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Guias e Dicas
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bolsa de valores em angola, Notas de estudo de Administração Empresarial

autores: lizete magalhães, edson alfredo, osvaldo soarese edmilson somavie

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 01/11/2010

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jaqueline-magalhaes-1 🇧🇷

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INTRODUÇÃO
A bolsa de valores é o mercado organizado onde se negociam ações de
empresas de capital aberto (públicas ou privadas) e outros instrumentos financeiros
como opções e debêntures.
A dinamização do sistema financeiro, mais precisamente do mercado de capitais
em Angola é um factor importante de criação de riqueza, pelo que o Governo tem
levado a cabo um conjunto de iniciativas legislativas tendentes a tornar mais
competitivo do mercado financeiro Angolano numa plataforma financeira competitiva.
A bolsa é, por excelência, um centro de liquidez, constituindo uma peça
fundamental para viabilizar o mercado primário de ações.
Sem mecanismos de negociação que permitam uma maior transparência no mercado, a
tarefa da sua implementação fica diminuída nos seus objectivos. Assim, a celebração do
negócio em bolsa, a análise das ordens e a relação entre o investidor e o intermediário
devem ser objecto de tratamento específico.
Cabe então estabelecer a estrutura regulamentar a que deve obedecer a
institucionalização das bolsas de valores em Angola, criando normas que permitam
estabelecer as suas balizas. Com efeito, sendo as bolsas espaços onde se realizam as
transacções de títulos, valores mobiliários, mercadorias e contratos futuros, a sua
organização em torno de figuras jurídicas carece de tratamento especial.
Assim sendo, a abertura da bolsa apresenta-se como uma nova porta de acesso à
capitalização e financiamento das empresas,principalmente nacionais, funcionando
como uma forma de proporcionar uma alternativa ao financiamento bancário, e
viabilizar a dispersão do capital social das sociedades abertas.
A importância deste projecto é arrancar "numa altura em que haja uma retomada
confiança dos investidores na economia angolana", acrescentando que se "abrem novas
oportunidades para investimento em todos os sectores".
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INTRODUÇÃO

A bolsa de valores é o mercado organizado onde se negociam ações de empresas de capital aberto (públicas ou privadas) e outros instrumentos financeiros como opções e debêntures.

A dinamização do sistema financeiro, mais precisamente do mercado de capitais em Angola é um factor importante de criação de riqueza, pelo que o Governo tem levado a cabo um conjunto de iniciativas legislativas tendentes a tornar mais competitivo do mercado financeiro Angolano numa plataforma financeira competitiva.

A bolsa é, por excelência, um centro de liquidez, constituindo uma peça fundamental para viabilizar o mercado primário de ações.

Sem mecanismos de negociação que permitam uma maior transparência no mercado, a tarefa da sua implementação fica diminuída nos seus objectivos. Assim, a celebração do negócio em bolsa, a análise das ordens e a relação entre o investidor e o intermediário devem ser objecto de tratamento específico.

Cabe então estabelecer a estrutura regulamentar a que deve obedecer a institucionalização das bolsas de valores em Angola, criando normas que permitam estabelecer as suas balizas. Com efeito, sendo as bolsas espaços onde se realizam as transacções de títulos, valores mobiliários, mercadorias e contratos futuros, a sua organização em torno de figuras jurídicas carece de tratamento especial.

Assim sendo, a abertura da bolsa apresenta-se como uma nova porta de acesso à capitalização e financiamento das empresas,principalmente nacionais, funcionando como uma forma de proporcionar uma alternativa ao financiamento bancário, e viabilizar a dispersão do capital social das sociedades abertas.

A importância deste projecto é arrancar "numa altura em que haja uma retomada confiança dos investidores na economia angolana", acrescentando que se "abrem novas oportunidades para investimento em todos os sectores".

BOLSAS DE VALORES EM ANGOLA,SA

Considerando que a Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro – Dos Valores mobiliários, estabeleceu a possibilidade do surgimento de bolsas de valores, de mercadorias e de futuros como sociedades anónimas ou associações civis.

Tendo em conta a importância das bolsas de valores na promoção do mercado secundário de títulos e valores mobiliários e na estrutura do mercado de capitais.

Atendendo à necessidade de fixar os limites da auto-regulação das bolsas de valores de mercadorias e de futuros, e a necessidade da Comissão do Mercado de Capitais delegar nas bolsas alguns dos seus poderes referentes às sociedades corretoras de valores mobiliários.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º e n.º 2 do artigo 67.º, ambos da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro – Dos Valores Mobiliários, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto orgânico da Comissão do Mercado de Capitais “CMC ( Comissão de Mercado de Capitais)”, o Conselho de Administração da CMC.

A bolsa esta constituída como associação civil, ou sociedade anónima, e tem por objecto social:

a) Promover a negociação de valores mobiliários registados, disponibilizar serviços, sistemas e mecanismos adequados para a intermediação competitiva, ordenada, contínua e transparente de valores de oferta pública e instrumentos derivados;

b) Dotar, permanentemente, o referido local ou sistema, de todos os meios necessários à pronta e eficiente realização e visibilidade das operações;

c) Estabelecer sistemas de negociação que propiciem a continuidade de preços e liquidez ao mercado de valores registados;

A Bolsa de Luanda, que deverá começar a funcionar no último trimestre de 2010, terá numa fase inicial cerca de uma dezena de empresas cotadas, representando diversos sectores de actividade, para o efeito deve instruir o pedido com os seguintes elementos:

a) Escritura de constituição, devidamente revestida das suas formalidades legais;

b) Comprovativo da realização integral do capital social;

c) Documentação referente aos membros integrantes do Conselho de Administração, que comprove o preenchimento dos requisitos exigidos neste Regulamento;

d) Estudo de viabilidade económica;

e) Outros documentos que a CMC considere necessários, para o efeito.

As empresas que já fizeram o seu pedido são: Banco público "BPC", as instituições bancárias privadas "BIC", "BFA" e "BAI" e os grupos empresariais "António Mosquito", "SISTEC" e "CHICOIL" integram também a lista dos subscritores. De acordo com o economista, existem igualmente 17 empresas de tecnologia de informação interessadas em fornecer materiais informáticos.

Património, Capital Social e Demonstrações Financeiras

O património, ou o capital social da bolsa esta formado, de um capital social de 12,3 milhões de euros, distribuídos por cerca de 20 accionistas.

O grupo de subscritores iniciais da Bolsa de Luanda integra as principais empresas angolanas, entre as quais a Sociedade Nacional de Combustíveis (SONANGOL), a Empresa Nacional de Diamantes (ENDIAMA) e a Empresa Nacional de Seguros (ENSA).

(Avaliação do património social)

No fim de cada exercício económico, o valor do património social das bolsas constituídas sob a forma de sociedade civil vai ser apurado com base nas demonstrações financeiras correspondentes, feitas de acordo com os rocedimentos e critérios adoptados pelas sociedades anónimas.

(Exercício económico e demonstrações financeiras)

  1. O exercício económico das bolsas deve iniciar-se no dia 1 de Janeiro e terminar em 31 de Dezembro de cada ano civil, sendo obrigatória a elaboração de demonstrações financeiras e a sua aprovação pela Assembleia Geral nos primeiros 3 (três) meses de cada ano de acordo com o disposto no artigo 396.º, da Lei 1/04, de 13 de Fevereiro – Lei das Sociedades Comerciais.
  2. As demonstrações financeiras das bolsas de valores, mercadorias e de futuros são auditadas por empresa de auditoria ou auditor independente registrado na CMC.
  3. O auditor deve apresentar à CMC e à bolsa, com base no exame dos livros, documentos e registros contabilísticos, a seguinte informação auditada:

a) O parecer de auditoria relativamente à posição financeira e ao resultado do exercício;

b) O relatório circunstanciado das suas observações relativamente às deficiências, ou à ineficácia dos controles contabilísticos internos exercidos;

c) O relatório circunstanciado a respeito do incumprimento de normas legais e regulamentares;

d) Outros documentos exigidos na legislação aplicável.

  1. Além das demonstrações financeiras exigidas, pode a CMC exigir, independentemente de prazo, mediante expedição de acto administrativo competente, quaisquer documentos, informações, ou o cumprimento de normas visando o aperfeiçoamento das informações contabilísticas por parte das bolsas de valores de mercadorias e de futuros.
  2. Os balancetes devem ser encaminhados para a CMC, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que correspondam, e as demonstrações financeiras, os pareceres, relatórios e outros documentos dos auditores independentes, no prazo de 90 (noventa) dias do término do exercício económico.

Administração

  1. A administração da bolsa é da responsabilidade do Conselho de Administração e do Diretor-Geral.
  2. Os administradores das bolsas devem exercer as competências que a lei, as normas complementares e os estatutos lhes conferem no interesse da instituição, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da entidade.

da sua sede, por um período de, no mínimo, 10 (dez) dias após a sua aprovação, durante o qual qualquer sociedade corretora de valores mobiliários da bolsa pode opor-se ao mesmo, por escrito e fundamentadamente.

Títulos e Valores

(Negociação)

  1. Na bolsa são negociáveis, para além de mercadorias, os seguintes valores mobiliários, desde que registados na CMC, bem como os seus direitos, índices e derivativos:

a) As acções, obrigações e debêntures, incluindo obrigações e debêntures de caixa, emitidas por sociedades e outras entidades nacionais ou estrangeiras;

b) Os fundos públicos nacionais e estrangeiros e os valores mobiliários aos mesmos equiparados;

c) Os títulos de participação;

d) As quotas de fundos de investimento;

e) Outros valores mobiliários a que, por disposição legal, ou através de aprovação da CMC, seja atribuída a negociabilidade em bolsa;

f) Os direitos de conteúdo económico destacáveis dos valores referidos nas alíneas precedentes ou sobre eles constituídos e que sejam susceptíveis de negociação autónoma.

  1. Para os efeitos do presente regulamento, consideram-se fundos públicos:

a) Os valores mobiliários representativos da dívida pública nacional;

b) Os valores mobiliários emitidos por institutos públicos e fundos públicos;

c) Quaisquer outros valores mobiliários nacionais que, por disposição legal, venham a ser classificados como fundos públicos;

d) Os valores mobiliários emitidos por organismos estrangeiros de carácter público e outras entidades estrangeiras, de natureza semelhante aos referidos nas alíneas anteriores.

  1. São equiparados a fundos públicos nacionais ou estrangeiros,conforme for o caso, os valores mobiliários representativos de empréstimos emitidos por quaisquer empresas ou outras entidades com garantia incondicional e solidária prestada, respectivamente, pelo Estado Angolano ou por um Estado estrangeiro.
  2. Podem ser admitidas à negociação em termos idênticos aos dos fundos públicos e equiparados as debêntures e outros valores representativos de dívida emitidos por organismos internacionais de carácter público e por instituições financeiras internacionais, constantes de lista que venha a ser estabelecida pela CMC.
  3. São equiparados a fundos públicos nacionais ou estrangeiros, conforme referido na alínea a) do número anterior, os valores mobiliários representativos de empréstimos

emitidos por quaisquer empresas ou outras entidades com garantia incondicional e solidária prestada, respectivamente, pelo Estado Angolano ou por um Estado estrangeiro.

  1. São excepcionalmente negociáveis em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros mediante prévia e expressa autorização do Conselho de Administração, quotas de associações, títulos de clubes e outros títulos, ou valores mobiliários, nacionais e estrangeiros, podendo ainda ser realizados leilões de divisas, quando solicitados pelo Banco Nacional de Angola.

(Requisitos de admissão, suspensão e cancelamento)

A bolsa deve estabelecer os requisitos próprios para a admissão de valores à negociação, bem como as condições para a sua suspensão e cancelamento.

(Intermediação)

A transacção em bolsa de valores admitidos à negociação apenas pode ser efectuada através de sociedades corretoras de valores mobiliários.

(Negociação fora da bolsa de valores)

É permitida a negociação fora das bolsas de valores, nas seguintes hipóteses:

a) Quando destinados à distribuição pública, durante o período da respectiva distribuição;

b) Quando relativos a negociações privadas;

c) Em outras hipóteses expressamente previstas em regulamentação

da CMC.

Corretagem

(Corretagem para as operações em bolsa)

As comissões fixadas pelas sociedades corretoras de valores mobiliários devem ser comunicadas à CMC e à bolsa em que se encontremvinculadas.

Responsabilidade nas Operações

(Responsabilidade pelas operações realizadas em bolsa)

A sociedade corretora de valores mobiliários é responsável, nas operações realizadas em bolsa, perante os seus clientes:

a) Pela liquidação das operações;

O pedido de ressarcimento é formulado, devidamente fundamentado, ao Fundo de Garantia da bolsa.

(Cálculo da indemnização)

  1. As indemnizações devem ser efectuadas em títulos ou valores da mesma espécie.
  2. As indemnizações que tiverem que ser efectuadas em numerário serão acrescidas de juros à taxa de juro de mercado, contados a partir da data em que ocorreu o prejuízo.
  3. Quando o prejuízo importar em perda de títulos, ou valores:

a) A indemnização consiste na reposição de títulos ou valores do mesmo emitente, tipo, espécie e classe, acrescidos de quaisquer direitos distribuídos em relação aos mesmos, no período entre a ocorrência do prejuízo e a indemnização, inclusive os que dependam de manifestação de vontade;

b) O reclamante pode, a quando da apresentação da reclamação,optar pela indemnização em numerário, a qual corresponde ao valor de mercado do título ou valor na data da ocorrência do prejuízo, acrescido dos juros, termos do número anterior.

  1. Para efeitos de indemnização de que trata a alínea b) do número anterior, considera- se valor de mercado a cotação média dos valores reclamados, na data da ocorrência do prejuízo.

Património

(Património do Fundo de Garantia)

O património do Fundo de Garantia é constituído por:

a) Contribuição a ser paga, mensalmente, pelas sociedades corretoras de valores mobiliários, calculado sobre o montante das operações por elas realizadas em bolsa e fora de bolsa;

b) Outros valores que sejam fixados pelo Conselho de Administração;

c) Parcela dos resultados da bolsa que seja aprovada pela Assembleia Geral;

d) Outros recursos especificados pela CMC.

(Valor mínimo)

  1. Cabe à bolsa estipular um limite mínimo para o património do Fundo de Garantia, sujeito à aprovação da CMC.
  2. A bolsa deve estabelecer normas de reposição do património líquido do Fundo de Garantia, quando este apresentar valor inferior ao limite mínimo.
  1. A contribuição prevista no número anterior pode ser dispensada quando a reposição for realizada através de sistema de garantia, mantido pela bolsa.

(Aplicação de recursos do fundo de garantia)

  1. Os recursos do Fundo de Garantia somente podem ser investidos em valores de elevada liquidez.
  2. Os rendimentos decorrentes das aplicações dos recursos do Fundo de Garantia são parte integrante do mesmo.

(Inadmissibilidade de devolução)

O património do Fundo de Garantia não pode ser, total, ou parcialmente, repartido entre as instituições que contribuíram para sua formação, salvo na hipótese de dissolução da bolsa.

(Escrituração)

O património do Fundo de Garantia tem escrituração própria e especial, para assegurar o destino exclusivo de seus recursos.

(Exercício económico)

  1. Ao final de cada exercício económico da bolsa, a Comissão de Gestão do Fundo de Garantia, com base nos registros contabilísticos e documentos relativos ao Fundo, elaboram as demonstrações financeiras referentes à situação patrimonial e financeira do mesmo, que deverão ser auditadas por empresa de auditoria, ou por auditor independente registrado na CMC.
  2. O auditor referindo no número anterior, com o resultado da auditoria do Fundo de Garantia, deve apresentar os documentos previstos no n.º 3, do artigo 9.º deste Regulamento.
  3. Aplica-se também, às demonstrações financeiras do Fundo de Garantia, o disposto no n.º 4 do artigo 9.º deste Regulamento.

(Administração)

O património do Fundo de Garantia é administrado pela Comissão de Gestão integrada pelo Director Geral e 2 (dois) membros aprovados pelo Conselho de Administração.

(Deveres dos administradores do fundo)

b) Suspender as actividades da sociedade corretora de valores mobiliários relacionada com os negócios realizados em bolsa de valores, ou o exercício das funções de seus administradores junto da bolsa, quando a protecção dos investidores assim o exigir, comunicando, de imediato, a ocorrência à CMC;

c) Suspender a negociação de valores admitidos à negociação;

d) Impedir a realização de transações que se estejam a realizar, sempre que existam indícios de que possam configurar infracções a normas legais e regulamentares, ou consubstanciar práticas não equitativas;

e) Cancelar os negócios realizados, ou solicitar às instituições de compensação e liquidação de valores a suspensão da sua liquidação, nos casos de operações onde haja indícios que possam configurar infracções a normas legais e regulamentares, ou que consubstanciem práticas não equitativas, modalidades de fraude, ou manipulação do mercado.

Inquérito e Processo Administrativos

(Processos disciplinares e administrativos)

  1. Cabe à bolsa proceder à instauração de inquérito e processo disciplinar para apurar e julgar as infracções das normas que lhe incumbe fiscalizar, as práticas contrárias ao mercado bem como quaisquer modalidades de fraude ou manipulação do mercado.
  2. Compete à bolsa fixar os procedimentos a observar na instauração de inquéritos e outros processos administrativos.
  3. O poder disciplinar da bolsa não exclui o poder disciplinar da CMC.

Assim que a bolsa tenha conhecimento de qualquer facto susceptível de desencadear a investigação, ou o procedimento disciplinar previsto no n.º 1, deve informar de imediato a CMC.

Penalidades

(Sujeitos)

A bolsa pode, nos limites da lei, aplicar as penalidades a que se refere o artigo 53.º a:

a) Membros do Conselho de Administração;

b) Sociedades corretoras de valores mobiliários;

c) Administradores, representantes de sociedades corretoras de valores mobiliários e empregados da própria bolsa.

(Penalidades)

  1. A infracção das normas cujo cumprimento incumba à bolsa fiscalizar, bem como a utilização de práticas contrárias ao mercado, manipulação do mercado e fraude sujeita os seus autores às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Cancelamento da autorização de operar da sociedade corretora de valores mobiliários;

e) Propor à CMC a inibição para o exercício de cargos no Conselho de Administração ou de representante de sociedade corretora de valores mobiliários, em qualquer nível de actuação, dando-se, nesse caso, conhecimento às instituições de compensação e liquidação de valores.

  1. A suspensão da sociedade corretora de valores mobiliários, nos termos deste artigo, impede o exercício de toda e qualquer actividade relacionada com negócios realizados em bolsa e pode determinar em caso de reincidência, a sua exclusão.
  2. A suspensão prevista no número anterior deve ser comunicada, de imediato, à CMC.
  3. A suspensão prevista no n.º 2 pode ser revogada pela CMC, se não possuir suporte legal, ou regulamentar.

Recursos

(Decisões do Diretor-Geral)

Das decisões do Diretor-Geral, relativas aos procedimentos cautelares

previstos nas alíneas a) à d) do artigo 53.º, cabe recurso da parte interessada ao Conselho de Administração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da tomada da decisão.

(Decisões do Conselho de Administração)

  1. Das decisões do Conselho de Administração, previstas nas alíneas k) à n) do artigo 15.º, cabe recurso da parte interessada à CMC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da decisão.
  2. Na hipótese referida na alínea l) do artigo 15.º, o recurso tem efeito suspensivo.

(Arbitragem)

O país vive actualmente momentos ímpares da sua história, por isso, afigura-se importante que se encontrem alternativas de financiamento para o sector privado e uma delas é o mercado de capitais.

A existência de um mercado de capitais no país, através de uma bolsa de valores, permitirá, entre outras, que os investidores rentabilizem os seus activos financeiros, colocando-os à disposição tanto do Estado como das empresas. Este facto por si só permitirá o desenvolvimento do país em determinados segmentos, bem como criará condições para que os empresários nacionais acompanhem a modernização e insiram-se positivamente na economia global.

Bibliografia

Relatório de economia angolana (jornal de economia)

Pesquisa da internet" bolsa de valores em Angola, Luanda"

www.google.com/ CMC (comissão do mercado de capitais)