portos, instituições prisionais, etc. Esse sistema (como iremos ver mais adiante) teve resultados positivos, na Inglaterra, Chile, Portugal, Estados Unidos, França etc. Nesse mesmo sentido, podemos afirmar que as Parcerias Público-Privadas, é uma concessão, é uma espécie de concessão de serviços públicos, com alguns diferenciais daquela concessão tradicional, determinada pela Lei 8987/95 e 8985/95 que tratam das concessões originárias, podemos retirar um conceito tradicional, que nos enriquece, assim: A concessão é um contrato administrativo, pelo qual, o Poder Público transferem a outrem a execução de um serviço público. Para que este o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, tendo como segurança, sua remuneração garantida através das tarifas cobrada por este. Conforme nos cristaliza, o §4º do art. 2º da Lei 11079/04, in ver bis:

§ 4o^ É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

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Neste mesmo sentido, Galvão ( apud SANTOS, 2006) diz: O instituto das Parcerias Público-Privada ou “PPP‟s”, de origem britânica, constitui uma modalidade de contratação entre o poder público e entidades privadas com vista à realização de obras de grande porte e à prestação de serviços públicos, através de concessões patrocinadas ou administrativas, em que se verificam o compartilhamento dos riscos do empreendimento entre as partes envolvidas, bem como o financiamento predominantemente privado. [...]

1.2 Aspectos históricos das parcerias público-privadas no Brasil.

Para que venhamos a termos um melhor e estruturado entendimento, sobre as Parcerias Público-Privadas, existe a necessidade de termos uma boa noção de como surgiram e porque surgiram. É importante sempre lembrarmos, que a origem de todo esse debate está na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 175. A responsabilidade inafastável do poder público, de prestar serviço público da administração direta e da administração indireta, por quase todas as suas entidades, e ainda a alternativa, de mediante licitação, delegar para concessionárias e permissionárias, a responsabilidade de prestarem esses serviços. O texto acima citado, da nossa atual Constituição Federal, veio seguida de várias outras regulamentações. A primeira regulamentação surge apena em 1995, com a lei 8.987/95, essa regulamentação posterior, trabalhou e tentou resolver uma série de problemas, que perduraram até hoje e que, com certeza, serão um campo propício para utilização, na prática, das Parcerias Público-Privadas (PPP’s). Sintetizando mais claramente, muitos contratos de concessão na área do saneamento básico, rodoviárias, transporte público municipal, todas essas delegações de concessões, basicamente, segundo a constituição de 1988, todas essas relações, quando entregues a terceiros, exigem a licitação. Contratos da década de 50, década de 70 e 80, vários desses contratos, atravessaram a constituição de 1988 e perduraram até hoje. Em algum momento será preciso discutir, essa finalização e o encaminhamento de novas licitações, e talvez aí o uso verdadeiro, consequente das Parcerias Público- Privadas (PPP’s), por isso cada vez mais ela estará presentes em nossas vidas, como as necessidades alarmantes, que se perduraram no nosso sistema carcerário brasileiro. Será necessário retrocedermos, para que tenhamos uma cristalizada noção desse histórico. No meado do século XX, após mudanças que ocorreram, no setor

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Na verdade, o Estado teria que dar todo apoio, em todos os aspectos, para que os empreendedores privados tivessem êxito, trazendo assim uma solução para as demandas sociais, usando e aderindo ás parcerias, tendo como objetivo subsidiar o empreendedor. Apud (FADUL, 1999, p.70-78): A crise do Estado Moderno é principalmente evidenciada pela crise dos serviços públicos, sobre os quais evidenciam a base do Estado intervencionista. Essas crises se consolidam na incapacidade dos Governos atenderem as demandas sociais que se multiplicam e que os torna ineficazes para governar.[...] Ainda no mesmo sentido, ( Apud DI PIETRO, 2005, 5.Ed.) com o objetivo de sanear o desequilíbrio fiscal dos Estados e de melhorar a prestação dos serviços estatais se propagaram pelo mundo uma série de soluções neoliberais, que colocavam o Estado em uma posição de atuação subsidiária na prestação daqueles serviços que poderiam ser prestados pela iniciativa privada sem prejuízo ao interesse público.[...] Assim, através da introdução do principio da subsidiariedade, suscitou as privatizações, no término dos anos 80, o dever do estado de promover o crescimento dos empreendedores particulares, elevou-se os instrumentos de parcerias, entre o setor público e o privado, os interesses dos cidadãos, ganham prioridade na visão do interesse público, não a máquina administrativa, visando o crescimento na prestação do serviço público. No começo dos anos 90, o País aderiu a uma política de diminuição da interferência do Estado na economia, marcada por uma série de privatizações e concessões de vários serviços público. Tendo como objetivo, criar novas formas de prestações de serviços público, e sintetizar um alívio no sistema político administrativo do PIS, em 30 de dezembro de 2004, foi promulgada a lei 11.079/04, titulada a lei das Parcerias Público-Privadas (PPPs). Segundo Di Pietro (2005) as medidas adotadas com o objetivo privatizante, de diminuir o tamanho do Estado compreendem fundamentalmente: a) A desregulamentação (diminuição do Estado no domínio econômico); b) Desmonopolização de atividades econômicas; c) A concessão de serviços públicos; d) E o contracting out (acordos de diferentes naturezas, firmados pela Administração pública com o intuito de buscar a colaboração do setor privado, como exemplos destes acordos, podem-se citar: os convênios e a terceirização). E as técnicas utilizadas para este fim, são basicamente: a) A desnacionalização (venda de bens e empresas públicas);

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b) A contratação de serviços e atividades anteriormente realizadas pela Administração pública; c) A desregulamentação (redução do intervencionismo nas atividades econômicas privadas e desaparecimento dos monopólios); d) A substituição dos impostos por preços e tarifas a cargo dos consumidores e usuários, como meio de financiamento dos serviços públicos.

1.3. Concessão patrocinada

Conforme minuciosa e ampla pesquisa feita, em relação a concessão patrocinada, podemos dizer que se trata de um contrato administrativo, aonde o poder público, transfere a outrem a execução do serviço público, seguido ou não de obras públicas, para que este o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, garantida a sua devida remuneração, decorrente da tarifa cobrada, acrescida de contra prestação, pecuniária, paga pelo poder público, sobre normas e controle do estado. Nesse mesmo sentido, confirmando e cristalizando legalmente, podemos citar a Lei 11.079/04, em seu artigo 2º, §1º “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”. Nessa modalidade de concessão é perfeitamente possível transferir ao particular, não só a execução do serviço público, mas que esse serviço público seja precedido de uma obra pública, então como exemplo, temos o estado de Minas Gerais, que resolveu construir, um presídio, usando a modalidade patrocinada, aonde houve uma conjunção da construção do presídio com a transferência do serviço (serviço meio). Importante esclarecer, que esse pagamento, recebido pelo parceiro privado, não é unicamente necessário serem pecuniário, pode ser feito também por ordem bancária, concessão de créditos não tributados como bens públicos, que não possuem uma finalidade pública específica (bens públicos dominicais) e outros direitos previstos na legislação. Essa remuneração pode também ser feita conforme o desempenho do parceiro privado, em sua administração a qual é relatada.