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Avaliações Rurais, Avaliações Imobiliárias, Amostragem Imobiliária
Tipologia: Notas de estudo
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Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários - SindPFA Setor Bancário Norte (SBN), Quadra 1, Bloco D, Edifício Palácio do Desenvolvimento - Sala 1407 Asa Norte - Brasília - DF | CEP: 70.057- Fone: (61) 3327- sindpfa.org.br
Todos os direitos reservados A reprodução não autorizada desta publicação, no todo ou em parte, constitui violação dos direitos autorais (Lei nº 9.610). Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários
Conselho Editorial
Isaías Ferreira de Mendonça Keila Christina Bernardes Josan Flávio Gonçalves da Rocha Najara Frota Ramos Ricardo de Araujo Pereira
Editoração
Coordenação editorial Kássio Alexandre Borba
Revisão de texto: João Daldegan Sobrinho Natália Pereira Ribeiro Sávio Silveira Feitosa Kássio Alexandre Borba Francislene de Souza Matos Silva
Projeto gráfico e capa Carlos Augusto Moniz de Almeida Kássio Alexandre Borba
Diagramação Carlos Augusto Moniz de Almeida
1ª edição 1ª impressão (2019): 3.000 exemplares
Avaliação de Imóveis Rurais pelos Peritos Federais Agrários. | Conselho Editorial: Isaías Ferreira de Mendonça, Keila Christina Bernardes, Josan Flávio Gonçalves da Rocha, Najara Frota Ramos, Ricardo de Araujo Pereira. - Brasília, DF: SindPFA 2019. 120 p. il. color. ; 18,8 x 25,5 cm. ISBN 978-65-80874-00-
CDD 620 ®SindPFA 2019
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), órgão agrário nascido em 1970,
completa 50 anos de existência em 2020. Encarregado de uma precípua missão de Estado de realizar a integração nacional, garantir a soberania do território e a segurança jurídica no meio
rural, o órgão abrigou e abriga um quadro qualificado de Engenheiros. Os profissionais do Sistema
Confea/Crea têm um trabalho importante para a governança agrária, pois estão sob suas mãos o
controle do maior ativo do país: o seu território.
Em 2002, com o advento da Lei nº 10.550, os Engenheiros Agrônomos do Incra passaram a com- por a Carreira de Perito Federal Agrário (PFA). Esses profissionais desempenham atividades fins
e exclusivas de Estado, previstas na Constituição Federal, fiscalizando o cumprimento da função
social da propriedade rural e atuando no cadastro técnico de imóveis rurais, previsto no Estatuto
da Terra de 1964, nas políticas de regularização fundiária, em todas as etapas da Reforma Agrá-
ria, entre outras atividades. Estão entre os produtos do trabalho do PFA o Laudo Agronômico de Fiscalização (LAF), documento base dos decretos de desapropriação da Presidência da República,
e o Laudo de Avaliação, no qual se atribui o valor da indenização do imóvel a ser desapropriado.
Ao longo dos anos, os Peritos Federais Agrários perseguiram - e buscam sempre - a qualidade
no seu trabalho técnico, elevando os patamares de suas atividades. O conhecimento dos Enge-
nheiros Agrônomos do Incra na análise e estudo do mercado de terras e na avaliação de imóveis rurais transcende o Programa Nacional de Reforma Agrária, de modo que os produtos por eles
elaborados são hoje utilizados no Balanço Contábil da União, com repercussão na prestação de
contas da Presidência da República, na regularização fundiária e na titulação de assentamentos
rurais. É uma Carreira propositiva, que desenvolve propostas para o desenvolvimento rural sus-
tentável do país.
É com muito orgulho que o Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA), entidade
criada em 2011 pela transformação da então Associação Nacional dos Engenheiros Agrônomos
do Incra (Assinagro), que data de 1999, representa essa categoria, que compõe o conjunto de car -
reiras que desenvolvem atividades essenciais e indelegáveis do Estado brasileiro. É também uma
grande responsabilidade, ante os grandes desafios enfrentados cotidianamente pela Engenharia na estrutura da Administração Pública.
Com esse lastro, o SindPFA tomou a iniciativa de registrar em uma publicação alguns dos traba-
lhos desenvolvidos por esses profissionais - afinal seu conhecimento merece ser difundido, con-
ferindo-lhes o grau de perenidade que lhes é adequado - e também para dar e receber contribui-
ções para o aperfeiçoamento constante da Engenharia. Para tal, a entidade lançou uma seleção de artigos e reuniu nesta obra onze trabalhos que servem de amostra de um imenso portfólio de
avaliações por eles realizadas.
A expertise desses profissionais é um bem valioso para o Estado. Não há barreiras que impeçam
os PFAs de fazerem avaliações de imóveis rurais com alto grau de dificuldade, nas mais diversas
regiões, circunstâncias e características, como se poderá perceber capítulos deste livro.
Só poderia dar certo a proposta de uma ação coletiva que nasceu com a marca da generosidade. O livro “Avaliação de Imóveis Rurais pelos Peritos Federais Agrários” chega mais que em boa hora. Chega no momento sempre necessário para aprendermos mais e termos mais informações sobre o solo rural brasileiro.
Ao falar, dispor, difundir, compartilhar conhecimentos adquiridos ao longo de anos de prática sobre métodos de avaliação, limitações de amostragens, meio ambiente, uso dos imóveis e dos recursos naturais, passivo ambiental, desapropriação e indenizações de imóveis, terras de quilombos, terras do Estado, entre outros temas, os artigos publicados são de grande valia. Eles oferecem mais que um cenário, oferecem um panorama da realidade rural brasileira.
Chama a atenção o cuidado com que os peritos realizam seu trabalho de avaliação, considerando diversos aspectos de uma região, localidade e propriedade. O potencial para o ecoturismo, benfei- torias, bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueo- lógicos são o imenso campo de atuação dos peritos.
Formado em Engenharia Civil, professor e, principalmente, como um interessado no assunto, agrade- ço a oportunidade de participar de um trabalho que resulta na ampliação do conhecimento para uma melhor avaliação de nossas riquezas naturais e das que derivam do trabalho humano.
Uma ótima leitura!
Joel Krüger Engenheiro Civil Presidente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea
Desconto do passivo ambiental
nas avaliações de imóveis rurais
pelo Incra: uma contribuição à regularização ambiental
Por: Ernesto Santana dos Reis
CAPÍTULO
Capítulo 1 Desconto do passivo ambiental nas avaliações de imóveis rurais pelo Incra: uma contribuição à regularização ambiental
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A utilização indiscriminada e irracional dos recursos naturais como meio de obtenção de insu- mos indispensáveis à produção primária de bens tem acarretado a profunda degradação de vários ecossistemas no planeta. A situação do Brasil, no tocante ao uso e conservação destes recursos, é de grande importância aos olhos do mundo. Entretanto, ainda demonstra fragilidade por se tratar de um país emergente, com forte base econômica pautada na produção agrícola. Inclusive, são as atividades agropecuárias e extrativistas as causadoras de impactos ambientais em medida propor - cional ao nível de intervenção antrópica.
A regularização ambiental diz respeito ao estabelecimento de ações que resultem na conservação, manejo e restauração ambiental, principalmente das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reservas Legais (RLs) dos imóveis rurais. Isso decorre das exigências não apenas da legislação, mas também de algumas situações que, apesar de não estarem explícitas em lei, também devem ser consideradas, como, por exemplo, o benefício para o meio ambiente e a qualidade de vida dos indivíduos.
Avaliação de imóveis é a determinação técnica do valor de um imóvel ou do direito sobre ele. De acordo com Demétrio (1991 apud ROSSI, 2005), o conceito econômico de terra abrange, além dos bens incorporados pelo homem, os recursos naturais existentes.
Este trabalho visa contextualizar a relação entre as atribuições legais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a questão da regularização ambiental em imóveis rurais. Aborda-se, para tanto, a legislação e normas técnicas relacionadas ao tema, decisões de tribunais, referências de livros técnicos e trabalhos de pesquisa que abrangem o assunto proposto.
Avaliação de imóveis rurais pelos Peritos Federais Agrários
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Com efeito, o presente trabalho discorre sobre os conceitos de regularização ambiental e avalia- ção de imóveis rurais, incluindo a discussão sobre os aspectos relacionados ao levantamento e avaliação do passivo ambiental. Também relata historicamente os fatos, aborda as divergências relativas ao tema no âmbito do Poder Judiciário e conclui com a análise de que a identificação, a quantificação e o efetivo desconto do passivo ambiental sobre as indenizações de imóveis rurais destinados à reforma agrária são fundamentais para o início da regularização ambiental nessas áreas, cujo procedimento deve se dar em prol da coletividade, e que o passivo, quando não des- contado, constitui-se um benefício ao causador do dano.
A devastação ambiental e a preocupação com o meio ambiente remontam a tempos muito antigos. O desmatamento, por exemplo, começou no Período Neolítico, durante o terceiro e quarto milênio antes de Cristo, quando o homem passou a derrubar florestas para plantar. A expansão universal das colo- nizações, a criação de campos para a agricultura e pastos, o desmatamento das florestas, a drenagem dos pântanos, a caça aos animais e a coleta de plantas foram reduzindo, no decorrer da história da humanidade, os habitats e as espécies de animais e plantas (MARCONDES, 2005).
Ainda segundo Marcondes (2005), no antigo Egito, a lei civil declarava que quem cortasse uma árvore, desperdiçasse água ou matasse um animal poderia ser morto. Por outro lado, no vale do Nilo, a extensão de áreas cultivadas, a drenagem constante dos pântanos e a caça organizada dos animais levaram à extinção de muitas espécies nativas da região. Problemas foram identi- ficados na Grécia Antiga, onde sinais de destruição em larga escala surgiram por volta de 650 a.C., com o crescimento da população e a expansão dos territórios. Os mesmos problemas fo- ram identificados na Itália alguns séculos mais tarde, por volta de 300 a.C., quando a exigência crescente de terra e madeira resultaram em um desmatamento rápido e, consequentemente, foi inevitável a erosão do solo em níveis elevados (CLIVE, 1995).
No Brasil, desde o início da colonização, percebeu-se que a exploração direta da natureza seria o princi- pal eixo de busca de riqueza. A nova terra era vista como um espaço natural perfeitamente passível de exploração lucrativa, sendo o pau-brasil o primeiro elemento natural a ser aproveitado comercialmente. Foi, portanto, a extração do pau-brasil que deu início ao primeiro ciclo econômico brasileiro. Esse ciclo, cujo término ocorreu no século XIX, é determinado pela quase completa extinção da espécie nas matas. Bernardino José de Souza, em 1938, e Warren Dean, em 1989, chegaram à conclusão de que só durante o primeiro século da exploração europeia (1502-1602) cerca de 2 milhões de pés de pau-brasil teriam sido derrubados, afetando uma área de 6 mil quilômetros quadrados (MARCONDES, 2005).
Preocupado com o intenso contrabando do pau-brasil por parte principalmente de franceses, espa- nhóis, ingleses e holandeses, Portugal enviou ao Brasil, em 1530, a expedição de Martim Afonso de Souza, com a incumbência de praticar a distribuição das terras, instituindo o sistema de capitanias hereditárias para defesa, exploração, aproveitamento e povoamento da nova terra (BUENO, 1999).
A primeira iniciativa da Coroa Portuguesa para proteger as florestas brasileiras foi a elaboração, em 1542, da primeira Carta Régia, que estabeleceu normas disciplinares para o corte e determinou puni- ção ao desperdício da madeira nas regiões conquistadas. A proteção sagrou-se de forma indireta, uma vez que os portugueses não estavam interessados na ameaça ao equilíbrio da natureza, mas, sim, pre- ocupados com a evasão sem controle da riqueza representada pelo pau-brasil. Tal medida não surtiu efeito algum. Muito pelo contrário. Estima-se que, no ano de 1588, 4,7 mil toneladas passaram pela aduana portuguesa e esse número talvez represente um terço do volume total de madeira proveniente do Brasil que chegou à Europa (MARCONDES, 2005).
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todos e procedimentos gerais para os serviços técnicos de avaliação de bens. A Norma é constituída de sete partes, onde a primeira diz respeito à avaliação de bens (NBR 14653-1) e a terceira para a avaliação de imóveis rurais (NBR 14653-3), parte esta que foi lançada em 2004 e, a partir daí, cancelou e substituiu as NBRs 8799:85 e 13820:97 – avaliação de servidões.
3.1. Avaliação de imóveis rurais pelo Incra
O Estatuto da Terra, Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, em seu artigo 18, parágrafo 2°, alínea "a", definiu que a fixação da justa indenização, em relação à desapropriação de imóveis rurais, se daria pelo valor declarado do imóvel para efeito do Imposto Territorial Rural, sendo este o valor constante do cadastro, acrescido das benfeitorias, com a correção monetária, se cabível, apurada na forma da legislação específica, e o valor venal do mesmo (BRASIL, 1964).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 184, diz que a desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária se dará mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusu- la de preservação do valor real, sendo que o parágrafo 1° define que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro (BRASIL, 1988).
Note-se, neste sentido, que, até então, não havia uma metodologia institucionalizada em relação à avaliação dos imóveis passíveis de desapropriação. A versão original da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que veio regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, procurou dar essa conotação metodológica, orientando no artigo 12 que a identificação do valor do bem a ser indenizado deveria ser feita, preferencialmente, com base em referenciais técnicos e mercadológicos, dentre outros usualmente empregados: valor das benfeitorias, descontada a depreciação, conforme o estado de conservação; valor da terra nua, observando a localização do imóvel; a capacidade potencial da terra e a dimensão do imóvel.
No parágrafo 2°, orientava, ainda, que os dados referentes às benfeitorias, bem como do hectare da terra nua a serem utilizados, deveriam ser levantados junto às prefeituras municipais, órgãos estaduais encarregados de avaliação imobiliária, tabelionatos e cartórios de registros de imóveis, e através de pesquisa de mercado.
Posteriormente, em decorrência das inconsistências geradas por esta metodologia e do fortalecimento das normas da ABNT, alterações foram impostas à lei, através da Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, quando o artigo 12 passou a ter a seguinte redação:
Art.12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e flo- restas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I-localização do imóvel; II-aptidão agrícola; III-dimensão do imóvel; IV-área ocupada e ancianidade das posses; V-funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. §1o Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, ob- tendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. §2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qual- quer hipótese, o preço de mercado do imóvel. §3o O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na iden- tificação das informações. Observa-se, então, uma maior preocupação em relação à metodologia avaliativa, buscando-se mais se-
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gurança e precisão em relação às avaliações de imóveis rurais para fins de desapropriação. Tal evolução também pode ser percebida quando analisados os atos infralegais produzidos pelo Incra ao longo do tempo, desde a Instrução Normativa n° 8 de 1993, que orientava os trabalhos de vistoria e avaliação de imóveis, sob a égide da versão original da Lei nº 8.629/1993, até a atual orientação sobre a con- dução dos trabalhos, com base no Manual de Obtenção de Terras e Perícias Judiciais, aprovado pela Norma de Execução Incra/DT n° 52, de 25 de outubro de 2006, a qual passou por atualizações até os dias atuais.
Observa-se que as Normas da ABNT referentes à avaliação de bens em geral e, especificamente, de imóveis rurais sempre estiveram presentes nas recomendações técnicas dos trabalhos realizados pela autarquia agrária.
Segundo Lipton et al. (1995), a teoria da avaliação ambiental teve origem em 1902, nos Estados Uni- dos da América, através do Ato dos Portos e dos Rios ( River and Harbor Act ), que sugeria não apenas a avaliação dos benefícios econômicos das obras, mas os custos sociais das mesmas.
De acordo com Gusmão (2012), a ideia de apresentação de justificativa social a certos projetos surgiu de questões relacionadas ao uso da água e controle de enchentes, sendo mais contundente a partir da década de 1930. No entanto, essas avaliações não tinham caráter econômico nem quantitativo. Mesmo na década de 1960, onde se inicia um forte movimento em defesa do meio ambiente e o subsequente surgimento de legislação para o controle da poluição, as análises de custo-benefício para avaliação de impacto não exigiam interpretação quantitativa, sendo que as metodologias de avaliação ambiental só começaram a se desenvolver a partir da década de 1990.
4.1. Métodos de avaliação ambiental
A maior parte dos conceitos utilizados na avaliação ambiental foi trazida da teoria econômica ― o modelo de fatores de produção relaciona o valor de uso da biodiversidade com a quantidade ou qualidade de um recurso ambiental diretamente empregado na produção de um bem. Assim sendo, o valor do impacto ambiental seria igual ao valor adicional na produção/extração do bem nas condi- ções encontradas no meio ambiente (GUSMÃO, 2012).
De acordo com Dalorzo e Díaz (2012), o valor econômico de mercado do capital natural pode ser calculado através de três métodos: a) o valor presente do fluxo do lucro líquido futuro; b) o valor de transações de mercado de compra e venda dos recursos no local, revelando o preço de merca- do do ativo; c) o preço líquido do recurso ou unidade de venda, multiplicado por sua quantidade.
No Brasil, apesar de diversos trabalhos realizados no sentido de discussão e aplicação de algumas metodologias, só em 2008, através da NBR 14653-6 da ABNT, chega-se a uma normatização como referencial para a elaboração dos trabalhos de avaliação ambiental.
A norma refere-se à valoração ambiental como uma tarefa onde vai ser inferida a variação do bem-estar das pessoas devido às mudanças na quantidade e qualidade de bens e serviços am- bientais, seja na sua apropriação por uso ou ausência de uso, classificando, ainda, os métodos de valoração em diretos e indiretos, nos quais os métodos diretos utilizam mercados de bens e serviços substitutos e complementares e os indiretos valoram os benefícios ambientais uti- lizando os custos evitados (ABNT, 2008). São considerados métodos diretos:
Capítulo 1 Desconto do passivo ambiental nas avaliações de imóveis rurais pelo Incra: uma contribuição à regularização ambiental
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liação de imóveis rurais para fins de reforma agrária esteve contemplado com a avaliação do passivo ambiental, sendo que cada superintendência regional desenvolveu a sua metodologia de acordo com as características regionais e orientações da NBR 14653-6 da ABNT.
4.3. Entendimento dos tribunais sobre o desconto do passivo ambiental
O TCU, no Acórdão n° 1.362/2004, já se manifestava pelo direito do Incra em receber o bem incólume (sem passivo ambiental), obter a recuperação do passivo ambiental pelo desapropriado ou ressarcir-se dos valores despendidos na recuperação ambiental ou, ainda, descontar do valor da desapropriação o valor correspondente ao ressarcimento, para que fosse justa a indenização, como exige a Constituição.
Apesar das recomendações do TCU e de todo o procedimento desenvolvido pela autarquia para a quantificação e efetivo desconto do passivo ambiental nas indenizações, a matéria não é pacífica no âmbito do Poder Judiciário. Segundo Lopes (2013), os que são contrários à dedução do passivo am- biental na avaliação desses imóveis utilizam-se do argumento de que o legislador ordinário não fez essa previsão na norma, o que impediria o desconto.
Outrora vencido o entendimento sobre a indenização da cobertura vegetal, atualmente, a juris- prudência do STJ é no sentido de que “a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recur - sos vegetais” (STJ, EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18/06/2010). Entretanto, tal pacificação não ocorre em relação ao desconto do passivo ambiental, porquanto ainda existem divergências nas decisões dos tribunais, que por vezes decidem pelo desconto e em outras, pela proibição.
Sefer e Rodrigues (2016), em levantamento sobre julgados do TRF da 1ª Região, constataram a di- vergência nas decisões desse Tribunal, como nos casos em que se defendeu a ideia da possibilidade de dedução do passivo ambiental na avaliação de imóvel desapropriado para fins de reforma agrária.
Exemplo:
AC: 74658120094014300 Relatores: Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Data de Julgamento: 05/08/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 15/8/2014). Além disso, em outras decisões, com situação semelhante, não houve acatamento do abatimento da parcela relativa ao passivo ambiental no valor da indenização (tam- bém como exemplos, decisões AC: 200633000206884, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 – Terceira Turma, e-DJF1, Data: 17/1/2014, página 87; AC: 200539010006080, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 – Terceira Turma, e-DJF1, Data: 21/03/2014, página 385; AG, Desembargador Federal Hilton Queiroz, TRF1 – Quarta Turma, e-DJF1, Data: 29/04/2014, página 181). As decisões contrárias são embasadas na tese de que a parte expropriada já sofre a desvaloriza- ção do seu imóvel justamente por haver a degradação ambiental.
O tema preservação ambiental já vem sendo debatido no Incra há algum tempo. A Portaria n° 88 do Ministério Extraordinário de Política Fundiária, de 6 de outubro de 1999, já determinava a proibição de desapropriação ou qualquer outra forma de aquisição para fins de reforma agrária, de imóveis rurais em áreas com cobertura florestal primária incidentes nos ecossistemas da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica e do Pantanal Matogrossense, e em outras áreas protegidas, assim definidas pelos órgãos ambientais federais e estaduais. De acordo com Moreira Neto (2014), cabe ao Estado dedicar-se à reconstituição ambiental, seja de
Avaliação de imóveis rurais pelos Peritos Federais Agrários
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forma direta, seja obrigando os causadores de determinada degradação a recompor o ambiente, as- segurando assim o princípio da reparação, bem como fazer garantir o princípio do desenvolvimento sustentável. Esse entendimento deixa crer que o Incra não deve arcar com o ônus do passivo ambiental causado pelo expropriado e que o desconto do valor correspondente à reparação do dano no valor de indenização do imóvel deve ser a forma do Estado assegurar que prevaleça o princípio da reparação.
Lopes (2013) elenca outros princípios do Direito Ambiental relacionados à questão do passivo am- biental, tais como o princípio do poluidor pagador, expresso na Declaração da Rio/92, que prega que Estados e organizações devem desenvolver institutos econômicos destinados a obrigar os usuários dos recursos naturais a arcarem com as despesas pela manutenção desses recursos e, da mesma maneira, os poluidores, que devem criar mecanismos jurídicos contábeis de internalização dos custos ambien- tais. Cita, ainda, os princípios da prevenção e precaução, sendo estes corolários do anterior, e, ainda, o princípio da responsabilidade por dano ambiental, também descrito na Declaração da Rio/92.
A identificação, a quantificação e a valoração do passivo ambiental são os primeiros passos para as- segurar a regularização ambiental. O Incra, por meio dos trabalhos de fiscalização do cumprimento da função social da propriedade rural, busca cumprir o disposto na Constituição Federal, que define no artigo 186 que, para que haja cumprimento da mesma, a propriedade deve atender simultaneamente aos critérios de aproveitamento racional e adequado – com observância das disposições que regulam as relações de trabalho, exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores e utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
O caput do artigo 225 da Constituição Federal aduz que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecolo- gicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras ge- rações” (BRASIL, 1988). Nesse sentido, fica evidenciado que o não desconto do passivo ambiental nas indenizações das desapropriações de imóveis rurais para fins de reforma agrária, ao invés de beneficiar a coletividade, que é o pressuposto do princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados, só favorece o causador do dano, transferindo para a coletividade, de forma indireta, a responsabilidade pela recomposição do passivo.
ABNT. Associação Brasileira De Normas Técnicas. NBR 14653:1: Avaliação de Bens: Procedimentos Gerais. Rio de Janeiro, 2001.
ABNT. NBR 14653:6: Avaliação de Bens: Recursos naturais e ambientais. Rio de Janeiro, 2008.
BRASIL. Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964. Estatuto da Terra. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L4504.htm>. Acesso em: 20 mai. 2018.
ABNT. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cci- vil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 20 mai. 2018.
ABNT. Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/_Ato2011- 2014/2012/Lei/L12651.htm#art83>. Acesso em: 20 mai. 2018. BUENO, Eduardo. Capitães do Brasil – A saga dos primeiros colonizadores. Rio de Janeiro: Objetiva, 1999, 28 p.
CLIVE, Ponting. Uma história verde do mundo. Tradução de Ana Zelma Campos. Rio de Janeiro: Editora Civilização