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Remuneração Saldo de salário Aviso prévio 13º salário férias FGTS Multa FGTS 40%
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho
Remuneração
meses.
Saldo de salário
Observação:. Se o último mês trabalhado for fevereiro, divide-se o salário por 28 ou 29 dias, mas a regra geral é dividir o salário por 30.
Aviso prévio
Observação:. O aviso prévio a ser concedido ao empregado deverá perfazer o máximo de 90 dias;
13º salário
PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho
analisado.
PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho
PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho
Horas extras
50%)
extras semanais (o que ultrapassar as 8 horas diárias ou as 44 horas semanais) × 5 (semanas no mês)
multiplicar por 5 (semanas). Esse cálculo já prevê o Descanso Semanal Remunerado.
Observações:. 44 horas semanais × 5 semanas = 220 horas mensais
. 36 horas semanais × 5 semanas = 180 horas mensais . 30 horas semanais × 5 semanas = 150 horas mensais . Lembrar de multiplicar o valor mensal das horas extras pelo número de meses trabalhados para se chegar ao valor total a ser pedido; . Caso o trabalhador realize habitualmente horas extras, as mesmas incidirão sobre saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, sendo necessário calcular os reflexos sobre todas essas verbas.
-> Calcular os reflexos com base no valor mensal da hora extra. Considerar o valor mensal da hora extra como uma remuneração e calcular todas as verbas normalmente com base nesse valor.
PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho
- Intervalo interjornada (11 horas de descanso necessárias entre uma jornada de trabalho e outra)
1,5 × número de horas que faltariam para completar as 11 horas de descanso × dias em que as horas de
descanso não foram respeitadas × 5 (semanas).
depois multiplicar por 5 (semanas). Esse cálculo já prevê o Descanso Semanal Remunerado.
Observações:. 44 horas semanais × 5 semanas = 220 horas mensais
. 36 horas semanais × 5 semanas = 180 horas mensais . 30 horas semanais × 5 semanas = 150 horas mensais . Lembrar de multiplicar o valor mensal das horas interjornada pelo número de meses trabalhados para se chegar ao valor total a ser pedido; . Caso o trabalhador deixe de usufruir habitualmente do intervalo interjornada integral (de, pelo menos, 11 horas), o mesmo incidirá sobre saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, sendo necessário calcular os reflexos sobre todas essas verbas.
-> Calcular os reflexos com base no valor mensal do intervalo interjornada. Considerar o valor mensal do intervalo interjornada como uma remuneração e calcular todas as verbas normalmente
PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho
com base nesse valor.
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PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho
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PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho
Observações:. Não se esquecer de multiplicar o valor mensal do adicional de periculosidade pelo número de meses trabalhados para se chegar ao valor total a ser pedido a título de insalubridade;
. Incide sobre saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, sendo necessário calcular os reflexos sobre todas essas verbas, quando habitual;
Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
Observação:. A multa é devida independentemente da modalidade de rescisão, devendo ser desconsiderado o “caput” do artigo 477, da CLT. O fato gerador é o descumprimento do prazo estabelecido para pagamento das verbas rescisórias devidas.
Multa do artigo 467 da CLT
Indenização do artigo 479 da CLT (rescisão do contrato por prazo determinado por iniciativa do empregador)
Indenização do artigo 480 da CLT (rescisão do contrato por prazo determinado por iniciativa do empregado)
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PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho
Indenização/Multa nos Contratos por prazo temporário (Lei 6.019/74)
Observações:. É devido o 13º salário e o acréscimo de 50% pelas horas extras, em virtude de previsão na Constituição Federal de 1988;
. Há entendimentos de que a indenização prevista no artigo 12, letra "f", da Lei 6.019/74, foi substituída pelo depósito e liberação do FGTS, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988;