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Caderno Direito Internacional Privado, Esquemas de Direito Internacional Privado

DIPri I - qualificação, questão prévia ou incidental, aplicação e prova do direito estrangeiro, incorporação do direito estrangeiro, reenvio e ordem pública.

Tipologia: Esquemas

2024

Compartilhado em 21/06/2025

rafael-lemes-9
rafael-lemes-9 🇧🇷

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QUALIFICAÇÃO
Conceito: A técnica que permite conceituar e classificar um fenômeno da vida em um instituto jurídico.
Determina em que hipótese legal (ou objeto de conexão, sobre o qual atua o elemento de conexão) se
inclui um caso concreto. “Qualificar é atribuir existência jurídica a um ente, a uma coisa ou fato,
incluindo-o em uma categoria legal, é conceituá-lo segundo a técnica de uma legislação.”
oInstitutos Jurídicos: Amílcar, resumo, “O ordenamento jurídico é formado regras, conceitos,
princípios, e todos são interdependentes como partes de um todo. Os institutos jurídicos são
essas partes, formados de disposições particulares, classificadas de acordo com seus
conceitos, princípios e diferenças específicas.”
oA qualificação é a classificação de um fato em um instituto, o que permite que os fatos da vida
sejam julgados de acordo com as normas e os conceitos dele, atendendo ao legislador -
Amilcar.
oInstitutos jurídicos: Personalidade, Família, Sucessões, Capacidade, Capacidade para Herdar,
Alimentos.
Enquadramento no funcionamento de uma norma de DIPri:
o1º: Identificação dos elementos de estraneidade;
o2º Qualificação dos elementos de estraneidade;
o3º: Aplicação do elemento de conexão: elemento de conexão é o elemento de estraneidade
eleito pelo legislador para determinar a lei aplicável.
o4º Aplicação da lei indicada (lex causae).
oFinal: com 4º, o caso concreto é resolvido.
Franz Kahn (1861-1904), alemão, iniciou esse estudo e apresentou duas possibilidades para realizar a
qualificação. Ettienne Bartin, frances, também fez esse estudo.
Possibilidade 1 – Usada no Brasil: Qualificar pela lex fori, se a norma de DIPri indicar aplicação de lei
estrangeira, ela é aplicada, sem nenhuma nova classificação pelo conteúdo dessa legislação
estrangeira. O Código Bustamante prevê essa adoção no seu artigo 6º.
oNo artigo 16 da LICC está a definição da regra qualificação apenas lex fori: “Quando, nos
termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar lei estrangeira, ter-se-á em vista a
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra legislação.”
oExceções: o Brasil adota duas exceções na sua adoção de qualificação pela lex fori. LICC, art.
8º, os bens são qualificados pela lei do origem em que estiverem situados. LICC, art. 9º, as
obrigações são qualificadas pelas obrigações em que se constituírem. Os artigos e da
LICC estão de acordo com os artigos 112, 113 e 164 do Código Bustamante.
oProfa Cláudia sobre as exceções: era difícil aplicar o conteúdo dos artigos 8o e 9o, portanto
surgiram teorias sobre a aplicação da Lex fori, e o conteúdo desses artigos foi ignorado pela
jurisprudência. Simplesmente se julga pela Lex fori, apesar da literalidade do que diz a LICC.
oElmo Pilla Ribeiro diz que não qualificação pela Lex Causae no Brasil porque o termo foi
utilizado de maneira a atécnica pelo legislador. A qualificação a que se refere o artigoe 9º
não pretenderam idealizar o que a atual doutrina entende por qualificação. Em verdade, ela se
referiria as classificações do bem enquanto fungível, infungível, móvel ou imóvel, essas é que
seriam feitas tendo em vista o direito estrangeiro aplicável. - Bruna
Possibilidade 2 – Predominante na Europa (e no mundo): Qualificar pela lex fori e aplicar a norma de
DIPri. Se a norma de DIPri indicar lei estrangeira, qualificar novamente, agora usando as leis e a
jurisprudência da lei estrangeira.
Possibilidade 3Há ainda uma teoria de qualificação de acordo com critério universais e autônomos
do direito, de Ernst Rabel...
Conflito de Qualificação: Nome dado quando dois ordenamentos qualificam de forma diferente um
mesmo fato concreto. No Brasil, união sexual é majoritariamente enquadrado como obrigação; na
Europa, como Direito de Família. Tal não ocorre no Brasil em virtude do artigo 16 da LICC – as normas
que determinariam nova qualificação não adentram o nosso ordenamento.
Conflito de Instituição: Amilcar nega a possibilidade. Seria a inexistência de um instituto jurídico
estrangeiro no ordenamento nacional. Vilela diz que aceitar esse instituto aqui seria dar mais direitos
aos estrangeiros do que aos nacionais. Amilcar diz que se o instituto não existir no ordenamento
brasileiro, tem que se analisar que os tribunais nacionais fariam no caso concreto, então não haveria
esse conflito de instituição.
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QUALIFICAÇÃO

 Conceito: A técnica que permite conceituar e classificar um fenômeno da vida em um instituto jurídico. Determina em que hipótese legal (ou objeto de conexão, sobre o qual atua o elemento de conexão) se inclui um caso concreto. “Qualificar é atribuir existência jurídica a um ente, a uma coisa ou fato, incluindo-o em uma categoria legal, é conceituá-lo segundo a técnica de uma legislação.” o Institutos Jurídicos: Amílcar, resumo, “O ordenamento jurídico é formado regras, conceitos, princípios, e todos são interdependentes como partes de um todo. Os institutos jurídicos são essas partes, formados de disposições particulares, classificadas de acordo com seus conceitos, princípios e diferenças específicas.” o A qualificação é a classificação de um fato em um instituto, o que permite que os fatos da vida sejam julgados de acordo com as normas e os conceitos dele, atendendo ao legislador - Amilcar. o Institutos jurídicos: Personalidade, Família, Sucessões, Capacidade, Capacidade para Herdar, Alimentos.  Enquadramento no funcionamento de uma norma de DIPri: o 1º: Identificação dos elementos de estraneidade; o 2º Qualificação dos elementos de estraneidade; o 3º: Aplicação do elemento de conexão: elemento de conexão é o elemento de estraneidade eleito pelo legislador para determinar a lei aplicável. o 4º Aplicação da lei indicada (lex causae). o Final: com 4º, o caso concreto é resolvido.  Franz Kahn (1861-1904), alemão, iniciou esse estudo e apresentou duas possibilidades para realizar a qualificação. Ettienne Bartin, frances, também fez esse estudo.  Possibilidade 1 – Usada no Brasil: Qualificar pela lex fori, se a norma de DIPri indicar aplicação de lei estrangeira, ela é aplicada, sem nenhuma nova classificação pelo conteúdo dessa legislação estrangeira. O Código Bustamante prevê essa adoção no seu artigo 6º. o No artigo 16 da LICC está a definição da regra qualificação apenas lex fori: “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra legislação.” o Exceções: o Brasil adota duas exceções na sua adoção de qualificação pela lex fori. LICC, art. 8º, os bens são qualificados pela lei do origem em que estiverem situados. LICC, art. 9º, as obrigações são qualificadas pelas obrigações em que se constituírem. Os artigos 8º e 9º da LICC estão de acordo com os artigos 112, 113 e 164 do Código Bustamante. o Profa Cláudia sobre as exceções: era difícil aplicar o conteúdo dos artigos 8o e 9o, portanto surgiram teorias sobre a aplicação da Lex fori, e o conteúdo desses artigos foi ignorado pela jurisprudência. Simplesmente se julga pela Lex fori, apesar da literalidade do que diz a LICC. o Elmo Pilla Ribeiro diz que não há qualificação pela Lex Causae no Brasil porque o termo foi utilizado de maneira a atécnica pelo legislador. A qualificação a que se refere o artigo 8º e 9º não pretenderam idealizar o que a atual doutrina entende por qualificação. Em verdade, ela se referiria as classificações do bem enquanto fungível, infungível, móvel ou imóvel, essas é que seriam feitas tendo em vista o direito estrangeiro aplicável. - Bruna  Possibilidade 2 – Predominante na Europa (e no mundo): Qualificar pela lex fori e aplicar a norma de DIPri. Se a norma de DIPri indicar lei estrangeira, qualificar novamente, agora usando as leis e a jurisprudência da lei estrangeira.  Possibilidade 3 – Há ainda uma teoria de qualificação de acordo com critério universais e autônomos do direito, de Ernst Rabel...  Conflito de Qualificação: Nome dado quando dois ordenamentos qualificam de forma diferente um mesmo fato concreto. No Brasil, união sexual é majoritariamente enquadrado como obrigação; na Europa, como Direito de Família. Tal não ocorre no Brasil em virtude do artigo 16 da LICC – as normas que determinariam nova qualificação não adentram o nosso ordenamento.  Conflito de Instituição: Amilcar nega a possibilidade. Seria a inexistência de um instituto jurídico estrangeiro no ordenamento nacional. Vilela diz que aceitar esse instituto aqui seria dar mais direitos aos estrangeiros do que aos nacionais. Amilcar diz que se o instituto não existir no ordenamento brasileiro, tem que se analisar que os tribunais nacionais fariam no caso concreto, então não haveria esse conflito de instituição.

QUESTAO PRÉVIA OU INCIDENTAL

 Conceito: Questões prévias ou incidentais são situações que surgem e que precisam ser resolvidas para se poder julgar a questão principal. Elas surgem em grandes números, e precisam ser respondidas para que a questão principal possa ser respondida – podem haver 6 ou 7 delas, antes da questão principal ser abordada. o Como na maioria dos ordenamentos, não há previsão de resolução de questões prévias no Brasil. o Na CIDIP II, Montevideu, 1979, se estabeleceu que “As questões prévias, preliminares ou incidentes que surjam em decorrência de uma questão principal não devem necessariamente ser resolvidas de acordo com a lei que regula esta última.” Assim, de acordo com o Del’Omo, o juiz deveria escolher a cada caso se usaria a lei da causa principal ou aplicaria um elemento de conexão.  Profa. Cláudia: Cada questão prévia vai ter seu próprio elemento de conexão, e deverá ser resolvido de acordo com a legislação que for indicada. Assim, a sucessão pode caber a um país, e a capacidade para testar, para outro.  Alimentos: os alimentos são uma questão previa que devem ser qualificados de forma dependente. Ele é regrado pela lei principal que os gerou (lei do matrimonio, dos alimentos gravídicos, por filiação, por parentesco).

APLICAÇÃO E PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO

 Noção de Processo Internacional: Com a EC 45, os artigos 101 e 102 da CRFB foram modificados. A competência para julgar os casos de DIPri passaram ao STJ. Por sua vez, o STJ editou o Regimento Interno n. 9, para regrar o assunto. Além disso, a LICC e os artigos 88, 89 e 90 do CPC são as principais fontes de Processo internacional.  Direito Estrangeiro como Fato – Teoria Francesa: Desde o Code Napoleão, de 1804, houve a determinação de que o direito frances se aplicaria na França e para todos os franceses (definição unilateral de territorialidade e de nacionalidade). E o direito estrangeiro era tratado sempre como fato. Assim sendo, o direito estrangeiro precisava ser provado, e só seria aplicado se as partes pedissem. O juiz jamais aplicaria o direito estrangeiro, ele aplicaria a norma de DIPri, verificaria a possibilidade de aplicação do direito estrangeiro, mas apenas as partes poderiam requerer e provar ele. o Esse modelo de necessidade de prova fez o direito estrangeiro ser pouco aplicado na França, pela dificuldade de conhecer e provar o direito estrangeiro. o Nos Estados Unidos, todo o direito é um fato, mesmo o direito interno.  Direito estrangeiro como Lei – Teoria Italiana: Na teoria italiana, o direito estrangeiro é uma lei, que é incluída no direito interno e aplicado – essa inclusão mistura gera uma mistura com vários elementos internos. Nada precisa ser provado, o juiz deve aplicar a lei estrangeira se a norma de DIPri determinar. Essa é a posição adotada pelo STF, e também pela legislação. o O CPC, no artigo 337, diz que o juiz pode determinar que a parte prove o teor e vigência do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário. O artigo 14 da LICC diz que se o juiz não conhecer a lei estrangeira, poderá exigir que quem a inoca prove texto e vigência. o A necessidade da prova não gera dúvidas ao caráter de lei do direito estrangeiro – ele não é fato para o direito brasileiro. o O Direito estrangeiro é tratado como lei federal dentro do Brasil.  Prova da Lei – CPC, 337; LIC 14. o Texto: é mais fácil provar, se pode usar a internet, artigos, revistas, compêndios, traduções. o Vigência: é o que causa problema de se provar, visto que mesmo uma publicação recente pode ter lei já revogada. Os métodos de prova do texto são aceitáveis, mas os dois principais meios são a Carta Rogatória e a Certidão Diplomática. o Carta Rogatória: Principal meio de prova. É um meio demorado, é feito na forma de perguntas sobre a vigência da lei – precisam ser bem feitas, ou podem não solucionar o caso. Alguns tratados internacionais determinaram que as embaixadas respondessem as cartas, facilitando o processo. o Certidão Diplomática: os consulados e embaixadas respondem como cartório nesse sentido. Eles podem ser perguntados pelo texto e vigência de alguma lei. O problema é que o embaixador não é necessariamente advogado, ou entende daquele assunto, então nada garante que a interpretação possa ser feita corretamente. o Pareceres: também se pode elaborar pareceres para provar o texto ou vigência.

indique a lei estrangeira, essa é a única forma da lei nacional poder ser ainda aplicada). Nessa linha: Clóvis Beviláqua, Valladão. o Para os que apóiam a proibição, o reenvio seria um instituto de difícil aplicação, que exigiria um extenso conhecimento do juiz brasileiro sobre o DIPri de outros países. Nessa linha: Amílcar de Castro.

ORDEM PÚBLICA

 Conceito de Ordem Pública: É uma cláusula de exceção que retira a eficácia das normas de direito

estrangeiro que fossem colidir com os princípios básicos do ordenamento interno. É a válvula de escape em que o DIPri tem sua válvula contra o conteúdo que possa ferir os princípios do ordenamento nacional. É a maneira de garantir a constitucionalidade do direito trazido ao país, já que ele não foi produzido aqui e o seu conteúdo não é conhecido. o Ordem Pública Interna: O conceito de ordem pública também existe dentro do ordenamento jurídico, onde tem uma acepção bem mais restrita. Inteiramente, normas de ordem pública são aquelas que tem um caráter cogente, vinculativo, das quais as partes não podem prescindir. o A ordem pública aparece no artigo 17 da LICC, junto com a soberania e os bons costumes. A noção de soberania externa, de igualdade hierárquica e reconhecimento entre os Estados membros da comunidade internacional ainda vigora. Os bons costumes é uma expressão antiga do direito civil, com menor relevância atual. o Flexibilidade geográfica; o Flexibilidade temporal; o Núcleo duro – Direitos Humanos; o Aplicação no caso concreto, feito pelo juiz; o Aplicação pelo resultado;