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Tratados Internacionais: Celebração, Assinatura, Ratificação e Extinção, Notas de estudo de Direito processual constitucional

Este documento discute a natureza de tratados internacionais, incluindo a celebração, assinatura, ratificação e extinção de tratados entre estados, organizações internacionais (oi) e outros entes com capacidade de celebrar tratados. O texto aborda a competência dos agentes estatais para celebrar tratados, a coação do estado pela ameaça ou emprego da força como causa de nulidade absoluta de contratos, a assinatura e ratificação de tratados, a vinculação do estado às obrigações contidas no tratado assinado mediante a ratificação, a extinção de tratados e a colisão entre tratados de direito internacional e o direito interno.

Tipologia: Notas de estudo

2021

Compartilhado em 28/02/2024

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MARTINA CORREIA
DIREITO DOS TRATADOS
DIREITO INTERNACIONAL
Paulo Gonçalves Portela + 1001 questões de Direito Internacional Público (ed. Método) + Curso DPU
+ Revisaço DPU
INTRODUÇÃO
- São acordos firmados por ESTADOS e ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS com o objetivo de
produzir efeitos jurídicos no tocante a temas de interesse comum. Também podem ser celebrados
por outros entes de direito público externo, como a Santa e os blocos regionais e, quando
autorizados a tal, os beligerantes e os insurgentes.
- 1001 questões: o Brasil apenas em 2009 ratificou a Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito
dos Tratados (Decreto 56.435/65) fazendo duas reservas pontuais: não se vinculou à aplicação
provisória dos tratados (art. 25) e à submissão automática à Corte Internacional de Justiça para
dirimir controvérsias (art. 66).
- Quanto à aplicação provisória, o art. 25 da Convenção preceitua que os tratados podem ser
aplicados provisoriamente no todo ou em parte, conforme dispuserem os Estados negociantes. A
aplicação provisória somente é cabível antes da entrada em vigor do texto e se encerra assim que o
Estado notificar seu desinteresse na ratificação (1001 questões).
- O Brasil não ratificou a Conv0065nção de Viena de 1986 sobre o Direito dos Tratados entre
Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais. Não obstante, essas
normas se aplicam ao Brasil, pois se referem a normas costumeiras.
- 1001 questões: a Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados não excepciona
qualquer forma de celebração de tratados internacionais em que seja dispensada a FORMA ESCRITA.
Não é admitida a forma verbal.
- Tratado é um gênero que incorpora várias espécies (ex.: convenção, acordo, pacto). A denominação
não influencia o caráter jurídico do instrumento. O que importa é que seja escrito, concluído por
Estados e Organizações Internacionais e regido pelo DIP.
- Têm CARÁTER OBRIGATÓRIO para as partes: vincula as partes não só no âmbito internacional, mas
também no doméstico.
- 1001 questões: os tratados representam FONTE CONVENCIONAL DE DIP, sendo aplicáveis
unicamente às partes que o ratificaram.
TERMINOLOGIA E ESPÉCIES DE TRATADOS
- As denominações não influenciam o caráter jurídico do instrumento. São vinculantes qualquer que
seja sua denominação específica.
- Tratados são atos internacionais, mas nem todos os atos internacionais são tratados.
Acordo atos internacionais com reduzido número de participantes e menor importância política. Às vezes é
empregada como sinônimo de tratado.
Acordo por troca de notas assuntos de natureza administrativa e para alterar ou interpretar cláusulas de
tratados já concluídos. É formado por uma nota diplomática do proponente e por uma nota de resposta (tem
mais de um instrumento). No Brasil, dispensa aprovação do Congresso se não acarretar compromissos
gravosos para o patrimônio nacional.
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DIREITO DOS TRATADOS

DIREITO INTERNACIONAL

Paulo Gonçalves Portela + 1001 questões de Direito Internacional Público (ed. Método) + Curso DPU

  • Revisaço DPU

 INTRODUÇÃO

  • São acordos firmados por ESTADOS e ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no tocante a temas de interesse comum. Também podem ser celebrados por outros entes de direito público externo, como a Santa Sé e os blocos regionais e, quando autorizados a tal, os beligerantes e os insurgentes.
  • 1001 questões: o Brasil apenas em 2009 ratificou a Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados (Decreto 56.435/65) fazendo duas reservas pontuais: não se vinculou à aplicação provisória dos tratados (art. 25) e à submissão automática à Corte Internacional de Justiça para dirimir controvérsias (art. 66).
  • Quanto à aplicação provisória, o art. 25 da Convenção preceitua que os tratados podem ser aplicados provisoriamente no todo ou em parte, conforme dispuserem os Estados negociantes. A aplicação provisória somente é cabível antes da entrada em vigor do texto e se encerra assim que o Estado notificar seu desinteresse na ratificação (1001 questões).
  • O Brasil não ratificou a Conv0065nção de Viena de 1986 sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais. Não obstante, essas normas se aplicam ao Brasil, pois se referem a normas costumeiras.
  • 1001 questões: a Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados não excepciona qualquer forma de celebração de tratados internacionais em que seja dispensada a FORMA ESCRITA. Não é admitida a forma verbal.
  • Tratado é um gênero que incorpora várias espécies (ex.: convenção, acordo, pacto). A denominação não influencia o caráter jurídico do instrumento. O que importa é que seja escrito, concluído por Estados e Organizações Internacionais e regido pelo DIP.
  • Têm CARÁTER OBRIGATÓRIO para as partes: vincula as partes não só no âmbito internacional, mas também no doméstico.
  • 1001 questões: os tratados representam FONTE CONVENCIONAL DE DIP , sendo aplicáveis unicamente às partes que o ratificaram.

 TERMINOLOGIA E ESPÉCIES DE TRATADOS

  • As denominações não influenciam o caráter jurídico do instrumento. São vinculantes qualquer que seja sua denominação específica.
  • Tratados são atos internacionais, mas nem todos os atos internacionais são tratados.

Acordo  atos internacionais com reduzido número de participantes e menor importância política. Às vezes é empregada como sinônimo de tratado. Acordo por troca de notas  assuntos de natureza administrativa e para alterar ou interpretar cláusulas de tratados já concluídos. É formado por uma nota diplomática do proponente e por uma nota de resposta (tem mais de um instrumento). No Brasil, dispensa aprovação do Congresso se não acarretar compromissos gravosos para o patrimônio nacional.

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Ajuste complementar  visa a detalhar ou a executar outro tratado de escopo mais amplo, geralmente do tipo acordo-quadro. Funciona de maneira semelhante a decreto, à portaria e a outros instrumentos infralegais de direito interno. Carta  tipo de tratado que cria Organizações Internacionais (ex.: Carta da ONU). Entretanto, o ato constitutivo de um organismo também pode se chamar “Constituição” (ex.: Constituição da OIT). Carta também é empregado para designar documentos que fixam direitos e deveres dos indivíduos (ex.: Carta Social Europeia). Estatuto  termo preferido para criar tribunais internacionais (ex.: Estatuto de Roma do TPI e Estatuto da CIJ). Concordata  restringe-se a compromissos firmados pela Santa Sé em assuntos religiosos. Convenção  acordos multilaterais que visam a estabelecer normas gerais de Direito Internacional em temas de grande interesse mundial, como no caso dos tratados de DH. Convênio  destina-se a regular a cooperação bilateral ou multilateral de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica, científica e técnica, normalmente em campos mais específicos. Declaração  consagra princípios ou afirma a posição comum de alguns Estados acerca de certos fatos. Pode não vincular juridicamente quando, em análise feita no caso concreto, seja percebida como mera enunciação de preceitos gerais, o que a excluiria da lista de tipos de tratados. Em todo caso, os princípios não necessitam ser incluídos em declarações para serem reconhecidos como tal, podendo se fazer presentes nos tratados ou ser identificados pela doutrina e pela jurisprudência. Memorando de entendimento  voltada a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre os signatários. Modus vivendi  destinada e instrumentos de menor importância e de vigência temporária, normalmente servindo para definir a situação das partes enquanto estas não avançam em outros entendimentos. Pacto  tratados que se revestem de importância política, mas que sejam mais específicos no tratamento da matéria que regulam. Pacto de contraendo  acordo concluído pelo Estado com o compromisso de concluir um acordo final sobre determinada matéria. Funciona como um tratado preliminar. Protocolo  meramente complementar ou interpretativa de tratados anteriores. Não se confunde com o protocolo de intenções, documento que tem o caráter de um pré-compromisso e que sinaliza a possibilidade de avançar em entendimentos relativos a um acerto posterior, estabelecendo as bases das futuras negociações a respeito. Acordo de cavalheiros ( gentlemen’s agreement )  celebrados por autoridades de alto nível, em nome pessoal, regulada por normas morais. Emprego comum nos países anglo-saxões. Tecnicamente, não são considerados tratados.

CLASSIFICAÇÃO

  1. Número de partes  bilaterais (predominavam até o Congresso de Viena – 1815) ou multilaterais.
  2. Procedimento de conclusão  podem ser solenes ou simplificados. Cabe a cada Estado decidir. a) Solenes  há várias etapas de verificação da vontade do Estado. Ex.: negociação e assinatura  ratificação (anuência dos parlamentos)  atos adicionais (como a promulgação, no Brasil). O Brasil adota predominantemente a forma solene, permitindo o modo simplificado apenas quando o ato não trouxer compromissos gravosos para o Brasil. b) Simplificada  menos etapas de expressão do consentimento. São chamados de “ acordos executivos ” e normalmente requerem apenas a participação do Poder Executivo em seu processo de conclusão e prescindem da ratificação.
  3. Execução  podem ser transitórios (criam situações que perduram no tempo, como acordos que estabelecem as fronteiras entre Estados) ou permanentes (a execução se consuma durante o período em que estão em vigor como os tratados de direitos humanos).

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  • Os atos celebrados entre entidades internacionais de financiamento (como o BIRD) e Estados e Municípios brasileiros, pelos quais estes tomam empréstimos, são contratos , e não tratados. A celebração depende da União e do acompanhamento de vários órgãos federais.
  • Nada impede que os entes subnacionais firmem, com entidades estrangeiras ou internacionais, instrumentos de caráter privado ou que não tenham caráter vinculante.

b) Organizações Internacionais  a Convenção de Viena de 1969 não vislumbrou expressamente a capacidade dessas entidades de concluir tratados. Posteriormente, a prática internacional tornou evidente a possibilidade de que também os OI celebrem tratados, o que levou à negociação e assinatura da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e OI ou entre OI , de 1986 (não entrou em vigor).

  • Os OI podem concluir tratados independentemente de seus membros e até contra a vontade de alguns dos Estados que dela façam parte. Podem ainda celebrar tratados com seus próprios membros, com terceiros Estados ou com OI.

c) Santa Sé, beligerantes, insurgentes, blocos regionais e Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

  1. HABILITAÇÃO DOS AGENTES  não basta que a parte seja capaz, mas também que o agente encarregado de representá-la detenha o poder de celebrar tratados ( treaty making power ). Os Estados, OI e outros entes com capacidade de celebrar tratados são competentes para definir quais os indivíduos habilitados para conduzir negociações internacionais e firmar compromissos em seu nome , interessando ao DIP apenas que as partes em uma negociação saibam claramente quem são esses funcionários.
  • A Convenção de Viena (art. 7º) fixa o rol dos agentes estatais capazes de celebrar tratados independentemente da comprovação de reunir poderes para tal :

AGENTES HABILITADOS

  • Chefe de Estado
  • Chefe de Governo
  • Ministro das Relações Exteriores
  • Embaixadores: para tratados celebrados com o Estado junto ao qual estão acreditados
  • Representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência ou OI ou um de seus órgãos: para tratados celebrados em tal conferência, organização ou órgão
  • Qualquer outro indivíduo, com a devida Carta de Plenos Poderes
  • OUTRAS PESSOAS PODERÃO CELEBRAR TRATADOS EM NOME DO ESTADO, DESDE QUE ESTEJAM INVESTIDAS DE PODERES PARA TAL (NO BRASIL, CARTA DE PLENOS PODERES, FIRMADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA). Nesse sentido, o Governador de um Estado ou o Prefeito de uma cidade poderiam firmar tratados, desde que portem uma Carta de Plenos Poderes.
  • 1001 questões: segundo a doutrina majoritária, CHEFES DE ESTADO E MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES SÃO DISPENSADOS DA APRESENTAÇÃO DA CARTA DE PLENOS PODERES.
  • 1001 questões: a Convenção de Viena de 1969 sobre Direito dos Tratados dispõe que, mesmo sem apresentação de carta de plenos poderes, o Chefe da Missão Diplomática é competente para adotar o texto do tratado entre os Estados acreditante e acreditado.

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  1. OBJETO LÍCITO E POSSÍVEL  os tratados não devem violar normas internacionais já existentes e as jus cogens. QUALQUER TRATADO QUE ESTIVER EM CONFLITO COM NORMA SUPERVENIENTE DE JUS COGENS TORNA-SE NULO E EXTINGUE-SE (art. 64).
  • 1001 questões: a Convenção de Viena de 1969 não relaciona quais são as normas imperativas de DIP ( jus cogens ). De fato, a Convenção menciona o jus cogens em apenas dois momentos: para afirmar que é nulo um tratado que viole o jus cogens e para esclarecer que a superveniência de nova norma imperativa torna nulo e extingue quaisquer tratados que com ela conflitem.
  1. CONSENTIMENTO REGULAR  a vontade do ente deve ser livre, sem vícios de consentimento ( erro, dolo, coação e corrupção do representante do Estado ).
  • Para que o erro torne o acordo inválido, deve atingir a essência do assunto que o ato internacional pretende regular.
  • 1001 questões: a coação do Estado pela ameaça ou emprego da força está prevista como causa de nulidade absoluta de contratos (art. 52 da Convenção).
  • A violação da norma nacional referente ao poder para concluir tratados pode efetivamente viciar o consentimento estatal e levar à nulidade do acordo, desde que essa violação seja manifesta e se refira a preceito de importância fundamental. Violação manifesta é aquela objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa-fé.

 PROCESSO DE ELABORAÇÃO DOS TRATADOS

  • Além do processo de elaboração, nos entes que incorporam os tratados ao direito interno criou-se também um rito de integração do tratado aos ordenamentos nacionais (etapas internacionais e internas).

ETAPA ÓRGÃOS E AUTORIDADES ENVOLVIDOS

OBJETIVO

NEGOCIAÇÃO Coordenação por parte do Poder Executivo (Brasil: União )

Elaborar o texto do tratado

ASSINATURA - Chefe do Estado

  • Chefe de Governo
  • Ministro das Relações Exteriores
  • Embaixadores, pra tratados com o Estado ou OI junto ao qual estão acreditados
  • Representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência, OI ou um de seus órgãos, para tratados nesses foros
  • Encerramento das negociações
  • Concordância dos negociadores com o texto
  • Adoção do texto
  • Encaminhamento para etapas posteriores
  • Efeitos jurídicos: condicionar mudanças no texto a novas negociações ou emendas e obrigar a não agir contrariamente ao objeto do ato.
  • De resto, ainda não obriga os signatários a observar suas normas. RATIFICAÇÃO Presidente da República, autorizado pelo Congresso Nacional

Confirmar a vinculação a um tratado

ENTRADA EM VIGOR - - Bilaterais: notificação da ratificação ou troca dos instrumentos de ratificação

  • Multilaterais: número mínimo de ratificações REGISTRO Poder Executivo central (no Brasil, União ), junto à ONU
  • Dar publicidade ao ato
  • Multilaterais: número mínimo de ratificações

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  • É ato discricionário : pode ocorrer no momento mais oportuno ou conveniente aos interesses nacionais, não estando em regra vinculada a qualquer prazo posterior à assinatura.
  • A autorização do Congresso não obriga o Presidente.
  • A ratificação dada por uma OI chama-se “ ato de confirmação formal ” e é feita de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas próprias regras da organização.
  1. ENTRADA EM VIGOR EM ÂMBITO INTERNACIONAL  a ratificação é necessária para que o compromisso vincule o Estado. Entretanto, não gera consequências jurídicas a ratificação de um tratado bilateral que não foi ratificado pela outra parte ou de um acordo multilateral que não atingiu um número mínimo de ratificações.

TRATADOS BILATERAIS TRATADOS MULTILATERAIS As partes ratificam o e trocam informações a respeito entre si. Essa troca pode ser feita pela notificação da ratificação e pela a troca dos instrumentos de ratificação.

Existe o depositário , que é um Estado ou OI que receberá e guardará os instrumentos de ratificação e que informará as partes que assinaram o tratado a respeito.

  • A prática internacional criou a exigência de que o acordo multilateral necessite apenas de um número mínimo de ratificações para entrar em vigor (número estabelecido na própria negociação). Se ainda não foi atingido o número mínimo de ratificações exigido, o tratado ainda não gerará efeitos para as partes que já ratificaram. Se o tratado já alcançou o número mínimo de ratificações, já estará em vigor para aqueles que o ratificaram. Para quem ainda não ratificou, só entrará em vigor quando ratificar.
  • A partir do momento em que o tratado entra em vigor no âmbito internacional, as partes já podem ser cobradas umas pelas outras quanto ao seu cumprimento e podem ser responsabilizadas internacionalmente em caso de descumprimento do acordado. É a “vigência internacional”.
  • A exigibilidade no âmbito interno depende, ainda, de outros procedimentos adicionais.

Possibilidade 1 Possibilidade 2 Possibilidade 3 Possibilidade 4 Se o Brasil não tiver ratificado o tratado e o número mínimo de ratificações não tiver sido atingido

Se o Brasil tiver ratificado o tratado e o número mínimo de ratificações não tiver sido atingido

Se o Brasil não tiver ratificado o tratado e o número mínimo de ratificações tiver sido atingido

Se o Brasil tiver ratificado o tratado e o número mínimo de ratificações tiver sido atingido Não está em vigor para o Brasil

Não está em vigor para o Brasil

Não está em vigor para o Brasil

Está em vigor para o Brasil

  1. REGISTRO E PUBLICIDADETODO TRATADO CONCLUÍDO POR QUALQUER UM DE SEUS ESTADOS-MEMBROS DEVERÁ SER REGISTRADO E PUBLICADO PELO SECRETARIADO-GERAL DA ONU (Carta da ONU) para que possa ser invocado perante os órgãos das Nações Unidas. Com isso, parte da doutrina entende que o registro na ONU e a publicação são condições para que o tratado entre em vigor. Portela ressalva: na prática, contudo, os tratados entram no universo do DIP independentemente de registro.
  • A própria Convenção de Viena de 1969 dispõe que “ após sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para fins de registro ou de classificação e

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catalogação, conforme o caso, bem como de publicação ”. O texto evidencia que O REGISTRO É ATO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO (A VIGÊNCIA INDEPENDE DO REGISTRO NA ONU).

  • Revisaço DPU: O PRINCIPAL EFEITO PRÁTICO DO REGISTRO É PERMITIR QUE O TRATADO POSSA SER INVOCADO PERANTE OS ÓRGÃOS DAS NAÇÕES UNIDAS.
  • 1001 questões: os tratados são pactos firmados entre as partes contratantes, não se submetendo à aprovação por qualquer entidade externa (ex.: ONU). Unicamente, há previsão na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de que, após a entrada em vigor, todos os tratados deverão ser remetidos ao secretariado da ONU para fins de registro, classificação e publicação, não competindo à ONU, entretanto, manifestar-se quanto ao mérito do acordo.

 EFEITOS DOS TRATADOS

  • Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores. Na ausência de uma disposição referente à entrada em vigor de um tratado, a vigência deste começa “ tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores ”.
  • Vigência contemporânea  o ato entra em vigor tão logo seja manifestado o consentimento efinitivo das duas partes (bilaterais) ou de um mínimo de signatários (multilaterais).
  • Vigência diferida  os textos dos tratados estipulam um prazo para sua entrada em vigor após a expressão final da vontade dos signatários. Ex.: as convenções da OIT começam a gerar efeitos apenas a partir de 12 meses depois de atingido o número mínimo de ratificações ou para os Estados que as ratificarem posteriormente. Justifica-se pela necessidade de permitir a inserção do acordo nas ordens jurídicas dos Estados-partes.
  • Também é possível que o tratado entre em vigor de maneira escalonada (momentos diferentes para alguns dos signatários).
  • Os atos internacionais que não fixam o tempo de sua duração têm prazo indeterminado.
  • Alguns tratados têm a duração condicionada a uma cláusula resolutória.
  • A duração do tratado pode ter a ver com a determinação do objeto. Ex.: um acordo que visa apenas a construir uma ponte na fronteira tem vigência determinada; um tratado para proteger direitos humanos tem vigência indeterminada.
  • O princípio do PACTA SUNT SERVANDA é a base de todo direito dos tratados: “ TODO TRATADO EM VIGOR OBRIGA AS PARTES E DEVE SER CUMPRIDO POR ELAS DE BOA-FÉ ”.
  • Também é PDG que AS NORMAS DOS TRATADOS NÃO RETROAGEM, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO (EFEITOS EX NUNC ). Convenção de Viena: “sem prejuízo da aplicação de quaisquer regras enunciadas na presente Convenção a que os tratados estariam sujeitos em virtude do Direito Internacional, independentemente da Convenção, esta somente se aplicará aos tratados concluídos por Estados APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR EM RELAÇÃO A ESSES ESTADOS ”.
  • Em regra, os tratados só obrigam os entes que o celebraram. OS TRATADOS SÓ PODEM APLICAR-SE A TERCEIROS SE HOUVER CONSENTIMENTO. Caso o tratado crie direitos para entes que não sejam suas partes, tais direitos só não prevalecerão se o beneficiário não consentir a respeito e, a menos que o ato internacional determine diversamente, a anuência do favorecido é presumida até indicação em contrário.
  • Nada impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para outros sujeitos de DIP como regra costumeira.

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 ADESÃO

  • Por meio da adesão, o Estado ou OI manifesta sua vontade de se tornar parte de um tratado já assinado ou em vigor. A adesão é normalmente condicionada à observância dos critérios estabelecidos no próprio tratado. Entretanto, pode também ser objeto de outra forma de acordo entre as partes, podendo, portando, ser prevista em outros atos internacionais, como protocolos de adesão. A adesão só é possível em tratados abertos.
  • O procedimento é o mesmo: NEGOCIAÇÕESASSINATURA DE UM INSTRUMENTO DE ADESÃORATIFICAÇÃO.

 ALTERAÇÃO

  • A emenda é útil por promover a atualização mais rápida do marco legal internacional (acréscimo, alteração ou supressão). Estados e OIs que sejam parte podem propor emendas.
  • É geralmente regulada no próprio texto do tratado e deve ser objeto de acordo entre as duas partes de um ato bilateral ou de pelo menos um número mínimo de signatários de um compromisso multilateral.
  • No âmbito interno, deve mobilizar os órgãos e agentes competentes para concluir tratados em nome dos Estados e também envolve a assinatura de um instrumento de emenda e sua eventual ratificação.
  • No Brasil, a emenda que gere compromissos gravosos para o Brasil deve ser submetida ao Congresso antes de sua ratificação. Quando não implicar alteração substancial das obrigações que estabelece, a autorização pode ser dispensada.
  • ENQUANTO AS EMENDAS SÃO MUDANÇAS DE POUCA AMPLITUDE, AS REVISÕES SÃO MODIFICAÇÕES EXPRESSIVAS, ENVOLVENDO A MATÉRIA CENTRAL DO TRATADO.
  • A EMENDA SÓ OBRIGA AS PARTES QUE COM ELA CONCORDARAM (“o acordo de emenda não vincula os Estados que já são partes no tratado e que não se tornaram partes no acordo de emenda”). No entanto, OS ENTES QUE APROVARAM A EMENDA E OS QUE NÃO APROVARAM CONTINUAM VINCULADOS ENTRE SI PELO TRATADO ORIGINAL (“ DUPLICIDADE DE REGIMES JURÍDICOS ”).
  • O Estado que aderir a tratado já emendado, salvo disposição em contrário, obedecerá ao ato emendado em relação às partes que aceitaram a emenda e o ato original no tocante às partes que não aceitaram a emenda.
  • Nada impede que um tratado defina que uma emenda valha para todos os seus Estados-partes, independentemente de seu consentimento em aprová-las ou não, desde que determinado número mínimo de votos seja atingido.

O tratado emendado vale entre as partes que aprovaram a emenda. O tratado original vale entre as partes que não aprovaram a emenda. O Estado que aderir a tratado já emendado, salvo disposição em contrário, obedecerá ao ato emendado em relação às partes que aceitaram a emenda e ao ato original no tocante às partes que não aceitaram a emenda. Nada impede que um tratado defina que uma emenda valha para todos os seus Estados-partes, independentemente de seu consentimento em aprová-las ou não, desde que determinado número mínimo de votos seja atingido.

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 RESERVAS

  • É uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. O Estado conclui um tratado sem se comprometer com todas as suas normas.
  • Só é aplicável aos tratados multilaterais , mas nada impede que haja reservas em tratados bilaterais, embora sua não aceitação por um dos Estados acarrete a não conclusão do compromisso. Mazzuoli não aceita as reservas em tratados bilaterais (a vontade dos dois Estados deve ser harmônica).
  • A RESERVA PODE SER FORMULADA EM QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE UM TRATADO. Entretanto, dependendo da etapa em que esse ato é praticado, só poderá gerar efeitos dentro das condições que o próprio texto do acordo estabelecer a respeito, relativas tanto à possibilidade de haver reservas como ao procedimento cabível. Assim, nem sempre a reserva poderá ser formulada ou concretizada dentro das condições desejadas pelo Estado.
  • A reserva não poderá ser feita se for proibida pelo tratado ou incompatível a finalidade e objeto do instrumento ou, ainda, relativamente a dispositivos sobre os quais o próprio tratado proíba reservas.
  • Em princípio, a reserva é unilateral, não exigindo consentimento das demais partes. Entretanto, a Convenção de Viena abre exceções (reserva com anuência). Às vezes a aplicação na íntegra entre todas as partes é condição essencial para o consentimento de cada uma delas em obrigar-se, situação em que uma reserva requer a aceitação de todos os signatários. Quando o tratado é um ato constitutivo de uma OI, a reserva exige a aceitação do órgão competente da OI, a não ser que o tratado disponha diversamente.
  • A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas às partes contratantes e a terceiros sujeitos que tenham o direito de se tornar partes no tratado.
  • Uma reserva formulada quando da assinatura do tratado, condicionada a futura ratificação, aceitação ou aprovação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a formulou no momento em que manifestar o seu consentimento definitivo em obrigar-se ao tratado. Nesse caso, a reserva considerar-se-á feita na data de sua confirmação.
  • Curso DPU: QUANDO UM ESTADO PRETENDE RATIFICAR UM TRATADO, MAS, PARA FAZÊ-LO, ALMEJA ADAPTAR ALGUNS DE SEUS DISPOSITIVOS À INTERPRETAÇÃO QUE SEUS TRIBUNAIS INTERNOS DÃO A DETERMINADO DIREITO CONTIDO NO TRATADO, O INSTRUMENTO MAIS ADEQUADO A SER UTILIZADO POR ESSE ESTADO É A RESERVA.

 EXTINÇÃO

  • Os tratados extinguem-se pela VONTADE COMUM DAS PARTES, pela VONTADE DE UMA PARTE (BILATERAL) e pela ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE MOTIVARAM SUA CELEBRAÇÃO.
  • As hipóteses de término de um ato internacional normalmente regulam-se nos respectivos textos.
  • A extinção do tratado pela vontade comum das partes pode ocorrer ainda que nada tenha sido estipulado a respeito em seu texto e a qualquer tempo. Se a vontade é um elemento basilar da formação do ato, também deve ser para a extinção.

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  • A denúncia produz efeitos EX NUNC , não excluindo as obrigações estatais relativas a atos ou omissões ocorridos antes da data em que venha a produzir efeitos.
  • A possibilidade de denúncia é normalmente regulada pelo próprio tratado.
  • É comum que a denúncia seja condicionada a um aviso prévio, que deve ser de pelo menos 12 meses (Convenção de Viena).
  • A denúncia deve ser por escrito.
  • É, em geral, relativa a todo ato, mas pode ser parcial se não se referir a cláusulas que afetem a aplicação do acordo como um todo.
  • A inexistência de cláusula que permita a denúncia não necessariamente a impede, com fundamento no princípio de que a vontade é pelo menos um dos sustentáculos dos compromissos internacionais.
  • 1001 questões: É IMPOSSÍVEL A DENÚNCIA QUANDO O TRATADO ESTABELECER FRONTEIRA ENTRE DOIS ESTADOS. São tratados que geram efeitos para toda a comunidade internacional e, portanto, têm vigência estática.
  • Para a Convenção de Viena, um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e que não prevê denúncia ou retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser que: a) Se estabeleça terem as partes tencionado admitir a possibilidade de denúncia ou retirada ; b) Um direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado.
  • A RETRATAÇÃO DA DENÚNCIA pode ser permitida, desde que ainda não tenha gerado efeitos jurídicos.
  • Cabe ao direito interno de cada Estado estabelecer os órgãos competentes para os atos de denúncia e o procedimento a ser seguido. A regra geral é a de que, como a denúncia é um ato de relações internacionais, podem praticá-lo os mesmos órgãos e autoridades competentes para celebrar tratados. Entretanto, a prática mais comum é a de que a denúncia não está sujeita à autorização parlamentar. Problemas: a) A partir do momento em que os Estados passam a concluir tratados de direitos humanos, incluem nos ordenamentos jurídicos normas cuja denúncia pode ser, no mínimo, danosa para a dignidade humana; b) Alguns Estados conferem status constitucional às normas internacionais de DH, retirando- lhes, ainda, a possibilidade de serem excluídas do ordenamento jurídico, tornando-as cláusulas pétreas; c) Poder excessivo para o Chefe de Estado, que pode retirar da ordem estatal normas entendidas como essenciais para a vida humana sem o menor controle de nenhum órgão. Violação da separação de poderes.
  • No Brasil, A DENÚNCIA AINDA É ATO PRIVATIVO E DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DECRETO) E QUE, POR ENQUANTO, NÃO SE ENCONTRA SUJEITO À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA OU REFERENDO POSTERIOR DO CONGRESSO NACIONAL. Entretanto, existe uma tendência a que passe a ser exigida autorização do Congresso Nacional para que o Presidente da República possa proceder à denúncia de um tratado. É o que revela o julgamento da ADI 1625, ainda em curso, dentro do qual vem prevalecendo a orientação de que não é possível ao Presidente da República denunciar tratados sem o consentimento do Congresso Nacional.

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  • A Convenção de Viena permite que a mudança fundamental de circunstâncias seja invocada como causa para extinguir um tratado ou para que a parte dele se desvincule, desde que atenda às condições: a) A alteração não deve ter sido prevista pelos signatários quando da conclusão do acordo; b) A modificação deve ser fundamental, ou seja, deve haver alteração significativa entre o contexto original e o atual; c) A existência dessas circunstâncias deve ter constituído uma condição essencial do consentimento das partes em obrigarem-se pelo tratado; d) A mudança não pode ser resultado de violação das disposições do acordo ou de qualquer outra norma internacional; e) A modificação deve alterar radicalmente o alcance das obrigações ainda a serem cumpridas.
  • A guerra é uma hipótese de alteração fundamental das circunstâncias, podendo, portanto, extinguir os compromissos existentes entre os Estados em conflito. Entretanto, permanecem em vigor tratados voltados exatamente a gerar efeitos durante conflitos armados, como os referentes ao Direito de Guerra e ao Direito Humanitário, bem como outros que têm vigência estática, a exemplo daqueles que estabelecem fronteiras. As convenções multilaterais de DH também devem continuar a existir, porque suas normas devem ser aplicadas em qualquer circunstância.
  • NÃO EXISTE REGRA NO BRASIL SOBRE A “REVIGORAÇÃO” DE TRATADO DENUNCIADO, NÃO SE PODENDO AFIRMAR QUE O CONGRESSO PODERÁ REVIGORÁ-LO ATRAVÉS DA EDIÇÃO DE DECRETO LEGISLATIVO. A MELHOR SOLUÇÃO SERIA A ADOÇÃO DE UM NOVO PROCESSO DE INTERNALIZAÇÃO, COM A PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL.

 SUSPENSÃO

  • O ato deixa de gerar efeitos jurídico em caráter temporário.
  • A suspensão pode estar prevista e regulada dentro do próprio texto do acordo. Na falta de normas a respeito, pode também ser fruto de acerto entre as partes.
  • Nos tratados multilaterais, a suspensão pode depender da concordância de um número mínimo de signatários, normalmente fixado no texto do próprio ato.
  • É possível que apenas alguma das partes de um tratado multilateral pretendam suspender entre si a validade das disposições do compromisso ao qual estão vinculados. Tal possibilidade deve estar expressamente prevista no tratado ou não deve estar proibida em seu texto, caso em que não deve ser incompatível com o objeto e a finalidade do acordo nem prejudicar o gozo, pelas outras partes, de direitos decorrentes do tratado, bem como o cumprimento de suas obrigações.
  • Um tratado posterior pode suspender um compromisso anterior, se isso se depreender do novo tratado ou se ficar estabelecido, de outra forma, que essa é a intenção das partes.
  • A mudança fundamental de circunstâncias pode também ser invocada como fundamento para pleitear a suspensão de um ato internacional. É o caso de um tratado que regule o transporte terrestre entre dois Estados que, temporariamente, não possa ser executado por motivo de força maior, como um desastre natural que impeça o trânsito entre os respectivos territórios.

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CONGRESSO NACIONAL, O PRESIDENTE DO SENADO EMITIRÁ UM DECRETO LEGISLATIVO , que consiste em mero instrumento de encaminhamento do tratado ao Presidente da República.

  • 1001 questões: compete ao Poder Executivo a negociação e assinatura de tratados internacionais. Ao Poder Legislativo compete referendar o texto negociado pelo Executivo, manifestando-se, ainda, acerca das reservas do tratado, se admissíveis.
  • Caso o Congresso não aprove o ato, o Presidente fica impossibilitado de ratificá-lo. Se ratificar mesmo assim, comete crime de responsabilidade (atentado ao livre exercício do Poder Legislativo).
  • 1001 questões: após o Decreto Legislativo que aprova o tratado, o tratado é ratificado no plano internacional e promulgado no plano interno, mediante um Decreto do Poder Executivo.
  • Ratificação  caso o Congresso aprove o tratado por meio de um decreto legislativo, o Presidente poderá ratificá-lo, ato discricionário materializado por meio de instrumento de RATIFICAÇÃO, dirigido aos demais signatários do acordo ou a seu depositário.
  • Revisaço DPU: a assinatura não é o ato pelo qual o Estado assume o compromisso de cumprir o tratado no plano internacional. É A RATIFICAÇÃO QUE VINCULA O ESTADO, embora, na realidade, o Estado só seja obrigado a cumprir o tratado que ratifique quando este entra em vigor.
  • 1001 questões: no plano internacional, a vinculação do Estado às obrigações contidas no tratado assinado se dá mediante a ratificação, ato privativo do Poder Executivo, que pode, eventualmente, deixar de ratificar o texto já aprovado pelo Poder Legislativo.
  • 1001 questões: as Cortes Internacionais não possuem qualquer papel no âmbito da celebração de tratados internacionais.
  • Promulgação  quando o tratado entrar em vigor no âmbito internacional, o Brasil já pode exigir seu cumprimento por parte dos demais signatários, bem como pode ser responsabilizado internacionalmente pela violação de suas normas. Entretanto, no Brasil, o tratado ainda precisa ser incorporado ao ordenamento interno para poder ser invocado em território nacional. Aqui, cabe ao Presidente da República concluir o processo de incorporação por meio da PROMULGAÇÃO, por DECRETO PUBLICADO NO DOU, ato pelo qual ordena a publicação do acordo e sua execução em território nacional.
  • 1001 questões: no Brasil, o tratado internacional é incorporado à ordem jurídica interna mediante Decreto Legislativo, seguido de decreto do poder executivo, que tem as funções de PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO E OUTORGA DE FORÇA EXECUTIVA.
  • Os acordos executivos também são objeto de publicação no DOU, para o que requerem apenas a autorização do Ministro das Relações Exteriores, dispensando qualquer ato presidencial.
  • O TRATADO PROMULGADO INCORPORA-SE AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO (CARÁTER VINCULANTE). O DESCUMPRIMENTO DAS SUAS NORMAS ENSEJA A POSSIBILIDADE DE SANÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO DIREITO BRASILEIRO.
  • Revisaço DPU: A EFICÁCIA INTERNA DO TRATADO DEPENDE DO DECRETO DE EXECUÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA , por meio do qual o Presidente promulga o tratado e determina sua publicação, dando ordem de cumprimento do acordo internacional no âmbito nacional e incorporando-o ao ordenamento interno. Não confundir o decreto presidencial de promulgação com o decreto legislativo por meio do qual o Presidente do Senado aprova o tratado, autorizando sua ratificação.

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  • 1001 questões: no Brasil, um tratado apenas entra em vigor quando da sua publicação no Diário Oficial, a qual se dá mediante Decreto do Presidente da República. Observa-se que, conforme doutrina dominante, o referido decreto não possui conteúdo decisório político, sendo meramente o veículo da publicação pelo Executivo da aprovação parlamentar.
  • Em azul, o plano internacional. Em amarelo, o plano interno.

ASSINATURA pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA

APROVAÇÃO pelo CONGRESSO NACIONAL DECRETO LEGISLATIVO

RATIFICAÇÃO pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA VINCULAÇÃO NO PLANO INTERNACIONAL * Posteriormente, ocorre o REGISTRO NA ONU PROMULGAÇÃO pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA DECRETO EXECUTIVO VINCULAÇÃO NO PLANO INTERNO

*Embora o Estado tenha ratificado, a maioria dos Tratados exige que seja atingido um número mínimo de ratificações para que o tratado gere consequências juridicas (entrada em vigor no âmbito internacional).

 CONFLITO ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO

  • Se houver conflito entre uma norma internacional e uma norma interna, ocorre a derrogação da norma que, num determinado caso concreto, não deva prevalecer. Não há revogação da norma interna ou da norma internacional.
  • A Convenção de Viena consagrou a prevalência da norma internacional: uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (art. 27). Contudo, boa parte dos Estados ainda mantém regras que condicionam a aplicação do DIP à compatibilidade com o direito interno. Essa prática decorre do valor primordial de que a soberania ainda se reveste para parte significativa dos entes estatais. Cria-se uma situação em que as normas internacionais poderão ser derrogadas em caso de conflito com as leis nacionais. Assim, a eficácia das normas internacionais fica ameaçada, abrindo caminho para a fragilização do Direito Internacional enquanto fator de estabilidade da sociedade internacional. Ademais, o Estado pode ser responsabilizado internacionalmente. Lembrar das teorias monismo e dualismo.
  • A relação entre o DIP e o direito interno é objeto de controvérsia no Brasil, pois o legislador não regulou expressamente a aplicação das normas internacionais no país. A definição é feita principalmente pela doutrina e jurisprudência.
  • Geralmente, os tratados equivalem a LEI ORDINÁRIA, submetendo-se também aos CRITÉRIOS CRONOLÓGICO e da ESPECIALIDADE e ficando sujeitos a CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. Consequentemente, OS TRATADOS NÃO PODEM REGULAR MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (STF, RE 226.096/RS).
  • 1001 questões: na medida em que no Brasil os tratados possuem, como regra, força de lei ordinária, é corrente o entendimento jurisprudencial segundo o qual as matérias reservadas à lei complementar não podem ser objeto de tratados internacionais.
  • 1001 questões: na hipótese de colisão entre tratados de direito internacional e o direito interno, compete ao Poder Judiciário determinar, de forma abstrata ou para o caso concreto, qual deve subsistir. Entretanto, não é necessária a afirmação de que o direito interno sempre prevalecerá sobre o direito internacional, devendo esse ponto ser avaliado caso a caso, conforme os critérios

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TRATADOS EM GERAL

TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS TRATADOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Equivalem a LEI ORDINÁRIA e submetem-se aos critérios cronológico e da especialidade.

  • Entendimento da doutrina após o art. 5º, §2º, da CF: constitucionalidade.
  • Num primeiro momento, o STF defendeu o status de lei ordinária.

Tendência à SUPRALEGALIDADE.

  • Novos entendimentos do STF para os tratados anteriores à EC 45: SUPRALEGALIDADE (majoritário) e constitucionalidade material (minoritário).
  • Abandono do entendimento de que os tratados de DH seriam equivalentes à lei ordinária.
  • Tratados aprovados nos termos do procedimento estabelecido no art. 5º, §3º da CF (EC 45): status de EMENDA CONSTITUCIONAL.