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Bloco I de aula Auxiliares de comercio, Exercícios de Direito comercial

Direit comercial, administração.

Tipologia: Exercícios

2019

Compartilhado em 07/11/2019

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nathalia-goncalves-47 🇧🇷

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Anotações para estudo de direito empresarial
Professora Jessika Matos
I- Do direito empresarial
1-Evolução do Conceito Direito Comercial
2-Objeto do direito comercial;
3-Fontes do direito comercial;
4-Da capacidade Civil (Código Civil 1916) COMPARADO com CC 2002 e Lei
Deficiente -- Lei 13.146/2015 e sua influência para exercício da empresarialidade
5- Da Capacidade civil para ser empresário e supressão da incapacidade;
6-Dos impedimentos / proibidos para o exercício do comércio;
7- Do conceito de EMPRESARIO CC/2002
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1-Evolução do Conceito Direito Comercial
Etimologicamente a palavra comércio vem do latim e significa permutar produtos ou
valores e serviços. Na fase primitiva do comercio, este surgiu da ideia da troca do
excesso de produtos ‘in natura’ produzidos para próprio consumo e depois vem, na
fase da produção com intuito de comércio, a produzir para troca ou venda.
As moedas refletem a mentalidade de um povo e de sua época. Nelas podem ser
observados aspectos políticos, econômicos, tecnológicos e culturais. É pelas impressões
encontradas nas moedas que conhecemos, hoje, a efígie de personalidades que viveram
há muitos séculos.
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Anotações para estudo de direito empresarial

Professora Jessika Matos

I- Do direito empresarial

1-Evolução do Conceito Direito Comercial

2-Objeto do direito comercial;

3-Fontes do direito comercial;

4-Da capacidade Civil (Código Civil 1916) COMPARADO com CC 2002 e Lei Deficiente -- Lei 13.146/2015 e sua influência para exercício da empresarialidade

5- Da Capacidade civil para ser empresário e supressão da incapacidade;

6-Dos impedimentos / proibidos para o exercício do comércio;

7- Do conceito de EMPRESARIO CC/

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1-Evolução do Conceito Direito Comercial

Etimologicamente a palavra comércio vem do latim e significa permutar produtos ou valores e serviços. Na fase primitiva do comercio, este surgiu da ideia da troca do excesso de produtos ‘in natura’ produzidos para próprio consumo e depois vem, já na fase da produção com intuito de comércio, a produzir para troca ou venda.

As moedas refletem a mentalidade de um povo e de sua época. Nelas podem ser observados aspectos políticos, econômicos, tecnológicos e culturais. É pelas impressões encontradas nas moedas que conhecemos, hoje, a efígie de personalidades que viveram há muitos séculos.

A cunhagem de moedas em ouro e prata se manteve durante muitos séculos, sendo as peças garantidas por seu valor intrínseco, isto é, pelo valor comercial do metal utilizado na sua confecção.

Antiguidade - o comércio sempre existiu, embora as provas sejam escassas, época que não existia escrita. Com as civilizações vieram à escrita, os papiros e as leis. O primeiro código que temos noticia é o ‘Código de HAMURABI’ da Babilônia, sendo este o mais antigo documento de leis encontrado, hoje se encontra em exposição no museu do Louvre em Paris. Código de Hamurabi, representa o conjunto de leis escritas, sendo um dos exemplos mais bem preservados desse tipo de texto oriundo da Mesopotâmia. Acredita-se que foi escrito pelo rei Hamurábi, aproximadamente em 1772 a.C.

O código de Manú, dos Hindus datado séc. XIII a.C. também é uma referência de leis proveniente da era antiga que traz entre outras as novas regras relativas ao comercio marítimo.

Idade Médio-marcada pela queda do império romano e invasão dos bárbaros e surgindo as Corporações de mercadores ou corporações de ofícios que determinaram as leis comerciais da época diferenciada por território. Foram eles que instituíram as letras de câmbio. Inovação no comércio com segurança.

Idade Moderna – Marcado com declínio das Repúblicas Italianas que dominavam o comercio depois da descoberta das Índias e das novas rotas comerciais holandesa e portuguesas. Foram do mediterrâneo para o atlântico transferindo o auge do comercio para Europa (Portugal, Espanha, França).

3- Subjetiva moderna: nova teoria de empresa onde não se define empresa, e sim a atividade do empresário. O que importa não são os atos de comércio, e sim COMO SE REALIZA. E x: padeiro, advogado, médico ou motorista de taxi.

2-Objeto do direito comercial;

Segundo Coelho (2011, p.22): Os bens e serviços de que todos precisamos para viver — isto é, os que atendem às nossas necessidades de vestuário,alimentação, saúde, educação, lazer etc. — são produzidos em organizações econômicas especializadas e negociadas no mercado.

O Direito Comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram (idem).

3-Fontes do direito comercial;

Fontes primárias: Leis, regulamentos e tratados comerciais; Código Civil 2002 (parte geral) e Código Comercial (1850 – parte não revogada direito marítimo); Leis esparsas (leis autônomas de cunho comercial, como, por exemplo, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76); a Lei do Registro de Empresas (Lei n. 8.934/94); a Lei da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96); a Lei sobre o Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 4.595/64); o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), dentre outras.);

Fontes secundárias ou indiretas : usos e costumes (prescreve o art. 25 do Regulamento n. 737: a) serem conforme aos princípios da boa fé e das máximas comerciais; b) não serem contrários às disposições do Código comercial ou de lei comercial subsequente, jurisprudências, analogia e princípios geral do direito;

Os tratados: em decorrência da globalização, nos últimos 50 anos se multiplicaram. Um tratado internacional, é um meio pelo qual os sujeitos de direito internacional, principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais, estipulam direitos e obrigações entre si (Valdez,2007, p.14). A partir do séc. XX houve a Convenção de Viena que estipulou Direito dos Tratados em (1969), e esta tornou-se uma das mais importantes fontes do direito internacional Público em razão das regras estipuladas.

TRATADO ----Pode ser classificado em bilateral ou multilateral.

Tratado = A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os

Tratados de Paz e Amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares.

Convenção= Num nível similar de formalidade, costuma ser empregado o termo Convenção para designar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e que versem assunto de interesse geral , como por exemplo, as convenções de Viena sobre relações diplomáticas, relações consulares e direito dos tratados; as convenções sobre aviação civil, sobre segurança no mar, sobre questões trabalhistas - Convenção de Apostila de Haya; Convenção de Direitos e Deveres Equiparados entre Brasil e Portugal,

HÁ QUE SE OBSERVAR A NORMA “Jus Cogens ” – NORMA IMPERATIVA do direito internacional, definida como sendo uma norma aceite e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados em sua totalidade, como uma norma que não se admite derrogação e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional.

EX: proibição de guerra como meio de solução de conflito internacional fora dos casos já previstos e consentidos na Carta das Nações Unidas de 1945. Qualquer norma, tratado, acordo, carta, pacto que viole as normas do Jus Cogens , é NULO.

4-Da capacidade Civil (Código Civil 1916) COMPARADO com CC 2002 e Lei Deficiente -- Lei 13.146/2015 e sua influência para exercício da empresarialidade

*4.1 - Código Civil/ 1916 sobre capacidade civil e para exercer os atos de comércio (anterior teoria):

Art. 5. ° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente aos atos da vida civil: I - Os menores de dezesseis anos. II - Os loucos de todo o gênero. III - Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade. IV - Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

Art. 6.° São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. I), ou à maneira de os exercer:

I - Os maiores de dezesseis e os menores de vinte e um anos (arts. 154 a 156). II - Os pródigos. III - Os silvícolas. Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à civilização do país.

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

*4.4 INFLUÊNCIA DA NOVA LEI PARA O TEMA DO CONCEITO DE

EMPRESARIO

Considerações e criticas:

É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego, promover e garantir as condições de acesso e permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho (art.35, caput)

Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho. Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

Atualmente, admite-se a inclusão de pessoa incapaz no quadro societário da sociedade empresária desde que, cumulativamente , seja representado ou assistido (conforme a incapacidade seja absoluta ou relativa); não venha a exercer atividades de administração e o capital social esteja integralizado.

A esse respeito, o parágrafo terceiro do artigo 974 do Código Civil de 2012, incluído em 2011 pela Lei 12.399, determina que:

Art. 974 (....) § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

A crítica trata-se do fato de não haver restrição a participação dos incapazes (relativos) nas sociedades de responsabilidade ilimitada , a exemplo das sociedades em nome coletivo. Nessas, mesmo com o capital integralizado, os sócios respondem pelas obrigações sociais de maneira subsidiária em relação à sociedade, e solidária entre si;

Cumpre, portanto, insistir que não é a deficiência, em si, que retira da pessoa o direito de praticar os atos da vida civil, mas a eventual ausência do discernimento, da capacidade de querer e de entender os efeitos da sua escolha ou atividades realiza\das por seus representantes.

Tramita projeto de lei no Congresso Nacional (PLS n.757/2015), cuja versão substitutiva, propõe nova alteração ao art. 3o. do Código Civil para incluir, entre os absolutamente incapazes , “os que não tenham qualquer discernimento para a prática desses atos, conforme decisão judicial que leve em conta a avaliação biopsicossocial”; e, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”

A capacidade da pessoa com deficiência intelectual e psíquica para o exercício da empresa –

A pessoa com deficiência que conserva a sua capacidade civil, se não incorrer nos eventuais impedimentos para o exercício do comércio, pode comerciar, na medida em que pode exercer os atos da vida civil em igualdade com as demais. Até quando a limitação que caracteriza a sua deficiência incidir no âmbito intelectual e/ou psíquico terá autonomia para o exercício do comércio. A deficiência em si não retira da pessoa a sua capacidade.

Poderá exercer, por si, os atos de natureza patrimonial e existencial sempre que preservar o discernimento necessário para tanto. Todavia, deve-se sempre considerar que enquanto os atos e negócios da vida civil tendem a produzir efeitos entre as partes, aqueles praticados pelo empresário têm efeitos para além das esferas destas.

São atos praticados com habitualidade e profissionalidade que exigem do empresário mais do que o conhecimento de seus efeitos específico, mas a compreensão do seu impacto no âmbito da sua empresa e de sua gestão. Nesta seara, conjugam-se a responsabilidade patrimonial com a liberdade de empreender. Levando isso em consideração , além do critério da idade , é mais especificamente o discernimento (e não a deficiência ) que deve legitimará a capacidade do empresário

6-Dos impedimentos / proibidos para o exercício do comércio;

1-dezesseis anos cumpridos;

2-pelo casamento;

3-pelo exercício de emprego público efetivo;

4-pela colação de grau em curso de ensino superior;

5-pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

A emancipação é irrevogável e não exige necessariamente instrumento público. O instrumento de emancipação deve ser levado ao Registro Civil e Junta Comercial, antes do início da atividade comercial.

Estabelecendo-se por economia própria, estará automaticamente emancipado.

Autorização F 0F 0 é um instituto eminentemente comercial, não pode ser estendido aos demais atos da vida civil. O menor adquire a capacidade para comerciar através da autorização expressa do pai ou da mãe, independentemente de sua capacidade civil.

Perda do Status de Empresário --- Assim como é adquirida, a qualidade de comerciante pode ser perdida, das seguintes formas:

=pela morte; empresário individual.

=pela desistência voluntária ou abandono da profissão, o que não isenta o comerciante =das consequências e responsabilidades perante terceiros;

=pela revogação da autorização para comerciar;

=pela interdição (artigo 446 e seguintes do Código Civil, quando a pessoa é judicialmente =declarada incapaz para gerir e administrar seus bens e negócios e praticar atos jurídicos

=pela falência, que se torna um impedimento até a reabilitação.

6-Dos impedimentos / proibidos para o exercício do comércio;

O “impedido de comerciar não é incapaz, decorrendo a proibição de outros motivos”. Os impedidos, na verdade, o são por determinação legal específica, em situações ligadas à prática de crimes ou ao exercício de cargos ou funções incompatíveis com a prática comercial por, em tese, gerar conflito de interesses.

Importante pontuar que, assim como anteriormente explicitado relativamente à capacidade, que as proibições dizem respeito ao empresário individual e aos

administradores de sociedades empresárias, não se aplicando aos sócios que não exercem funções de administradores.

Não podem exercer o comércio ou participar na gerência de qualquer sociedade comercial:

1-Funcionários Públicos (Lei 8.112/90, artigo 117, inciso X e art. 132- Lei 8.112/90 – regime jurídico dos servidores públicos civis da União, que impõe a perda do cargo àquele funcionário que participar da gerência ou administração de empresa privada;

  1. Os falidos (Lei 11.101, de 9-2-2005, artigos 102 e 181- Condenado por crime falimentar, 5 anos da extinção da punibilidade, ou reabilitação penal – art. 181, Lei 11.101/2005 ou basta a declaração de extinção das obrigações para considerar-se reabilitado. Se houve crime falimentar, deverá após o decurso do prazo legal, obter a declaração de extinção das obrigações e a sua reabilitação penal.
  2. Militares da ativa (Lei 6.880/80, artigo 29 – Estatuto dos Militares).
  3. Leiloeiros (Decreto 21981/32. artigo 36).
  4. Juízes (Lei Complementar 35/79, artigo 36, I).
  5. Membros do Ministério Público (artigo 128,§ 5° da CF/88).
  6. Os condenados (nas condições do parágrafo 1º do artigo 1.011 do Código Civil).

8- Corretores, Despachantes Aduaneiros, Farmacêuticos, Devedores do INSS, Estrangeiros, Deputados e Senadores (estes últimos, somente em empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público – artigo 54, II, da CF/88).

No entanto, a possibilidade de os impedidos participarem de sociedades empresárias não é absoluta , somente podendo ocorrer se forem sócios de responsabilidade limitada maioritário, e, ainda assim, se não exercerem funções de gerência ou administração.

Os impedimentos não se transmite a parentes. Em regra, os impedidos não podem ser empresários individuais, administradores ou gerentes, mas podem ser sócios.

As obrigações contraídas por um “empresário” impedido não são nulas. Ao contrário, elas terão plena validade em relação a terceiros de boa-fé que com ele contratem.

Decreto Lei n. 3.688/41 - Lei de Contravenções Penais, em seu artigo 47, tipifica como ilícito penal o fato de alguém “exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”. Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contatos de réis.

O art. 282 do Código Penal só tipifica como crime o exercício ilegal de três (3) profissões: médico, dentista e farmacêutico, com pena privativa de liberdade de seis meses a dois anos de detenção, e multa, se o crime é praticado com fim de lucro, e isso

O que é empresa?

Vejamos três significados jurídicos para o vocábulo técnico :

1.perfil subjetivo. A empresa é o empresário, pois empresário é quem exercita a atividade econômica organizada, de forma continuada. Nesse sentido, a empresa pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica, pois ela é titular de direitos e obrigações. Quando se diz "arrumei um emprego em uma empresa", temos a palavra empresa empregada com esse significado.

2.perfil funcional. A empresa é uma atividade, que realiza produção e circulação de bens e serviços, mediante organização de fatores de produção (capital, trabalho, matéria prima etc). Quando se diz "a empresa de estudar será proveitosa", temos a palavra empresa empregada com esse significado.

3.perfil objetivo (patrimonial). A empresa é um conjunto de bens. A palavra empresa é sinônima da expressão estabelecimento comercial. Os bens estão unidos para uma atividade específica, que é o exercício da atividade econômica. Como exemplo desse significado, podemos dizer "a mercadoria saiu ontem da empresa".

Para fins do art. 966, a palavra empresa tem como significado o segundo perfil mencionado acima.

Empresa, portanto, é a atividade econômica organizada. A organização é a união de vários fatores de produção, com escopo de realização de bens ou serviços. O empresário, assim, é quem realiza essa empresa, expressão tomada como sinônimo de atividade.

Importa o regime jurídico das pessoas que trabalharem para o empresário?. Não. Poderá ser o regime trabalhista ou civil (em caso específicos, até mesmo o administrativo). Os colaboradores do empresário poderão ser empregados, regidos pelo direito do trabalho, ou trabalhadores autônomos, que são prestadores de serviço, regidos pelo direito civil. Pouco importa. Ou seja, empresário não é sinônimo de patrão; mas o empresário sempre contrata pessoas para trabalhar, ele sempre organiza o trabalho de outrem.

Além da contratação soma-se a organização = fatores produção. Abrange capital e trabalho. O capital compreende o estabelecimento, que é o conjunto de bens utilizados pelo empresário na sua atividade econômica (estoque, matéria prima, dinheiro, marcas, automóveis, computadores etc).

Essa organização deve ser profissional. Isso significa que deve ser contínua e com intuito de lucro, objetivando meio de vida. Atos isolados não são empresariais, mesmo que tenham conteúdo econômico.

Toda essa atividade organizada deve ter um sentido econômico. Se o objeto não for a produção ou a circulação de bens ou de serviços, não estaremos diante da empresa.

Essa é a teoria da empresa. Ela estuda isto: a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. É o que se lê, claramente, no caput do art. 966 do novo Código Civil.

SOBRE A EXCEÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores , salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa".

O que significa isso?

Isso pode causar uma certa perplexidade quando temos em mente que a teoria dos atos de comércio é que fazia isso. A teoria dos atos de comércio é que dividia a atividade econômica em atos sujeitos e atos não sujeitos ao regime mercantil.

Pode-se interpretar o parágrafo único do art. 966 do novo Código Civil como uma exceção ou explicação.

Se visto como uma exceção, o novo Código Civil estaria positivando a teoria da empresa, mas conteria uma pequena ou não pequena exceção: toda atividade econômica profissional organizada seria considerada empresa, com exceção dos serviços intelectuais.

Estaria excluída, assim, a atividade econômica desempenhada por médicos, advogados, escritores, escultores, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Essas atividades, ainda que realizada de forma profissional e organizada, com objetivo de lucro, não se sujeitariam ao regime jurídico empresarial.

Vamos frisar este ponto: se for dado ao parágrafo único, que se refere à profissão intelectual, for tomado como excepcionador da regra do caput, significará dizer que a atividade de prestação de serviços intelectuais realizada por uma grande organização não seria empresarial. Ou seja, uma sociedade de advogados, titular de um grande escritório de advocacia, com muitos empregados, com muitos computadores em rede, máquinas de xerox, acesso rápido à Internet, bibliotecas, enfim, com uma grande estrutura, não seria considerada empresa. Essa sociedade de advogados, com seu grande

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TEXTO 1

ATIVIDADE DE DOCÊNCIA..... CNMP conclui que palestras de Dallagnol foram corretas e "filantrópicas"

Procuradores da República podem ministrar palestras, pois tal atuação se insere no conceito de docência e é autorizada aos membros do Ministério Público pela Constituição Federal, pelas leis dos MPs e pela Resolução CNMP 73/2011.

Assim entendeu o Conselho Nacional do Ministério Público, nesta terça-feira (28/11), ao rejeitar recurso que tentava impedir o procurador Deltan Dallagnol de receber dinheiro para conceder palestras. O Plenário manteve decisão da Corregedoria Nacional que, em agosto deste ano, arquivou representação contra o membro do MPF.

Para os deputados federais Paulo Pimenta e Wadih Damous, autores do pedido, Dallagnol vinha exercendo atividade comercial por meio de palestras.

Conhecido por coordenar grupo da "lava jato" em Curitiba e propagar pacote de mudanças legislativas, Deltan viajou a uma série de municípios brasileiros nos últimos anos.

Segundo o jornal Folha de S.Paulo, uma empresa paulista chegou a anunciar palestras de Dallagnol por preços entre R$ 30 mil e R$ 40 mil. Inicialmente o caso foi avaliado pelo então corregedor nacional do MP, Cláudio Portela, que não viu nenhum ato ilícito.

Pimenta e Damous recorreram. Mas o relator, conselheiro Silvio Amorim, considerou que o procurador não falou sobre assuntos sigilosos e que o dinheiro das palestras foi, na maioria, destinado à filantropia.

Além disso, Amorim entendeu que ele não pode ser considerado empresário porque não se enquadra no artigo 966 do Código Civil. O voto foi seguido pelos colegas por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP. Processos 1.00553/2017-36 e 1.00610/2017-

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TEXTO 2

ESCRITORIO ADVOCACIA EXERCE ATIVIDADE DE EMPRESARIO OU INTELECTUAL?

Realmente, o novo Código Civil é expresso no sentido de que o empresário, tal como definido no art. 966, deverá se inscrever na Junta Comercial. É o que diz o art. 967 do novo Código Civil, que estabelece ser obrigatória a inscrição do empresário no "Registro Público de Empresas Mercantis", que é a tão conhecida Junta Comercial.

Levando tudo isso em consideração, é de se duvidar que os operadores do direito, as grandes sociedades de advogados, a OAB irão aceitar a interpretação de que sociedades de advogados sejam consideradas sociedades empresárias e, por via de consequência, sujeitas ao regime jurídico mercantil e que devam ser inscritas na Junta Comercial e sujeitas à falência.

Vejam que as sociedades de advogados, ainda que estejam regidas por lei específica, Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), deveriam se sujeitar às disposições do art. 967, do novo Código Civil, caso se conclua que sociedade de advogados possam vir a ser sociedades empresárias. É verdade que o art. 15, § 1º, do Estatuto da Advocacia, lei especial, é expresso no sentido de que a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB (e não no cartório de registro civil, muito menos na Junta Comercial). Contudo, o art. 2.031 do novo Código Civil dá o prazo de 1 (um) ano paras as sociedades constituídas sob a forma de leis anteriores (inclui a Lei nº 8.906/94?) adaptarem-se às disposições no novo Código, contado a partir da sua vigência.

Culturalmente, é muito difícil aceitar a mudança, sendo mais fácil aceitar que a "sociedade civil" é agora a "sociedade simples" e a "sociedade comercial" é agora a "sociedade empresarial". Sem trocadilhos, seria tudo muito simples, se ainda estivéssemos na teoria dos atos de comércio e não na teoria da empresa.

Embora tecnicamente equivocada, é bem provável que prevaleça interpretação ao art. 966 do novo Código Civil no sentido de que a profissão intelectual (incluindo, portando, as sociedades de advogados), mesmo se tiverem trabalhadores contratados e contem com forte estrutura material, não são sociedades empresárias.

As sociedades de advogados são uniprofissionais e, por isso, devem ser consideradas sociedades simples, não empresárias. Portanto, a partilha de bens depois do fim da sociedade não pode levar em conta os mesmos quesitos considerados no fim de uma sociedade empresária. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no último dia 26 de maio, por unanimidade. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

O caso começou em São Paulo. A discussão era se a partilha de bens de um escritório, depois da morte de um sócio, podia envolver também a carteira de clientes. A sociedade era entre três advogados e o espólio pretendia que a clientela fosse dividida como numa partilha de bens de sociedade empresária.

A primeira instância deu razão ao espólio e declarou extinto o condomínio — a sociedade de advogados. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão por entender que “conferir a escritório de advocacia ou a sociedade de advogados o caráter de estabelecimento lucrativo é absurdo, pois depende da admissão de que eles são estabelecimentos com o objetivo de lucro”. O acórdão citou Ruy Barbosa: “Não faça da sua banca balcão”.

Ministro Salomão apontou que toda sociedade privada pode ter fim lucrativo, inclusive as formadas por advogados. O acórdão do STJ concorda com a decisão do TJ-SP, mas não com a argumentação. Seguindo voto do ministro Salomão, a 4ª Turma fixou que sociedades de advogados de fato não podem ser consideradas sociedades empresárias. Mas a medida não pode ser a intenção de auferir lucro — já que toda sociedade privada pode ter fim lucrativo. Segundo o relator, o que deve definir é o “objeto social”. No entendimento de Salomão, escritórios de advocacia são “sociedades simples”. Ou seja, são sociedades que exploram atividade econômica, objetivam lucro, mas não exploram atividades empresariais. São voltadas para questões intelectuais e costumam ser formadas por profissionais de um mesmo ofício. Em outras palavras, se destinam à prestação de serviços de advocacia, e não unicamente ao lucro.Salomão explica que, “para que uma atividade econômica seja qualificada como empresária, a organização dos fatores de produção será elemento indispensável. E esses fatores de produção são o capital, o trabalho e todo acervo de bens necessários à execução da atividade econômica. Diz-se que são organizados, porque coordenados por seu respectivo titular, o empresário”.

E no caso das sociedades de advogados, o principal objetivo é prestar serviços de advocacia. Até porque, afirma Salomão, o Estatuto da Ordem proíbe que bancas de advogados exerçam atividades ou adotem práticas mercantis. “A sociedade simples deve se limitar ao exercício da atividade específica para a qual foi criada, relacionada à habilidade técnica e intelectual dos sócios, não podendo exercer serviços estranhos àquele mister, sob pena de configurar o elemento de empresa, capaz de transformá-la em empresária.” O ministro explica que, no caso dos advogados, não há uma regra de organização dos fatores de produção — ou linha de produção. Por isso, não pode ser feita a partilha de bens da forma com que o espólio de um dos sócios pretendia.

De acordo com a decisão do STJ, não é possível considerar clientela e bens imóveis para fins de partilha, já que são “elementos típicos de sociedade empresária”.