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Uma série de questões e exercícios sobre a ação penal no direito processual penal. Aborda temas como provas ilícitas, suspensão condicional do processo, ação penal pública e privada, condições da ação, funções do ministério público e princípios da ação penal pública. O material é útil para estudantes de direito que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre o tema.
Tipologia: Notas de aula
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Planejamento do Semestre:
O conceito de direito processual abrange processo civil, trabalho, penal, administrativo e legislativo. O direito processual é o conjunto de normas destinadas à produção de outra norma → A CF descreve o processo administrativo, por exemplo, e o resultado disso é uma lei/emenda constitucional/norma jurídica. A SENTENÇA É NORMA PARA O CASO CONCRETO. Então o direito processual cria outra norma a partir da sentença para ser aplicado no caso em concreto. O cumprimento da norma diz que ainda existe um espaço de liberdade - como se cumpre uma norma? ou voluntariamente ou forçosamente. Bem como o direito processual tem como função regular novas normas, o direito processual penal tem uma função específica: regular o poder punitivo do Estado. É direito de punir (teorias legitimadoras da pena) ou poder punitivo (teoria deslegitimadoras da pena)? Qual dela é a mais correta? Direito punitivo → Essa resposta depende de um pressuposto: se você segue teorias legitimadoras ou deslegitimadoras da pena. O professor pensa que se fala em poder punitivo e não direito de punir. Na visão de Zaffaroni, resta ideia o século passado, a única racionalidade jurídica é na restituição do status quo anterior ou impossível reparação. A pena não tem sustentação jurídica, sendo uma manifestação de poder e não um exercício de direito. A racionalidade vai até somente a primeira parte, enquanto a punição/sanção a pena é irracional (sendo política e não jurídica). Precisa existir um direito processual penal? Essa resposta depende se: estamos vivendo num estado de direito, precisando haver regulamentação do poder de punir, para que não haja abuso e a justiça possa ser prestada de forma razoável aos indivíduos. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL Princípios são norteadores do direito. Princípio é norma. Hoje distinguimos regras x princípios, o que reconhece que ambas são espécies do gênero “Norma”. Por que não manter somente as regras? Porque as regras são concretizações específicas, enquanto que os princípios são valores. Nenhum legislador é capaz de prever todas as relações humanas futuras (INCOMPLETUDE), rigidez da regra e flexibilidade dos princípios. Breve histórico ● Subsidiariedade dos princípios: Ao reconhecer a incompletude, os princípios entram para preencher as lacunas nas regras. Era subsidiário porque se via apenas como incompletude. O problema da incompletude é resolvido com os princípios.
Incompletude x Incoerência: A incompletude é a lacuna, que eu respondo com a norma geral. Quando o mesmo ordenamento tem duas normas diferentes para o mesmo caso concreto. No caso da antinomia, é preciso decidir qual regra se aplica ou não. ● Centralidade dos princípios: No pós positivismo, a centralidade começa a valer. Conceito de princípio ● Mandamento nuclear do sistema (Canotilho): Ligada à ideia de princípio geral.É o conjunto das normas mais importantes. Por esse critério, o princípio da legalidade no direito penal é um presivo. O conceito e princípio hoje é o de mandamento de otimização, que está ligado à ideia de ponderação, Dwarka Ign explica isso. Diante de duas normas aplicáveis, eu aplico uma e deixo à outra. ● Mandamento de otimização (Alexy) Princípios processuais penais em espécies O devido processo legal em textos legais/pactos internacionais: TEXTO LEGAL - PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIL E POLÍTICOS Artigo 9
Por que eu posso rever depois do trânsito julgado para inocentar e não para acusar no estágio democrático? É mais grave condenar um inocente do que liberar um culpado. Então quando eu busco a punição de todos os condenados, eu acabo condenando alguns inocentes. Após julgado, não é possível julgar de novo e nem julgar a mais. Quem foi condenado uma vez não pode ser condenado novamente pela mesma causa. Não pode trazer coisas novas ao julgamento que já está na condenação (ne bis in idem processual - não posso reabrir o mesmo caso). ● Art. 8º, §4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 2º princípio - JURISDICIONALIDADE - nulla poena, nulla culpa sine iudicio. Princípios relacionados ao juiz. Em processo penal, a condução é obrigatoriamente feita pelo juiz (independente de interferências externas). No direito brasileiro, para conduzir processo penal, é somente juiz. Existem alguns atos que podem ser praticados por outros e quem formaliza é a autoridade de polícia. Lei Maria da Penha - Delegado pode impor medida protetiva de urgência em lugares que não tem sede de comarcas. Alteração de 2019. → O professor acha que não poderia O juiz possui prerrogativas muito firmes para manter sua independência. Essa influência é indispensável para que o processo seja bem conduzido. ● Inafastabilidade: A jurisdição é inafastável. A autoridade do poder judicial é inafastável. As pessoas têm como garantia legal a oitiva pelo tribunal, que não pode ser substituído por outras autoridades. Na prática, a decisão judicial vem sendo afastada (justiça penal negociada). Essa ideia de negociar o veredito é presente nos EUA, em que a maior parte dos casos se resolve por acordo entre as partes e leva à discussão: é inafastável ou não? Será que não afeta esse princípio? Tem como solucionar de forma negociada no processo penal? Nos EUA, pode-se negociar tudo, salvo os casos de pena de morte e prisão perpétua. Quem defende que sim, eles alegam que o acordo continua acontecendo em que a pessoa está renunciando o julgado (seria voluntário e o julgamento continua quem não queira renunciado). Quem defende que não, questiona se é possível mesmo renunciar ao julgamento. Se forem tomadas as cautelas devidas, tem como preservar a inafastabilidade. Nos EUA, inclusive o réu preso pode negociar. Aqui no Brasil sugerem que isso não ocorra, que só aconteça enquanto estiver solto. Princípio PIDCP CADH CF/ Imparcialidade Art. 14, 1 Art. 8º, 1 Art. 5º, XXXVII Juíz natural Art. 14, 1 Art. 8º, 1 Art. 5º, LIII Celeridade Art. 14, 3, c Art. 8º, 1 Art. 5º, LXXVIII
Duplo grau Art. 14, 5 Art. 8º, 2, h ● Imparcialidade: A independência serve para a imparcialidade (se ele for dependente, ele irá sempre tentar ao outro lado, pouco importando se o réu é culpado ou inocente. Imparcialidade é um propósito para um processo justo. Significa que o processo não pode começar já perdido. O juiz não pode ajustar o resultado do processo com uma das partes. O juiz sempre vai dar razão a alguém no final, o papel do juiz é decisor e não é isso que o torna parcial. O que o torna parcial é ele de partida já ter um veredito pronto. Art. 14, PIDCP. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. Independência, competência e imparcialidade → Independência = para que o juiz possa escutar as duas partes e que estas consigam influenciar a decisão, o juiz precisa estar fora de toda influência externa. Competência = O judiciário independente é consequência da separação dos poderes. Só que dentro do judiciário há uma repartição de poderes. Impedimento e suspeição = A manifestação concreta da parcialidade do juiz. Quando o tribunal reconhece que o juiz foi impedido ou suspeito, é considerado parcial, então os atos praticados serão nulos. Em relação a competência, existe uma discussão sobre quais atos podem ser aproveitados. Caso de Lula - Explicação
juntada e o levantamento do sigilo dos termos de delação do ex- ministro Antônio Palocci às vésperas do primeiro turno das eleições de 2018 (HC 163.943 AgR, Redator do acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 4.8.2020, DJe 10.9.2020). O STF reconheceu explicitamente a quebra da imparcialidade do magistrado.
referido acordo nem sequer estariam aptos a fundamentar a prolação da sentença. Além disso, os termos do acordo foram juntados cerca de 3 (três) meses após a decisão judicial que o homologou, para coincidir com a véspera das eleições. Por fim, tanto a juntada do acordo aos autos quanto o levantamento do seu sigilo ocorreram por iniciativa do próprio juiz, isto é, sem qualquer provocação do órgão acusatório. A Segunda Turma do STF, no julgamento do Agravo Regimental no HC 163.493, reconheceu a ilegalidade tanto do levantamento do sigilo quanto do translado para os autos de ação penal de trechos de depoimento prestado por delator, em acordo de colaboração premiada (HC 163.943 AgR, Redator do acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.9.2020). 6.7. O último fato indicativo da perda de imparcialidade do magistrado consiste no fato de haver aceitado o cargo de Ministro da Justiça após a eleição do atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, que há muito despontava como principal adversário político do paciente. Sergio Moro decidiu fazer parte do Governo que se elegeu em oposição ao partido cujo maior representante é Luiz Inácio Lula da Silva. O ex-juiz foi diretamente beneficiado pela condenação e prisão do paciente. A extrema perplexidade com a aceitação de cargo político no Governo que o ex-magistrado ajudou a eleger não passou despercebida pela comunidade acadêmica nacional e internacional.
acusação também? O professor entende que ambos (até por conta do princípio do contraditório), até porque como já temos o ne bis in idem, a acusação já não pode reabrir o caso. Reabrir x Rever → Reabrir = após o trânsito julgado. Rever = recorrer antes do trânsito julgados. Direito de reabrir somente a defesa tem, a de rever pode ser por ambas as partes. A redação do Pacto (PIDCP) pode dar a entender que é somente para a defesa: Art. 5 “Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei”. Art. 7, item 6 “Toda pessoa privada de liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legislação de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais [...]” O direito de recorrer existe para a falibilidade humana, mesmo que afete o princípio da celeridade. A lógica do sistema é que você deve recorrer a uma autoridade superior para que corrija erros inferiores quando eles ocorrerem. A garantia mínima é do duplo grau de jurisdição (direito de recorrer ao tribunal superior). ● Ex: Depois do caso de Lula. Em que o Supremo mudou de opinião várias vezes. Uma das propostas foi: alterar o sistema recursal do brasil para que os recursos deixassem de ser recursos e se tornassem ações autônomas de impugnação. Tudo com o objeto de executar a pena logo e antecipar o trânsito. O único problema aí seria a retroatividade. Mas o duplo grau garante o direito a uma segunda instância, mas não à terceira/quarta instância, mas o direito interno pode prever outras instâncias para o caso concreto. Princípio PIDCP CADH CF/ Acusatório Art. 14, 1 Art. 8º, 1 Art. 5º, LIII Promotor natural Art. 5º, LIII Publicidade dos atos Art. 14, 1 Art. 8º, 5 Art. 5º, LX Fundamentação das decisões Art. 93, IX 3º Princípio - PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES) A existência do MP e do promotor é uma decorrência da separação de poderes. Surge essa necessidade para evitar os abusos inquisitoriais de separar a autoridade que acusa a autoridade que julga, por isso surge o MP. Tem-se com isso a garantia da inércia da jurisdição. Por essa separação, para garantir a imparcialidade, garante também a inércia da jurisdição. Esse é o princípio acusatório, em que eu estabeleço uma autoridade com poderes de acusar e não julgar, independente do julgador e de interferências externas.
Existem dois tipos de sistemas processuais: o inquisitório e o acusatório. No sistema inquisitorial, juiz e promotor são funções (acusar e julgar) reunidas na mesma autoridade (a jurisdição não é inerte) - a pessoa é processada pelo juiz por iniciativa dele mesmo, não precisando ser provocado (ex: inquisição da igreja católica). Por outro lado, no sistema acusatório, separa-se as funções de acusar e julgar para garantir que o juiz seja imparcial, equidistante e só aja quando for provocado. ● O princípio vigente no nosso ordenamento é o sistema acusatório. ● O sistema inquisitorial não existe hoje em dia, o que existe são resquícios dele. ● A teoria predominante é que nosso sistema é MISTO. O princípio inquisitorial se baseia na busca da verdade e o acusatório se baseia na separação das funções para conter o poder punitivo do Estado. ● Se o julgador não pode fazer tudo (acusar e julgar), tem-se um prejuízo: Nem sempre será possível chegar na verdade. Mas isso é menos pior do que gerar abusos. Existem dois problemas: Condenar um inocente e absolver um culpado. ● Em uma sociedade democrática, você maximiza a liberdade e minimiza a opressão. Então alguns culpados acabam sendo absolvidos. O Brasil opta por um sistema em que haja uma minimização em casos de condenações injustas, por isso há uma separação das funções do acusador e do julgador (que deve ser imparcial). Na prática, normalmente se combinam os dois. O sistema inquisitorial é associado ao civil law e o acusatório ao common law. Dificilmente você vai encontrar um sistema inquisitório puro. Nesse caso, onde há uma herança inquisitória? Na capacidade do juiz de tomar decisões de ofício e na possibilidade do juiz de conduzir investigações. Quando alguém comete um crime e o Estado vai tomar conhecimento desse fato, começa a persecução penal (investigação preliminar + processo penal). As investigações preliminares, normalmente conduzidas pela polícia civil, são normalmente inquisitoriais (ex: CTI - todos os membros têm dupla função, de acusar e concluir se houve crime ou não).Enquanto que o processo penal é acusatório. Em resumo, inquisitório na fase preliminar e acusatório no processo. Por que é importante não deixar o juiz correr atrás da prova? Porque ele poderia se tornar parcial. Presunção de inocência: ninguém precisa de prova para absolver, só para condenar. Se eu tenho um sistema acusatório, eu aumento a responsabilidade das partes, sobretudo da acusação. Quanto mais poderes instrutórios eu concedo ao juiz, mas ele poderia coletar provas para condenar. Por isso que os sistemas acusatórios dão mais protagonismo para o acusador e a defesa. ● Inércia da jurisdição ● Promotor natural: O cargo de promotor tem que ser previamente estabelecido. Não falamos de competência do promotor, apenas do juiz. A Promotora tem ATRIBUIÇÃO. O promotor tem atribuição pré constituída no caso para processar o caso. Se a vara não é competente, os promotores também não são. Promotor de Justiça (1º instância) Procurador da República (Federal) Procurador Regional da República (2 instância)
● Critério de tratamento - Como eu vou me referir e reportar ao réu ao longo do processo. E como eu vou impor consequências jurídicas ao réu durante o processo. Enquanto não transitada em julgado, é considerada inocente. Se você usar a prisão para antecipar a culpa e a pena, você viola esse princípio. Então a prisão preventiva é a prisão do inocente (alguém sem culpa), se a prisão é do inocente, o fundamento tem que ser outro. Verossimilhança: que o crime existiu Urgência: Necessidade de agir antes do fim do processo Esses dois requisitos são para antecipar as consequências do processo. Se não houver urgência, não posso antecipar e vice-versa. E a prisão de 2º instância? O CPP italiano estabelecia como regra a prisão em primeira instância, em que o condenado tinha que se recolher à prisão. Só que com a vigência da CF/88, o STF sempre entendeu que apesar do Art. 5 , LVII, poderia ser preso em 1º instância. Posteriormente o STF, em 2009, entendeu que isso seria violação à presunção de inocência e só poderia prender se fosse medida cautelar. O Supremo, em 2016, mudou NOVAMENTE de opinião e passou a entender que a execução da pena pode ser realizada após o trânsito em 2º instância (após o esgotamento dos recursos ordinários). Recursos ordinários: Permitem rediscussão de matérias de fato e provas (ex: Apelação) Recursos extraordinários: Permitem rediscussão apenas das matérias de direito Com isso o Supremo entendeu que, nos casos dos recursos extraordinários, como só se discute direito, a culpa já havia sido formada, podendo executar a pena. Em 2019, o Supremo mudou de entendimento novamente e voltou ao entendimento de 2009. As três primeiras decisões foram tomadas em habeas corpus, mas a de 2019 foi em ação declaratória de inconstitucionalidade. Foi-se entendido que o Art. 5º, LVIII impede que seja executada a pena de alguém se estiver faltando qualquer recurso, ou seja, só pode executar a pena após o trânsito. ATENÇÃO! Essa condenação pode ser prisão ou perda de patrimônio!! No Brasil, antes desta decisão, o Supremo já tinha entendido que no caso dos direitos políticos isso é relativizado. Porque a Lei da Ficha Limpa diz que são inelegíveis os candidatos condenados por órgão colegiados (2º instância ou foro privilegiado), e não há presunção de inocência. No caso da liberdade, só trata em culpado no trânsito, e nos direitos políticos, continua valendo a Lei da Ficha Limpa, por isso, Lula, em 2018 não poderia se candidatar, porque havia condenação em segundo grau. PAC da 2º instância = Não dá para mexer só no penal. Se o Estado tem uma dívida, o Estado não paga depois da 2º instância, mas depois do trânsito em julgado. Então, se mexesse nisso, teria que mexer no sistema inteiro. Qual a saída para resolver esse problema? Mudar a natureza dos recursos extraordinário e especial como ações autônomas de impugnação (novo processo - após ou antes do trânsito em julgado). ● Critério de julgamento - Como eu decidirei em caso de dúvida, in dubio pro reo.
Não precisa de prova suficiente para absorver, apenas para condenar. Standard probatórios → “para além de dúvida razoável”. Prova que estabelece uma certeza para além de qualquer dúvida razoável. A certeza suficiente para condenação é uma dúvida razoável. In dubio pro reo → No habeas corpus quando dá empate, quando há número par, decide-se a favor do réu. 6º Princípio - Contraditório É um direito que ambas as partes do processo possuem, decorrente da imparcialidade judicial, é um direito que a parte tem de não ter seu interesse negado antes de ser ouvida. Nem todo contraditório é prévio (MP oferece denúncia, você é acusado, e o juiz cita você para que responda), podendo inclusive ser posterior à decisão (ex: audiência de custódia - contraditório após a prisão). ● Direito de Informação: As partes têm direito do que está no processo, do que está interferindo na decisão do juiz. É por isso que o segredo de justiça, como regra, não se aplica às partes. Em alguns casos, omite-se da parte a informação até que o ato seja cumprido. ● Direito de Reação: Direito das partes reagirem. ● Paridade de armas: Defesa e acusação têm o mesmo instrumento à sua disposição. (exs: revisão criminal - para defesa; relativização da prova ilícita - a favor do réu). Investigação defensiva: Até 2008, a lei sequer permitia que a defesa tivesse um assistente técnico. E se fosse discordar do resultado da perícia, não tinha o que ser feito. Mas hoje em dia as partes têm direito de nomear assistentes técnicos para acompanhar a perícia. A parte pode realizar perguntas (direito de reação) e chamar um assistente técnico para acompanhar o perito. Poder de requisição: Pode requisitar que autoridades públicas produzam exames, documentos, para um determinado processo. Ex: Réu alega que foi torturado - não foi enviado o exame. Então eu posso solicitar o envio do exame. Princípio PIDCP CADH CF/ Ampla defesa Art. 14, 3, b) Art. 8, 2, c) Art. 5, LV Autodefesa Art. 14, 3, d) Art. 8, 2, d) Defesa técnica Art. 14, 3, d) Art. 8, 2, d) e e) Art. 5, LXXIV Não autoincriminação Art. 14, 3, g) Art. 8, 2, g) Art. 5, LXIII 7º Princípio - Ampla defesa É o princípio mais importante no ponto de vista da democracia. Para um estado democrático não pode haver condenação sem defesa. Todos têm direito de se defender. ● Autodefesa: O direito que o réu tem de trazer sua versão em juízo ou não. De dizer que é culpado, inocente ou fica calado (direito ao silêncio).
● Ex: Existia um recurso chamado “protesto por novo júri", que era usado quando o réu era condenado por uma pena maior que 20 anos de reclusão e esse recurso deixou de existir em
Nessa decisão, o Supremo entendeu que sendo um norma processual pura, rege-se pelo princípio da aplicação imediata, se for beneficiar e já tiver passado a decisão, não retroage. Se for maléfica e não tiver chegado o momento da decisão, aplica-se ao processo. ● Normas processuais penais mistas: Aplica-se o regime da lei processual material (irretroatividade), exceto quando ela beneficiar o réu. Essas são normas processuais penais que tem efeito também material. As normas referente à ação penal são bons exemplos disso, porque tem uma dimensão penal material e outra processual. Existem regras no CP sobre a prescrição, em que suspende o processo (processual) e a prescrição (material). EMENTA DE DECISÃO JUDICIAL - STF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, HC 74695, DJ 09/05/ EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CPP, ART. 366, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.271/96. I. - Impossibilidade de se aplicar a suspensão do processo, quando se tratar de réu revel, conforme previsto no art. 366, com a redação da Lei 9.271/96, deixando de aplicar a regra da suspensão do curso do prazo prescricional, também prevista no mesmo dispositivo legal. II. - H.C. indeferido Pode retroagir só a parte processual? Entendeu-se que não, então essa regra não se aplica aos casos anteriores a 1986. EMENTA DE DECISÃO JUDICIAL - STF, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, HC 74464, DJ 07/03/ E M E N T A: HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL ("SURSIS" PROCESSUAL) - LEI Nº 9.099/95 (ART. 89) - CONDENAÇÃO PENAL JÁ DECRETADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEX MITIOR - LIMITES DA RETROATIVIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. - A suspensão condicional do processo - que constitui medida despenalizadora - acha-se consubstanciada em norma de caráter híbrido. A regra inscrita no art. 89 da Lei nº 9.099/95 qualifica-se, em seus aspectos essenciais, como preceito de caráter processual, revestindo-se, no entanto, quanto às suas conseqüências jurídicas no plano material, da natureza de uma típica norma de direito penal, subsumível à noção da lex mitior. - EMENTA DE DECISÃO JUDICIAL - STF, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, HC 74464, DJ 07/03/ A possibilidade de válida aplicação da norma inscrita no art. 89 da Lei nº 9.099/95 - que dispõe sobre a suspensão condicional do processo penal ("sursis" processual) - supõe, mesmo tratando-se de fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da vigência desse diploma legislativo, a inexistência de condenação penal, ainda que recorrível. Condenado o réu, ainda que em momento anterior ao da vigência da Lei dos Juizados Especiais Criminais, torna-se inviável a incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/95, eis que, com o ato de condenação penal, ficou comprometido o fim precípuo para o qual o instituto do "sursis" processual foi concebido, vale dizer, o de evitar a imposição da pena privativa de liberdade. Precedente.
A conclusão dessas investigações, normalmente, é chamada de PEÇAS DE INFORMAÇÃO. É inquisitivo - direito de defesa é feito de forma diferente Súmula vinculante 14: O sigilo do inquérito não pode impedir que seu advogado e o defensor tenham acesso aos autos, mas existem casos que são investigados primeiro em que o investigado saberá apenas depois (ex: dos atos que ele poderá atrapalhar). SÚMULA VINCULANTE 14
Obs: O tráfico interestadual de drogas é investigado pela Polícia Federal, mas é julgado pela Polícia Estadual. Ou seja, nem toda investigação federal irá resultar em um processo federal. Art. 144 § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária (investigação de crimes) e a apuração de infrações penais, exceto as militares. A polícia civil é responsável pela investigação criminal (polícia judiciária), enquanto que a polícia militar é responsável pelo policiamento ostensivo (não tanto investigação, mas sim repressão/prevenção pela vigilância ostensiva). Existem sistemas judiciais que não fazem essa diferenciação, mas o BR faz e opta pela militarização da vigilância ostensiva. A hierarquia militar é diferente da civil. O policial civil não anda com farda de soldado. A polícia militar não pode realizar investigação. ● INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR: Investigação disciplinar, que eventualmente pode obter informações sobre um crime. ● ADI 5637, STF (decisão recente, 2022) = Art. 69, Lei nº 9099 e Art. 4º, CP → O sentido mais técnico que se adota de autoridade judiciária, sempre foi delegado de polícia civil e não de polícia militar. // O professor acha um erro essa decisão por autoridade judicial é CIVIL , atribuir isso a polícia militar não seria bom (concentrar poderes é ruim, o bom é ter divisão de poderes). // Essa ADI permitiu que a polícia judiciária lavrasse o termo. Art. 4º, CPP A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Art. 2º, Lei 12330. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. ● Aumento da independência aos delegados no nível que promotores e juízes têm. Quais são as polícias? Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; → Polícia judiciária