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Uma detalhada análise dos bens jurídicos, incluindo seus conceitos básicos, tipos, classificações e relações entre principais e acessórios. A texto aborda bens imóveis e móveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bem como bens singulares e coletivos. Além disso, discute os bens acessórios, produtos, rendimentos, pertenças, benfeitorias e partes integrantes.
Tipologia: Trabalhos
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1. Bens Jurídicos: Conceito Os bens jurídicos podem ser definidos como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo. Preferimos, na linha do Direito Alemão, identificar a “ coisa” sob o aspecto de sua materialidade , reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os “ bens” , por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem, a vida.
Conceitos básicos
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS Bens imóveis – são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração de sua substância (um terreno). Bens móveis – são os passíveis de deslocamento, sem quebra ou fratura (um computador, v.g.). Os bens suscetíveis de movimento próprio enquadravam na noção de móveis, são chamados de semoventes (um cachorro, v.g.). No Código Civil: Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I – as energias que tenham valor econômico; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Bens fungíveis – são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (dinheiro). Bens infungíveis – por sua vez, são aqueles de natureza insubstituível. Exemplo: uma obra de arte. No Código Civil: Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Bens consumíveis – são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação (um sanduíche). Bens inconsumíveis – são aqueles que suportam uso continuado (um avião). No Código Civil:
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. Bens divisíveis – são os que se podem repartir em porções reais e distintas, formando cada uma delas um todo perfeito (uma saca de café). Bens indivisíveis – não admitem divisão cômoda sem desvalorização ou dano (um cavalo). No Código Civil: Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. Bens singulares – são coisas consideradas em sua individualidade, representadas por uma unidade autônoma e, por isso, distinta de quaisquer outras (um lápis, um livro). Bens coletivos ou universalidades – são aqueles que, em conjunto, formam um todo homogêneo(universalidade da fato – um rebanho, uma biblioteca; universalidade de direito – o patrimônio, a herança). No Código Civil: Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais. Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Principal - é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente (a árvore em relação ao fruto). Acessório – é o bem cuja existência supõe a do principal (fruto em relação à árvore) São bens acessórios: a) os frutos – trata-se das utilidades renováveis, ou seja, que a coisa principal periodicamente produz, e cuja percepção não diminui a sua substância (café, soja, laranja). Classificam-se em: Quanto à sua natureza:
_- naturais – são gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenção humana direta (laranja, café);
Já o bem de família legal é reconhecido pela Lei n. 8009 de 1990, independentemente de inscrição em cartório. Essa espécie legal, disciplinada pela Lei n. 8009/90, traduz a impenhorabilidade “do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, isentando-o de dívidas civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses previstas em lei”. Tal isenção “compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarneçam a casa, desde que quitados” (art. 1°, parágrafo único). A impenhorabilidade, como dispõe o art. 3° da Lei n. 8009/90, é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, ou de outra natureza, salvo se movido (exceções à impenhorabilidade legal): a) em razão de créditos de trabalhadores da própria residência (trabalhadores domésticos ou contratados diretamente para pequenas reformas pelo dono do imóvel) e das respectivas contribuições previdenciárias; b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; c) pelo credor de pensão alimentícia; d) para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e) para a execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.