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Bens Jurídicos: Tipos, Características e Classificações, Trabalhos de Direito do Trabalho

Uma detalhada análise dos bens jurídicos, incluindo seus conceitos básicos, tipos, classificações e relações entre principais e acessórios. A texto aborda bens imóveis e móveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bem como bens singulares e coletivos. Além disso, discute os bens acessórios, produtos, rendimentos, pertenças, benfeitorias e partes integrantes.

Tipologia: Trabalhos

2011

Compartilhado em 13/11/2011

mirilena-daltro-8
mirilena-daltro-8 🇧🇷

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BEM JURÍDICO
1. Bens Jurídicos: Conceito
Os bens jurídicos podem ser definidos como toda a utilidade física ou ideal, que seja
objeto de um direito subjetivo.
Preferimos, na linha do Direito Alemão, identificar a “coisa” sob o aspecto de sua
materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os “bens”, por sua vez,
compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens
imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra,
a integridade moral, a imagem, a vida.
Conceitos básicos
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Bens imóveis são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para
outro sem alteração de sua substância (um terreno).
Bens móveis são os passíveis de deslocamento, sem quebra ou fratura (um
computador, v.g.). Os bens suscetíveis de movimento próprio enquadravam na noção
de móveis, são chamados de semoventes (um cachorro, v.g.).
No Código Civil:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem
removidas para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os
provenientes da demolição de algum prédio.
Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade (dinheiro).
Bens infungíveis – por sua vez, são aqueles de natureza insubstituível. Exemplo:
uma obra de arte.
No Código Civil:
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
Bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da
própria substância, bem como aqueles destinados à alienação (um sanduíche).
Bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado (um avião).
No Código Civil:
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BEM JURÍDICO

1. Bens Jurídicos: Conceito Os bens jurídicos podem ser definidos como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo. Preferimos, na linha do Direito Alemão, identificar a “ coisa” sob o aspecto de sua materialidade , reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os “ bens” , por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem, a vida.

Conceitos básicos

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS Bens imóveis são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração de sua substância (um terreno). Bens móveis são os passíveis de deslocamento, sem quebra ou fratura (um computador, v.g.). Os bens suscetíveis de movimento próprio enquadravam na noção de móveis, são chamados de semoventes (um cachorro, v.g.). No Código Civil: Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I – as energias que tenham valor econômico; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (dinheiro). Bens infungíveis – por sua vez, são aqueles de natureza insubstituível. Exemplo: uma obra de arte. No Código Civil: Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação (um sanduíche). Bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado (um avião). No Código Civil:

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. Bens divisíveis – são os que se podem repartir em porções reais e distintas, formando cada uma delas um todo perfeito (uma saca de café). Bens indivisíveis não admitem divisão cômoda sem desvalorização ou dano (um cavalo). No Código Civil: Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. Bens singulares são coisas consideradas em sua individualidade, representadas por uma unidade autônoma e, por isso, distinta de quaisquer outras (um lápis, um livro). Bens coletivos ou universalidades são aqueles que, em conjunto, formam um todo homogêneo(universalidade da fato – um rebanho, uma biblioteca; universalidade de direito – o patrimônio, a herança). No Código Civil: Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais. Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Principal - é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente (a árvore em relação ao fruto). Acessório é o bem cuja existência supõe a do principal (fruto em relação à árvore) São bens acessórios: a) os frutos – trata-se das utilidades renováveis, ou seja, que a coisa principal periodicamente produz, e cuja percepção não diminui a sua substância (café, soja, laranja). Classificam-se em: Quanto à sua natureza:

_- naturais – são gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenção humana direta (laranja, café);

  • industriais – são decorrentes da atividade industrial humana (bens manufaturados);
  • civis – são utilidades que a coisa frugífera periodicamente produz, viabilizando a percepção de uma renda (juros, aluguel)._ Quanto à ligação com a coisa principal: _- colhidos ou percebidos – são os frutos já destacados da coisa principal, mas ainda existentes;
  • pendentes – são aqueles que ainda se encontram ligados à coisa principal, não tendo sido, portanto, destacados;
  • percipiendos – são aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram;
  • estantes – são os frutos já destacados, que se encontram estocados e armazenados para a venda;
  • consumidos: que não mais existem;_

Já o bem de família legal é reconhecido pela Lei n. 8009 de 1990, independentemente de inscrição em cartório. Essa espécie legal, disciplinada pela Lei n. 8009/90, traduz a impenhorabilidade “do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, isentando-o de dívidas civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses previstas em lei”. Tal isenção “compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarneçam a casa, desde que quitados” (art. 1°, parágrafo único). A impenhorabilidade, como dispõe o art. 3° da Lei n. 8009/90, é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, ou de outra natureza, salvo se movido (exceções à impenhorabilidade legal): a) em razão de créditos de trabalhadores da própria residência (trabalhadores domésticos ou contratados diretamente para pequenas reformas pelo dono do imóvel) e das respectivas contribuições previdenciárias; b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; c) pelo credor de pensão alimentícia; d) para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e) para a execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.