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BÔNUS DE CONTRATAÇÃO, Exercícios de Direito Previdenciário

EXERCÍCIO DE APURALÇAO DE CONTRIBUIÇÃO

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 05/10/2021

leticia-marza
leticia-marza 🇧🇷

3 documentos

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PUC MINAS – PRAÇA DA LIBERDADE
CURSO DE DIREITO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
BÔNUS DE CONTRATAÇÃO
BELO HORIZONTE
2021
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PUC MINAS – PRAÇA DA LIBERDADE

CURSO DE DIREITO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

BÔNUS DE CONTRATAÇÃO

BELO HORIZONTE

BÔNUS DE CONTRATAÇÃO

Seminário acadêmico apresentado como avaliação na disciplina de no curso de bacharel em Professora:

BELO HORIZONTE

1. INTRODUÇÃO

O bônus de contratação são quantias pagas pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraentes o ingresso do empregado em seu quadro funcional e a respectiva formalização do contrato de trabalho. Por isso, os bônus são pagos previamente à assinatura do contrato de trabalho. A jurisprudência vem reconhecendo o bônus atribuindo a eles natureza salarial.

2. JURISPRUDÊNCIA Em relação à natureza jurídica dos bônus contratuais, as teorias e precedentes são controversos. Alguns doutrinadores, minoritária, argumentam que o pagamento de bônus não é possível ser realizado pela natureza salarial visto que os trabalhadores não consideraram recebê-lo. Um exemplo é a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais, conforme listado a seguir: BANCÁRIO. VERBA A TÍTULO DE "LUVAS". NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. O importe percebido pela parte autora a título de luvas, convencionalmente nominada de "hiring bonus", não se reveste de natureza salarial por constituir parcela indenizatória voltada a atrair o trabalhador para ser integrado aos quadros do novo empregador. Assim, por configurar modalidade de indenização saldada com o fito de resguardar o trabalhador em relação aos riscos assumidos pela ruptura do emprego anterior, em decorrência de sua decisão de vir a ingressar no novo posto de trabalho que lhe foi ofertado, torna-se inviável a sua integração à remuneração para todos os efeitos legais, na forma almejada na demanda. Natureza indenizatória que se reconhece. (TRT12 - ROT - 0001114-70.2016.5.12.0028, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 17/02/2020). No entanto, a jurisprudência entende que o pagamento é efetuado pelo novo empregador com base no conhecimento profissional do trabalhador contratado. O ponto de vista é aumentar a produtividade da sua empresa e aumentar as receitas. Caracteriza-se por esta tendência de compreensão, incluindo a atribuição da natureza dos salários para eles. É o que se depreende dos seguintes arestos:

HIRING BONUS – LUVAS. NATUREZA SALARIAL. BANCO SAFRA. O denominado hiring bonus, por se tratar de parcela destinada a atrair e a conservar talentos, tem notória natureza remuneratória, pois se trata de vantagem oferecida ao empregado para obter a sua prestação de serviço. Não se vislumbra qualquer natureza indenizatória na parcela, porquanto para tanto seria necessário que houvesse algum tipo de reposição a eventual perda ou prejuízo para o executivo beneficiado (TRT 3ª R., RO 0010523-49.2016.5.03.0019, Rel. Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr., 1ª T., DEJT 22.08.2018).

3. DECISÕES DO CARF Segundo entendimento recente da Carf, o bônus de contratação será utilizado como equiparação pelos benefícios que o profissional recebeu de seu antigo empregador. Deste modo, o pagamento será utilizado como base para suprir os profissionais pela suspensão da anterior relação de trabalho, de modo que limite os riscos intrínsecos à distinção de uma nova relação de trabalho. Por esse ângulo, é possível visualizar que ainda que a definição da natureza do salário ou da remuneração do bônus precise investigar as circunstâncias típicas de cada caso, o CARF segue um padrão para essa definição. O entendimento da norma e a sua adaptação a ela é imprescindível para que os contribuintes tenham garantia jurídica e possam prever o efeito da tributação no pagamento dos bônus trabalhistas. Via de regra, a decisão recente de Carf outorgou a natureza de salário ao bônus de contração. Neste caso, o bônus está vinculado ao salário e é recorrente. A condição é a realização da meta, principalmente o retorno sem permanecer na empresa. previsão define um período mínimo. Portanto, ao deslumbrar os candidatos do mercado, é considerável julgar se os fatos são constantes com a natureza dos salários admitidos pelo fisco para colaborar com o pagamento de contribuições previdenciárias. O partido recente do Carf sobre este tópico trouxe mais segurança do qual os empreendedores podem atrair novos funcionários por meio da razão de bônus de recrutamento sem a oneração tributária. 4. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NO TEMPO

AIRR: 10015295820175020067, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/05/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020). CONCLUSÃO Portanto, grande parte do entendimento atual de jurisprudência e doutrinas é que a natureza do bônus é salarial, visto que constitui no mês do pagamento o 13º salário e férias, FGTS e cálculo das contribuições previdenciárias. As mudanças jurídicas dadas pela reforma trabalhista muitas vezes mudam o entendimento da jurisprudência já que a doutrina foi adaptada à lei. Destaca-se que algumas ideias devem ser enfatizadas, principalmente pelo fato da forma de contratação nesses casos possuir outros detalhes, como prazo mínimo permanente, parcelamento e outras características que podem trazer novos problemas à natureza jurídica do bônus contratual.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho - 35. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019.