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Cálculos trabalhista, Esquemas de Direito do Trabalho

Remuneração Saldo de salário Aviso prévio 13º salário férias FGTS Multa FGTS 40%

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 04/07/2024

gabriela-araujo-41m
gabriela-araujo-41m 🇧🇷

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COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho
CÁLCULOS TRABALHISTAS
Remuneração
-
Salário acrescido da média das variáveis (exemplo: comissões) dos últimos 12 meses.
-
Média: soma das 6 maiores parcelas variáveis mês a mês, divididas por 6, dentro do período de 12
meses.
-
Ressalva: Verificar na Convenção Coletiva de Trabalho do empregado se há uma regra diferenciada.
Saldo de salário
-
Salário ÷ 30 × número de dias trabalhados no último mês.
Observação: . Se o último mês trabalhado for fevereiro, divide-se o salário por 28 ou 29 dias, mas a
regra geral é dividir o salário por 30.
Aviso prévio
-
30 dias = remuneração mensal.
-
Empregado que pede demissão e não cumpre Aviso Prévio: desconto no valor da remuneração mensal.
-
Empregado que pede demissão e não cumpre Aviso Prévio, em virtude de admissão em outro emprego:
não deve haver desconto.
-
Empregador que dispensa o empregado:
-
Até 1 ano: 30 dias de aviso prévio;
-
De 1 ano até 2 anos: 33 dias de aviso prévio;
-
De 2 anos até 3 anos: 36 dias de aviso prévio;
-
De 3 anos até 4 anos: 39 dias de aviso prévio;
-
De 4 anos até 05 anos: 42 dias de aviso prévio (e assim, sucessivamente)
Observação:. O aviso prévio a ser concedido ao empregado deverá perfazer o máximo de 90 dias;
13º salário
-
13º salário integral = valor da remuneração mensal
-
13º salário proporcional = valor da remuneração mensal ÷ 12 × nº meses trabalhados dentro do ano
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Baixe Cálculos trabalhista e outras Esquemas em PDF para Direito do Trabalho, somente na Docsity!

PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho

CÁLCULOS TRABALHISTAS

Remuneração

  • Salário acrescido da média das variáveis (exemplo: comissões) dos últimos 12 meses.
  • Média: soma das 6 maiores parcelas variáveis mês a mês, divididas por 6, dentro do período de 12

meses.

  • Ressalva: Verificar na Convenção Coletiva de Trabalho do empregado se há uma regra diferenciada.

Saldo de salário

  • Salário ÷ 30 × número de dias trabalhados no último mês.

Observação:. Se o último mês trabalhado for fevereiro, divide-se o salário por 28 ou 29 dias, mas a regra geral é dividir o salário por 30.

Aviso prévio

  • 30 dias = remuneração mensal.
  • Empregado que pede demissão e não cumpre Aviso Prévio: desconto no valor da remuneração mensal.
  • Empregado que pede demissão e não cumpre Aviso Prévio, em virtude de admissão em outro emprego: não deve haver desconto.
  • Empregador que dispensa o empregado:
  • Até 1 ano: 30 dias de aviso prévio;
  • De 1 ano até 2 anos: 33 dias de aviso prévio;
  • De 2 anos até 3 anos: 36 dias de aviso prévio;
  • De 3 anos até 4 anos: 39 dias de aviso prévio;
  • De 4 anos até 05 anos: 42 dias de aviso prévio (e assim, sucessivamente)

Observação:. O aviso prévio a ser concedido ao empregado deverá perfazer o máximo de 90 dias;

13º salário

  • 13º salário integral = valor da remuneração mensal
  • 13º salário proporcional = valor da remuneração mensal ÷ 12 × nº meses trabalhados dentro do ano

PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho

analisado.

PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho

  • Valor do RSR = Remuneração ÷ 25 (média dos dias úteis)
  • Valor do RSR mensal = valor do RSR × 5 (nº. de dias de descanso)

PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho

Horas extras

  • Valor da hora extra = Remuneração ÷ 220 (se forem 44 horas semanais trabalhadas) × 1,5 (1 hora +

50%)

  • Valor da hora extra mensal: Remuneração ÷ 220 (horas mensais trabalhadas) × 1,5 × número de horas

extras semanais (o que ultrapassar as 8 horas diárias ou as 44 horas semanais) × 5 (semanas no mês)

  • Quantidade de horas extras mensais: achar primeiro a quantidade de horas extras semanais e depois

multiplicar por 5 (semanas). Esse cálculo já prevê o Descanso Semanal Remunerado.

Observações:. 44 horas semanais × 5 semanas = 220 horas mensais

. 36 horas semanais × 5 semanas = 180 horas mensais . 30 horas semanais × 5 semanas = 150 horas mensais . Lembrar de multiplicar o valor mensal das horas extras pelo número de meses trabalhados para se chegar ao valor total a ser pedido; . Caso o trabalhador realize habitualmente horas extras, as mesmas incidirão sobre saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, sendo necessário calcular os reflexos sobre todas essas verbas.

  • Reflexos (caso as horas extras sejam habituais): . saldo de salário; . aviso prévio; . férias de todos os anos (vencidas, integrais e proporcionais); . 13º salário de todos os anos; . FGTS; . multa de 40% do FGTS.

-> Calcular os reflexos com base no valor mensal da hora extra. Considerar o valor mensal da hora extra como uma remuneração e calcular todas as verbas normalmente com base nesse valor.

PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho

- Intervalo interjornada (11 horas de descanso necessárias entre uma jornada de trabalho e outra)

  • Valor da hora interjornada = Remuneração ÷ 220 (se forem 44 horas semanais trabalhadas) × 1,5 (1 hora
  • 50%)
  • Valor do intervalo interjornada mensal: Remuneração ÷ 220 (se forem 44 horas semanais trabalhadas) ×

1,5 × número de horas que faltariam para completar as 11 horas de descanso × dias em que as horas de

descanso não foram respeitadas × 5 (semanas).

  • Quantidade de horas interjornada mensais: achar primeiro a quantidade de horas interjornada semanais e

depois multiplicar por 5 (semanas). Esse cálculo já prevê o Descanso Semanal Remunerado.

Observações:. 44 horas semanais × 5 semanas = 220 horas mensais

. 36 horas semanais × 5 semanas = 180 horas mensais . 30 horas semanais × 5 semanas = 150 horas mensais . Lembrar de multiplicar o valor mensal das horas interjornada pelo número de meses trabalhados para se chegar ao valor total a ser pedido; . Caso o trabalhador deixe de usufruir habitualmente do intervalo interjornada integral (de, pelo menos, 11 horas), o mesmo incidirá sobre saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, sendo necessário calcular os reflexos sobre todas essas verbas.

  • Reflexos (caso as intervalos não concedidos sejam habituais): . saldo de salário; . aviso prévio; . férias de todos os anos (vencidas, integrais e proporcionais); . 13º salário de todos os anos; . FGTS; . multa de 40% do FGTS.

-> Calcular os reflexos com base no valor mensal do intervalo interjornada. Considerar o valor mensal do intervalo interjornada como uma remuneração e calcular todas as verbas normalmente

PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho

com base nesse valor.

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PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho

  • Para saber o percentual é necessário verificar a Norma Regulamentadora nº 16 do MTE.

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PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho

Observações:. Não se esquecer de multiplicar o valor mensal do adicional de periculosidade pelo número de meses trabalhados para se chegar ao valor total a ser pedido a título de insalubridade;

. Incide sobre saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, sendo necessário calcular os reflexos sobre todas essas verbas, quando habitual;

Multa do artigo 477, § 8º, da CLT

  • Valor da multa = valor da remuneração

Observação:. A multa é devida independentemente da modalidade de rescisão, devendo ser desconsiderado o “caput” do artigo 477, da CLT. O fato gerador é o descumprimento do prazo estabelecido para pagamento das verbas rescisórias devidas.

Multa do artigo 467 da CLT

  • Valor da multa = 50% do valor das verbas incontroversas.
  • Como não é possível saber de antemão quais verbas serão incontroversas, consideramos: saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário (esse é o entendimento adotado pela Unidade de Prática Jurídica Trabalhista do UDF).

Indenização do artigo 479 da CLT (rescisão do contrato por prazo determinado por iniciativa do empregador)

  • Valor da indenização = 50% da remuneração a que teria direito o empregado até o término do contrato.
  • É devido quando o empregador demite o empregado durante o contrato por tempo determinado (exemplo: contrato de experiência).

Indenização do artigo 480 da CLT (rescisão do contrato por prazo determinado por iniciativa do empregado)

  • Valor da indenização = valor do prejuízo causado ao empregador, limitado a que teria direito o empregado em idênticas condições (conforme artigo 479, da CLT)
  • É devido quando o empregado se desliga do emprego antes do término do contrato por tempo

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PROFESSOR: Eduardo Antônio Dória de Carvalho

Indenização/Multa nos Contratos por prazo temporário (Lei 6.019/74)

  • aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços;
  • o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Observações:. É devido o 13º salário e o acréscimo de 50% pelas horas extras, em virtude de previsão na Constituição Federal de 1988;

. Há entendimentos de que a indenização prevista no artigo 12, letra "f", da Lei 6.019/74, foi substituída pelo depósito e liberação do FGTS, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988;